0011480-57.2025.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011480-57.2025.5.15.0033 REQUERENTE: ILDEBERTO DE GENOVA BUGATTI REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731dd02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0010784-55.2024.5.15.0033. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.500,00. Ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no ID. 45456c1, bem como diante do silêncio da parte contrária, fazendo presumir sua concordância, homologo o laudo pericial de ID cc7bb5b e fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 672.272,42, atualizado até 21/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. 9dbfded. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 3.877,92 exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE-SE A RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPEDES SOARES DA ROCHA, CNPJ: 52.059.573/0001-94, na pessoa de seus advogados, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA
Autor ILDEBERTO DE GENOVA BUGATTI
Autor SERGIO ARTUR DORETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BARDAOUIL
OAB: 135922/SP
LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 343010/SP
OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA
OAB: 122801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011480-57.2025.5.15.0033 REQUERENTE: ILDEBERTO DE GENOVA BUGATTI REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731dd02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0010784-55.2024.5.15.0033. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.500,00. Ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no ID. 45456c1, bem como diante do silêncio da parte contrária, fazendo presumir sua concordância, homologo o laudo pericial de ID cc7bb5b e fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 672.272,42, atualizado até 21/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. 9dbfded. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 3.877,92 exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE-SE A RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPEDES SOARES DA ROCHA, CNPJ: 52.059.573/0001-94, na pessoa de seus advogados, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011480-57.2025.5.15.0033 REQUERENTE: ILDEBERTO DE GENOVA BUGATTI REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO EURIPIDES SOARES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731dd02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0010784-55.2024.5.15.0033. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.500,00. Ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no ID. 45456c1, bem como diante do silêncio da parte contrária, fazendo presumir sua concordância, homologo o laudo pericial de ID cc7bb5b e fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 672.272,42, atualizado até 21/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. 9dbfded. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 3.877,92 exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE-SE A RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPEDES SOARES DA ROCHA, CNPJ: 52.059.573/0001-94, na pessoa de seus advogados, para pagamento/garantia do débito atualizado, conforme planilha de ID, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - ILDEBERTO DE GENOVA BUGATTI