Detalhe do processo

0011480-65.2021.5.15.0011

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011480-65.2021.5.15.0011 RECORRENTE: FLORIANO SEGATTO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIANO SEGATTO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 559f871 proferida nos autos. ROT 0011480-65.2021.5.15.0011 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLORIANO SEGATTO FILHO DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (SP322748) LÚCIO CRESTANA (SP87572) MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA (SP72265) ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (SP275207) PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS (DF82569) RAFAEL MORES LEITAO CALABRES (SP375373) Recorrido: Advogado(s): TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A. CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES (SP157810) A decisão de admissibilidade de id. bf97224 denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pelo reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A C. 2ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (id. cd1f91b e id. 0e48f80): "ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por possível violação do artigo 93, IX, da CF/1988; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que se manifeste sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, em especial quanto à remuneração do reclamante, esclarecendo se o valor recebido pelo reclamante era ou não superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Sobrestado o exame dos temas remanescentes." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id. d57ee6e). O reclamante interpôs novo recurso de revista (id. a00f1cd), que será analisado a seguir. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. TST, conforme já determinado nas decisões de id. cd1f91b e id. 0e48f80. RECURSO DE: FLORIANO SEGATTO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id a4009b9; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id a00f1cd). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Em seus embargos, o reclamante alegou que o acórdão proferido por este regional foi omisso quanto ao recebimento de gratificação superior a 40% para a caracterização do cargo de confiança. Conforme já elucidado no acórdão que apreciou os embargos declaratórios, os holerites carreados aos autos apontam que o reclamante percebia remuneração superior aos demais funcionários, tal como dispõe o art. 62, §2° da CLT, sendo que no último mês laborado (maio/2021) recebeu a quantia de R$ 8.034,00 (oito mil e trinta e quatro reais), conforme demonstra seu TRCT (Id. a9b1f01). A respectiva quantia é superior em 131,86% do salário do seu subordinado, Jair Pereira da Silva Junior, que era encarregado na época em que o autor era administrador (vide depoimento testemunhal sob Id. bf14a96) e recebia 2.420,87, conforme holerite de Id. 747bbb7. Ainda, quanto ao encarregado Eurípedes Elpídio do Prado, em maio/2017, este recebia o salário de R$ 2.138,40 (vide holerite de Id. 747bbb7, e o reclamante auferia a quantia de R$ 6.165,66, superior em 188,33%, conforme contracheque de Id. 955f6c6 Quanto ao histórico salarial do autor, a CTPS de ID b7a3ddf comprova os reajustes salariais ao longo dos anos decorrentes de acordo coletivo, promoção ou mérito, sendo importante destacar estas últimas: 2007 - R$ 2.527,55 (01.10.2007) 2007 - R$ 2.944,70 (01.12.2007 - data da promoção a administrador de fazenda I - aumento de 16,50%) 2008 - R$ 3.152,01 2009 - R$ 3.309,61 2010 - R$ 3.475,09 2011 - R$ 3.753,10 (01.10.2011) 2012 - R$ 4.315,00 (01.02.2012 - data da promoção a administrador de fazenda II - aumento de 14,98%) 2018 - R$ 6.516,16 (01.10.2018) 2019 - R$ 7.500,00 (01.05.2019 - aumento salarial por mérito) 2021 - R$ 8.034,00 (data da rescisão contratual) Ressalto que o acréscimo salarial de 40% ocorre com base no salário efetivo, e não necessariamente sobre o salário anterior. A remuneração do reclamante apresenta patamar consideravelmente superior à realidade de mercado do meio rural e a de seus subordinados, fato que, aliado à prova oral que atestou a presença do poder de gestão, conduziu à conclusão de que o autor enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, II da CLT. Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conceder efeito modificativo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "Insiste que laborava em área de risco (15 a 20 galões de gasolina com 20 litros cada) e realizava o abastecimento de veículos e máquinas. Questiona a valoração probatória. Com efeito, são necessários dois pressupostos para a caracterização da periculosidade, a saber, contato com o agente e a condição de risco acentuado. Não se confere o direito ao adicional de periculosidade na hipótese de o contato dar-se de forma eventual, "assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido", nos exatos termos do item I da Súmula 364 do TST. O laudo pericial realizado por perito de confiança do juízo, Sr. Paulo Fernando Duarte Contra, engenheiro agrônomo e de segurança do trabalho, assim esclareceu sobre as atividades do autor (fl. 483): " FUNÇÃO: retificada à fl. 543 - ADMINISTRADOR DE FAZENDA II De acordo com informações dos Participantes da Perícia, dentre eles o Reclamante, o mesmo acompanhava as atividades agrícolas diárias na propriedade do Reclamado, acompanhava a aplicação de adubos e a pulverização de defensivos agrícolas, bem como verificava as ruas dos pés de laranja e suscitava a limpeza a funcionários. Verificava a qualidade das atividades executadas, distribuía as ordens aos funcionários, fiscalizava e acompanhava a execução das atividades, orientando quanto aos procedimentos incorretos e corrigindo. Deslocava-se com carro da empresa dentro da propriedade (fazenda) do Reclamado. Nos anos de 2016 e 2017, por cerca de 03 (três) vezes por semana , (01) (uma) vez em cada turno) de cada jornada de trabalho, o Reclamante realizava o abastecimento de maquina de irrigação, transportando do almoxarifado do Reclamado com o carro 01 tambor de 100 litros de óleo diesel e abastecia a maquina por aproximadamente 10 minutos cada abastecimento. A partir do ano de 2018 o Reclamante realizava em média de 01 (uma) vez por semana o abastecimento de maquina, de forma eventual, pois o Reclamado passou a ter comboio de abastecimento. Cabe salientar que o transporte era de quantidade inferior as 200 litros de inflamáveis, e o abastecimento se fazia de forma intermitente e eventual. Períodos de Contrato de Trabalho: De 07/03/1994 á 24/08/2021." Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu (fls. 497-498): 01 - O Reclamante realizava o abastecimento de carros, motos e maquinários na propriedade rural? Quantas vezes no dia ou na semana o Reclamante fazia esse abastecimento? Quanto tempo demorava cada abastecimento? R: Nos anos de 2016 e 2017, por cerca de 03 (três) vezes por semana , (01) (uma) vez em cada turno) de cada jornada de trabalho, o Reclamante realizava o abastecimento de maquina de irrigação, transportando do almoxarifado do Reclamado com o carro 01 tambor de 100 litros de óleo diesel e abastecia a maquina por aproximadamente 10 minutos cada abastecimento. 02 - O Reclamante para realizar o abastecimento, adentrava em uma sala fechada e pegava os galões? R: Sim, por menos de 5 minutos e a quantidade armazenada no locl, segundo informações era inferior a 200 litros de líquido combustíveis inflamáveis. 03 - Pode o Sr. Perito informar a quantidade de líquido inflamável dentro da sala? Toda a área é de risco? R: Quantidade verificada no ato da Pericia, foi inferior a 200 litros. 04 - Mesmo que o Reclamante não adentrasse para pegar os galões existentes dentro da sala, mas para fazer outras atividades, ainda, assim, ficava em área de risco? R: Segundo preceituado pela NR 16 ANEXO 2, não. 05 - O local de trabalho periciado pelo Sr. Perito encontra-se nas mesmas condições em que estavam na data em que o Reclamante se submeteu as condições perigosas e nocivas à sua saúde ou sofreram modificações? R: Não, sofreram modificações segundo participantes da Pericia, contudo segundo os mesmos, as quantidades de combustível armazenada era a mesma. Concluiu à fl. 499: "- PERÍODO ANTERIOR A 09/12/2016 ESTA PRESCRITO. A - QUANTO A EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE A AGENTES PERIGOSOS (PERICULOSIDADE). Nas atividades exercidas pelo Reclamante, já descritas no Item IV Subitem 2 deste Laudo Técnico Pericial, durante o período Imprescrito de 2016 e 2017, em que o Reclamante efetivamente exerceu suas atividades no Reclamado,NÃO O EXPUNHA de modo Habitual e permanente a agentes potencialmente considerados Perigosos, conforme preceitua a NR 16 e ANEXOS da Portaria 3.214/78." Portanto, através da perícia no local de trabalho, constatou-se que exposição ao agente de periculosidade se dava ocasionalmente quando o reclamante realizava o abastecimento da máquina, o que ocorria de forma apenas eventual, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Note-se que no laudo constaram as atividades exercidas pelo autor (fl. 566), em relação às quais não houve insurgência das partes. Em que pese o esforço argumentativo, o recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do competente laudo pericial que descaracterizou o enquadramento à periculosidade, após a realização de vistoria no local e a entrevista com as partes, em vista do reclamante ter exposição casual e intervalar com inflamáveis. Logo, mantenho o r. decisum." A v. decisão referente à não concessão do adicional depericulosidade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas deacordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado ojulgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamentojurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A. - FLORIANO SEGATTO FILHO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLORIANO SEGATTO FILHO

