0011484-50.2024.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011484-50.2024.5.15.0059 RECORRENTE: GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 699864e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011484-50.2024.5.15.0059 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LICEU CORACAO DE JESUS INGRID BRABES (SP163261) Recorrido: Advogado(s): GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA FELIPE RIBEIRO (SP508370) Recorrido: MARCIO EDUARDO BRAGA RECURSO DE: LICEU CORACAO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 1169c03; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 86077f1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou no v.acórdão que: "(...) O juízo de origem deferiu a estabilidade acidentária para a reclamante com base no tema 125 do TST. A tese fixada no tema 125 do TST assim dispõe: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Referido tema, ao abrandar a exigência dos 15 dias de afastamento e da percepção do benefício previdenciário, destina-se expressamente aos casos de doença ocupacional cujo nexo causal ou concausal seja reconhecido após a cessação do contrato de trabalho, o que ocorreu no caso. O contrato de trabalho findou em 10/05/2024 e o perito concluiu que, no dia do término do contrato de trabalho, a reclamante estava inapta para o trabalho em razão do transtorno mental em atividade crítica (fls. 594 - id. 5587f31). Sendo assim, nego provimento." A v. decisão referente ao preenchimento dos requisitos legais para caracterização da estabilidade acidentária é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) Determinada a realização de perícia, o técnico constatou (id. 5587f31): "A Reclamante apresenta história patológica pregressa positiva para a entidade nosológica codificada na 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10) sob código F41.1 - Transtorno de ansiedade generalidade. O advento da doença foi determinado pelas condições de trabalho na Reclamada (nexo de causalidade). [...] Por outro lado, a Reclamada não trouxe aos autos nenhuma documentação técnica que comprove um programa eficaz de ergonomia - qualidade de vida no trabalho, ergonomia cognitiva - e medidas de saúde ocupacional para promoção do bem-estar e saúde mental e ações de prevenção de transtornos mentais relacionados ao trabalho. Não há evidências de uma adequada neutralização dos riscos ambientais inerentes as atividades realizadas na Reclamada. Não se pode afirmar que foram implementados e gerenciados com eficácia programas de medicina ocupacional para a proteção da saúde mental da Reclamante. Pela ótica pericial, não há elementos técnicos para a comprovação efetiva de que a Reclamada adotou todas as medidas de saúde e segurança necessárias a impedir que o trabalho promovesse o advento da doença diagnosticada. Era possível monitorar melhor a Reclamante, doente e em tratamento psiquiátrico com uso de psicotrópicos, durante o período em que exercia funções que exigiam atenção e responsabilidade. Na cronologia dos fatos, pode-se afirmar que a doença eclodiu devido as condições do ambiente laboral." Dessa forma, concluiu o perito (id. 5587f31): "* Na vigência do pacto laboral a Reclamante apresentou sinais e sintomas que correspondem as diretrizes diagnósticas para a entidade nosológica codificada na 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10) sob código F41.1 - Transtorno de ansiedade generalizada; * O trabalho na Reclamada determinou o advento desse transtorno mental (nexo de causalidade); Há evidências de que no dia 10/05/2024 a Reclamante estava inapta para o trabalho em razão de transtorno mental em atividade crítica; No momento do exame a Reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho." Em audiência (id. 01e1a2f), a primeira testemunha da reclamante afirmou "que nunca presenciou nenhuma situação desagradável entre o senhor André e a reclamante; que, todavia, ouviu relatos da reclamante e do próprio senhor André sobre discussões entre ambos sobre o trabalho; que a reclamante dizia que isso não era feito de forma respeitosa, pois dizia que o senhor André chegava a gritar e bater na mesa; que o senhor André disse que eles discutiam muito e ele chegou a se alterar; que o padre Agnaldo também era chefe da reclamante e ele era grosso com todos; que o padre disse que a reclamante não podia sair da sala dela, sem dizer o motivo; que certa vez a reclamante estava conversando com a depoente na porta da sala da depoente e o padre gritou que era para a reclamante voltar para sua sala; que a depoente presenciou foi apenas esse fato; que quando a reclamante estava afastada, o padre questionou a depoente se poderia dispensá-la mesmo com atestado; que a depoente pesquisou e disse que