Detalhe do processo

0011481-12.2024.5.15.0022

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RORSum 0011481-12.2024.5.15.0022 RECORRENTE: ADONAI ADEMIR DONIZETI JUSTI RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e68476 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011481-12.2024.5.15.0022 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: Advogado(s): ADONAI ADEMIR DONIZETI JUSTI DOUGLAS RICHARD INABA (SP405285) JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (SP411175) JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO (SP511724) Interessado: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id ce07e46; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id fd2d569). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. (id 6cca087). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 4.000,00; Custas fixadas: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51df29c: R$ 4.000,00; Custas processuais pagas no RR: idcf11ced. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECISÃO SURPRESA / ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS NOCIVAS DO AGENTE FÍSICO RUÍDO NO ORGANISMO HUMANO PARA ALÉM DA PERDA AUDITIVA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVA QUANTO AOS EFEITOS NO ORGANISMO PARA ALÉM DO AUDITIVO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOTAR TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA As questões em destaque formuladas pela recorrente são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre a quais o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEIXAR DE APLICAR A SÚMULA 80 DO C. TST Quanto à matéria em destaque, o Tribunal manifestou-se explicitamente sobre ela, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão recorrido: "Registro que no laudo pericial judicial de ID. 00818aa, o Perito Luiz Marcelo Vaz Oliveira, embora tenha reconhecido que o reclamante esteve exposto ao agente físico ruído, que ultrapassou os limites de tolerância previsto nos ANEXO n° 01 da NR - 15, concluiu que a exposição teria sido elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção certificados. No presente caso, é importante destacar a tese firmada pelo E. STF no ARE 664335, Tema 555: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destaco que as razões de decidir do acórdão prolatado no ARE 664335 está lastreada em estudos específicos acerca das consequências nocivas do agente físico ruído no organismo humano, para além da perda auditiva, mesmo com o uso de EPI´s eficazes, capazes de reduzir os níveis de ruídos aos limites de tolerância: No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese que sustentou a improcedência do pedido cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde: "(...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias." Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, déficit de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Sob esta ótica, entendo, com a devida vênia do entendimento adotado pela Magistrada sentenciante, lastreado no primoroso laudo, que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância, pelo uso de EPI´s eficazes, não descaracteriza a exposição a agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente. Portanto, com base na proteção à saúde (art. 6º e 7º, XX da CF/88), na busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (art 225 da CF/88) e, em última análise, na concessão da máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), impõe-se condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, inclusive, como forma de incentivar o empregador a buscar medidas mais efetivas visando a preservação da saúde do trabalhador. São essas as razões da reforma da r. sentença no particular." Com efeito, o v. acórdão consignou que o ruído em nível acima do limite de tolerância era neutralizado com a utilização de protetores auriculares, porém, considerou devido o adicional de insalubridade. Cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do Tema 555, que se refere ao tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 80 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADONAI ADEMIR DONIZETI JUSTI