Réu FLORIANO SEGATTO FILHO

Autor TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A.

Réu TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS

OAB: 82569/DF

ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI

OAB: 275207/SP

MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA

OAB: 72265/SP

CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES

OAB: 157810/SP

LÚCIO CRESTANA

OAB: 87572/SP

DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR

OAB: 322748/SP

RAFAEL MORES LEITAO CALABRES

OAB: 375373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011480-65.2021.5.15.0011 RECORRENTE: FLORIANO SEGATTO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIANO SEGATTO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 559f871 proferida nos autos. ROT 0011480-65.2021.5.15.0011 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLORIANO SEGATTO FILHO DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (SP322748) LÚCIO CRESTANA (SP87572) MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA (SP72265) ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (SP275207) PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS (DF82569) RAFAEL MORES LEITAO CALABRES (SP375373) Recorrido: Advogado(s): TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A. CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES (SP157810) A decisão de admissibilidade de id. bf97224 denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pelo reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A C. 2ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (id. cd1f91b e id. 0e48f80): "ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por possível violação do artigo 93, IX, da CF/1988; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que se manifeste sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, em especial quanto à remuneração do reclamante, esclarecendo se o valor recebido pelo reclamante era ou não superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Sobrestado o exame dos temas remanescentes." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id. d57ee6e). O reclamante interpôs novo recurso de revista (id. a00f1cd), que será analisado a seguir. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. TST, conforme já determinado nas decisões de id. cd1f91b e id. 0e48f80. RECURSO DE: FLORIANO SEGATTO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id a4009b9; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id a00f1cd). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Em seus embargos, o reclamante alegou que o acórdão proferido por este regional foi omisso quanto ao recebimento de gratificação superior a 40% para a caracterização do cargo de confiança. Conforme já elucidado no acórdão que apreciou os embargos declaratórios, os holerites carreados aos autos apontam que o reclamante percebia remuneração superior aos demais funcionários, tal como dispõe o art. 62, §2° da CLT, sendo que no último mês laborado (maio/2021) recebeu a quantia de R$ 8.034,00 (oito mil e trinta e quatro reais), conforme demonstra seu TRCT (Id. a9b1f01). A respectiva quantia é superior em 131,86% do salário do seu subordinado, Jair Pereira da Silva Junior, que era encarregado na época em que o autor era administrador (vide depoimento testemunhal sob Id. bf14a96) e recebia 2.420,87, conforme holerite de Id. 747bbb7. Ainda, quanto ao encarregado Eurípedes Elpídio do Prado, em maio/2017, este recebia o salário de R$ 2.138,40 (vide holerite de Id. 747bbb7, e o reclamante auferia a quantia de R$ 6.165,66, superior em 188,33%, conforme contracheque de Id. 955f6c6 Quanto ao histórico salarial do autor, a CTPS de ID b7a3ddf comprova os reajustes salariais ao longo dos anos decorrentes de acordo coletivo, promoção ou mérito, sendo importante destacar estas últimas: 2007 - R$ 2.527,55 (01.10.2007) 2007 - R$ 2.944,70 (01.12.2007 - data da promoção a administrador de fazenda I - aumento de 16,50%) 2008 - R$ 3.152,01 2009 - R$ 3.309,61 2010 - R$ 3.475,09 