isso não seria aconselhável e então o padre disse que teria que aguentar a reclamante mais um pouco; que durante as reuniões o padre e o senhor André diziam à reclamante que se não estivesse aguentando o trabalho deveria pedir demissão; que às vezes as reuniões se davam com todos os funcionários". A segunda testemunha da reclamante, por sua vez, declarou: "que o chefe do depoente era o padre Agnaldo, o qual era muito ríspido com as pessoas de maneira geral; que não chegou a ver diretamente algo entre o padre e a reclamante; que o senhor André também era chefe da reclamante; que também não viu algo específico e direto entre o senhor André e a reclamante; que chegou ao depoente o fato de que o senhor André usou o computador da reclamante para mensagens que era da função específica dela, que exigia sigilo profissional; que isso foi relatado ao depoente pela própria reclamante; que foi só isso que chegou ao seu conhecimento; que chegou também ao conhecimento do depoente que a reclamante não poderia sair da sala dela por ordem do padre Agnaldo mas não foi dito o motivo disso; que a reclamante trabalhava com informações sigilosas sobre atendimento de menores; que essas informações não podem ser divulgadas em hipótese alguma, nem ao diretor da obra". A prova pericial, realizada por profissional habilitado, constitui elemento fundamental para a análise do nexo causal, especialmente em casos que envolvem questões de saúde. O perito, após análise dos documentos e entrevistas com a autora, concluiu, de forma categórica, que "o trabalho na Reclamada determinou o advento desse transtorno mental (nexo de causalidade)". A fundamentação do perito, constante no laudo (id. 5587f31), merece destaque. O perito, ao analisar as condições de trabalho, observou a ausência de programas eficazes de ergonomia e saúde ocupacional voltados à promoção da saúde mental e bem-estar dos funcionários. A ausência de tais programas, por si só, demonstra o descumprimento, por parte da reclamada, de suas obrigações legais e contratuais de zelar pela saúde e segurança do trabalho. Ainda, o perito ressaltou a falta de evidências de uma adequada neutralização dos riscos ambientais inerentes às atividades realizadas na reclamada e a ausência de monitoramento adequado da autora, que já se encontrava em tratamento psiquiátrico com uso de psicotrópicos, em um período em que exercia funções que exigiam atenção e responsabilidade. Tais conclusões, amparadas em elementos técnicos e fáticos, demonstram que as condições de trabalho, aliadas à ausência de medidas preventivas e de proteção à saúde mental, contribuíram para o desenvolvimento do transtorno de ansiedade da autora. Doutro norte, as alegações da reclamada sobre as contradições nos depoimentos testemunhais não são suficientes para desconstituir o valor probatório das provas produzidas. As divergências pontuais, comuns em depoimentos, não invalidam a essência das informações, que apontam para um ambiente de trabalho com tensões e comportamentos inadequados por parte dos superiores hierárquicos. A análise conjunta do laudo pericial e das provas testemunhais revela, de forma clara e inequívoca, a existência do nexo causal entre as condições de trabalho e a doença da autora. A conduta da reclamada, ao não adotar medidas preventivas e ao permitir um ambiente de trabalho com tensões e comportamentos inadequados, contribuiu para o desenvolvimento do transtorno de ansiedade da autora, ensejando a sua responsabilização. Ressalte-se que a negligência da reclamada em não promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, aliada à tolerância com comportamentos inadequados de seus prepostos, demonstra a sua culpa. A ausência de programas de prevenção e a falta de monitoramento da saúde mental da autora, que já apresentava sinais de sofrimento psíquico, evidenciam a negligência da reclamada. Diante do exposto, não vislumbro motivos para reformar a r. sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade da reclamada e do nexo causal. A análise das provas demonstra, de forma inequívoca, a existência dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Ademais, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) da autora, decorrente das condições de trabalho, gerou sofrimento, angústia e abalo psicológico. A autora, além de enfrentar os sintomas da doença, sofreu com as dificuldades no ambiente de trabalho. Considerando todos esses aspectos, entendo que o valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido. O valor, embora não quantifique a dor, busca compensar os danos sofridos pela autora e desestimular a prática de condutas semelhantes pela reclamada. A lesão sofrida trata-se de natureza leve e o valor fixado atende aos critérios estabelecidos