0011483-21.2020.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - A parte autora, às fls. 1124/1125, alega que não compareceu à perícia porque descobriu que a DRA. TATIANA DA SILVA LOPES CHAGAS É NUTRÓLOGA, conforme busca no CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, não tendo capacidade, formação e especialidade para questionar tratamento médico de doença neurológica, como hematomas subdurais no interior do cérebro . Cabe, aqui, tecer-se as considerações que seguem, a fim de, desde já, se esclarecer um aspecto importante da prova a ser produzida, evitando-se futuras discussões. Determina o art. 465 do Código de Processo Civil que, determinada a realização da prova técnica, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia . A disposição legal vem, de forma absolutamente compreensível, gerando dúvidas a respeito de seu real significado. Assim é que, no caso da perícia médica, gera ela a interpretação segundo a qual por especialidade deve-se entender aquelas tradicionalmente conhecidas pelo leigo, como, por exemplo, a cardiologia, a pneumologia, etc, ou seja, a especialidade clínica do médico nomeado. Ocorre que essa não é a melhor interpretação da norma legal, com todas as vênias devidas. O Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, na forma das Leis 6.932/81 e 12.871/2013, regulamentou a criação da Comissão Mista de Especialidades e, dentre outras questões, estabeleceu, em seu art. 4º, que a ela compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País . Pois bem, no uso de sua atribuição, o Conselho Federal de Medicina, através da suso referida Comissão Mista de Especialidades, editou a Portaria CME nº 02/2016, através da qual estipulou as especialidades e áreas de atuação médica, reconhecendo, expressamente, como integrante da primeira relação, a de medicina legal e perícia médica, ao lado das demais conhecidas do público leigo, como geriatria, nefrologia, etc. Portanto, diferente do que se entende, comumente, a perícia médica é, inquestionavelmente, especialidade médica, assim definida pelo Conselho Federal de Medicina. A título de melhor esclarecimento, extrai-se, aqui, o artigo do dr. Eduardo Henrique Rodrigues de Almeida, fundador da Associação Nacional dos Médicos Peritos do INSS, publicado no sítio do próprio Conselho Federal de Medicina - https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas/ - dirimindo qualquer dúvida sobre o assunto: O que se verifica é que a lógica adotada livremente tem sido a de tentar definir a especialidade médica adequada ao caso com base no senso comum ou na indicação do autor e seu representante, independentemente de fundamentos técnicos. É a livre escolha médica levada às varas e tribunais partindo das premissas equivocadas de que o especialista em determinado órgão ou sistema seja o melhor para produzir um laudo pericial de qualidade, e que o especialista em um sistema ou órgão se sairá necessariamente melhor que o generalista com sua visão, digamos, mais holística. Assim como é claro para os médicos, é preciso que os operadores do direito também saibam que todo médico regularmente inscrito no CRM de sua circunscrição pode realizar perícias médicas, assim como pode atuar em qualquer outra área da medicina na condição de generalista. Por outro lado, é vedado anunciar-se como especialista em alguma área se esta especialização não for registrada no respectivo CRM. Nesse sentido, o especialista em perícias médicas é o médico devidamente registrado no CRM nesta especialidade. Superando-se a dúvida acima, deve-se ressaltar, ainda, que, no caso deste feito, a perícia a ser realizada não abrange, apenas, o procedimento obstétrico, atingindo, ainda, a questão da possível enfermidade verificada no intestino da autora, e, ainda, os atendimentos que lhe foram prestados a posteriori , o que, por si, já não permitira que se limitasse o exame por médico obstetra, como requer a suplicante. Dessa forma, restando induvidoso que a perícia médica é, em si, uma especialidade,nos exatos termos exigidos pelo legislador processual civil, bem como pelo fato de que o exame, no caso, não se restringirá ao aspecto da obstetrícia, inexiste motivo para o acolhimento desse pedido, competindo, unicamente, à perita nomeada avaliar se possui capacitação técnica para a realização da prova. Intime-se, novamente, a perita para designação de nova data. Desde já, fica advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento, mais uma vez ao local designado pela perícia, será ela considerada desistente da prova.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APOLON DA SILVA PONTES
Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