2011 - R$ 3.753,10 (01.10.2011) 2012 - R$ 4.315,00 (01.02.2012 - data da promoção a administrador de fazenda II - aumento de 14,98%) 2018 - R$ 6.516,16 (01.10.2018) 2019 - R$ 7.500,00 (01.05.2019 - aumento salarial por mérito) 2021 - R$ 8.034,00 (data da rescisão contratual) Ressalto que o acréscimo salarial de 40% ocorre com base no salário efetivo, e não necessariamente sobre o salário anterior. A remuneração do reclamante apresenta patamar consideravelmente superior à realidade de mercado do meio rural e a de seus subordinados, fato que, aliado à prova oral que atestou a presença do poder de gestão, conduziu à conclusão de que o autor enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, II da CLT. Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conceder efeito modificativo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "Insiste que laborava em área de risco (15 a 20 galões de gasolina com 20 litros cada) e realizava o abastecimento de veículos e máquinas. Questiona a valoração probatória. Com efeito, são necessários dois pressupostos para a caracterização da periculosidade, a saber, contato com o agente e a condição de risco acentuado. Não se confere o direito ao adicional de periculosidade na hipótese de o contato dar-se de forma eventual, "assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido", nos exatos termos do item I da Súmula 364 do TST. O laudo pericial realizado por perito de confiança do juízo, Sr. Paulo Fernando Duarte Contra, engenheiro agrônomo e de segurança do trabalho, assim esclareceu sobre as atividades do autor (fl. 483): " FUNÇÃO: retificada à fl. 543 - ADMINISTRADOR DE FAZENDA II De acordo com informações dos Participantes da Perícia, dentre eles o Reclamante, o mesmo acompanhava as atividades agrícolas diárias na propriedade do Reclamado, acompanhava a aplicação de adubos e a pulverização de defensivos agrícolas, bem como verificava as ruas dos pés de laranja e suscitava a limpeza a funcionários. Verificava a qualidade das atividades executadas, distribuía as ordens aos funcionários, fiscalizava e acompanhava a execução das atividades, orientando quanto aos procedimentos incorretos e corrigindo. Deslocava-se com carro da empresa dentro da propriedade (fazenda) do Reclamado. Nos anos de 2016 e 2017, por cerca de 03 (três) vezes por semana , (01) (uma) vez em cada turno) de cada jornada de trabalho, o Reclamante realizava o abastecimento de maquina de irrigação, transportando do almoxarifado do Reclamado com o carro 01 tambor de 100 litros de óleo diesel e abastecia a maquina por aproximadamente 10 minutos cada abastecimento. A partir do ano de 2018 o Reclamante realizava em média de 01 (uma) vez por semana o abastecimento de maquina, de forma eventual, pois o Reclamado passou a ter comboio de abastecimento. Cabe salientar que o transporte era de quantidade inferior as 200 litros de inflamáveis, e o abastecimento se fazia de forma intermitente e eventual. Períodos de Contrato de Trabalho: De 07/03/1994 á 24/08/2021." Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu (fls. 497-498): 01 - O Reclamante realizava o abastecimento de carros, motos e maquinários na propriedade rural? Quantas vezes no dia ou na semana o Reclamante fazia esse abastecimento? Quanto tempo demorava cada abastecimento? R: Nos anos de 2016 e 2017, por cerca de 03 (três) vezes por semana , (01) (uma) vez em cada turno) de cada jornada de trabalho, o Reclamante realizava o abastecimento de maquina de irrigação, transportando do almoxarifado do Reclamado com o carro 01 tambor de 100 litros de óleo diesel e abastecia a maquina por aproximadamente 10 minutos cada abastecimento. 02 - O Reclamante para realizar o abastecimento, adentrava em uma sala fechada e pegava os galões? R: Sim, por menos de 5 minutos e a quantidade armazenada no locl, segundo informações era inferior a 200 litros de líquido combustíveis inflamáveis. 03 - Pode o Sr. Perito informar a quantidade de líquido inflamável dentro da sala? Toda a área é de risco? R: Quantidade verificada no ato da Pericia, foi inferior a 200 litros. 