Autor LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA

Réu SEARA ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS

OAB: 411175/SP

RICARDO FERREIRA DA SILVA

OAB: 180121/SP

DOUGLAS RICHARD INABA

OAB: 405285/SP

JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO

OAB: 511724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RORSum 0011481-12.2024.5.15.0022 RECORRENTE: ADONAI ADEMIR DONIZETI JUSTI RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e68476 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011481-12.2024.5.15.0022 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: Advogado(s): ADONAI ADEMIR DONIZETI JUSTI DOUGLAS RICHARD INABA (SP405285) JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (SP411175) JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO (SP511724) Interessado: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id ce07e46; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id fd2d569). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. (id 6cca087). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 4.000,00; Custas fixadas: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51df29c: R$ 4.000,00; Custas processuais pagas no RR: idcf11ced. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECISÃO SURPRESA / ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS NOCIVAS DO AGENTE FÍSICO RUÍDO NO ORGANISMO HUMANO PARA ALÉM DA PERDA AUDITIVA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVA QUANTO AOS EFEITOS NO ORGANISMO PARA ALÉM DO AUDITIVO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOTAR TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA As questões em destaque formuladas pela recorrente são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre a quais o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEIXAR DE APLICAR A SÚMULA 80 DO C. TST Quanto à matéria em destaque, o Tribunal manifestou-se explicitamente sobre ela, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão recorrido: "Registro que no laudo pericial judicial de ID. 00818aa, o Perito Luiz Marcelo Vaz Oliveira, embora tenha reconhecido que o reclamante esteve exposto ao agente físico ruído, que ultrapassou os limites de tolerância previsto nos ANEXO n° 01 da NR - 15, concluiu que a exposição teria sido elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção certificados. No presente caso, é importante destacar a tese firmada pelo E. STF no ARE 664335, Tema 555: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destaco que as razões de decidir do acórdão prolatado no ARE 664335 está lastreada em estudos específicos acerca das consequências nocivas do agente físico ruído no organismo humano, para além da perda auditiva, mesmo com o uso de EPI´s eficazes, capazes de reduzir os níveis de ruídos aos limites de tolerância: No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese que sustentou a improcedência do pedido cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde: "(...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias." Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, déficit de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Sob esta ótica, entendo, com a devida vênia do entendimento adotado pela Magistrada sentenciante, lastreado no primoroso laudo, que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância, pelo uso de EPI´s eficazes, não descaracteriza a exposição a agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente. Portanto, com base na proteção à saúde (art. 6º e 7º, XX da CF/88), na busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (art 225 da CF/88) e, em última análise, na concessão da máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), impõe-se condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, inclusive, como forma de incentivar o empregador a buscar medidas mais efetivas visando a preservação da saúde do trabalhador. São essas as razões da reforma da r. sentença no particular." Com efeito, o v. acórdão consignou que o ruído em nível acima do limite de tolerância era neutralizado com a utilização de protetores auriculares, porém, considerou devido o adicional de insalubridade. Cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do Tema 555, que se refere ao tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 80 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RORSum 0011481-12.2024.5.15.0022 RECORRENTE: ADONAI ADEMIR DONIZETI JUSTI RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e68476 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011481-12.2024.5.15.0022 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: Advogado(s): ADONAI ADEMIR DONIZETI JUSTI DOUGLAS RICHARD INABA (SP405285) JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (SP411175) JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO (SP511724) Interessado: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id ce07e46; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id fd2d569). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. (id 6cca087). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 4.000,00; Custas fixadas: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51df29c: R$ 4.000,00; Custas processuais pagas no RR: idcf11ced. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECISÃO SURPRESA / ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS NOCIVAS DO AGENTE FÍSICO RUÍDO NO ORGANISMO HUMANO PARA ALÉM DA PERDA AUDITIVA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVA QUANTO AOS EFEITOS NO ORGANISMO PARA ALÉM DO AUDITIVO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOTAR TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA As questões em destaque formuladas pela recorrente são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre a quais o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEIXAR DE APLICAR A SÚMULA 80 DO C. TST Quanto à matéria em destaque, o Tribunal manifestou-se explicitamente sobre ela, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão recorrido: "Registro que no laudo pericial judicial de ID. 00818aa, o Perito Luiz Marcelo Vaz Oliveira, embora tenha reconhecido que o reclamante esteve exposto ao agente físico ruído, que ultrapassou os limites de tolerância previsto nos ANEXO n° 01 da NR - 15, concluiu que a exposição teria sido elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção certificados. No presente caso, é importante destacar a tese firmada pelo E. STF no ARE 664335, Tema 555: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destaco que as razões de decidir do acórdão prolatado no ARE 664335 está lastreada em estudos específicos acerca das consequências nocivas do agente físico ruído no organismo humano, para além da perda auditiva, mesmo com o uso de EPI´s eficazes, capazes de reduzir os níveis de ruídos aos limites de tolerância: No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese que sustentou a improcedência do pedido cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde: "(...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias." Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, déficit de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Sob esta ótica, entendo, com a devida vênia do entendimento adotado pela Magistrada sentenciante, lastreado no primoroso laudo, que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância, pelo uso de EPI´s eficazes, não descaracteriza a exposição a agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente. Portanto, com base na proteção à saúde (art. 6º e 7º, XX da CF/88), na busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (art 225 da CF/88) e, em última análise, na concessão da máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), impõe-se condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, inclusive, como forma de incentivar o empregador a buscar medidas mais efetivas visando a preservação da saúde do trabalhador. São essas as razões da reforma da r. sentença no particular." Com efeito, o v. acórdão consignou que o ruído em nível acima do limite de tolerância era neutralizado com a utilização de protetores auriculares, porém, considerou devido o adicional de insalubridade. Cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do Tema 555, que se refere ao tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 80 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - ADONAI ADEMIR DONIZETI JUSTI