no art. 223-G, da CLT. Portanto, o valor arbitrado não se mostra irrisório a ponto de não compensar a reclamante pelo abalo sofrido, nem excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da reclamada. Encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para casos similares, ponderando todas as variáveis envolvidas. Nego provimento." Quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante e o labor, bem como a culpa da recorrente, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Constou no v.acórdão que: "(...) Ademais, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) da autora, decorrente das condições de trabalho, gerou sofrimento, angústia e abalo psicológico. A autora, além de enfrentar os sintomas da doença, sofreu com as dificuldades no ambiente de trabalho. Considerando todos esses aspectos, entendo que o valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido. O valor, embora não quantifique a dor, busca compensar os danos sofridos pela autora e desestimular a prática de condutas semelhantes pela reclamada. A lesão sofrida trata-se de natureza leve e o valor fixado atende aos critérios estabelecidos no art. 223-G, da CLT. Portanto, o valor arbitrado não se mostra irrisório a ponto de não compensar a reclamante pelo abalo sofrido, nem excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da reclamada. Encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para casos similares, ponderando todas as variáveis envolvidas. Nego provimento." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "Requer a reclamada que os honorários advocatícios sejam reduzidos. Já a reclamante pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, o juízo de origem condenou a reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. No tocante ao percentual arbitrado, dispõe o art. 791-A da CLT, em seu § 2º, que ao fixar os honorários o juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ponderando os critérios acima citados, observo que a presente demanda exigiu a produção de perícia médica, situação que justifica a aplicação da fração de 10% (dez por cento) ao presente caso. Portanto, mantenho o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, valor que considero adequado em virtude do grau de zelo do advogado e a complexidade da demanda." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou no v.acórdão que: "Requer a isenção do pagamento dos honorários periciais, em caso provimento do recurso. Subsidiariamente, contesta o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00, por entender excessivo diante da baixa complexidade do caso e do tempo dedicado. Não tendo havido reforma do julgado, não há que se falar em isenção dos honorários periciais. Por outro lado, em regra, estipulam-se os honorários periciais, neste Regional, na margem entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 por cada trabalho técnico, estando o valor fixado pela origem em consonância com o estabelecido por este E. Tribunal." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - LICEU CORACAO DE JESUS - GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA
Réu GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA
Autor LICEU CORACAO DE JESUS
Réu LICEU CORACAO DE JESUS
Autor MARCIO EDUARDO BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RIBEIRO
OAB: 508370/SP
INGRID BRABES
OAB: 163261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011484-50.2024.5.15.0059 RECORRENTE: GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 699864e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011484-50.2024.5.15.0059 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LICEU CORACAO DE JESUS INGRID BRABES (SP163261) Recorrido: Advogado(s): GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA FELIPE RIBEIRO (SP508370) Recorrido: MARCIO EDUARDO BRAGA RECURSO DE: LICEU CORACAO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 1169c03; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 86077f1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou no v.acórdão que: "(...) O juízo de origem deferiu a estabilidade acidentária para a reclamante com base no tema 125 do TST. A tese fixada no tema 125 do TST assim dispõe: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Referido tema, ao abrandar a exigência dos 15 dias de afastamento e da percepção do benefício previdenciário, destina-se expressamente aos casos de doença ocupacional cujo nexo causal ou concausal seja reconhecido após a cessação do contrato de trabalho, o que ocorreu no caso. O contrato de trabalho findou em 10/05/2024 e o perito concluiu que, no dia do término do contrato de trabalho, a reclamante estava inapta para o trabalho em razão do transtorno mental em atividade crítica (fls. 