Detalhe do processo

0011480-57.2025.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011480-57.2025.5.15.0033 REQUERENTE: ILDEBERTO DE GENOVA BUGATTI REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731dd02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0010784-55.2024.5.15.0033. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.500,00. Ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no ID. 45456c1, bem como diante do silêncio da parte contrária, fazendo presumir sua concordância, homologo o laudo pericial de ID cc7bb5b e fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 672.272,42, atualizado até 21/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. 9dbfded. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 3.877,92 exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE-SE A RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPEDES SOARES DA ROCHA, CNPJ: 52.059.573/0001-94, na pessoa de seus advogados, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA

Autor ILDEBERTO DE GENOVA BUGATTI

Autor SERGIO ARTUR DORETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO BARDAOUIL

OAB: 135922/SP

LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 343010/SP

OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA

OAB: 122801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011480-57.2025.5.15.0033 REQUERENTE: ILDEBERTO DE GENOVA BUGATTI REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731dd02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0010784-55.2024.5.15.0033. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.500,00. Ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no ID. 45456c1, bem como diante do silêncio da parte contrária, fazendo presumir sua concordância, homologo o laudo pericial de ID cc7bb5b e fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 672.272,42, atualizado até 21/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. 9dbfded. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 3.877,92 exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE-SE A RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPEDES SOARES DA ROCHA, CNPJ: 52.059.573/0001-94, na pessoa de seus advogados, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011480-57.2025.5.15.0033 REQUERENTE: ILDEBERTO DE GENOVA BUGATTI REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731dd02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0010784-55.2024.5.15.0033. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.500,00. Ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no ID. 45456c1, bem como diante do silêncio da parte contrária, fazendo presumir sua concordância, homologo o laudo pericial de ID cc7bb5b e fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 672.272,42, atualizado até 21/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. 9dbfded. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 3.877,92 exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE-SE A RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPEDES SOARES DA ROCHA, CNPJ: 52.059.573/0001-94, na pessoa de seus advogados, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - ILDEBERTO DE GENOVA BUGATTI