LEONARDO RODRIGUES DE CERQUEIRA
OAB: 132345/RJ
KARINE RODRIGUES DE CERQUEIRA
OAB: 181718/RJ
HUMBERTO SARNO ROLIM
OAB: 102452/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
1 - A parte autora, às fls. 1124/1125, alega que não compareceu à perícia porque descobriu que a DRA. TATIANA DA SILVA LOPES CHAGAS É NUTRÓLOGA, conforme busca no CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, não tendo capacidade, formação e especialidade para questionar tratamento médico de doença neurológica, como hematomas subdurais no interior do cérebro . Cabe, aqui, tecer-se as considerações que seguem, a fim de, desde já, se esclarecer um aspecto importante da prova a ser produzida, evitando-se futuras discussões. Determina o art. 465 do Código de Processo Civil que, determinada a realização da prova técnica, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia . A disposição legal vem, de forma absolutamente compreensível, gerando dúvidas a respeito de seu real significado. Assim é que, no caso da perícia médica, gera ela a interpretação segundo a qual por especialidade deve-se entender aquelas tradicionalmente conhecidas pelo leigo, como, por exemplo, a cardiologia, a pneumologia, etc, ou seja, a especialidade clínica do médico nomeado. Ocorre que essa não é a melhor interpretação da norma legal, com todas as vênias devidas. O Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, na forma das Leis 6.932/81 e 12.871/2013, regulamentou a criação da Comissão Mista de Especialidades e, dentre outras questões, estabeleceu, em seu art. 4º, que a ela compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País . Pois bem, no uso de sua atribuição, o Conselho Federal de Medicina, através da suso referida Comissão Mista de Especialidades, editou a Portaria CME nº 02/2016, através da qual estipulou as especialidades e áreas de atuação médica, reconhecendo, expressamente, como integrante da primeira relação, a de medicina legal e perícia médica, ao lado das demais conhecidas do público leigo, como geriatria, nefrologia, etc. Portanto, diferente do que se entende, comumente, a perícia médica é, inquestionavelmente, especialidade médica, assim definida pelo Conselho Federal de Medicina. A título de melhor esclarecimento, extrai-se, aqui, o artigo do dr. Eduardo Henrique Rodrigues de Almeida, fundador da Associação Nacional dos Médicos Peritos do INSS, publicado no sítio do próprio Conselho Federal de Medicina - https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas/ - dirimindo qualquer dúvida sobre o assunto: O que se verifica é que a lógica adotada livremente tem sido a de tentar definir a especialidade médica adequada ao caso com base no senso comum ou na indicação do autor e seu representante, independentemente de fundamentos técnicos. É a livre escolha médica levada às varas e tribunais partindo das premissas equivocadas de que o especialista em determinado órgão ou sistema seja o melhor para produzir um laudo pericial de qualidade, e que o especialista em um sistema ou órgão se sairá necessariamente melhor que o generalista com sua visão, digamos, mais holística. Assim como é claro para os médicos, é preciso que os operadores do direito também saibam que todo médico regularmente inscrito no CRM de sua circunscrição pode realizar perícias médicas, assim como pode atuar em qualquer outra área da medicina na condição de generalista. Por outro lado, é vedado anunciar-se como especialista em alguma área se esta especialização não for registrada no respectivo CRM. Nesse sentido, o especialista em perícias médicas é o médico devidamente registrado no CRM nesta especialidade. Superando-se a dúvida acima, deve-se ressaltar, ainda, que, no caso deste feito, a perícia a ser realizada não abrange, apenas, o procedimento obstétrico, atingindo, ainda, a questão da possível enfermidade verificada no intestino da autora, e, ainda, os atendimentos que lhe foram prestados a posteriori , o que, por si, já não permitira que se limitasse o exame por médico obstetra, como requer a suplicante. Dessa forma, restando induvidoso que a perícia médica é, em si, uma especialidade,nos exatos termos exigidos pelo legislador processual civil, bem como pelo fato de que o exame, no caso, não se restringirá ao aspecto da obstetrícia, inexiste motivo para o acolhimento desse pedido, competindo, unicamente, à perita nomeada avaliar se possui capacitação técnica para a realização da prova. Intime-se, novamente, a perita para designação de nova data. Desde já, fica advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento, mais uma vez ao local designado pela perícia, será ela considerada desistente da prova.