594 - id. 5587f31). Sendo assim, nego provimento." A v. decisão referente ao preenchimento dos requisitos legais para caracterização da estabilidade acidentária é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) Determinada a realização de perícia, o técnico constatou (id. 5587f31): "A Reclamante apresenta história patológica pregressa positiva para a entidade nosológica codificada na 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10) sob código F41.1 - Transtorno de ansiedade generalidade. O advento da doença foi determinado pelas condições de trabalho na Reclamada (nexo de causalidade). [...] Por outro lado, a Reclamada não trouxe aos autos nenhuma documentação técnica que comprove um programa eficaz de ergonomia - qualidade de vida no trabalho, ergonomia cognitiva - e medidas de saúde ocupacional para promoção do bem-estar e saúde mental e ações de prevenção de transtornos mentais relacionados ao trabalho. Não há evidências de uma adequada neutralização dos riscos ambientais inerentes as atividades realizadas na Reclamada. Não se pode afirmar que foram implementados e gerenciados com eficácia programas de medicina ocupacional para a proteção da saúde mental da Reclamante. Pela ótica pericial, não há elementos técnicos para a comprovação efetiva de que a Reclamada adotou todas as medidas de saúde e segurança necessárias a impedir que o trabalho promovesse o advento da doença diagnosticada. Era possível monitorar melhor a Reclamante, doente e em tratamento psiquiátrico com uso de psicotrópicos, durante o período em que exercia funções que exigiam atenção e responsabilidade. Na cronologia dos fatos, pode-se afirmar que a doença eclodiu devido as condições do ambiente laboral." Dessa forma, concluiu o perito (id. 5587f31): "* Na vigência do pacto laboral a Reclamante apresentou sinais e sintomas que correspondem as diretrizes diagnósticas para a entidade nosológica codificada na 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10) sob código F41.1 - Transtorno de ansiedade generalizada; * O trabalho na Reclamada determinou o advento desse transtorno mental (nexo de causalidade); Há evidências de que no dia 10/05/2024 a Reclamante estava inapta para o trabalho em razão de transtorno mental em atividade crítica; No momento do exame a Reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho." Em audiência (id. 01e1a2f), a primeira testemunha da reclamante afirmou "que nunca presenciou nenhuma situação desagradável entre o senhor André e a reclamante; que, todavia, ouviu relatos da reclamante e do próprio senhor André sobre discussões entre ambos sobre o trabalho; que a reclamante dizia que isso não era feito de forma respeitosa, pois dizia que o senhor André chegava a gritar e bater na mesa; que o senhor André disse que eles discutiam muito e ele chegou a se alterar; que o padre Agnaldo também era chefe da reclamante e ele era grosso com todos; que o padre disse que a reclamante não podia sair da sala dela, sem dizer o motivo; que certa vez a reclamante estava conversando com a depoente na porta da sala da depoente e o padre gritou que era para a reclamante voltar para sua sala; que a depoente presenciou foi apenas esse fato; que quando a reclamante estava afastada, o padre questionou a depoente se poderia dispensá-la mesmo com atestado; que a depoente pesquisou e disse que isso não seria aconselhável e então o padre disse que teria que aguentar a reclamante mais um pouco; que durante as reuniões o padre e o senhor André diziam à reclamante que se não estivesse aguentando o trabalho deveria pedir demissão; que às vezes as reuniões se davam com todos os funcionários". A segunda testemunha da reclamante, por sua vez, declarou: "que o chefe do depoente era o padre Agnaldo, o qual era muito ríspido com as pessoas de maneira geral; que não chegou a ver diretamente algo entre o padre e a reclamante; que o senhor André também era chefe da reclamante; que também não viu algo específico e direto entre o senhor André e a reclamante; que chegou ao depoente o fato de que o senhor André usou o computador da reclamante para mensagens que era da função específica dela, que exigia sigilo profissional; que isso foi relatado ao depoente pela própria reclamante; que foi só isso que chegou ao seu conhecimento; que chegou também ao conhecimento do depoente que a reclamante não poderia sair da sala dela por ordem do padre Agnaldo mas não foi dito o motivo disso; que a reclamante trabalhava com informações sigilosas sobre atendimento de menores; que essas informações não podem ser divulgadas em hipótese alguma, nem ao diretor da obra". A prova pericial, realizada por profissional habilitado, constitui elemento fundamental para a análise do nexo causal, especialmente em