Detalhe do processo

0011479-74.2013.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Incapacidade Laborativa Permanente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Processo 0011479-74.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Marisa Poli - Vistos. Trata-se de autos físicos extintos, com trânsito em julgado em 14/05/2019, oriundos da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho (extinta), posteriormente transferidos para esta vara. A parte autora solicitou o desarquivamento dos autos para obtenção de cópia do laudo pericial. Conforme certidões da serventia, apenas o 1º volume foi localizado e encaminhado pela empresa responsável pela guarda documental, permanecendo desaparecido o 2º volume, onde se encontrava o laudo pericial requerido. Nova certidão da Serventia informa que foram esgotadas todas as tentativas de localização do volume desaparecido. A empresa responsável pela guarda reconheceu o extravio e informou que foram adotadas as providências administrativas cabíveis, inclusive com a aplicação das penalidades previstas no contrato. Consta, ainda, que a Serventia obteve cópia do laudo diretamente com o perito judicial, documento já disponibilizado à parte autora, que retirou a cópia e declarou ter sido atendida em seu pedido, sem formular qualquer outro requerimento. É o sucinto relatório. Decido. Embora o artigo 1.214 das NSCGJ disponha sobre a restauração dos autos nos casos de extravio, verifica-se que o processo está definitivamente encerrado e que o pedido que motivou o desarquivamento foi integralmente atendido. Além disso, não há notícia de qualquer prejuízo decorrente da ausência do 2º volume, nem pedido da parte para a restauração. A restauração de autos constitui providência excepcional destinada à recomposição do processo ou volume do processo quando a ausência impede o andamento do feito ou prejudica o direito das partes, o que não se vislumbra no caso sob análise. Diante disso, deixo de determinar, por ora, a instauração de procedimento de restauração do volume extraviado, sem prejuízo de reavaliação futura caso surjam novos elementos, ou seja, demonstrado eventual prejuízo decorrente do desaparecimento do volume. Anote-se a certificação do extravio do 2º volume dos autos, nos termos da certidão de fls. 38. Após, inexistindo outras pendências, arquive-se o 1º volume dos autos, observadas as cautelas de praxe. Não obstante todas as providências adotadas para a localização do volume extraviado tenham sido devidamente registradas nos próprios autos, em observância ao Comunicado CG nº 1.234/2012, verifica-se que este expediente contém as petições originais (pedidos de desarquivamento dos autos), formuladas pela parte interessada. Assim, diante da necessidade de preservação destes documentos, o presente expediente deverá ser arquivado. Int. - ADV: ANDRE POLI DE OLIVEIRA (OAB 234940/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISA POLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE POLI DE OLIVEIRA

OAB: 234940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011479-74.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Marisa Poli - Vistos. Trata-se de autos físicos extintos, com trânsito em julgado em 14/05/2019, oriundos da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho (extinta), posteriormente transferidos para esta vara. A parte autora solicitou o desarquivamento dos autos para obtenção de cópia do laudo pericial. Conforme certidões da serventia, apenas o 1º volume foi localizado e encaminhado pela empresa responsável pela guarda documental, permanecendo desaparecido o 2º volume, onde se encontrava o laudo pericial requerido. Nova certidão da Serventia informa que foram esgotadas todas as tentativas de localização do volume desaparecido. A empresa responsável pela guarda reconheceu o extravio e informou que foram adotadas as providências administrativas cabíveis, inclusive com a aplicação das penalidades previstas no contrato. Consta, ainda, que a Serventia obteve cópia do laudo diretamente com o perito judicial, documento já disponibilizado à parte autora, que retirou a cópia e declarou ter sido atendida em seu pedido, sem formular qualquer outro requerimento. É o sucinto relatório. Decido. Embora o artigo 1.214 das NSCGJ disponha sobre a restauração dos autos nos casos de extravio, verifica-se que o processo está definitivamente encerrado e que o pedido que motivou o desarquivamento foi integralmente atendido. Além disso, não há