0011482-18.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011482-18.2023.8.16.0001 Processo: 0011482-18.2023.8.16.0001 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): EVALDO AUGUSTO CLEMENTINO Interessado(s): MARIA ELIANE PINTO DE LIMA DECISÃO SANEADORA I – DO RETORNO DOS AUTOS E DO OBJETO DESTA DELIBERAÇÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial do imóvel de matrícula nº 67.198 do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, do qual autor e ré são coproprietários, em partes iguais, por força da partilha realizada na dissolução da união estável havida entre as partes. A sentença de procedência de mov. 151.1 foi cassada pela Colenda 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível relatada pelo Desembargador Sergio Luiz Kreuz), que, dando parcial provimento ao recurso da ré, reconheceu o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e determinou a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia destinada a aferir a divisibilidade do imóvel, por constituir esta pressuposto lógico da alienação judicial (arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil). Retornados os autos, foi facultada às partes manifestação (mov. 166.1). O autor requereu a nomeação de perito de Engenharia Civil e que as despesas periciais sejam suportadas pela ré (mov. 170.1). A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (mov. 171). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), em cumprimento ao v. acórdão. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Das questões processuais pendentes. As preliminares suscitadas na contestação (inépcia da inicial e impugnação à gratuidade concedida ao autor) foram enfrentadas e afastadas no julgamento anterior, tendo o E. Tribunal, no acórdão que cassou a sentença, mantido a gratuidade deferida ao autor e reconhecido o interesse de agir, remanescendo íntegra, quanto a estes pontos, a apreciação já realizada. Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento, encontrando-se as partes regularmente representadas. 2. Da delimitação da questão de fato controvertida. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a prova pericial (art. 357, II, do CPC), a divisibilidade, ou não, do imóvel de matrícula nº 67.198 do CRI de Curitiba/PR, assim entendida a possibilidade de seu fracionamento sem alteração de sua substância, sem diminuição considerável de valor e sem prejuízo do uso a que se destina (art. 87 do Código Civil), abrangida a análise das dimensões física, econômica e urbanística do bem. 3. Da distribuição do ônus da prova. Mantém-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, observando-se que a prova pericial ora determinada dá cumprimento a expressa determinação do E. Tribunal de Justiça, revelando-se necessária ao deslinde do feito, independentemente da parte a quem, ao final, aproveitem suas conclusões. 4. Da prova pericial. DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, em cumprimento ao v. acórdão, a fim de aferir a divisibilidade do imóvel, nos termos do ponto controvertido acima delimitado. Para tanto, NOMEIO perito do Juízo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), profissional habilitado na área de Engenharia Civil/Agrimensura, a ser oportunamente sorteado pela Secretaria dentre os cadastrados no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos (art. 465, § 2º, do CPC). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Dos quesitos do Juízo. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder, fundamentadamente: (a) as características físicas do imóvel (dimensões, área total, testadas, confrontações e benfeitorias existentes); (b) se, à luz da legislação urbanística municipal (parcelamento do solo, lote mínimo, zoneamento) e das normas registrais, o imóvel comporta desmembramento/desdobro em unidades autônomas; (c) em caso positivo, quantas unidades, com que dimensões e se cada uma delas disporia de acesso independente à via pública e de aproveitamento útil e regular; (d) se o eventual fracionamento acarretaria alteração da substância do bem, diminuição considerável de seu valor ou prejuízo ao uso a que se destina (art. 87 do CC); e (e) o valor de mercado do imóvel, na sua integralidade e, se cabível, das frações resultantes de eventual divisão. 6. Dos honorários periciais. Ao contrário do postulado pelo autor no mov. 170.1, não é caso de impor à ré, desde logo, o custeio integral da perícia. Isso porque AMBAS as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça — o autor por força da decisão de mov. 29.1 (mantida pelo E. Tribunal) e a ré por força do capítulo próprio da sentença cassada, deferimento que não foi objeto de reforma. Ademais, a prova foi determinada por imposição do v. acórdão, no interesse do correto deslinde da causa, e não por conveniência exclusiva de uma das partes. Nesse cenário, e à vista da hipossuficiência de ambos os litigantes, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC, devendo os honorários periciais, uma vez arbitrados, ser custeados na forma da Resolução do CNJ, observada a tabela do respectivo convênio, facultando-se, desde já, a redução da complexidade e do valor à luz do art. 465, § 3º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, com vista às partes (art. 465, § 3º, do CPC) e, na sequência, conclusos para arbitramento e adoção das providências do art. 95, § 3º, do CPC. 7. Da apreciação da tese de bem de família. A alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família, deduzida pela ré, permanece sobrestada, por constituir matéria cuja apreciação, conforme o v. acórdão, deverá ocorrer após a regular instrução do feito, ficando desde já ressalvada. III – DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão da 12ª Câmara Cível, DECIDO: 1. SANEIO o processo, fixando como questão de fato controvertida a divisibilidade do imóvel de matrícula nº 67.198 do CRI de Curitiba/PR, nos termos do item II.2; 2. DEFIRO a prova pericial de engenharia e NOMEIO perito do Juízo, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos; 3. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento/suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), observados os quesitos do Juízo constantes do item II.5; 4. INDEFIRO o pedido do autor de imposição, à ré, do custeio da perícia, aplicando-se, ante a gratuidade deferida a ambas as partes, o disposto no art. 95, § 3º, do CPC quanto aos honorários periciais, na forma do item II.6; 5. Apresentada a proposta de honorários, abra-se vista às partes e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento e providências de custeio; 6. Fica sobrestada, para após a instrução, a apreciação da tese de bem de família (item II.7). Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EVALDO AUGUSTO CLEMENTINO