casos que envolvem questões de saúde. O perito, após análise dos documentos e entrevistas com a autora, concluiu, de forma categórica, que "o trabalho na Reclamada determinou o advento desse transtorno mental (nexo de causalidade)". A fundamentação do perito, constante no laudo (id. 5587f31), merece destaque. O perito, ao analisar as condições de trabalho, observou a ausência de programas eficazes de ergonomia e saúde ocupacional voltados à promoção da saúde mental e bem-estar dos funcionários. A ausência de tais programas, por si só, demonstra o descumprimento, por parte da reclamada, de suas obrigações legais e contratuais de zelar pela saúde e segurança do trabalho. Ainda, o perito ressaltou a falta de evidências de uma adequada neutralização dos riscos ambientais inerentes às atividades realizadas na reclamada e a ausência de monitoramento adequado da autora, que já se encontrava em tratamento psiquiátrico com uso de psicotrópicos, em um período em que exercia funções que exigiam atenção e responsabilidade. Tais conclusões, amparadas em elementos técnicos e fáticos, demonstram que as condições de trabalho, aliadas à ausência de medidas preventivas e de proteção à saúde mental, contribuíram para o desenvolvimento do transtorno de ansiedade da autora. Doutro norte, as alegações da reclamada sobre as contradições nos depoimentos testemunhais não são suficientes para desconstituir o valor probatório das provas produzidas. As divergências pontuais, comuns em depoimentos, não invalidam a essência das informações, que apontam para um ambiente de trabalho com tensões e comportamentos inadequados por parte dos superiores hierárquicos. A análise conjunta do laudo pericial e das provas testemunhais revela, de forma clara e inequívoca, a existência do nexo causal entre as condições de trabalho e a doença da autora. A conduta da reclamada, ao não adotar medidas preventivas e ao permitir um ambiente de trabalho com tensões e comportamentos inadequados, contribuiu para o desenvolvimento do transtorno de ansiedade da autora, ensejando a sua responsabilização. Ressalte-se que a negligência da reclamada em não promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, aliada à tolerância com comportamentos inadequados de seus prepostos, demonstra a sua culpa. A ausência de programas de prevenção e a falta de monitoramento da saúde mental da autora, que já apresentava sinais de sofrimento psíquico, evidenciam a negligência da reclamada. Diante do exposto, não vislumbro motivos para reformar a r. sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade da reclamada e do nexo causal. A análise das provas demonstra, de forma inequívoca, a existência dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Ademais, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) da autora, decorrente das condições de trabalho, gerou sofrimento, angústia e abalo psicológico. A autora, além de enfrentar os sintomas da doença, sofreu com as dificuldades no ambiente de trabalho. Considerando todos esses aspectos, entendo que o valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido. O valor, embora não quantifique a dor, busca compensar os danos sofridos pela autora e desestimular a prática de condutas semelhantes pela reclamada. A lesão sofrida trata-se de natureza leve e o valor fixado atende aos critérios estabelecidos no art. 223-G, da CLT. Portanto, o valor arbitrado não se mostra irrisório a ponto de não compensar a reclamante pelo abalo sofrido, nem excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da reclamada. Encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para casos similares, ponderando todas as variáveis envolvidas. Nego provimento." Quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante e o labor, bem como a culpa da recorrente, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Constou no v.acórdão que: "(...) Ademais, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) da autora, decorrente das condições de trabalho, gerou sofrimento, angústia e abalo psicológico. A autora, além de enfrentar os sintomas da doença, sofreu com as dificuldades no ambiente de trabalho. Considerando todos esses aspectos, entendo que o valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido. O valor, embora não quantifique a dor, busca compensar os danos sofridos pela autora e desestimular a prática de condutas semelhantes pela reclamada. A lesão sofrida trata-se de natureza leve e o valor fixado atende aos critérios estabelecidos no art. 223-G, da CLT. Portanto, o valor arbitrado não se mostra irrisório a ponto de não compensar a reclamante pelo abalo sofrido, nem excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da reclamada. Encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para casos similares, ponderando todas as variáveis envolvidas. Nego provimento." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "Requer a reclamada que os honorários advocatícios sejam reduzidos. Já a reclamante pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, o juízo de origem condenou a reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. No tocante ao percentual arbitrado, dispõe o art. 791-A da CLT, em seu § 2º, que ao fixar os honorários o juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ponderando os critérios acima citados, observo que a presente demanda exigiu a produção de perícia médica, situação que justifica a aplicação da fração de 10% (dez por cento) ao presente caso. Portanto, mantenho o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, valor que considero adequado em virtude do grau de zelo do advogado e a complexidade da demanda." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou no v.acórdão que: "Requer a isenção do pagamento dos honorários periciais, em caso provimento do recurso. Subsidiariamente, contesta o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00, por entender excessivo diante da baixa complexidade do caso e do tempo dedicado. Não tendo havido reforma do julgado, não há que se falar em isenção dos honorários periciais. Por outro lado, em regra, estipulam-se os honorários periciais, neste Regional, na margem entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 por cada trabalho técnico, estando o valor fixado pela origem em consonância com o estabelecido por este E. Tribunal." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - LICEU CORACAO DE JESUS - GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011484-50.2024.5.15.0059 RECORRENTE: GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 699864e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011484-50.2024.5.15.0059 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LICEU CORACAO DE JESUS INGRID BRABES (SP163261) Recorrido: Advogado(s): GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA FELIPE RIBEIRO (SP508370) Recorrido: MARCIO EDUARDO BRAGA RECURSO DE: LICEU CORACAO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 1169c03; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 86077f1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou no v.acórdão que: "(...) O juízo de origem deferiu a estabilidade acidentária para a reclamante com base no tema 125 do TST. A tese fixada no tema 125 do TST assim dispõe: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Referido tema, ao abrandar a exigência dos 15 dias de afastamento e da percepção do benefício previdenciário, destina-se expressamente aos casos de doença ocupacional cujo nexo causal ou concausal seja reconhecido após a cessação do contrato de trabalho, o que ocorreu no caso. O contrato de trabalho findou em 10/05/2024 e o perito concluiu que, no dia do término do contrato de trabalho, a reclamante estava inapta para o trabalho em razão do transtorno mental em atividade crítica (fls. 594 - id. 5587f31). Sendo assim, nego provimento." A v. decisão referente ao preenchimento dos requisitos legais para caracterização da estabilidade acidentária é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) Determinada a realização de perícia, o técnico constatou (id. 5587f31): "A Reclamante apresenta história patológica pregressa positiva para a entidade nosológica codificada na 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10) sob código F41.1 - Transtorno de ansiedade generalidade. O advento da doença foi determinado pelas condições de trabalho na Reclamada (nexo de causalidade). [...] Por outro lado, a Reclamada não trouxe aos autos nenhuma documentação técnica que comprove um programa eficaz de ergonomia - qualidade de vida no trabalho, ergonomia cognitiva - e medidas de saúde ocupacional para promoção do bem-estar e saúde mental e ações de prevenção de transtornos mentais relacionados ao trabalho. Não há evidências de uma adequada neutralização dos riscos ambientais inerentes as atividades realizadas na Reclamada. Não se pode afirmar que foram implementados e gerenciados com eficácia programas de medicina ocupacional para a proteção da saúde mental da Reclamante. Pela ótica pericial, não há elementos técnicos para a comprovação efetiva de que a Reclamada adotou todas as medidas de saúde e segurança necessárias a impedir que o trabalho promovesse o advento da doença diagnosticada. Era possível monitorar melhor a Reclamante, doente e em tratamento psiquiátrico com uso de psicotrópicos, durante o período em que exercia funções que exigiam atenção e responsabilidade. Na cronologia dos fatos, pode-se afirmar que a doença eclodiu devido as condições