Detalhe do processo

0011481-22.2015.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ERICKSIN DA SILVA FIGUEIREDO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alega, em síntese, que, no dia 25/05/2012, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões corporais. Relata que ficou internado e que, após o envio de toda a documentação necessária, o réu efetuou o pagamento do valor de R$ 2.362,50. Requer o pagamento de indenização de 40 salários-mínimos e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Despacho de Id 16 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação de Id 18, com documentos, arguindo a carência da ação e esclarecendo que, após avaliação médica, constatou a repercussão leve e efetuou o pagamento de 25% sobre 70% do limite indenizável. Certidão de Id 58 atestando que a parte autora não apresentou réplica. Instados a se manifestarem em provas, o réu se manifestou no Id 60 e o autor no Id 61. Saneador no Id 63. Decisão de Id 102 fixando os honorários periciais. Laudo pericial no Id 156. Manifestação do réu no Id 164. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em que o autor pleiteia o recebimento da diferença correspondente a cobertura por invalidez e indenização por danos morais, que sustenta fazer jus, posto que sofreu lesão. Compulsando os autos, tem-se como incontroverso o acidente e as lesões dele decorrentes, até mesmo porque o réu disponibilizou o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT no percentual de 25, conforme exposto na peça de defesa. Frisa-se que o percentual apurado pelo réu corresponde ao valor recebido pelo autor e confessado na exordial, qual seja: R$ 2.362,50. Ao término da instrução probatória, verifica-se que a prova pericial produzida espanca qualquer dúvida quanto ao deslinde da controvérsia, o i. perito atestou (Id 156) que o autor apresenta uma incapacidade parcial e permanente de 12,5% (incapacidade parcial incompleta de moderada repercussão em joelho direito). A Lei 6.194/74, revogada pela Lei Complementar nº 207 de 2024, que regula o seguro DPVAT, deverá ser aplicada na hipótese dos autos, tendo em vista que o acidente ocorreu em maio de 2012. Com efeito, a Lei 6.194/74 estabelece indenização de até R$ 13.500,00, sendo esse valor máximo aplicável em caso de morte ou invalidez total e permanente. A matéria já foi pacificada pelo STJ, devida a indenização parcial em tais hipóteses: Súmula 474 STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A própria Lei 6.194/74 prevê esse cálculo expressamente: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Registre-se que o laudo pericial constatou incapacidade parcial permanente incompleta estimada em 12,5%, devido à incapacidade parcial incompleta de moderada repercussão em joelho direito; assim, é devida indenização nesse caso, calculada em R$ 843,75. Cumpre elucidar que, consoante confessado pelo autor na exordial, houve o pagamento por via administrativa na monta de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); ou seja, maior do que o valor devido ao autor. Assim, diante do grau de invalidez aferido e da comprovação do pagamento administrativo de acordo com o determinado em lei, não há que se falar em recebimento de diferença de valor, não merecendo prosperar o pedido autoral. Diante do exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICKSON DA SILVA FIGUEIREDO

Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANE ROSA DA SILVA

OAB: 138915/RJ

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por ERICKSIN DA SILVA FIGUEIREDO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alega, em síntese, que, no dia 25/05/2012, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões corporais. Relata que ficou internado e que, após o envio de toda a documentação necessária, o réu efetuou o pagamento do valor de R$ 2.362,50. Requer o pagamento de indenização de 40 salários-mínimos e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Despacho de Id 16 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação de Id 18, com documentos, arguindo a carência da ação e esclarecendo que, após avaliação médica, constatou a repercussão leve e efetuou o pagamento de 25% sobre 70% do limite indenizável. Certidão de Id 58 atestando que a parte autora não apresentou réplica. Instados a se manifestarem em provas, o réu se manifestou no Id 60 e o autor no Id 61. Saneador no Id 63. Decisão de Id 102 fixando os honorários periciais. Laudo pericial no Id 156. Manifestação do réu no Id 164. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em que o autor pleiteia o recebimento da diferença correspondente a cobertura por invalidez e indenização por danos morais, que sustenta fazer jus, posto que sofreu lesão. Compulsando os autos, tem-se como incontroverso o acidente e as lesões dele decorrentes, até mesmo porque o réu disponibilizou o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT no percentual de 25, conforme exposto na peça de defesa. Frisa-se que o percentual apurado pelo réu corresponde ao valor recebido pelo autor e confessado na exordial, qual seja: R$ 2.362,50. Ao término da instrução probatória, verifica-se que a prova pericial produzida espanca qualquer dúvida quanto ao deslinde da controvérsia, o i. perito atestou (Id 156) que o autor apresenta uma incapacidade parcial e permanente de 12,5% (incapacidade parcial incompleta de moderada repercussão em joelho direito). A Lei 6.194/74, revogada pela Lei Complementar nº 207 de 2024, que regula o seguro DPVAT, deverá ser aplicada na hipótese dos autos, tendo em vista que o acidente ocorreu em maio de 2012. Com efeito, a Lei 6.194/74 estabelece indenização de até R$ 13.500,00, sendo esse valor máximo aplicável em caso de morte ou invalidez total e permanente. A matéria já foi pacificada pelo STJ, devida a indenização parcial em tais hipóteses: Súmula 474 STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A própria Lei 6.194/74 prevê esse cálculo expressamente: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Registre-se que o laudo pericial constatou incapacidade parcial permanente incompleta estimada em 12,5%, devido à incapacidade parcial incompleta de moderada repercussão em joelho direito; assim, é devida indenização nesse caso, calculada em R$ 843,75. Cumpre elucidar que, consoante confessado pelo autor na exordial, houve o pagamento por via administrativa na monta de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); ou seja, maior do que o valor devido ao autor. Assim, diante do grau de invalidez aferido e da comprovação do pagamento administrativo de acordo com o determinado em lei, não há que se falar em recebimento de diferença de valor, não merecendo prosperar o pedido autoral. Diante do exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.