Detalhe do processo

0011478-81.2024.5.15.0111

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011478-81.2024.5.15.0111 AUTOR: CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO RÉU: FRANGOESTE AVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03338c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em 30 de junho de 2024 em face de FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 218.646,05. O Reclamante alega que foi admitido em 3 de fevereiro de 1997, inicialmente como serviços gerais, e promovido a motorista em abril de 2011, sendo dispensado sem justa causa em 4 de julho de 2023, com último salário de R$ 2.963,97. Sustenta que a Ré não aplicou corretamente os reajustes salariais previstos nas convenções e acordos coletivos da categoria, e que, embora contratado como motorista, também exercia funções de ajudante de motorista de forma concomitante, realizando carregamento e descarregamento de mercadorias, sem a devida contraprestação. Quanto à jornada, afirma que laborava de segunda a segunda-feira, inclusive em feriados, com apenas duas folgas mensais, das 01h00 às 17h00, em média, sem usufruir de intervalo intrajornada, e que os controles de ponto não refletiam a realidade. Afirma também que trabalhava em condições insalubres, exposto ao frio no interior do baú refrigerado do caminhão e em câmaras frigoríficas, e em condições perigosas, permanecendo na área de abastecimento de inflamáveis. Postula o Reclamante: diferenças salariais decorrentes de reajustes convencionais com reflexos; adicional por acúmulo de função; horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal; intervalo intrajornada suprimido; intervalo interjornada; adicional noturno; domingos e feriados em dobro; adicional de insalubridade ou periculosidade e entrega do PPP; devolução de descontos indevidos; diferenças de FGTS com multa de 40%, 13º salários e férias; dobra de 10 dias de férias; diferenças de verbas rescisórias; multas convencionais; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; honorários advocatícios e justiça gratuita. A Reclamada apresentou contestação escrita, arguindo a prescrição quinquenal e defendendo a validade dos controles de ponto, a inexistência de acúmulo de função, a correção dos pagamentos de horas extras e adicionais, a ausência de insalubridade e periculosidade, e a licitude dos descontos realizados. O Reclamante manifestou-se em réplica, impugnando detalhadamente os controles de ponto e demais documentos, e apontando diferenças de horas extras por amostragem. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, realizada em 3 de fevereiro de 2025. Após impugnação da Ré, o perito prestou esclarecimentos ratificando as conclusões. Em audiência de instrução realizada em 20 de maio de 2026, as partes dispensaram os depoimentos pessoais e, por determinação do Juízo, substituiu-se a prova oral pela utilização de prova emprestada, com a juntada de atas de audiências de processos semelhantes. As razões finais escritas foram apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada argui a prescrição quinquenal, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito quanto aos créditos anteriores a 30 de junho de 2019. A ação foi ajuizada em 30 de junho de 2024, dentro do prazo de dois anos contados da extinção do contrato, ocorrida em 4 de julho de 2023 (projeção do aviso prévio indenizado para 2 de outubro de 2023). O marco prescricional quinquenal, contudo, deve considerar a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que vigorou de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, totalizando 140 dias de suspensão. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 46), firmou tese vinculante de que essa suspensão se aplica ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Desse modo, computados cinco anos retroativos a partir de 30 de junho de 2024 e descontados os 140 dias de suspensão, o marco prescricional é 10 de fevereiro de 2019. Declaro prescritos os créditos anteriores a 10 de fevereiro de 2019, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre a parte do contrato que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, a partir de 11/11/2017, e sobre o contrato integralmente vigente a partir de 11/11/2017. Por seu turno, nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do NCPC. “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. A lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante art. 6º do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB), art. 1.046 do CPC e a teoria do isolamento dos atos (art. 14 do NCPC). VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS A Reclamada impugnou genericamente as convenções coletivas juntadas pelo Reclamante, alegando ausência de comprovação de que as entidades subscritoras representariam as categorias profissional e econômica. A impugnação não se sustenta. O Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 foi firmado diretamente entre a própria Reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Piracicaba e Região, com registro no Ministério do Trabalho, sendo incontroversa sua aplicação. As convenções coletivas de 2019/2020 e 2020/2021 foram celebradas entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo (e diversos sindicatos filiados) e o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado de São Paulo, abrangendo expressamente os trabalhadores na indústria de carnes e derivados no Estado de São Paulo. A Ré, que atua no setor de abate de aves, está compreendida nessa abrangência. Ademais, a Ré não apresentou qualquer norma coletiva alternativa que entendesse aplicável, ônus que lhe competia. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos, é insuficiente para afastar a aplicação das normas coletivas regularmente registradas no Ministério do Trabalho. Rejeito a arguição de inaplicabilidade das convenções coletivas. REAJUSTES SALARIAIS E DIFERENÇAS O Reclamante sustenta que a Ré não aplicou corretamente os reajustes previstos nas normas coletivas. Aponta que as convenções e o acordo coletivo estabeleciam reajustes de 3,31% em outubro de 2020, 18,46% em maio de 2022 e 4,36% em abril de 2023, mas que a evolução salarial registrada nos holerites não corresponde a esses percentuais. A Ré afirma que os reajustes foram corretamente aplicados e que os holerites demonstram a evolução salarial do Autor. Os holerites juntados pela própria Ré revelam que o salário do Reclamante permaneceu em R$ 2.616,04 de maio de 2019 até junho de 2021, foi alterado para R$ 2.694,52 a partir de julho de 2021, e para R$ 2.963,97 a partir de julho de 2022. Considerando-se os reajustes previstos nas normas coletivas sobre o salário de R$ 2.616,04 vigente em maio de 2019, o valor devido seria de R$ 2.702,63 a partir de outubro de 2020, R$ 3.201,53 a partir de maio de 2022 e R$ 3.341,12 a partir de abril de 2023. O ônus de demonstrar o pagamento correto era da Reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. A defesa limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma específica a aplicação tempestiva dos índices de reajuste nas datas previstas nas normas coletivas. Assim, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais. A apuração dos valores será feita em liquidação de sentença, considerando a evolução salarial correta com os percentuais de 3,31% a partir de outubro de 2020, 18,46% a partir de maio de 2022 e 4,36% a partir de abril de 2023, observada a prescrição declarada. As diferenças salariais, de natureza remuneratória, geram reflexos em DSRs, feriados, férias+1/3, 13º salários, horas extras, noturnas e intervalares (inclusive já pagas), aviso prévio, saldo salarial e FGTS+40%, nos moldes postulados. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante sustenta que, embora contratado como motorista, também era obrigado a exercer as funções de ajudante de motorista, realizando o descarregamento das mercadorias nos clientes da Ré, postulando adicional de 10% do piso salarial pelo acúmulo. A Ré nega o acúmulo, afirmando que as atividades de descarregamento eram realizadas por ajudantes, e que o motorista apenas organizava a carga dentro do baú, atividade compatível com sua função. A prova oral emprestada revela que o Reclamante, de fato, auxiliava no descarregamento das mercadorias. Contudo, o direito ao adicional por acúmulo de função não se configura pela mera realização de tarefas acessórias ou complementares à função principal. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O acúmulo de função que gera direito a plus salarial pressupõe o exercício de atribuições qualitativamente diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, que demandem maior qualificação ou responsabilidade e que possuam remuneração específica prevista em lei, norma coletiva ou contrato. Eventuais atividades acessórias, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inseridas no contexto da prestação principal, não configuram desvio funcional indenizável. No caso, as tarefas de movimentação de carga dentro do baú do caminhão e auxílio no descarregamento guardam pertinência com a atividade de motorista entregador e não exigem qualificação técnica superior. O Reclamante não demonstrou a existência de previsão legal, normativa ou contratual que assegure adicional específico para o exercício cumulativo dessas atividades. O empregador, no exercício do jus variandi, pode atribuir ao empregado tarefas secundárias ou acessórias compatíveis com a função contratada e com sua condição pessoal, sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALOS E ADICIONAL NOTURNO O Reclamante postula o pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), diferenças de adicional noturno e dobras de domingos e feriados. Sustenta que cumpria jornada penosa, com início médio às 01h00min e término às 17h00min, laborando de segunda a segunda-feira com apenas duas folgas mensais. Aduz, ainda, a supressão total do intervalo intrajornada e o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. A Reclamada, em contrapartida, defende a idoneidade de seu Sistema Eletrônico de Controle de Jornada, afirmando que os horários de entrada e saída eram fielmente registrados por crachá e biometria. Assevera que eventuais horas extraordinárias e adicionais noturnos foram regularmente quitados ou compensados, conforme recibos de pagamento anexos, e nega o labor em domingos e