do ambiente laboral." Dessa forma, concluiu o perito (id. 5587f31): "* Na vigência do pacto laboral a Reclamante apresentou sinais e sintomas que correspondem as diretrizes diagnósticas para a entidade nosológica codificada na 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10) sob código F41.1 - Transtorno de ansiedade generalizada; * O trabalho na Reclamada determinou o advento desse transtorno mental (nexo de causalidade); Há evidências de que no dia 10/05/2024 a Reclamante estava inapta para o trabalho em razão de transtorno mental em atividade crítica; No momento do exame a Reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho." Em audiência (id. 01e1a2f), a primeira testemunha da reclamante afirmou "que nunca presenciou nenhuma situação desagradável entre o senhor André e a reclamante; que, todavia, ouviu relatos da reclamante e do próprio senhor André sobre discussões entre ambos sobre o trabalho; que a reclamante dizia que isso não era feito de forma respeitosa, pois dizia que o senhor André chegava a gritar e bater na mesa; que o senhor André disse que eles discutiam muito e ele chegou a se alterar; que o padre Agnaldo também era chefe da reclamante e ele era grosso com todos; que o padre disse que a reclamante não podia sair da sala dela, sem dizer o motivo; que certa vez a reclamante estava conversando com a depoente na porta da sala da depoente e o padre gritou que era para a reclamante voltar para sua sala; que a depoente presenciou foi apenas esse fato; que quando a reclamante estava afastada, o padre questionou a depoente se poderia dispensá-la mesmo com atestado; que a depoente pesquisou e disse que isso não seria aconselhável e então o padre disse que teria que aguentar a reclamante mais um pouco; que durante as reuniões o padre e o senhor André diziam à reclamante que se não estivesse aguentando o trabalho deveria pedir demissão; que às vezes as reuniões se davam com todos os funcionários". A segunda testemunha da reclamante, por sua vez, declarou: "que o chefe do depoente era o padre Agnaldo, o qual era muito ríspido com as pessoas de maneira geral; que não chegou a ver diretamente algo entre o padre e a reclamante; que o senhor André também era chefe da reclamante; que também não viu algo específico e direto entre o senhor André e a reclamante; que chegou ao depoente o fato de que o senhor André usou o computador da reclamante para mensagens que era da função específica dela, que exigia sigilo profissional; que isso foi relatado ao depoente pela própria reclamante; que foi só isso que chegou ao seu conhecimento; que chegou também ao conhecimento do depoente que a reclamante não poderia sair da sala dela por ordem do padre Agnaldo mas não foi dito o motivo disso; que a reclamante trabalhava com informações sigilosas sobre atendimento de menores; que essas informações não podem ser divulgadas em hipótese alguma, nem ao diretor da obra". A prova pericial, realizada por profissional habilitado, constitui elemento fundamental para a análise do nexo causal, especialmente em casos que envolvem questões de saúde. O perito, após análise dos documentos e entrevistas com a autora, concluiu, de forma categórica, que "o trabalho na Reclamada determinou o advento desse transtorno mental (nexo de causalidade)". A fundamentação do perito, constante no laudo (id. 5587f31), merece destaque. O perito, ao analisar as condições de trabalho, observou a ausência de programas eficazes de ergonomia e saúde ocupacional voltados à promoção da saúde mental e bem-estar dos funcionários. A ausência de tais programas, por si só, demonstra o descumprimento, por parte da reclamada, de suas obrigações legais e contratuais de zelar pela saúde e segurança do trabalho. Ainda, o perito ressaltou a falta de evidências de uma adequada neutralização dos riscos ambientais inerentes às atividades realizadas na reclamada e a ausência de monitoramento adequado da autora, que já se encontrava em tratamento psiquiátrico com uso de psicotrópicos, em um período em que exercia funções que exigiam atenção e responsabilidade. Tais conclusões, amparadas em elementos técnicos e fáticos, demonstram que as condições de trabalho, aliadas à ausência de medidas preventivas e de proteção à saúde mental, contribuíram para o desenvolvimento do transtorno de ansiedade da autora. Doutro norte, as alegações da reclamada sobre as contradições nos depoimentos testemunhais não são suficientes para desconstituir o valor probatório das provas produzidas. As divergências pontuais, comuns em depoimentos, não invalidam a essência das informações, que apontam para um ambiente de trabalho com tensões e comportamentos inadequados por parte dos superiores hierárquicos. A análise conjunta do laudo pericial e das