notícia de qualquer prejuízo decorrente da ausência do 2º volume, nem pedido da parte para a restauração. A restauração de autos constitui providência excepcional destinada à recomposição do processo ou volume do processo quando a ausência impede o andamento do feito ou prejudica o direito das partes, o que não se vislumbra no caso sob análise. Diante disso, deixo de determinar, por ora, a instauração de procedimento de restauração do volume extraviado, sem prejuízo de reavaliação futura caso surjam novos elementos, ou seja, demonstrado eventual prejuízo decorrente do desaparecimento do volume. Anote-se a certificação do extravio do 2º volume dos autos, nos termos da certidão de fls. 38. Após, inexistindo outras pendências, arquive-se o 1º volume dos autos, observadas as cautelas de praxe. Não obstante todas as providências adotadas para a localização do volume extraviado tenham sido devidamente registradas nos próprios autos, em observância ao Comunicado CG nº 1.234/2012, verifica-se que este expediente contém as petições originais (pedidos de desarquivamento dos autos), formuladas pela parte interessada. Assim, diante da necessidade de preservação destes documentos, o presente expediente deverá ser arquivado. Int. - ADV: ANDRE POLI DE OLIVEIRA (OAB 234940/SP)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011479-74.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Marisa Poli - Ato Ordinatório: Vistos. Trata-se de autos físicos extintos, com trânsito em julgado em 14/05/2019, oriundos da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho (extinta), posteriormente transferidos para esta vara. A parte autora solicitou o desarquivamento dos autos para obtenção de cópia do laudo pericial. Conforme certidões da serventia, apenas o 1º volume foi localizado e encaminhado pela empresa responsável pela guarda documental, permanecendo desaparecido o 2º volume, onde se encontrava o laudo pericial requerido. Nova certidão da Serventia informa que foram esgotadas todas as tentativas de localização do volume desaparecido. A empresa responsável pela guarda reconheceu o extravio e informou que foram adotadas as providências administrativas cabíveis, inclusive com a aplicação das penalidades previstas no contrato. Consta, ainda, que a Serventia obteve cópia do laudo diretamente com o perito judicial, documento já disponibilizado à parte autora, que retirou a cópia e declarou ter sido atendida em seu pedido, sem formular qualquer outro requerimento. É o sucinto relatório. Decido. Embora o artigo 1.214 das NSCGJ disponha sobre a restauração dos autos nos casos de extravio, verifica-se que o processo está definitivamente encerrado e que o pedido que motivou o desarquivamento foi integralmente atendido. Além disso, não há notícia de qualquer prejuízo decorrente da ausência do 2º volume, nem pedido da parte para a restauração. A restauração de autos constitui providência excepcional destinada à recomposição do processo ou volume do processo quando a ausência impede o andamento do feito ou prejudica o direito das partes, o que não se vislumbra no caso sob análise. Diante disso, deixo de determinar, por ora, a instauração de procedimento de restauração do volume extraviado, sem prejuízo de reavaliação futura caso surjam novos elementos, ou seja, demonstrado eventual prejuízo decorrente do desaparecimento do volume. Anote-se a certificação do extravio do 2º volume dos autos, nos termos da certidão de fls. 38. Após, inexistindo outras pendências, arquive-se o 1º volume dos autos, observadas as cautelas de praxe. Não obstante todas as providências adotadas para a localização do volume extraviado tenham sido devidamente registradas nos próprios autos, em observância ao Comunicado CG nº 1.234/2012, verifica-se que este expediente contém as petições originais (pedidos de desarquivamento dos autos), formuladas pela parte interessada. Assim, diante da necessidade de preservação destes documentos, o presente expediente deverá ser arquivado. Int. - ADV: ANDRE POLI DE OLIVEIRA (OAB 234940/SP)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0011479-74.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Marisa Poli - Providencie a z. Serventia a juntada ao presente expediente de cópia do laudo da perícia médica realizada em 1.8.2016, documento este que, segundo certidão da serventia de fls. 31 do expediente sob análise, foi entregue à requerente Marisa Poli. Após, tornem conclusos. - ADV: ANDRE POLI DE OLIVEIRA (OAB 234940/SP)