feriados, bem como a supressão de intervalos. A Reclamada, que possui mais de 20 empregados, estava obrigada a manter registro de frequência dos horários de entrada e saída de seus trabalhadores, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Os controles de ponto apresentados pela Ré padecem de vícios que comprometem sua validade como meio de prova. Não foram juntados os registros do período de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de 2021. Até 21 de dezembro de 2022, os documentos apresentados consistem apenas em holerites mensais que não identificam os dias da semana nem contêm colunas de entrada e saída. Foram coligidos ainda documentos que não trazem identificação do empregado a que se referem, e sem assinatura do Reclamante, que não os reconhece, além de espelhos de ponto apócrifos. A fragilidade desses registros foi confirmada por depoimentos testemunhais, que ora se utilizam de forma emprestada. Diante da ausência injustificada de controles válidos para parte do período e da comprovada inconsistência dos registros apresentados, aplica-se a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a inversão do ônus da prova, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. A Ré invocou a existência de acordo de compensação. Contudo, não juntou aos autos acordo de compensação individual escrito, nem demonstrou a existência de banco de horas válido. Ainda que houvesse acordo formal, a prestação habitual de horas extras, a supressão do intervalo intrajornada e o trabalho insalubre (reconhecido pelo laudo pericial) descaracterizam o regime de compensação, nos termos da Súmula 85, VI, do TST. O art. 60 da CLT exige licença prévia das autoridades competentes para qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres, e a Ré não comprovou a obtenção dessa licença. Rejeito a tese de compensação de jornada e de banco de horas. Considerando a jornada média, descrita pelos depoimentos colhidos na prova oral emprestada, e a presunção decorrente da Súmula 338 do TST, fixo a jornada do Reclamante, durante o período imprescrito, da 1h00 às 17h00, de segunda a sábado, com labor em feriados, exceto Sexta-Feira Santa, 1º de maio, Natal e Ano Novo. Os domingos eram trabalhados de forma alternada, com duas folgas dominicais por mês, em média. A jornada fixada excede o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, gerando direito a horas extras. As horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal são devidas com adicional de 50% para os dias de segunda a sábado e adicional de 100% para domingos e feriados, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. O cálculo das horas extras observará o divisor 220, a base de cálculo composta pelo salário base acrescido das parcelas salariais reconhecidas nesta sentença (adicional de insalubridade/adicional de periculosidade), e a dedução global dos valores já pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. As horas extras habituais geram reflexos em DSR/feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40%, aviso prévio e saldo de salário. Julgo procedente o pedido de horas extras, nos parâmetros acima fixados, a serem apurados em liquidação de sentença. INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega que não usufruía de intervalo para refeição e descanso. No caso em deslinde, o controle de jornada fora considerado inválido, e a prova oral confirma a irregularidade na fruição. Todo o período imprescrito do contrato está sob a égide da redação atual do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que determina o pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos. Considerando a média dos depoimentos, fixo em 30 minutos diários o período de intervalo intrajornada efetivamente usufruído pelo Reclamante, resultando na supressão de 30 minutos por dia de trabalho. Esse período suprimido, de natureza indenizatória, é devido com adicional de 50%, sem reflexos. Julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada, nos parâmetros acima fixados. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT assegura ao empregado período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. A jornada fixada nesta sentença (das 1h00 às 17h00) totaliza 16 horas diárias, restando apenas 8 horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, o que demonstra a violação habitual do intervalo interjornada. A Ré não comprovou a concessão do descanso mínimo legal. As horas suprimidas do intervalo interjornada são devidas com adicional de 50%, sem os reflexos legais, ante a natureza indenizatória. Destarte, o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere natureza jurídica indenizatória ao pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, disposição que é aplicável por analogia ao intervalo interjornada, conforme Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST. Por conseguinte, vigente o contrato imprescrito integralmente a partir de 11/11/2017, não há falar em reflexos do intervalo interjornada nas demais parcelas da remuneração, porquanto indenizatório. Julgo procedente o pedido, nos parâmetros acima fixados. ADICIONAL NOTURNO A jornada do Reclamante iniciava-se à 1h00, dentro do período noturno legal (das 22h00 às 5h00). O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas nesse período, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e também sobre as horas de prorrogação da jornada noturna (após as 5h00), conforme Súmula 60, II, do TST. Julgo procedente o pedido, devendo a reclamada adimplir a diferença de horas noturnas e adicional noturno, considerando-se o adicional normativo, se mais vantajoso, ou adicional legal. As diferenças serão apuradas em liquidação, com reflexos nas demais verbas, deduzidos os valores já pagos sob a mesma rubrica. DOMINGOS E FERIADOS Conforme a jornada fixada, o Reclamante trabalhava aos domingos de forma alternada (duas folgas dominicais por mês) e em feriados, exceto Sexta-Feira Santa, 1º de maio, Natal e Ano Novo. Os domingos e feriados laborados são devidos em dobro, sem prejuízo do adicional de horas extras e dos reflexos legais, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. Julgo procedente o pedido, nos parâmetros acima fixados. INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PPP O laudo pericial judicial (ID 6e77714), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, concluiu que o Reclamante esteve exposto a insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e a periculosidade por exposição habitual e intermitente a inflamáveis, nos termos do Anexo nº 2 da NR-16. Em relação ao frio, o perito constatou que o Reclamante realizava acessos habituais e intermitentes ao interior do baú refrigerado do caminhão (com temperatura inferior a 11°C) e às câmaras frias dos clientes onde realizava entregas, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados (calça, luvas e botas térmicas). A ficha de controle de EPIs demonstrou o fornecimento insuficiente de proteção térmica durante todo o período laboral. Quanto à periculosidade, o perito verificou que o Reclamante permanecia em área de risco durante os abastecimentos dos caminhões com óleo diesel, ao lado da bomba de combustível, dentro do raio de 7,5 metros previsto no item 3, "q", do Anexo nº 2 da NR-16, em caráter habitual e intermitente. Não foi constatada sinalização de área de espera segura para os motoristas, e a Ré não comprovou orientação formal ao Reclamante para que se afastasse durante os abastecimentos. A Ré impugnou o laudo (ID 675a0fc), mas o perito prestou esclarecimentos (ID 0f84a0a) ratificando integralmente as conclusões. A impugnação não apresentou elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões periciais, que se mostram coerentes com a prova documental e oral. O art. 193, § 2º, da CLT estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, vedada a cumulação. Dessa forma, julgo procedente o pleito de adicional insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) e de adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), salientando que o Reclamante deverá optar, na fase de liquidação de sentença, entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, aquele que entender mais vantajoso. O adicional escolhido integrará a remuneração para todos os fins legais (natureza salarial), gerando reflexos em DSR/feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A Ré não juntou o PPP do Reclamante, documento de emissão obrigatória. Julgo procedente o pedido de entrega do PPP, que deverá refletir as reais condições de trabalho reconhecidas nesta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. DESCONTOS INDEVIDOS O art. 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Os holerites juntados pela Ré revelam descontos mensais a título de contribuição associativa, seguro de vida, multa de trânsito e faltas/atrasos. A Ré não comprovou a autorização expressa do Reclamante para esses descontos, nem demonstrou que o Autor era filiado ao sindicato ou que solicitou os benefícios correspondentes. Julgo procedente o pedido de devolução dos valores descontados a esses títulos durante o período imprescrito, a serem apurados em liquidação de sentença. DIFERENÇAS DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS As diferenças de FGTS com multa de 40%, 13º salários e férias acrescidas de 1/3 decorrem da integração das parcelas salariais reconhecidas nesta sentença (diferenças salariais por reajustes, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada no período pré-reforma, e adicional de insalubridade ou periculosidade), e foram analisadas tópico a tópico. Julgo procedente o pedido, a ser apurado em liquidação de sentença. DOBRA DE 10 DIAS DE FÉRIAS O Reclamante alega que, durante o período imprescrito, gozava apenas 20 dias de férias por período aquisitivo, sem que tivesse solicitado a conversão em abono pecuniário. O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, mas exige requerimento expresso até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A prova oral corrobora a alegação, confirmando que a Ré impunha o gozo de apenas 20 dias. A Ré não juntou qualquer solicitação de abono pecuniário assinada pelo Reclamante em relação aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, ônus que lhe competia. A concessão de férias em período inferior ao legal, sem a formalização do abono pecuniário, configura violação ao