Réu MARIA ELIANE PINTO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011482-18.2023.8.16.0001 Processo: 0011482-18.2023.8.16.0001 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): EVALDO AUGUSTO CLEMENTINO Interessado(s): MARIA ELIANE PINTO DE LIMA DECISÃO SANEADORA I – DO RETORNO DOS AUTOS E DO OBJETO DESTA DELIBERAÇÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial do imóvel de matrícula nº 67.198 do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, do qual autor e ré são coproprietários, em partes iguais, por força da partilha realizada na dissolução da união estável havida entre as partes. A sentença de procedência de mov. 151.1 foi cassada pela Colenda 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível relatada pelo Desembargador Sergio Luiz Kreuz), que, dando parcial provimento ao recurso da ré, reconheceu o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e determinou a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia destinada a aferir a divisibilidade do imóvel, por constituir esta pressuposto lógico da alienação judicial (arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil). Retornados os autos, foi facultada às partes manifestação (mov. 166.1). O autor requereu a nomeação de perito de Engenharia Civil e que as despesas periciais sejam suportadas pela ré (mov. 170.1). A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (mov. 171). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), em cumprimento ao v. acórdão. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Das questões processuais pendentes. As preliminares suscitadas na contestação (inépcia da inicial e impugnação à gratuidade concedida ao autor) foram enfrentadas e afastadas no julgamento anterior, tendo o E. Tribunal, no acórdão que cassou a sentença, mantido a gratuidade deferida ao autor e reconhecido o interesse de agir, remanescendo íntegra, quanto a estes pontos, a apreciação já realizada. Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento, encontrando-se as partes regularmente representadas. 2. Da delimitação da questão de fato controvertida. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a prova pericial (art. 357, II, do CPC), a divisibilidade, ou não, do imóvel de matrícula nº 67.198 do CRI de Curitiba/PR, assim entendida a possibilidade de seu fracionamento sem alteração de sua substância, sem diminuição considerável de valor e sem prejuízo do uso a que se destina (art. 87 do Código Civil), abrangida a análise das dimensões física, econômica e urbanística do bem. 3. Da distribuição do ônus da prova. Mantém-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, observando-se que a prova pericial ora determinada dá cumprimento a expressa determinação do E. Tribunal de Justiça, revelando-se necessária ao deslinde do feito, independentemente da parte a quem, ao final, aproveitem suas conclusões. 4. Da prova pericial. DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, em cumprimento ao v. acórdão, a fim de aferir a divisibilidade do imóvel, nos termos do ponto controvertido acima delimitado. Para tanto, NOMEIO perito do Juízo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), profissional habilitado na área de Engenharia Civil/Agrimensura, a ser oportunamente sorteado pela Secretaria dentre os cadastrados no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos (art. 465, § 2º, do CPC). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Dos quesitos do Juízo. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder, fundamentadamente: (a) as características físicas do imóvel (dimensões, área total, testadas, confrontações e benfeitorias existentes); (b) se, à luz da legislação urbanística municipal (parcelamento do solo, lote mínimo, zoneamento) e das normas registrais, o imóvel comporta desmembramento/desdobro em unidades autônomas; (c) em caso positivo, quantas unidades, com que dimensões e se cada uma delas disporia de acesso independente à via pública e de aproveitamento útil e regular; (d) se o eventual fracionamento acarretaria alteração da substância do bem, diminuição considerável de seu valor ou prejuízo ao uso a que se destina (art. 87 do CC); e (e) o valor de mercado do imóvel, na sua integralidade e, se cabível, das frações resultantes de eventual divisão. 6. Dos honorários periciais. Ao contrário do postulado pelo autor no mov. 170.1, não é caso de impor à ré, desde logo, o custeio integral da perícia. Isso porque AMBAS as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça — o autor por força da decisão de mov. 29.1 (mantida pelo E. Tribunal) e a ré por força do capítulo próprio da sentença cassada, deferimento que não foi objeto de reforma. Ademais, a prova foi determinada por imposição do v. acórdão, no interesse do correto deslinde da causa, e não por conveniência exclusiva de uma das partes. Nesse cenário, e à vista da hipossuficiência de ambos os litigantes, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC, devendo os honorários periciais, uma vez arbitrados, ser custeados na forma da Resolução do CNJ, observada a tabela do respectivo convênio, facultando-se, desde já, a redução da complexidade e do valor à luz do art. 465, § 3º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, com vista às partes (art. 465, § 3º, do CPC) e, na sequência, conclusos para arbitramento e adoção das providências do art. 95, § 3º, do CPC. 7. Da apreciação da tese de bem de família. A alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família, deduzida pela ré, permanece sobrestada, por constituir matéria cuja apreciação, conforme o v. acórdão, deverá ocorrer após a regular instrução do feito, ficando desde já ressalvada. III – DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão da 12ª Câmara Cível, DECIDO: 1. SANEIO o processo, fixando como questão de fato controvertida a divisibilidade do imóvel de matrícula nº 67.198 do CRI de Curitiba/PR, nos termos do item II.2; 2. DEFIRO a prova pericial de engenharia e NOMEIO perito do Juízo, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos; 3. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento/suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), observados os quesitos do Juízo constantes do item II.5; 4. INDEFIRO o pedido do autor de imposição, à ré, do custeio da perícia, aplicando-se, ante a gratuidade deferida a ambas as partes, o disposto no art. 95, § 3º, do CPC quanto aos honorários periciais, na forma do item II.6; 5. Apresentada a proposta de honorários, abra-se vista às partes e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento e providências de custeio; 6. Fica sobrestada, para após a instrução, a apreciação da tese de bem de família (item II.7). Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito