0011481-16.2026.5.15.0095
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011481-16.2026.5.15.0095 AUTOR: CLAUDECIR BOTELHO FERNANDES RÉU: RECPAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db145c proferida nos autos. DECISÃO Claudecir Botelho Fernandes ajuizou reclamação trabalhista em face de Recpaz Transportes e Turismo Ltda. (ID def38e0), pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego. Sustenta o reclamante que foi admitido pela reclamada em 02/05/2007 e dispensado de forma imotivada em 25/02/2026, quando exercia a função de supervisor. Alega que, no desempenho de suas atividades laborais, foi acometido de problemas de saúde na coluna lombar decorrentes de condições anti-ergonômicas de trabalho, o que resultou na redução de sua capacidade laborativa. Afirma que a dispensa ocorreu de forma arbitrária e discriminatória, enquanto se encontrava em pleno tratamento médico e sob o amparo de estabilidade provisória acidentária. Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a sua reintegração em atividade compatível com seu estado de saúde, com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários vencidos e vincendos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que seja viável a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com a determinação de reintegração imediata do trabalhador, faz-se necessária a demonstração segura de ato ilícito patronal ou de estabilidade provisória em vigor no momento da dispensa. No caso em análise, contudo, os elementos de prova documental anexados à petição inicial não se mostram suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O reclamante fundamenta sua pretensão de reintegração na existência de doença ocupacional na coluna lombar equiparada a acidente de trabalho, o que lhe garantiria a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, o exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra realizado em 29/01/2026 (ID c6dca91) revela diagnósticos de "espondilodiscopatia degenerativa lombar", "retrolisteses degenerativas de L4-L5 e L5-S1" e "discopatia degenerativa multissegmentar". Como se observa, a própria documentação médica trazida pelo autor indica que as patologias que o acometem possuem caráter degenerativo. A legislação previdenciária, no artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, afasta expressamente as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho. Embora seja juridicamente possível o reconhecimento do nexo de concausalidade quando o labor atua como fator de agravamento de lesão preexistente, tal circunstância demanda dilação probatória complexa. A definição sobre a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades de supervisor desenvolvidas na empresa e o desgaste degenerativo na coluna lombar do reclamante exige a realização de perícia médica judicial, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não é possível, portanto, presumir o nexo de causalidade apenas com base em exames e relatórios unilaterais apresentados com a peça de ingresso. Ademais, não há nos autos comprovação de que o reclamante tenha usufruído de afastamento previdenciário superior a 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário (espécie B-91) no curso do contrato de trabalho, tampouco houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 077cd0b) confirma a dispensa imotivada em 25/02/2026, sem o registro de qualquer óbice legal ou previdenciário à resilição contratual. Nesse cenário de incerteza fática sobre a origem e o agravamento da enfermidade, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento da reintegração liminar é medida adequada, cabendo ao juiz natural da causa a instrução probatória para a definição do nexo causal, conforme se observa no precedente que segue: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No caso em exame, a prova pré-constituída consiste na comunicação de concessão de benefício previdenciário na modalidade B31 – auxílio-doença comum -, no curso do aviso prévio, bem como em documentos contemporâneos à demissão, tais como atestado médico, laudo de exame e laudos médicos, que atestam as mazelas na coluna lombar, com solicitação de afastamento do trabalho por 15 dias e encaminhamento ao INSS para perícia. Assim, é certo que há, nos autos, indícios a afirmar que, ao tempo da dispensa, o impetrante se encontrava inapto ao trabalho, seja pela presença de atestados médicos, seja pelo reconhecimento dessa condição pela Autarquia Previdenciária, no curso do aviso prévio. 3. Entretanto, não há evidências a demonstrar o nexo causal da mazela com o trabalho desempenhado. Com efeito, considerando que o fundamento do pedido foi o de que, “ na execução das atividades laborativas o autor permanecia em condições atividades manuais, em condições anormais de esforço físico, movimentos repetitivos e posição viciosa ”, tem-se que o nexo causal deve ser aferido no feito matriz, pelo juiz natural da causa, não comportando dilação probatória em fase mandamental. 4. Destaca-se, ainda, que o benefício previdenciário concedido no curso do aviso prévio foi na modalidade B31, referindo-se à doença comum, não albergada, portanto, pela estabilidade de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula n.º 378, II, desta Corte. De fato, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 6. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido” (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000764-50.2024.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.). No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada destaca que a verificação de nexo causal em enfermidades da coluna lombar exige dilação probatória incompatível com a concessão de medidas de urgência liminares. Assim, ausente a comprovação imediata do nexo de causalidade ou concausalidade, o requisito da probabilidade do direito não está preenchido. Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Claudecir Botelho Fernandes, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor e designe-se audiência INICIAL. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto MCCMM Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDECIR BOTELHO FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDECIR BOTELHO FERNANDES
Réu RECPAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CESAR AGOSTINHO
OAB: 279349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011481-16.2026.5.15.0095 AUTOR: CLAUDECIR BOTELHO FERNANDES RÉU: RECPAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db145c proferida nos autos. DECISÃO Claudecir Botelho Fernandes ajuizou reclamação trabalhista em face de Recpaz Transportes e Turismo Ltda. (ID def38e0), pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego. Sustenta o reclamante que foi admitido pela reclamada em 02/05/2007 e dispensado de forma imotivada em 25/02/2026, quando exercia a função de supervisor. Alega que, no desempenho de suas atividades laborais, foi acometido de problemas de saúde na coluna lombar decorrentes de condições anti-ergonômicas de trabalho, o que resultou na redução de sua capacidade laborativa. Afirma que a dispensa ocorreu de forma arbitrária e discriminatória, enquanto se encontrava em pleno tratamento médico e sob o amparo de estabilidade provisória acidentária. Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a sua reintegração em atividade compatível com seu estado de saúde, com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários vencidos e vincendos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que seja viável a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com a determinação de reintegração imediata do trabalhador, faz-se necessária a demonstração segura de ato ilícito patronal ou de estabilidade provisória em vigor no momento da dispensa. No caso em análise, contudo, os elementos de prova documental anexados à petição inicial não se mostram suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O reclamante fundamenta sua pretensão de reintegração na existência de doença ocupacional na coluna lombar equiparada a acidente de trabalho, o que lhe garantiria a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, o exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra realizado em 29/01/2026 (ID c6dca91) revela diagnósticos de "espondilodiscopatia degenerativa lombar", "retrolisteses degenerativas de L4-L5 e L5-S1" e "discopatia degenerativa multissegmentar". Como se observa, a própria documentação médica trazida pelo autor indica que as patologias que o acometem possuem caráter degenerativo. A legislação previdenciária, no artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, afasta expressamente as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho. Embora seja juridicamente possível o reconhecimento do nexo de concausalidade quando o labor atua como fator de agravamento de lesão preexistente, tal circunstância demanda dilação probatória complexa. A definição sobre a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades de supervisor desenvolvidas na empresa e o desgaste degenerativo na coluna lombar do reclamante exige a realização de perícia médica judicial, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não é possível, portanto, presumir o nexo de causalidade apenas com base em exames e relatórios unilaterais apresentados com a peça de ingresso. Ademais, não há nos autos comprovação de que o reclamante tenha usufruído de afastamento previdenciário superior a 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário (espécie B-91) no curso do contrato de trabalho, tampouco houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 077cd0b) confirma a dispensa imotivada em 25/02/2026, sem o registro de qualquer óbice legal ou previdenciário à resilição contratual. Nesse cenário de incerteza fática sobre a origem e o agravamento da enfermidade, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento da reintegração liminar é medida adequada, cabendo ao juiz natural da causa a instrução probatória para a definição do nexo causal, conforme se observa no precedente que segue: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No caso em exame, a prova pré-constituída consiste na comunicação de concessão de benefício previdenciário na modalidade B31 – auxílio-doença comum -, no curso do aviso prévio, bem como em documentos contemporâneos à demissão, tais como atestado médico, laudo de exame e laudos médicos, que atestam as mazelas na coluna lombar, com solicitação de afastamento do trabalho por 15 dias e encaminhamento ao INSS para perícia. Assim, é certo que há, nos autos, indícios a afirmar que, ao tempo da dispensa, o impetrante se encontrava inapto ao trabalho, seja pela presença de atestados médicos, seja pelo reconhecimento dessa condição pela Autarquia Previdenciária, no curso do aviso prévio. 3. Entretanto, não há evidências a demonstrar o nexo causal da mazela com o trabalho desempenhado. Com efeito, considerando que o fundamento do pedido foi o de que, “ na execução das atividades laborativas o autor permanecia em condições atividades manuais, em condições anormais de esforço físico, movimentos repetitivos e posição viciosa ”, tem-se que o nexo causal deve ser aferido no feito matriz, pelo juiz natural da causa, não comportando dilação probatória em fase mandamental. 4. Destaca-se, ainda, que o benefício previdenciário concedido no curso do aviso prévio foi na modalidade B31, referindo-se à doença comum, não albergada, portanto, pela estabilidade de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula n.º 378, II, desta Corte. De fato, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 6. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido” (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000764-50.2024.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.). No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada destaca que a verificação de nexo causal em enfermidades da coluna lombar exige dilação probatória incompatível com a concessão de medidas de urgência liminares. Assim, ausente a comprovação imediata do nexo de causalidade ou concausalidade, o requisito da probabilidade do direito não está preenchido. Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Claudecir Botelho Fernandes, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor e designe-se audiência INICIAL. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto MCCMM Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDECIR BOTELHO FERNANDES