04 - Mesmo que o Reclamante não adentrasse para pegar os galões existentes dentro da sala, mas para fazer outras atividades, ainda, assim, ficava em área de risco? R: Segundo preceituado pela NR 16 ANEXO 2, não. 05 - O local de trabalho periciado pelo Sr. Perito encontra-se nas mesmas condições em que estavam na data em que o Reclamante se submeteu as condições perigosas e nocivas à sua saúde ou sofreram modificações? R: Não, sofreram modificações segundo participantes da Pericia, contudo segundo os mesmos, as quantidades de combustível armazenada era a mesma. Concluiu à fl. 499: "- PERÍODO ANTERIOR A 09/12/2016 ESTA PRESCRITO. A - QUANTO A EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE A AGENTES PERIGOSOS (PERICULOSIDADE). Nas atividades exercidas pelo Reclamante, já descritas no Item IV Subitem 2 deste Laudo Técnico Pericial, durante o período Imprescrito de 2016 e 2017, em que o Reclamante efetivamente exerceu suas atividades no Reclamado,NÃO O EXPUNHA de modo Habitual e permanente a agentes potencialmente considerados Perigosos, conforme preceitua a NR 16 e ANEXOS da Portaria 3.214/78." Portanto, através da perícia no local de trabalho, constatou-se que exposição ao agente de periculosidade se dava ocasionalmente quando o reclamante realizava o abastecimento da máquina, o que ocorria de forma apenas eventual, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Note-se que no laudo constaram as atividades exercidas pelo autor (fl. 566), em relação às quais não houve insurgência das partes. Em que pese o esforço argumentativo, o recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do competente laudo pericial que descaracterizou o enquadramento à periculosidade, após a realização de vistoria no local e a entrevista com as partes, em vista do reclamante ter exposição casual e intervalar com inflamáveis. Logo, mantenho o r. decisum." A v. decisão referente à não concessão do adicional depericulosidade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas deacordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado ojulgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamentojurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A. - FLORIANO SEGATTO FILHO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011480-65.2021.5.15.0011 RECORRENTE: FLORIANO SEGATTO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIANO SEGATTO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 559f871 proferida nos autos. ROT 0011480-65.2021.5.15.0011 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLORIANO SEGATTO FILHO DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (SP322748) LÚCIO CRESTANA (SP87572) MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA (SP72265) ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (SP275207) PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS (DF82569) RAFAEL MORES LEITAO CALABRES (SP375373) Recorrido: Advogado(s): TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A. CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES (SP157810) A decisão de admissibilidade de id. bf97224 denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pelo reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A C. 2ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (id. cd1f91b e id. 0e48f80): "ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por possível violação do artigo 93, IX, da CF/1988; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que se manifeste sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, em especial quanto à remuneração do reclamante, esclarecendo se o valor recebido pelo reclamante era ou não superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Sobrestado o exame dos temas remanescentes." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id. d57ee6e). O reclamante interpôs novo recurso de revista (id. a00f1cd), que será analisado a seguir. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. TST, conforme já determinado nas decisões de id. cd1f91b e id. 0e48f80. RECURSO DE: FLORIANO SEGATTO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id a4009b9; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id a00f1cd). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Em seus embargos, o reclamante alegou que o acórdão proferido por este regional foi omisso quanto ao recebimento de gratificação superior a 40% para a caracterização do cargo de confiança. Conforme já elucidado no acórdão que apreciou os embargos declaratórios, os holerites carreados aos autos apontam que o reclamante percebia remuneração superior aos demais funcionários, tal como dispõe o art. 62, §2° da CLT, sendo que no último mês laborado (maio/2021) recebeu a quantia de R$ 8.034,00 (oito mil e trinta e quatro reais), conforme demonstra seu TRCT (Id. a9b1f01). A respectiva quantia é superior em 131,86% do salário do seu subordinado, Jair Pereira da Silva Junior, que era encarregado na época em que o autor era administrador (vide depoimento testemunhal sob Id. bf14a96) e recebia 2.420,87, conforme holerite de Id. 747bbb7. Ainda, quanto ao encarregado Eurípedes Elpídio do Prado, em maio/2017, este recebia o salário de R$ 2.138,40 (vide holerite de Id. 747bbb7, e o reclamante auferia a quantia de R$ 6.165,66, superior em 188,33%, conforme contracheque de Id. 955f6c6 Quanto ao histórico salarial do autor, a CTPS de ID b7a3ddf comprova os reajustes salariais ao longo dos anos decorrentes de acordo coletivo, promoção ou mérito, sendo importante destacar estas últimas: 2007 - R$ 2.527,55 (01.10.2007) 2007 - R$ 2.944,70 (01.12.2007 - data da promoção a administrador de fazenda I - aumento de 16,50%) 2008 - R$ 3.152,01 2009 - R$ 3.309,61 2010 - R$ 3.475,09 2011 - R$ 3.753,10 (01.10.2011) 2012 - R$ 4.315,00 (01.02.2012 - data da promoção a administrador de fazenda II - aumento de 14,98%) 2018 - R$ 6.516,16 (01.10.2018) 2019 - R$ 7.500,00 (01.05.2019 - aumento salarial por mérito) 2021 - R$ 8.034,00 (data da rescisão contratual) Ressalto que o acréscimo salarial de 40% ocorre com base no salário efetivo, e não necessariamente sobre o salário anterior. A remuneração do reclamante apresenta patamar consideravelmente superior à realidade de mercado do meio rural e a de seus subordinados, fato que, aliado à prova oral que atestou a presença do poder de gestão, conduziu à conclusão de que o autor enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, II da CLT. Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conceder efeito modificativo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "Insiste que laborava em área de risco (15 a 20 galões de gasolina com 20 litros cada) e realizava o abastecimento de veículos e máquinas. Questiona a valoração probatória. Com efeito, são necessários dois pressupostos para a caracterização da periculosidade, a saber, contato com o agente e a condição de risco acentuado. Não se confere o direito ao adicional de periculosidade na hipótese de o contato dar-se de forma eventual, "assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido", nos exatos termos do item I da Súmula 364 do TST. O laudo pericial realizado por perito de confiança do juízo, Sr. Paulo Fernando Duarte Contra, engenheiro agrônomo e de segurança do trabalho, assim esclareceu sobre as atividades do autor (fl. 483): " FUNÇÃO: retificada à fl. 543 - ADMINISTRADOR DE FAZENDA II De acordo com informações dos Participantes da Perícia, dentre eles o Reclamante, o mesmo acompanhava as atividades agrícolas diárias na propriedade do Reclamado, acompanhava a aplicação de adubos e a pulverização de defensivos agrícolas, bem como verificava as ruas dos pés de laranja e suscitava a limpeza a funcionários. Verificava a qualidade das atividades executadas, distribuía as ordens aos funcionários, fiscalizava e acompanhava a execução das atividades, orientando quanto aos procedimentos incorretos e corrigindo. Deslocava-se com carro da empresa dentro da propriedade (fazenda) do Reclamado. Nos anos de 2016 e 2017, por cerca de 03 (três) vezes por semana , (01) (uma) vez em cada turno) de cada jornada de trabalho, o Reclamante realizava o abastecimento de maquina de irrigação, transportando do almoxarifado do Reclamado com o carro 01 tambor de 100 litros de óleo diesel e abastecia a maquina por aproximadamente 10 minutos cada abastecimento. A partir do ano de 2018 o Reclamante realizava em média de 01 (uma) vez por semana o abastecimento de maquina, de forma eventual, pois o Reclamado passou a ter comboio de abastecimento. Cabe salientar que o transporte era de quantidade inferior as 200 litros de inflamáveis, e o abastecimento se fazia de forma intermitente e eventual. Períodos de Contrato de Trabalho: De 07/03/1994 á 24/08/2021." Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu (fls. 497-498): 01 - O Reclamante realizava o abastecimento de carros, motos e maquinários na propriedade rural? Quantas vezes no dia ou na semana o Reclamante fazia esse abastecimento? Quanto tempo demorava cada abastecimento? R: Nos anos de 2016 e 2017, por cerca de 03 (três) vezes por semana , (01) (uma) vez em cada turno) de cada jornada de trabalho, o Reclamante realizava o abastecimento de maquina de irrigação, transportando do almoxarifado do Reclamado com o carro 01 tambor de 100 litros de óleo diesel e abastecia a maquina por aproximadamente 10 minutos cada abastecimento. 02 - O Reclamante para realizar o abastecimento, adentrava em uma sala fechada e pegava os galões? R: Sim, por menos de 5 minutos e a quantidade armazenada no locl, segundo informações era inferior a 200 litros de líquido combustíveis inflamáveis. 03 - Pode o Sr. Perito informar a quantidade de líquido inflamável dentro da sala? Toda a área é de risco? R: Quantidade verificada no ato da Pericia, foi inferior a 200 litros. 04 - Mesmo que o Reclamante não adentrasse para pegar os galões existentes dentro da sala, mas para fazer outras atividades, ainda, assim, ficava em área de risco? R: Segundo preceituado pela NR 16 ANEXO 2, não. 05 - O local de trabalho periciado pelo Sr. Perito encontra-se nas mesmas condições em que estavam na data em que o Reclamante se submeteu as condições perigosas e nocivas à sua saúde ou sofreram modificações? R: Não, sofreram modificações segundo participantes da Pericia, contudo segundo os mesmos, as quantidades de combustível armazenada era a mesma. Concluiu à fl. 499: "- PERÍODO ANTERIOR A 09/12/2016 ESTA PRESCRITO. A - QUANTO A EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE A AGENTES PERIGOSOS (PERICULOSIDADE). Nas atividades exercidas pelo Reclamante, já descritas no Item IV Subitem 2 deste Laudo Técnico Pericial, durante o período Imprescrito de 2016 e 2017, em que o Reclamante efetivamente exerceu suas atividades no Reclamado,NÃO O EXPUNHA de modo Habitual e permanente a agentes potencialmente considerados Perigosos, conforme preceitua a NR 16 e ANEXOS da Portaria 3.214/78." Portanto, através da perícia no local de trabalho, constatou-se que exposição ao agente de periculosidade se dava ocasionalmente quando o reclamante realizava o abastecimento da máquina, o que ocorria de forma apenas eventual, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Note-se que no laudo constaram as atividades exercidas pelo autor (fl. 566), em relação às quais não houve insurgência das partes. Em que pese o esforço argumentativo, o recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do competente laudo pericial que descaracterizou o enquadramento à periculosidade, após a realização de vistoria no local e a entrevista com as partes, em vista do reclamante ter exposição casual e intervalar com inflamáveis. Logo, mantenho o r. decisum." A v. decisão referente à não concessão do adicional depericulosidade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas deacordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado ojulgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamentojurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A. - FLORIANO SEGATTO FILHO