direito fundamental ao descanso anual e implica o pagamento em dobro dos dias não gozados, nos termos do art. 137 da CLT. Julgo procedente o pedido de dobra de 10 dias de férias acrescidas de 1/3 referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que a Reclamada, por ocasião da dispensa imotivada em 04/07/2023, não considerou a correta base de cálculo para a quitação das parcelas constantes no TRCT. Sustenta que a Ré utilizou apenas o salário base contratual, ignorando a média remuneratória dos últimos 12 meses (média duodecimal), a qual deveria incluir parcelas variáveis pagas habitualmente, como horas extras e adicional noturno. A base de cálculo das verbas rescisórias deve considerar a remuneração efetivamente devida ao Reclamante, e não apenas o salário base registrado na CTPS. As diferenças salariais e demais parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Ademais, a legislação consolidada estabelece que a remuneração, para fins de cálculo de verbas rescisórias, deve compreender não apenas o salário fixo, mas também a média das parcelas de natureza salarial variáveis percebidas habitualmente (Art. 457 e Art. 487, §3º, da CLT). No caso em tela, verifica-se pelos holerites e pela própria natureza das atividades reconhecidas que o Reclamante percebia valores significativos a título de horas extras e adicionais. O Reclamante demonstrou, inclusive por amostragem, que a base de cálculo de R$ 6.000,00 por ele pretendida (considerando a integração das variáveis) destoa consideravelmente do salário base anotado, resultando em quitações a menor no saldo salarial, aviso prévio, férias e 13º salário. Desta forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, devendo a base de cálculo ser composta pelo salário base acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno e eventuais adicionais de insalubridade/periculosidade deferidos) percebidas nos últimos 12 meses de contrato. Os valores já quitados sob os mesmos títulos no TRCT deverão ser regularmente deduzidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro MULTAS CONVENCIONAIS As normas coletivas preveem multa de 2% do salário normativo por infração às suas cláusulas. Ficou comprovado o descumprimento pela Ré das cláusulas relativas a reajustes salariais (CCT 2020/2021, cláusula 4ª; ACT 2022/2023, cláusula 4ª; CCT 2023/2024, cláusula 4ª) e a descontos indevidos (CCT 2019/2020, cláusula 25ª; CCT 2020/2021, cláusula 10ª; ACT 2022/2023, cláusula 7ª). Julgo procedente o pedido de multas convencionais, a serem apuradas em liquidação de sentença sobre cada mês de descumprimento durante o período imprescrito. DANOS MORAIS O Reclamante sustenta que a conduta da Ré, especialmente a imposição de jornadas exaustivas e a supressão de direitos trabalhistas fundamentais, causou dano existencial, privando-o do convívio familiar e social. A prova dos autos confirma que o Reclamante cumpria jornada média de 16 horas diárias, de segunda a sábado, sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada, com labor habitual em feriados e domingos alternados, em condições insalubres e perigosas, e sem receber corretamente as verbas trabalhistas devidas. Essa conduta patronal, reiterada ao longo de todo o contrato de trabalho, extrapola o mero descumprimento contratual e atinge a esfera existencial do trabalhador, comprometendo seu direito ao lazer, ao descanso e à convivência familiar, bens jurídicos tutelados pelo art. 6º da Constituição Federal. Considerando a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a natureza do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica da Ré, nos termos do art. 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Julgo procedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 4e45599) e seu último salário registrado foi de R$ 2.963,97, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A Súmula 463, I, do TST confirma que basta a declaração para a concessão do benefício. A Ré não produziu prova capaz de afastar essa presunção. Defiro a justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, que envolveu produção de prova pericial e oral emprestada, e o tempo de tramitação superior a dois anos, fixo os honorários em favor dos advogados do Reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários em favor dos advogados da Reclamada em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A exigibilidade desses honorários fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. É vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na fase de liquidação, o Reclamante deverá ser intimado para optar entre o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) e o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), vedada a cumulação, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. A Reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder à retificação da CTPS do Reclamante com os salários corretos, e à entrega do PPP com as reais condições de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO em face de FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, para, nos moldes da fundamentação: a) declarar prescritos os créditos anteriores a 10 de fevereiro de 2019, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, e reflexos; c) condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para dias úteis e sábados e 100% para domingos e feriados, e reflexos; d) condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos; e) condenar a Reclamada ao pagamento da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, sem reflexos; f) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com reflexos; g) condenar a Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados; h) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) ou adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), vedada a cumulação, a critério do Reclamante na fase de liquidação, com reflexos, e à entrega do PPP com as reais condições de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, conforme item 6 da fundamentação; i) condenar a Reclamada à devolução dos descontos indevidos a título de contribuição associativa, seguro de vida, multa de trânsito e faltas/atrasos; j) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS com multa de 40%, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, decorrentes da integração das parcelas salariais pagas/deferidas; k) condenar a Reclamada ao pagamento da dobra de 10 dias de férias acrescidas de 1/3; l) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias; m) condenar a Reclamada ao pagamento de multas convencionais; n) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para cumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS e entrega do PPP) no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Custas pelo reclamado no importe de R$ 2.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO

Réu FRANGOESTE AVICULTURA LTDA

Autor RICARDO MARCELO GASPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODIMIR LAZARO DE JESUS BONASSA

OAB: 58177/SP

BRUNO GUION BONASSA

OAB: 299570/SP

JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR

OAB: 89794/SP

ORNELLA FOGAGNOLLI

OAB: 300829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011478-81.2024.5.15.0111 AUTOR: CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO RÉU: FRANGOESTE AVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03338c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em 30 de junho de 2024 em face de FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 218.646,05. O Reclamante alega que foi admitido em 3 de fevereiro de 1997, inicialmente como serviços gerais, e promovido a motorista em abril de 2011, sendo dispensado sem justa causa em 4 de julho de 2023, com último salário de R$ 2.963,97. Sustenta que a Ré não aplicou corretamente os reajustes salariais previstos nas convenções e acordos coletivos da categoria, e que, embora contratado como motorista, também exercia funções de ajudante de motorista de forma concomitante, realizando carregamento e descarregamento de mercadorias, sem a devida contraprestação. Quanto à jornada, afirma que laborava de segunda a segunda-feira, inclusive em feriados, com apenas duas folgas mensais, das 01h00 às 17h00, em média, sem usufruir de intervalo intrajornada, e que os controles de ponto não refletiam a realidade. Afirma também que trabalhava em condições insalubres, exposto ao frio no interior do baú refrigerado do caminhão e em câmaras frigoríficas, e em condições perigosas, permanecendo na área de abastecimento de inflamáveis. Postula o Reclamante: diferenças salariais decorrentes de reajustes convencionais com reflexos; adicional por acúmulo de função; horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal; intervalo intrajornada suprimido; intervalo interjornada; adicional noturno; domingos e feriados em dobro; adicional de insalubridade ou periculosidade e entrega do PPP; devolução de descontos indevidos; diferenças de FGTS com multa de 40%, 13º salários e férias; dobra de 10 dias de férias; diferenças de verbas rescisórias; multas convencionais; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; honorários advocatícios e justiça gratuita. A Reclamada apresentou contestação escrita, arguindo a prescrição quinquenal e defendendo a validade dos controles de ponto, a inexistência de acúmulo de função, a correção dos pagamentos de horas extras e adicionais, a ausência de insalubridade e periculosidade, e a licitude dos descontos realizados. O Reclamante manifestou-se em réplica, impugnando detalhadamente os controles de ponto e demais documentos, e apontando diferenças de horas extras por amostragem. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, realizada em 3 de fevereiro de 2025. Após impugnação da Ré, o perito prestou esclarecimentos ratificando as conclusões. Em audiência de instrução realizada em 20 de maio de 2026, as partes dispensaram os depoimentos pessoais e, por determinação do Juízo, substituiu-se a prova oral pela utilização de prova emprestada, com a juntada de atas de audiências de processos semelhantes. As razões finais escritas foram apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada argui a prescrição quinquenal, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito quanto aos créditos anteriores a 30 de junho de 2019. A ação foi ajuizada em 30 de junho de 2024, dentro do prazo de dois anos contados da extinção do contrato, ocorrida em 4 de julho de 2023 (projeção do aviso prévio indenizado para 2 de outubro de 2023). O marco prescricional quinquenal, contudo, deve considerar a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que vigorou de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, totalizando 140 dias de suspensão. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 46), firmou tese vinculante de que essa suspensão se aplica ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Desse modo, computados cinco anos retroativos a partir de 30 de junho de 2024 e descontados os 140 dias de suspensão, o marco prescricional é 10 de fevereiro de 2019. Declaro prescritos os créditos anteriores a 10 de fevereiro de 2019, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre a parte do contrato que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, a partir de 11/11/2017, e sobre o contrato integralmente vigente a partir de 11/11/2017. Por seu turno, nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do NCPC. “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. A lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante art. 6º do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB), art. 1.046 do CPC e a teoria do isolamento dos atos (art. 14 do NCPC). VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS A Reclamada impugnou genericamente as convenções coletivas juntadas pelo Reclamante, alegando ausência de comprovação de que as entidades subscritoras representariam as categorias profissional e econômica. A impugnação não se sustenta. O Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 foi firmado diretamente entre a própria Reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Piracicaba e Região, com registro no Ministério do Trabalho, sendo incontroversa sua aplicação. As convenções coletivas de 2019/2020 e 2020/2021 foram celebradas entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo (e diversos sindicatos filiados) e o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado de São Paulo, abrangendo expressamente os trabalhadores na indústria de carnes e derivados no Estado de São Paulo. A Ré, que atua no setor de abate de aves, está compreendida nessa abrangência. Ademais, a Ré não apresentou qualquer norma coletiva alternativa que entendesse aplicável, ônus que lhe competia. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos, é insuficiente para afastar a aplicação das normas coletivas regularmente registradas no Ministério do Trabalho. Rejeito a arguição de inaplicabilidade das convenções coletivas. REAJUSTES SALARIAIS E DIFERENÇAS O Reclamante sustenta que a Ré não aplicou corretamente os reajustes previstos nas normas coletivas. Aponta que as convenções e o acordo coletivo estabeleciam reajustes de 3,31% em outubro de 2020, 18,46% em maio de 2022 e 4,36% em abril de 2023, mas que a evolução salarial registrada nos holerites não corresponde a esses percentuais. A Ré afirma que os reajustes foram corretamente aplicados e que os holerites demonstram a evolução salarial do Autor. Os holerites juntados pela própria Ré revelam que o salário do Reclamante permaneceu em R$ 2.616,04 de maio de 2019 até junho de 2021, foi alterado para R$ 2.694,52 a partir de julho de 2021, e para R$ 2.963,97 a partir de julho de 2022. Considerando-se os reajustes previstos nas normas coletivas sobre o salário de R$ 2.616,04 vigente em maio de 2019, o valor devido seria de R$ 2.702,63 a partir de outubro de 2020, R$ 3.201,53 a partir de maio de 2022 e R$ 3.341,12 a partir de abril de 2023. O ônus de demonstrar o pagamento correto era da Reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. A defesa limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma específica a aplicação tempestiva dos índices de reajuste nas datas previstas nas normas coletivas. Assim, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais. A apuração dos valores será feita em liquidação de sentença, considerando a evolução salarial correta com os percentuais de 3,31% a partir de outubro de 2020, 18,46% a partir de maio de 2022 e 4,36% a partir de abril de 2023, observada a prescrição declarada. As diferenças salariais, de natureza remuneratória, geram reflexos em DSRs, feriados, férias+1/3, 13º salários, horas extras, noturnas e intervalares (inclusive já pagas), aviso prévio, saldo salarial e FGTS+40%, nos moldes postulados. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante sustenta que, embora contratado como motorista, também era obrigado a exercer as funções de ajudante de motorista, realizando o descarregamento das mercadorias nos clientes da Ré, postulando adicional de 10% do piso salarial pelo acúmulo. A Ré nega o acúmulo, afirmando que as atividades de descarregamento eram realizadas por ajudantes, e que o motorista apenas organizava a carga dentro do baú, atividade compatível com sua função. A prova oral emprestada revela que o Reclamante, de fato, auxiliava no descarregamento das mercadorias. Contudo, o direito ao adicional por acúmulo de função não se configura pela mera realização de tarefas acessórias ou complementares à função principal. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O acúmulo de função que gera direito a plus salarial pressupõe o exercício de atribuições qualitativamente diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, que demandem maior qualificação ou responsabilidade e que possuam remuneração específica prevista em lei, norma coletiva ou contrato. Eventuais atividades acessórias, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inseridas no contexto da prestação principal, não configuram desvio funcional indenizável. No caso, as tarefas de movimentação de carga dentro do baú do caminhão e auxílio no descarregamento guardam pertinência com a atividade de motorista entregador e não exigem qualificação técnica superior. O Reclamante não demonstrou a existência de previsão legal, normativa ou contratual que assegure adicional específico para o exercício cumulativo dessas atividades. O empregador, no exercício do jus variandi, pode atribuir ao empregado tarefas secundárias ou acessórias compatíveis com a função contratada e com sua condição pessoal, sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALOS E ADICIONAL NOTURNO O Reclamante postula o pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), diferenças de adicional noturno e dobras de domingos e feriados. Sustenta que cumpria jornada penosa, com início médio às 01h00min e término às 17h00min, laborando de segunda a segunda-feira com apenas duas folgas mensais. Aduz, ainda, a supressão total do intervalo intrajornada e o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. A Reclamada, em contrapartida, defende a idoneidade de seu Sistema Eletrônico de Controle de Jornada, afirmando que os horários de entrada e saída eram fielmente registrados por crachá e biometria. Assevera que eventuais horas extraordinárias e adicionais noturnos foram regularmente quitados ou compensados, conforme recibos de pagamento anexos, e nega o labor em domingos e feriados, bem como a supressão de intervalos. A Reclamada, que possui mais de 20 empregados, estava obrigada a manter registro de frequência dos horários de entrada e saída de seus trabalhadores, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Os controles de ponto apresentados pela Ré padecem de vícios que comprometem sua validade como meio de prova. Não foram juntados os registros do período de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de 2021. Até 21 de dezembro de 2022, os documentos apresentados consistem apenas em holerites mensais que não identificam os dias da semana nem contêm colunas de entrada e saída. Foram coligidos ainda documentos que não trazem identificação do empregado a que se referem, e sem assinatura do Reclamante, que não os reconhece, além de espelhos de ponto apócrifos. A fragilidade desses registros foi confirmada por depoimentos testemunhais, que ora se utilizam de forma emprestada. Diante da ausência injustificada de controles válidos para parte do período e da comprovada inconsistência dos registros apresentados, aplica-se a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a inversão do ônus da prova, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. A Ré invocou a existência de acordo de compensação. Contudo, não juntou aos autos acordo de compensação individual escrito, nem demonstrou a existência de banco de horas válido. Ainda que houvesse acordo formal, a prestação habitual de horas extras, a supressão do intervalo intrajornada e o trabalho insalubre (reconhecido pelo laudo pericial) descaracterizam o regime de compensação, nos termos da Súmula 85, VI, do TST. O art. 60 da CLT exige licença prévia das autoridades competentes para qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres, e a Ré não comprovou a obtenção dessa licença. Rejeito a tese de compensação de jornada e de banco de horas. Considerando a jornada média, descrita pelos depoimentos colhidos na prova oral emprestada, e a presunção decorrente da Súmula 338 do TST, fixo a jornada do Reclamante, durante o período imprescrito, da 1h00 às 17h00, de segunda a sábado, com labor em feriados, exceto Sexta-Feira Santa, 1º de maio, Natal e Ano Novo. Os domingos eram trabalhados de forma alternada, com duas folgas dominicais por mês, em média. A jornada fixada excede o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, gerando direito a horas extras. As horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal são devidas com adicional de 50% para os dias de segunda a sábado e adicional de 100% para domingos e feriados, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. O cálculo das horas extras observará o divisor 220, a base de cálculo composta pelo salário base acrescido das parcelas salariais reconhecidas nesta sentença (adicional de insalubridade/adicional de periculosidade), e a dedução global dos valores já pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. As horas extras habituais geram reflexos em DSR/feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40%, aviso prévio e saldo de salário. Julgo procedente o pedido de horas extras, nos parâmetros acima fixados, a serem apurados em liquidação de sentença. INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega que não usufruía de intervalo para refeição e descanso. No caso em deslinde, o controle de jornada fora considerado inválido, e a prova oral confirma a irregularidade na fruição. Todo o período imprescrito do contrato está sob a égide da redação atual do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que determina o pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos. Considerando a média dos depoimentos, fixo em 30 minutos diários o período de intervalo intrajornada efetivamente usufruído pelo Reclamante, resultando na supressão de 30 minutos por dia de trabalho. Esse período suprimido, de natureza indenizatória, é devido com adicional de 50%, sem reflexos. Julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada, nos parâmetros acima fixados. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT assegura ao empregado período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. A jornada fixada nesta sentença (das 1h00 às 17h00) totaliza 16 horas diárias, restando apenas 8 horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, o que demonstra a violação habitual do intervalo interjornada. A Ré não comprovou a concessão do descanso mínimo legal. As horas suprimidas do intervalo interjornada são devidas com adicional de 50%, sem os reflexos legais, ante a natureza indenizatória. Destarte, o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere natureza jurídica indenizatória ao pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, disposição que é aplicável por analogia ao intervalo interjornada, conforme Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST. Por conseguinte, vigente o contrato imprescrito integralmente a partir de 11/11/2017, não há falar em reflexos do intervalo interjornada nas demais parcelas da remuneração, porquanto indenizatório. Julgo procedente o pedido, nos parâmetros acima fixados. ADICIONAL NOTURNO A jornada do Reclamante iniciava-se à 1h00, dentro do período noturno legal (das 22h00 às 5h00). O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas nesse período, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e também sobre as horas de prorrogação da jornada noturna (após as 5h00), conforme Súmula 60, II, do TST. Julgo procedente o pedido, devendo a reclamada adimplir a diferença de horas noturnas e adicional noturno, considerando-se o adicional normativo, se mais vantajoso, ou adicional legal. As diferenças serão apuradas em liquidação, com reflexos nas demais verbas, deduzidos os valores já pagos sob a mesma rubrica. DOMINGOS E FERIADOS Conforme a jornada fixada, o Reclamante trabalhava aos domingos de forma alternada (duas folgas dominicais por mês) e em feriados, exceto Sexta-Feira Santa, 1º de maio, Natal e Ano Novo. Os domingos e feriados laborados são devidos em dobro, sem prejuízo do adicional de horas extras e dos reflexos legais, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. Julgo procedente o pedido, nos parâmetros acima fixados. INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PPP O laudo pericial judicial (ID 6e77714), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, concluiu que o Reclamante esteve exposto a insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e a periculosidade por exposição habitual e intermitente a inflamáveis, nos termos do Anexo nº 2 da NR-16. Em relação ao frio, o perito constatou que o Reclamante realizava acessos habituais e intermitentes ao interior do baú refrigerado do caminhão (com temperatura inferior a 11°C) e às câmaras frias dos clientes onde realizava entregas, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados (calça, luvas e botas térmicas). A ficha de controle de EPIs demonstrou o fornecimento insuficiente de proteção térmica durante todo o período laboral. Quanto à periculosidade, o perito verificou que o Reclamante permanecia em área de risco durante os abastecimentos dos caminhões com óleo diesel, ao lado da bomba de combustível, dentro do raio de 7,5 metros previsto no item 3, "q", do Anexo nº 2 da NR-16, em caráter habitual e intermitente. Não foi constatada sinalização de área de espera segura para os motoristas, e a Ré não comprovou orientação formal ao Reclamante para que se afastasse durante os abastecimentos. A Ré impugnou o laudo (ID 675a0fc), mas o perito prestou esclarecimentos (ID 0f84a0a) ratificando integralmente as conclusões. A impugnação não apresentou elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões periciais, que se mostram coerentes com a prova documental e oral. O art. 193, § 2º, da CLT estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, vedada a cumulação. Dessa forma, julgo procedente o pleito de adicional insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) e de adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), salientando que o Reclamante deverá optar, na fase de liquidação de sentença, entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, aquele que entender mais vantajoso. O adicional escolhido integrará a remuneração para todos os fins legais (natureza salarial), gerando reflexos em DSR/feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A Ré não juntou o PPP do Reclamante, documento de emissão obrigatória. Julgo procedente o pedido de entrega do PPP, que deverá refletir as reais condições de trabalho reconhecidas nesta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. DESCONTOS INDEVIDOS O art. 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Os holerites juntados pela Ré revelam descontos mensais a título de contribuição associativa, seguro de vida, multa de trânsito e faltas/atrasos. A Ré não comprovou a autorização expressa do Reclamante para esses descontos, nem demonstrou que o Autor era filiado ao sindicato ou que solicitou os benefícios correspondentes. Julgo procedente o pedido de devolução dos valores descontados a esses títulos durante o período imprescrito, a serem apurados em liquidação de sentença. DIFERENÇAS DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS As diferenças de FGTS com multa de 40%, 13º salários e férias acrescidas de 1/3 decorrem da integração das parcelas salariais reconhecidas nesta sentença (diferenças salariais por reajustes, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada no período pré-reforma, e adicional de insalubridade ou periculosidade), e foram analisadas tópico a tópico. Julgo procedente o pedido, a ser apurado em liquidação de sentença. DOBRA DE 10 DIAS DE FÉRIAS O Reclamante alega que, durante o período imprescrito, gozava apenas 20 dias de férias por período aquisitivo, sem que tivesse solicitado a conversão em abono pecuniário. O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, mas exige requerimento expresso até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A prova oral corrobora a alegação, confirmando que a Ré impunha o gozo de apenas 20 dias. A Ré não juntou qualquer solicitação de abono pecuniário assinada pelo Reclamante em relação aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, ônus que lhe competia. A concessão de férias em período inferior ao legal, sem a formalização do abono pecuniário, configura violação ao direito fundamental ao descanso anual e implica o pagamento em dobro dos dias não gozados, nos termos do art. 137 da CLT. Julgo procedente o pedido de dobra de 10 dias de férias acrescidas de 1/3 referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que a Reclamada, por ocasião da dispensa imotivada em 04/07/2023, não considerou a correta base de cálculo para a quitação das parcelas constantes no TRCT. Sustenta que a Ré utilizou apenas o salário base contratual, ignorando a média remuneratória dos últimos 12 meses (média duodecimal), a qual deveria incluir parcelas variáveis pagas habitualmente, como horas extras e adicional noturno. A base de cálculo das verbas rescisórias deve considerar a remuneração efetivamente devida ao Reclamante, e não apenas o salário base registrado na CTPS. As diferenças salariais e demais parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Ademais, a legislação consolidada estabelece que a remuneração, para fins de cálculo de verbas rescisórias, deve compreender não apenas o salário fixo, mas também a média das parcelas de natureza salarial variáveis percebidas habitualmente (Art. 457 e Art. 487, §3º, da CLT). No caso em tela, verifica-se pelos holerites e pela própria natureza das atividades reconhecidas que o Reclamante percebia valores significativos a título de horas extras e adicionais. O Reclamante demonstrou, inclusive por amostragem, que a base de cálculo de R$ 6.000,00 por ele pretendida (considerando a integração das variáveis) destoa consideravelmente do salário base anotado, resultando em quitações a menor no saldo salarial, aviso prévio, férias e 13º salário. Desta forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, devendo a base de cálculo ser composta pelo salário base acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno e eventuais adicionais de insalubridade/periculosidade deferidos) percebidas nos últimos 12 meses de contrato. Os valores já quitados sob os mesmos títulos no TRCT deverão ser regularmente deduzidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro MULTAS CONVENCIONAIS As normas coletivas preveem multa de 2% do salário normativo por infração às suas cláusulas. Ficou comprovado o descumprimento pela Ré das cláusulas relativas a reajustes salariais (CCT 2020/2021, cláusula 4ª; ACT 2022/2023, cláusula 4ª; CCT 2023/2024, cláusula 4ª) e a descontos indevidos (CCT 2019/2020, cláusula 25ª; CCT 2020/2021, cláusula 10ª; ACT 2022/2023, cláusula 7ª). Julgo procedente o pedido de multas convencionais, a serem apuradas em liquidação de sentença sobre cada mês de descumprimento durante o período imprescrito. DANOS MORAIS O Reclamante sustenta que a conduta da Ré, especialmente a imposição de jornadas exaustivas e a supressão de direitos trabalhistas fundamentais, causou dano existencial, privando-o do convívio familiar e social. A prova dos autos confirma que o Reclamante cumpria jornada média de 16 horas diárias, de segunda a sábado, sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada, com labor habitual em feriados e domingos alternados, em condições insalubres e perigosas, e sem receber corretamente as verbas trabalhistas devidas. Essa conduta patronal, reiterada ao longo de todo o contrato de trabalho, extrapola o mero descumprimento contratual e atinge a esfera existencial do trabalhador, comprometendo seu direito ao lazer, ao descanso e à convivência familiar, bens jurídicos tutelados pelo art. 6º da Constituição Federal. Considerando a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a natureza do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica da Ré, nos termos do art. 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Julgo procedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 4e45599) e seu último salário registrado foi de R$ 2.963,97, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A Súmula 463, I, do TST confirma que basta a declaração para a concessão do benefício. A Ré não produziu prova capaz de afastar essa presunção. Defiro a justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, que envolveu produção de prova pericial e oral emprestada, e o tempo de tramitação superior a dois anos, fixo os honorários em favor dos advogados do Reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários em favor dos advogados da Reclamada em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A exigibilidade desses honorários fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. É vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na fase de liquidação, o Reclamante deverá ser intimado para optar entre o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) e o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), vedada a cumulação, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. A Reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder à retificação da CTPS do Reclamante com os salários corretos, e à entrega do PPP com as reais condições de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO em face de FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, para, nos moldes da fundamentação: a) declarar prescritos os créditos anteriores a 10 de fevereiro de 2019, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, e reflexos; c) condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para dias úteis e sábados e 100% para domingos e feriados, e reflexos; d) condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos; e) condenar a Reclamada ao pagamento da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, sem reflexos; f) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com reflexos; g) condenar a Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados; h) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) ou adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), vedada a cumulação, a critério do Reclamante na fase de liquidação, com reflexos, e à entrega do PPP com as reais condições de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, conforme item 6 da fundamentação; i) condenar a Reclamada à devolução dos descontos indevidos a título de contribuição associativa, seguro de vida, multa de trânsito e faltas/atrasos; j) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS com multa de 40%, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, decorrentes da integração das parcelas salariais pagas/deferidas; k) condenar a Reclamada ao pagamento da dobra de 10 dias de férias acrescidas de 1/3; l) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias; m) condenar a Reclamada ao pagamento de multas convencionais; n) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para cumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS e entrega do PPP) no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Custas pelo reclamado no importe de R$ 2.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011478-81.2024.5.15.0111 AUTOR: CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO RÉU: FRANGOESTE AVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03338c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em 30 de junho de 2024 em face de FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 218.646,05. O Reclamante alega que foi admitido em 3 de fevereiro de 1997, inicialmente como serviços gerais, e promovido a motorista em abril de 2011, sendo dispensado sem justa causa em 4 de julho de 2023, com último salário de R$ 2.963,97. Sustenta que a Ré não aplicou corretamente os reajustes salariais previstos nas convenções e acordos coletivos da categoria, e que, embora contratado como motorista, também exercia funções de ajudante de motorista de forma concomitante, realizando carregamento e descarregamento de mercadorias, sem a devida contraprestação. Quanto à jornada, afirma que laborava de segunda a segunda-feira, inclusive em feriados, com apenas duas folgas mensais, das 01h00 às 17h00, em média, sem usufruir de intervalo intrajornada, e que os controles de ponto não refletiam a realidade. Afirma também que trabalhava em condições insalubres, exposto ao frio no interior do baú refrigerado do caminhão e em câmaras frigoríficas, e em condições perigosas, permanecendo na área de abastecimento de inflamáveis. Postula o Reclamante: diferenças salariais decorrentes de reajustes convencionais com reflexos; adicional por acúmulo de função; horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal; intervalo intrajornada suprimido; intervalo interjornada; adicional noturno; domingos e feriados em dobro; adicional de insalubridade ou periculosidade e entrega do PPP; devolução de descontos indevidos; diferenças de FGTS com multa de 40%, 13º salários e férias; dobra de 10 dias de férias; diferenças de verbas rescisórias; multas convencionais; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; honorários advocatícios e justiça gratuita. A Reclamada apresentou contestação escrita, arguindo a prescrição quinquenal e defendendo a validade dos controles de ponto, a inexistência de acúmulo de função, a correção dos pagamentos de horas extras e adicionais, a ausência de insalubridade e periculosidade, e a licitude dos descontos realizados. O Reclamante manifestou-se em réplica, impugnando detalhadamente os controles de ponto e demais documentos, e apontando diferenças de horas extras por amostragem. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, realizada em 3 de fevereiro de 2025. Após impugnação da Ré, o perito prestou esclarecimentos ratificando as conclusões. Em audiência de instrução realizada em 20 de maio de 2026, as partes dispensaram os depoimentos pessoais e, por determinação do Juízo, substituiu-se a prova oral pela utilização de prova emprestada, com a juntada de atas de audiências de processos semelhantes. As razões finais escritas foram apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada argui a prescrição quinquenal, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito quanto aos créditos anteriores a 30 de junho de 2019. A ação foi ajuizada em 30 de junho de 2024, dentro do prazo de dois anos contados da extinção do contrato, ocorrida em 4 de julho de 2023 (projeção do aviso prévio indenizado para 2 de outubro de 2023). O marco prescricional quinquenal, contudo, deve considerar a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que vigorou de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, totalizando 140 dias de suspensão. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 46), firmou tese vinculante de que essa suspensão se aplica ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Desse modo, computados cinco anos retroativos a partir de 30 de junho de 2024 e descontados os 140 dias de suspensão, o marco prescricional é 10 de fevereiro de 2019. Declaro prescritos os créditos anteriores a 10 de fevereiro de 2019, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre a parte do contrato que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, a partir de 11/11/2017, e sobre o contrato integralmente vigente a partir de 11/11/2017. Por seu turno, nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do NCPC. “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. A lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante art. 6º do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB), art. 1.046 do CPC e a teoria do isolamento dos atos (art. 14 do NCPC). VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS A Reclamada impugnou genericamente as convenções coletivas juntadas pelo Reclamante, alegando ausência de comprovação de que as entidades subscritoras representariam as categorias profissional e econômica. A impugnação não se sustenta. O Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 foi firmado diretamente entre a própria Reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Piracicaba e Região, com registro no Ministério do Trabalho, sendo incontroversa sua aplicação. As convenções coletivas de 2019/2020 e 2020/2021 foram celebradas entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo (e diversos sindicatos filiados) e o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado de São Paulo, abrangendo expressamente os trabalhadores na indústria de carnes e derivados no Estado de São Paulo. A Ré, que atua no setor de abate de aves, está compreendida nessa abrangência. Ademais, a Ré não apresentou qualquer norma coletiva alternativa que entendesse aplicável, ônus que lhe competia. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos, é insuficiente para afastar a aplicação das normas coletivas regularmente registradas no Ministério do Trabalho. Rejeito a arguição de inaplicabilidade das convenções coletivas. REAJUSTES SALARIAIS E DIFERENÇAS O Reclamante sustenta que a Ré não aplicou corretamente os reajustes previstos nas normas coletivas. Aponta que as convenções e o acordo coletivo estabeleciam reajustes de 3,31% em outubro de 2020, 18,46% em maio de 2022 e 4,36% em abril de 2023, mas que a evolução salarial registrada nos holerites não corresponde a esses percentuais. A Ré afirma que os reajustes foram corretamente aplicados e que os holerites demonstram a evolução salarial do Autor. Os holerites juntados pela própria Ré revelam que o salário do Reclamante permaneceu em R$ 2.616,04 de maio de 2019 até junho de 2021, foi alterado para R$ 2.694,52 a partir de julho de 2021, e para R$ 2.963,97 a partir de julho de 2022. Considerando-se os reajustes previstos nas normas coletivas sobre o salário de R$ 2.616,04 vigente em maio de 2019, o valor devido seria de R$ 2.702,63 a partir de outubro de 2020, R$ 3.201,53 a partir de maio de 2022 e R$ 3.341,12 a partir de abril de 2023. O ônus de demonstrar o pagamento correto era da Reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. A defesa limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma específica a aplicação tempestiva dos índices de reajuste nas datas previstas nas normas coletivas. Assim, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais. A apuração dos valores será feita em liquidação de sentença, considerando a evolução salarial correta com os percentuais de 3,31% a partir de outubro de 2020, 18,46% a partir de maio de 2022 e 4,36% a partir de abril de 2023, observada a prescrição declarada. As diferenças salariais, de natureza remuneratória, geram reflexos em DSRs, feriados, férias+1/3, 13º salários, horas extras, noturnas e intervalares (inclusive já pagas), aviso prévio, saldo salarial e FGTS+40%, nos moldes postulados. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante sustenta que, embora contratado como motorista, também era obrigado a exercer as funções de ajudante de motorista, realizando o descarregamento das mercadorias nos clientes da Ré, postulando adicional de 10% do piso salarial pelo acúmulo. A Ré nega o acúmulo, afirmando que as atividades de descarregamento eram realizadas por ajudantes, e que o motorista apenas organizava a carga dentro do baú, atividade compatível com sua função. A prova oral emprestada revela que o Reclamante, de fato, auxiliava no descarregamento das mercadorias. Contudo, o direito ao adicional por acúmulo de função não se configura pela mera realização de tarefas acessórias ou complementares à função principal. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O acúmulo de função que gera direito a plus salarial pressupõe o exercício de atribuições qualitativamente diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, que demandem maior qualificação ou responsabilidade e que possuam remuneração específica prevista em lei, norma coletiva ou contrato. Eventuais atividades acessórias, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inseridas no contexto da prestação principal, não configuram desvio funcional indenizável. No caso, as tarefas de movimentação de carga dentro do baú do caminhão e auxílio no descarregamento guardam pertinência com a atividade de motorista entregador e não exigem qualificação técnica superior. O Reclamante não demonstrou a existência de previsão legal, normativa ou contratual que assegure adicional específico para o exercício cumulativo dessas atividades. O empregador, no exercício do jus variandi, pode atribuir ao empregado tarefas secundárias ou acessórias compatíveis com a função contratada e com sua condição pessoal, sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALOS E ADICIONAL NOTURNO O Reclamante postula o pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), diferenças de adicional noturno e dobras de domingos e feriados. Sustenta que cumpria jornada penosa, com início médio às 01h00min e término às 17h00min, laborando de segunda a segunda-feira com apenas duas folgas mensais. Aduz, ainda, a supressão total do intervalo intrajornada e o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. A Reclamada, em contrapartida, defende a idoneidade de seu Sistema Eletrônico de Controle de Jornada, afirmando que os horários de entrada e saída eram fielmente registrados por crachá e biometria. Assevera que eventuais horas extraordinárias e adicionais noturnos foram regularmente quitados ou compensados, conforme recibos de pagamento anexos, e nega o labor em domingos e feriados, bem como a supressão de intervalos. A Reclamada, que possui mais de 20 empregados, estava obrigada a manter registro de frequência dos horários de entrada e saída de seus trabalhadores, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Os controles de ponto apresentados pela Ré padecem de vícios que comprometem sua validade como meio de prova. Não foram juntados os registros do período de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de 2021. Até 21 de dezembro de 2022, os documentos apresentados consistem apenas em holerites mensais que não identificam os dias da semana nem contêm colunas de entrada e saída. Foram coligidos ainda documentos que não trazem identificação do empregado a que se referem, e sem assinatura do Reclamante, que não os reconhece, além de espelhos de ponto apócrifos. A fragilidade desses registros foi confirmada por depoimentos testemunhais, que ora se utilizam de forma emprestada. Diante da ausência injustificada de controles válidos para parte do período e da comprovada inconsistência dos registros apresentados, aplica-se a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a inversão do ônus da prova, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. A Ré invocou a existência de acordo de compensação. Contudo, não juntou aos autos acordo de compensação individual escrito, nem demonstrou a existência de banco de horas válido. Ainda que houvesse acordo formal, a prestação habitual de horas extras, a supressão do intervalo intrajornada e o trabalho insalubre (reconhecido pelo laudo pericial) descaracterizam o regime de compensação, nos termos da Súmula 85, VI, do TST. O art. 60 da CLT exige licença prévia das autoridades competentes para qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres, e a Ré não comprovou a obtenção dessa licença. Rejeito a tese de compensação de jornada e de banco de horas. Considerando a jornada média, descrita pelos depoimentos colhidos na prova oral emprestada, e a presunção decorrente da Súmula 338 do TST, fixo a jornada do Reclamante, durante o período imprescrito, da 1h00 às 17h00, de segunda a sábado, com labor em feriados, exceto Sexta-Feira Santa, 1º de maio, Natal e Ano Novo. Os domingos eram trabalhados de forma alternada, com duas folgas dominicais por mês, em média. A jornada fixada excede o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, gerando direito a horas extras. As horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal são devidas com adicional de 50% para os dias de segunda a sábado e adicional de 100% para domingos e feriados, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. O cálculo das horas extras observará o divisor 220, a base de cálculo composta pelo salário base acrescido das parcelas salariais reconhecidas nesta sentença (adicional de insalubridade/adicional de periculosidade), e a dedução global dos valores já pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. As horas extras habituais geram reflexos em DSR/feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40%, aviso prévio e saldo de salário. Julgo procedente o pedido de horas extras, nos parâmetros acima fixados, a serem apurados em liquidação de sentença. INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega que não usufruía de intervalo para refeição e descanso. No caso em deslinde, o controle de jornada fora considerado inválido, e a prova oral confirma a irregularidade na fruição. Todo o período imprescrito do contrato está sob a égide da redação atual do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que determina o pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos. Considerando a média dos depoimentos, fixo em 30 minutos diários o período de intervalo intrajornada efetivamente usufruído pelo Reclamante, resultando na supressão de 30 minutos por dia de trabalho. Esse período suprimido, de natureza indenizatória, é devido com adicional de 50%, sem reflexos. Julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada, nos parâmetros acima fixados. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT assegura ao empregado período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. A jornada fixada nesta sentença (das 1h00 às 17h00) totaliza 16 horas diárias, restando apenas 8 horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, o que demonstra a violação habitual do intervalo interjornada. A Ré não comprovou a concessão do descanso mínimo legal. As horas suprimidas do intervalo interjornada são devidas com adicional de 50%, sem os reflexos legais, ante a natureza indenizatória. Destarte, o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere natureza jurídica indenizatória ao pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, disposição que é aplicável por analogia ao intervalo interjornada, conforme Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST. Por conseguinte, vigente o contrato imprescrito integralmente a partir de 11/11/2017, não há falar em reflexos do intervalo interjornada nas demais parcelas da remuneração, porquanto indenizatório. Julgo procedente o pedido, nos parâmetros acima fixados. ADICIONAL NOTURNO A jornada do Reclamante iniciava-se à 1h00, dentro do período noturno legal (das 22h00 às 5h00). O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas nesse período, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e também sobre as horas de prorrogação da jornada noturna (após as 5h00), conforme Súmula 60, II, do TST. Julgo procedente o pedido, devendo a reclamada adimplir a diferença de horas noturnas e adicional noturno, considerando-se o adicional normativo, se mais vantajoso, ou adicional legal. As diferenças serão apuradas em liquidação, com reflexos nas demais verbas, deduzidos os valores já pagos sob a mesma rubrica. DOMINGOS E FERIADOS Conforme a jornada fixada, o Reclamante trabalhava aos domingos de forma alternada (duas folgas dominicais por mês) e em feriados, exceto Sexta-Feira Santa, 1º de maio, Natal e Ano Novo. Os domingos e feriados laborados são devidos em dobro, sem prejuízo do adicional de horas extras e dos reflexos legais, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. Julgo procedente o pedido, nos parâmetros acima fixados. INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PPP O laudo pericial judicial (ID 6e77714), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, concluiu que o Reclamante esteve exposto a insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e a periculosidade por exposição habitual e intermitente a inflamáveis, nos termos do Anexo nº 2 da NR-16. Em relação ao frio, o perito constatou que o Reclamante realizava acessos habituais e intermitentes ao interior do baú refrigerado do caminhão (com temperatura inferior a 11°C) e às câmaras frias dos clientes onde realizava entregas, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados (calça, luvas e botas térmicas). A ficha de