provas testemunhais revela, de forma clara e inequívoca, a existência do nexo causal entre as condições de trabalho e a doença da autora. A conduta da reclamada, ao não adotar medidas preventivas e ao permitir um ambiente de trabalho com tensões e comportamentos inadequados, contribuiu para o desenvolvimento do transtorno de ansiedade da autora, ensejando a sua responsabilização. Ressalte-se que a negligência da reclamada em não promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, aliada à tolerância com comportamentos inadequados de seus prepostos, demonstra a sua culpa. A ausência de programas de prevenção e a falta de monitoramento da saúde mental da autora, que já apresentava sinais de sofrimento psíquico, evidenciam a negligência da reclamada. Diante do exposto, não vislumbro motivos para reformar a r. sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade da reclamada e do nexo causal. A análise das provas demonstra, de forma inequívoca, a existência dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Ademais, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) da autora, decorrente das condições de trabalho, gerou sofrimento, angústia e abalo psicológico. A autora, além de enfrentar os sintomas da doença, sofreu com as dificuldades no ambiente de trabalho. Considerando todos esses aspectos, entendo que o valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido. O valor, embora não quantifique a dor, busca compensar os danos sofridos pela autora e desestimular a prática de condutas semelhantes pela reclamada. A lesão sofrida trata-se de natureza leve e o valor fixado atende aos critérios estabelecidos no art. 223-G, da CLT. Portanto, o valor arbitrado não se mostra irrisório a ponto de não compensar a reclamante pelo abalo sofrido, nem excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da reclamada. Encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para casos similares, ponderando todas as variáveis envolvidas. Nego provimento." Quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante e o labor, bem como a culpa da recorrente, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Constou no v.acórdão que: "(...) Ademais, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) da autora, decorrente das condições de trabalho, gerou sofrimento, angústia e abalo psicológico. A autora, além de enfrentar os sintomas da doença, sofreu com as dificuldades no ambiente de trabalho. Considerando todos esses aspectos, entendo que o valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido. O valor, embora não quantifique a dor, busca compensar os danos sofridos pela autora e desestimular a prática de condutas semelhantes pela reclamada. A lesão sofrida trata-se de natureza leve e o valor fixado atende aos critérios estabelecidos no art. 223-G, da CLT. Portanto, o valor arbitrado não se mostra irrisório a ponto de não compensar a reclamante pelo abalo sofrido, nem excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da reclamada. Encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para casos similares, ponderando todas as variáveis envolvidas. Nego provimento." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "Requer a reclamada que os honorários advocatícios sejam reduzidos. Já a reclamante pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, o juízo de origem condenou a reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. No tocante ao percentual arbitrado, dispõe o art. 791-A da CLT, em seu § 2º, que ao fixar os honorários o juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ponderando os critérios acima citados, observo que a presente demanda exigiu a produção de perícia médica, situação que justifica a aplicação da fração de 10% (dez por cento) ao presente caso. Portanto, mantenho o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, valor que considero adequado em virtude do grau de zelo do advogado e a complexidade da demanda." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou no v.acórdão que: "Requer a isenção do pagamento dos honorários periciais, em caso provimento do recurso. Subsidiariamente, contesta o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00, por entender excessivo diante da baixa complexidade do caso e do tempo dedicado. Não tendo havido reforma do julgado, não há que se falar em isenção dos honorários periciais. Por outro lado, em regra, estipulam-se os honorários periciais, neste Regional, na margem entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 por cada trabalho técnico, estando o valor fixado pela origem em consonância com o estabelecido por este E. Tribunal." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - LICEU CORACAO DE JESUS - GLAUCINEIA DE CARVALHO MESQUITA