Detalhe do processo

0011482-22.2019.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011482-22.2019.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0011482-22.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00143992 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: ROGÉRIO TEIXEIRA PINTO APELADO: RTP COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA ME ADVOGADO: FLAVIA BARREIRA LAMEGO DA SILVA TEIXEIRA PINTO OAB/RJ-100386 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL RECONHECIDO APENAS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.CASO EM EXAME:Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Região Oceânica, Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa física e pessoa jurídica em razão da devolução reiterada de cheques por alegada divergência de assinatura, condenando o réu ao pagamento de compensação extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00. O recorrente sustentou a regularidade da devolução dos títulos à luz da Resolução nº 1.631/89 do Conselho Monetário Nacional, a inexistência de dano moral, a necessidade de redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A controvérsia recursal cinge-se em decidir i) se foi legítima a devolução dos cheques emitidos, à luz da alegada divergência de assinaturas e das normas do Banco Central (Resolução nº 1.631/89 do CMN), ou se restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, notadamente diante da conclusão do laudo pericial; ii) se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais; iii) se a pessoa física possui legitimidade material para perceber a compensação postulada; iv) se a pessoa jurídica faz jus à reparação por dano moral decorrente da devolução indevida de cheques; e v) se o valor arbitrado em R$ 5.000,00 e os consectários legais da condenação comportam alteração.III.RAZÕES DE DECIDIR:1)A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.2)O laudo pericial grafotécnico concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos cheques devolvidos, afastando a justificativa apresentada pelo banco e evidenciando falha na prestação do serviço, não obstante a possibilidade de devolução por divergência de assinatura prevista na Resolução nº 1.631/89 do CMN.3)A ausência de prévia reclamação administrativa e o lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da demanda não afastam o dever de indenizar, nem rompem o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado.4)A impugnação do capítulo da condenação por danos morais devolve ao Tribunal o exame integral da matéria, inclusive quanto à titularidade da pretensão indenizatória.5)Os fatos narrados na inicial estão vinculados exclusivamente à atividade empresarial da pessoa jurídica, emitente dos cheques devolvidos e titular da relação contratual mantida com a instituição financeira. A pessoa física figura apenas como sócio e representante legal da sociedade, inexistindo prova de lesão autônoma e individualizada apta a justificar indenização em seu favor.6)A pessoa jurídica pode sofrer dano moral Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAÚ UNIBANCO S A

Réu ROGÉRIO TEIXEIRA PINTO

Réu RTP COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

FLAVIA BARREIRA LAMEGO DA SILVA TEIXEIRA PINTO

OAB: 100386/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011482-22.2019.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0011482-22.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00143992 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: ROGÉRIO TEIXEIRA PINTO APELADO: RTP COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA ME ADVOGADO: FLAVIA BARREIRA LAMEGO DA SILVA TEIXEIRA PINTO OAB/RJ-100386 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL RECONHECIDO APENAS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.CASO EM EXAME:Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Região Oceânica, Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa física e pessoa jurídica em razão da devolução reiterada de cheques por alegada divergência de assinatura, condenando o réu ao pagamento de compensação extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00. O recorrente sustentou a regularidade da devolução dos títulos à luz da Resolução nº 1.631/89 do Conselho Monetário Nacional, a inexistência de dano moral, a necessidade de redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A controvérsia recursal cinge-se em decidir i) se foi legítima a devolução dos cheques emitidos, à luz da alegada divergência de assinaturas e das normas do Banco Central (Resolução nº 1.631/89 do CMN), ou se restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, notadamente diante da conclusão do laudo pericial; ii) se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais; iii) se a pessoa física possui legitimidade material para perceber a compensação postulada; iv) se a pessoa jurídica faz jus à reparação por dano moral decorrente da devolução indevida de cheques; e v) se o valor arbitrado em R$ 5.000,00 e os consectários legais da condenação comportam alteração.III.RAZÕES DE DECIDIR:1)A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.2)O laudo pericial grafotécnico concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos cheques devolvidos, afastando a justificativa apresentada pelo banco e evidenciando falha na prestação do serviço, não obstante a possibilidade de devolução por divergência de assinatura prevista na Resolução nº 1.631/89 do CMN.3)A ausência de prévia reclamação administrativa e o lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da demanda não afastam o dever de indenizar, nem rompem o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado.4)A impugnação do capítulo da condenação por danos morais devolve ao Tribunal o exame integral da matéria, inclusive quanto à titularidade da pretensão indenizatória.5)Os fatos narrados na inicial estão vinculados exclusivamente à atividade empresarial da pessoa jurídica, emitente dos cheques devolvidos e titular da relação contratual mantida com a instituição financeira. A pessoa física figura apenas como sócio e representante legal da sociedade, inexistindo prova de lesão autônoma e individualizada apta a justificar indenização em seu favor.6)A pessoa jurídica pode sofrer dano moral Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.