controle de EPIs demonstrou o fornecimento insuficiente de proteção térmica durante todo o período laboral. Quanto à periculosidade, o perito verificou que o Reclamante permanecia em área de risco durante os abastecimentos dos caminhões com óleo diesel, ao lado da bomba de combustível, dentro do raio de 7,5 metros previsto no item 3, "q", do Anexo nº 2 da NR-16, em caráter habitual e intermitente. Não foi constatada sinalização de área de espera segura para os motoristas, e a Ré não comprovou orientação formal ao Reclamante para que se afastasse durante os abastecimentos. A Ré impugnou o laudo (ID 675a0fc), mas o perito prestou esclarecimentos (ID 0f84a0a) ratificando integralmente as conclusões. A impugnação não apresentou elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões periciais, que se mostram coerentes com a prova documental e oral. O art. 193, § 2º, da CLT estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, vedada a cumulação. Dessa forma, julgo procedente o pleito de adicional insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) e de adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), salientando que o Reclamante deverá optar, na fase de liquidação de sentença, entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, aquele que entender mais vantajoso. O adicional escolhido integrará a remuneração para todos os fins legais (natureza salarial), gerando reflexos em DSR/feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A Ré não juntou o PPP do Reclamante, documento de emissão obrigatória. Julgo procedente o pedido de entrega do PPP, que deverá refletir as reais condições de trabalho reconhecidas nesta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. DESCONTOS INDEVIDOS O art. 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Os holerites juntados pela Ré revelam descontos mensais a título de contribuição associativa, seguro de vida, multa de trânsito e faltas/atrasos. A Ré não comprovou a autorização expressa do Reclamante para esses descontos, nem demonstrou que o Autor era filiado ao sindicato ou que solicitou os benefícios correspondentes. Julgo procedente o pedido de devolução dos valores descontados a esses títulos durante o período imprescrito, a serem apurados em liquidação de sentença. DIFERENÇAS DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS As diferenças de FGTS com multa de 40%, 13º salários e férias acrescidas de 1/3 decorrem da integração das parcelas salariais reconhecidas nesta sentença (diferenças salariais por reajustes, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada no período pré-reforma, e adicional de insalubridade ou periculosidade), e foram analisadas tópico a tópico. Julgo procedente o pedido, a ser apurado em liquidação de sentença. DOBRA DE 10 DIAS DE FÉRIAS O Reclamante alega que, durante o período imprescrito, gozava apenas 20 dias de férias por período aquisitivo, sem que tivesse solicitado a conversão em abono pecuniário. O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, mas exige requerimento expresso até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A prova oral corrobora a alegação, confirmando que a Ré impunha o gozo de apenas 20 dias. A Ré não juntou qualquer solicitação de abono pecuniário assinada pelo Reclamante em relação aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, ônus que lhe competia. A concessão de férias em período inferior ao legal, sem a formalização do abono pecuniário, configura violação ao direito fundamental ao descanso anual e implica o pagamento em dobro dos dias não gozados, nos termos do art. 137 da CLT. Julgo procedente o pedido de dobra de 10 dias de férias acrescidas de 1/3 referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que a Reclamada, por ocasião da dispensa imotivada em 04/07/2023, não considerou a correta base de cálculo para a quitação das parcelas constantes no TRCT. Sustenta que a Ré utilizou apenas o salário base contratual, ignorando a média remuneratória dos últimos 12 meses (média duodecimal), a qual deveria incluir parcelas variáveis pagas habitualmente, como horas extras e adicional noturno. A base de cálculo das verbas rescisórias deve considerar a remuneração efetivamente devida ao Reclamante, e não apenas o salário base registrado na CTPS. As diferenças salariais e demais parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Ademais, a legislação consolidada estabelece que a remuneração, para fins de cálculo de verbas rescisórias, deve compreender não apenas o salário fixo, mas também a média das parcelas de natureza salarial variáveis percebidas habitualmente (Art. 457 e Art. 487, §3º, da CLT). No caso em tela, verifica-se pelos holerites e pela própria natureza das atividades reconhecidas que o Reclamante percebia valores significativos a título de horas extras e adicionais. O Reclamante demonstrou, inclusive por amostragem, que a base de cálculo de R$ 6.000,00 por ele pretendida (considerando a integração das variáveis) destoa consideravelmente do salário base anotado, resultando em quitações a menor no saldo salarial, aviso prévio, férias e 13º salário. Desta forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, devendo a base de cálculo ser composta pelo salário base acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno e eventuais adicionais de insalubridade/periculosidade deferidos) percebidas nos últimos 12 meses de contrato. Os valores já quitados sob os mesmos títulos no TRCT deverão ser regularmente deduzidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro MULTAS CONVENCIONAIS As normas coletivas preveem multa de 2% do salário normativo por infração às suas cláusulas. Ficou comprovado o descumprimento pela Ré das cláusulas relativas a reajustes salariais (CCT 2020/2021, cláusula 4ª; ACT 2022/2023, cláusula 4ª; CCT 2023/2024, cláusula 4ª) e a descontos indevidos (CCT 2019/2020, cláusula 25ª; CCT 2020/2021, cláusula 10ª; ACT 2022/2023, cláusula 7ª). Julgo procedente o pedido de multas convencionais, a serem apuradas em liquidação de sentença sobre cada mês de descumprimento durante o período imprescrito. DANOS MORAIS O Reclamante sustenta que a conduta da Ré, especialmente a imposição de jornadas exaustivas e a supressão de direitos trabalhistas fundamentais, causou dano existencial, privando-o do convívio familiar e social. A prova dos autos confirma que o Reclamante cumpria jornada média de 16 horas diárias, de segunda a sábado, sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada, com labor habitual em feriados e domingos alternados, em condições insalubres e perigosas, e sem receber corretamente as verbas trabalhistas devidas. Essa conduta patronal, reiterada ao longo de todo o contrato de trabalho, extrapola o mero descumprimento contratual e atinge a esfera existencial do trabalhador, comprometendo seu direito ao lazer, ao descanso e à convivência familiar, bens jurídicos tutelados pelo art. 6º da Constituição Federal. Considerando a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a natureza do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica da Ré, nos termos do art. 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Julgo procedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 4e45599) e seu último salário registrado foi de R$ 2.963,97, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A Súmula 463, I, do TST confirma que basta a declaração para a concessão do benefício. A Ré não produziu prova capaz de afastar essa presunção. Defiro a justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, que envolveu produção de prova pericial e oral emprestada, e o tempo de tramitação superior a dois anos, fixo os honorários em favor dos advogados do Reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários em favor dos advogados da Reclamada em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A exigibilidade desses honorários fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. É vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na fase de liquidação, o Reclamante deverá ser intimado para optar entre o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) e o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), vedada a cumulação, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. A Reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder à retificação da CTPS do Reclamante com os salários corretos, e à entrega do PPP com as reais condições de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO ZACHARIAS RIBEIRO em face de FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, para, nos moldes da fundamentação: a) declarar prescritos os créditos anteriores a 10 de fevereiro de 2019, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, e reflexos; c) condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para dias úteis e sábados e 100% para domingos e feriados, e reflexos; d) condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos; e) condenar a Reclamada ao pagamento da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, sem reflexos; f) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com reflexos; g) condenar a Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados; h) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) ou adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), vedada a cumulação, a critério do Reclamante na fase de liquidação, com reflexos, e à entrega do PPP com as reais condições de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, conforme item 6 da fundamentação; i) condenar a Reclamada à devolução dos descontos indevidos a título de contribuição associativa, seguro de vida, multa de trânsito e faltas/atrasos; j) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS com multa de 40%, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, decorrentes da integração das parcelas salariais pagas/deferidas; k) condenar a Reclamada ao pagamento da dobra de 10 dias de férias acrescidas de 1/3; l) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias; m) condenar a Reclamada ao pagamento de multas convencionais; n) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para cumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS e entrega do PPP) no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Custas pelo reclamado no importe de R$ 2.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANGOESTE AVICULTURA LTDA