0011478-72.2023.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011478-72.2023.5.15.0093 RECORRENTE: DIOGO ROBERTO CABRAL DA SILVA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea7258 proferida nos autos. ROT 0011478-72.2023.5.15.0093 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIOGO ROBERTO CABRAL DA SILVA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido: Advogado(s): PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR (SP236048) Interessado: FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI RECURSO DE: DIOGO ROBERTO CABRAL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id cd8faed; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 8ea409c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DA APLICAÇÃO DA OJ 415 DO TST Consta do acórdão: HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO, INVALIDADE DO BANCO DE HORAS, NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS O reclamante busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, sob o fundamento de que os cartões de ponto foram considerados como válidos, mas que eram imprestáveis para o reconhecimento da invalidade do banco de horas e/ou do acordo de compensação e pagamento das horas extras excedentes. Pleiteia afastar a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST, argumentando que as horas extras nunca foram pagas ou compensadas adequadamente, o que impediria a dedução. O Juízo de origem fundamentou sua decisão em diversos pontos (id nº 48aa0fd): a validade dos registros de entrada e frequência, bem como a fruição de uma hora de intervalo a partir de 01/08/2019; o indeferimento do pedido de horas extras e reflexos, sob o fundamento de validade do banco de horas e de que os apontamentos do autor apresentavam diferenças em desacordo com a causa de pedir (8ª diária e 44ª semanal); a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou banco de horas; a previsão do banco de horas em contrato e normas coletivas e base de cálculo considerada para as verbas salariais pagas habitualmente. As reclamadas, em contrarrazões, refutaram as alegações. A pretensão recursal do autor não merece prosperar. Ao aplicar o disposto no art. 59-B da CLT, o Juízo de origem corretamente considerou que a prestação habitual de horas extras não é, por si só, fator de descaracterização do banco de horas. Ademais, a constatação de que os cálculos apresentados pelo reclamante não guardavam consonância com a causa de pedir (jornada de 8h diárias e 44h semanais) constitui fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de horas extras. A mera alegação de imprestabilidade dos cartões de ponto, sem a demonstração cabal de sua adulteração ou falsidade, não autoriza o afastamento de sua validade como meio de prova, especialmente quando corroborados, em parte, pela prova oral. O Juízo de origem, ao sopesar as provas, decidiu de forma fundamentada pela validade dos registros. A prova testemunhal, ao contrário do que sustenta o recorrente, não foi conclusiva a ponto de infirmar os registros de jornada e a validade do banco de horas. Com relação às alegações de que as horas extras nunca foram pagas ou compensadas corretamente, e que por isso a OJ 415 seria inaplicável, tais argumentos não encontram respaldo nos fundamentos da r. sentença, que ao indeferir o pedido principal de horas extras afastou logicamente a necessidade da análise sobre esses pontos, tornando-a prejudicada. A mesma sorte segue a alegação acerca da base de cálculo ao considerar verbas salariais. Diante do exposto, e em consonância com os fundamentos da r. sentença, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas. Nego provimento ao recurso. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O Juízo de origem ao analisar a prova oral em cotejo com os cartões de ponto e a exordial, concluiu pela fruição parcial do intervalo em determinado período e integral em outro, decisão que se mostra fundamentada. A alegação de que a prova testemunhal infirmaria os registros de jornada e a validade do intervalo não restou cabalmente demonstrada a ponto de justificar a reforma da decisão. O reclamante insurge-se contra a r. sentença que deferiu o pagamento de apenas 30 minutos diários de intervalo intrajornada até julho/2019, sem integrações, e indeferiu o pleito para os períodos posteriores, sob o argumento de que o intervalo de 1 (uma) hora foi regularmente fruído a partir de agosto/2019. Entretanto, sem razão. Na r. sentença, o Juízo aplicou corretamente o entendimento quanto à natureza indenizatória do pagamento do intervalo intrajornada suprimido após a vigência da Lei 13.467/2017, não sendo devidas as integrações pleiteadas. Portanto, mantenho a decisão que deferiu parcialmente o pedido de pagamento de horas referentes ao intervalo intrajornada, mas sem integração. Nego provimento ao recurso. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula a reforma da r. sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de periculosidade com integrações, argumentando que, mesmo após a alteração fática de sua função para "Técnico de Matéria-Prima e Material", permanecia exposto a condições de risco elétrico e trabalho em altura. O Juízo de origem, na r. sentença recorrida (id. nº 48aa0fd) indeferiu o pleito, fundamentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante após a alteração para a função de "Suporte Técnico", e que tal conclusão não foi infirmada por outros elementos de prova. Nesse contexto, a pretensão recursal do autor não merece prosperar. Conforme bem analisado na r. sentença, a prova pericial, realizada por profissional técnico e com esclarecimentos prestados, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante na função de "Suporte Técnico". A alegação do reclamante de que permanecia exposto a risco elétrico e trabalho em altura, embora presente em seu depoimento e na prova testemunhal, não foi suficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, que considerou que tais atividades de risco cessaram com a mudança de função. A OJ 347 da SDI-I do TST, invocada pelo recorrente, refere-se a cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia que ficam expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. No presente caso, a perícia afastou essa exposição nas atividades da função de "Suporte Técnico". Diante da conclusão pericial, da análise da prova oral e da fundamentação da r. sentença, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O Juízo de origem, na r. sentença recorrida (Id. nº 48aa0fd), arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor apurado em liquidação para o advogado do autor e 10% sobre os pedidos rejeitados para os advogados das rés. Quanto aos honorários devidos pelo autor, a sentença determinou a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. O reclamante postula a reforma da r. sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e a ofensa aos princípios da isonomia e ao direito de acesso à justiça. Entretanto, a pretensão recursal do autor, no sentido de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, já foi atendida pela r. sentença. Ao determinar a suspensão da exigibilidade com base na justiça gratuita e na decisão do STF na ADI 5.766/DF, o juízo de origem aplicou corretamente o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não deve ser compelido ao pagamento de tais verbas, garantindo o acesso à justiça. A decisão recorrida, ao suspender a exigibilidade, preservou o direito fundamental ao acesso à justiça e a proteção conferida ao beneficiário da justiça gratuita, em consonância com a interpretação conferida pelo STF ao art. 791-A, § 4º, da CLT. Quanto ao pedido subsidiário de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, tendo em vista que foi fixado na r. sentença o percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação, mostra-se razoável diante do grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, mantenho a r. sentença. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consta do acórdão: ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, OU, SUCESSIVAMENTE, DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O reclamante postula a reforma da r. sentença para que os créditos trabalhistas sejam atualizados pelo IPCA-e acrescido de juros de 1% ao mês, ou, sucessivamente, que seja deferida indenização suplementar nos termos do art. 404 do Código Civil, a fim de cobrir a diferença entre o crédito apurado com IPCA-e e juros de 1% a.m. e aquele apurado pela taxa SELIC. Com relação ao tema de juros e correção monetária, a r. sentença observou o entendimento vinculante exarado na ADC 58. A ressalva se refere aos juros. Veja-se que a decisão do STF fixa somente a taxa SELIC para a fase judicial. Desta maneira, provejo o apelo e retiro da determinação de aplicação de juros compensatórios. Ademais, a partir de 30.08.2024, deverão ser aplicados os parâmetros traçados pela Lei nº 14.905/2024, conforme abaixo especificado: "no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", conforme recente decisão proferida pela SDI-I do C. TST, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte. Sem prejuízo de observar a Súmula 381 do TST e a apuração dos juros na fase extrajudicial à luz da Súmula 200 do TST. Circunstâncias essas não abrangidas pelas ADCs e ADIs acima citadas. Em suma, deverão ser observados os parâmetros a seguir: a) Fase extrajudicial (até o dia anterior ao ajuizamento): índice de atualização: IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2.000; a partir de janeiro de 2.001, IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e juros: TRD (Lei n.º 8.177/1.991, art. 39, "caput"); b) Fase judicial (a partir do ajuizamento): b.1) até 29.08.2024: taxa SELIC, simples, sem outros juros; e b.2) a partir de 30.08.2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor DIOGO ROBERTO CABRAL DA SILVA
Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI
Réu PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR
OAB: 236048/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA
OAB: 276822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011478-72.2023.5.15.0093 RECORRENTE: DIOGO ROBERTO CABRAL DA SILVA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea7258 proferida nos autos. ROT 0011478-72.2023.5.15.0093 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIOGO ROBERTO CABRAL DA SILVA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido: Advogado(s): PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR (SP236048) Interessado: FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI RECURSO DE: DIOGO ROBERTO CABRAL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id cd8faed; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 8ea409c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DA APLICAÇÃO DA OJ 415 DO TST Consta do acórdão: HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO, INVALIDADE DO BANCO DE HORAS, NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS O reclamante busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, sob o fundamento de que os cartões de ponto foram considerados como válidos, mas que eram imprestáveis para o reconhecimento da invalidade do banco de horas e/ou do acordo de compensação e pagamento das horas extras excedentes. Pleiteia afastar a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST, argumentando que as horas extras nunca foram pagas ou compensadas adequadamente, o que impediria a dedução. O Juízo de origem fundamentou sua decisão em diversos pontos (id nº 48aa0fd): a validade dos registros de entrada e frequência, bem como a fruição de uma hora de intervalo a partir de 01/08/2019; o indeferimento do pedido de horas extras e reflexos, sob o fundamento de validade do banco de horas e de que os apontamentos do autor apresentavam diferenças em desacordo com a causa de pedir (8ª diária e 44ª semanal); a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou banco de horas; a previsão do banco de horas em contrato e normas coletivas e base de cálculo considerada para as verbas salariais pagas habitualmente. As reclamadas, em contrarrazões, refutaram as alegações. A pretensão recursal do autor não merece prosperar. Ao aplicar o disposto no art. 59-B da CLT, o Juízo de origem corretamente considerou que a prestação habitual de horas extras não é, por si só, fator de descaracterização do banco de horas. Ademais, a constatação de que os cálculos apresentados pelo reclamante não guardavam consonância com a causa de pedir (jornada de 8h diárias e 44h semanais) constitui fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de horas extras. A mera alegação de imprestabilidade dos cartões de ponto, sem a demonstração cabal de sua adulteração ou falsidade, não autoriza o afastamento de sua validade como meio de prova, especialmente quando corroborados, em parte, pela prova oral. O Juízo de origem, ao sopesar as provas, decidiu de forma fundamentada pela validade dos registros. A prova testemunhal, ao contrário do que sustenta o recorrente, não foi conclusiva a ponto de infirmar os registros de jornada e a validade do banco de horas. Com relação às alegações de que as horas extras nunca foram pagas ou compensadas corretamente, e que por isso a OJ 415 seria inaplicável, tais argumentos não encontram respaldo nos fundamentos da r. sentença, que ao indeferir o pedido principal de horas extras afastou logicamente a necessidade da análise sobre esses pontos, tornando-a prejudicada. A mesma sorte segue a alegação acerca da base de cálculo ao considerar verbas salariais. Diante do exposto, e em consonância com os fundamentos da r. sentença, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas. Nego provimento ao recurso. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O Juízo de origem ao analisar a prova oral em cotejo com os cartões de ponto e a exordial, concluiu pela fruição parcial do intervalo em determinado período e integral em outro, decisão que se mostra fundamentada. A alegação de que a prova testemunhal infirmaria os registros de jornada e a validade do intervalo não restou cabalmente demonstrada a ponto de justificar a reforma da decisão. O reclamante insurge-se contra a r. sentença que deferiu o pagamento de apenas 30 minutos diários de intervalo intrajornada até julho/2019, sem integrações, e indeferiu o pleito para os períodos posteriores, sob o argumento de que o intervalo de 1 (uma) hora foi regularmente fruído a partir de agosto/2019. Entretanto, sem razão. Na r. sentença, o Juízo aplicou corretamente o entendimento quanto à natureza indenizatória do pagamento do intervalo intrajornada suprimido após a vigência da Lei 13.467/2017, não sendo devidas as integrações pleiteadas. Portanto, mantenho a decisão que deferiu parcialmente o pedido de pagamento de horas referentes ao intervalo intrajornada, mas sem integração. Nego provimento ao recurso. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula a reforma da r. sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de periculosidade com integrações, argumentando que, mesmo após a alteração fática de sua função para "Técnico de Matéria-Prima e Material", permanecia exposto a condições de risco elétrico e trabalho em altura. O Juízo de origem, na r. sentença recorrida (id. nº 48aa0fd) indeferiu o pleito, fundamentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante após a alteração para a função de "Suporte Técnico", e que tal conclusão não foi infirmada por outros elementos de prova. Nesse contexto, a pretensão recursal do autor não merece prosperar. Conforme bem analisado na r. sentença, a prova pericial, realizada por profissional técnico e com esclarecimentos prestados, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante na função de "Suporte Técnico". A alegação do reclamante de que permanecia exposto a risco elétrico e trabalho em altura, embora presente em seu depoimento e na prova testemunhal, não foi suficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, que considerou que tais atividades de risco cessaram com a mudança de função. A OJ 347 da SDI-I do TST, invocada pelo recorrente, refere-se a cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia que ficam expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. No presente caso, a perícia afastou essa exposição nas atividades da função de "Suporte Técnico". Diante da conclusão pericial, da análise da prova oral e da fundamentação da r. sentença, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O Juízo de origem, na r. sentença recorrida (Id. nº 48aa0fd), arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor apurado em liquidação para o advogado do autor e 10% sobre os pedidos rejeitados para os advogados das rés. Quanto aos honorários devidos pelo autor, a sentença determinou a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. O reclamante postula a reforma da r. sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e a ofensa aos princípios da isonomia e ao direito de acesso à justiça. Entretanto, a pretensão recursal do autor, no sentido de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, já foi atendida pela r. sentença. Ao determinar a suspensão da exigibilidade com base na justiça gratuita e na decisão do STF na ADI 5.766/DF, o juízo de origem aplicou corretamente o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não deve ser compelido ao pagamento de tais verbas, garantindo o acesso à justiça. A decisão recorrida, ao suspender a exigibilidade, preservou o direito fundamental ao acesso à justiça e a proteção conferida ao beneficiário da justiça gratuita, em consonância com a interpretação conferida pelo STF ao art. 791-A, § 4º, da CLT. Quanto ao pedido subsidiário de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, tendo em vista que foi fixado na r. sentença o percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação, mostra-se razoável diante do grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, mantenho a r. sentença. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consta do acórdão: ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, OU, SUCESSIVAMENTE, DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O reclamante postula a reforma da r. sentença para que os créditos trabalhistas sejam atualizados pelo IPCA-e acrescido de juros de 1% ao mês, ou, sucessivamente, que seja deferida indenização suplementar nos termos do art. 404 do Código Civil, a fim de cobrir a diferença entre o crédito apurado com IPCA-e e juros de 1% a.m. e aquele apurado pela taxa SELIC. Com relação ao tema de juros e correção monetária, a r. sentença observou o entendimento vinculante exarado na ADC 58. A ressalva se refere aos juros. Veja-se que a decisão do STF fixa somente a taxa SELIC para a fase judicial. Desta maneira, provejo o apelo e retiro da determinação de aplicação de juros compensatórios. Ademais, a partir de 30.08.2024, deverão ser aplicados os parâmetros traçados pela Lei nº 14.905/2024, conforme abaixo especificado: "no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", conforme recente decisão proferida pela SDI-I do C. TST, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte. Sem prejuízo de observar a Súmula 381 do TST e a apuração dos juros na fase extrajudicial à luz da Súmula 200 do TST. Circunstâncias essas não abrangidas pelas ADCs e ADIs acima citadas. Em suma, deverão ser observados os parâmetros a seguir: a) Fase extrajudicial (até o dia anterior ao ajuizamento): índice de atualização: IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2.000; a partir de janeiro de 2.001, IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e juros: TRD (Lei n.º 8.177/1.991, art. 39, "caput"); b) Fase judicial (a partir do ajuizamento): b.1) até 29.08.2024: taxa SELIC, simples, sem outros juros; e b.2) a partir de 30.08.2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011478-72.2023.5.15.0093 RECORRENTE: DIOGO ROBERTO CABRAL DA SILVA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea7258 proferida nos autos. ROT 0011478-72.2023.5.15.0093 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIOGO ROBERTO CABRAL DA SILVA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido: Advogado(s): PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR (SP236048) Interessado: FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI RECURSO DE: DIOGO ROBERTO CABRAL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id cd8faed; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 8ea409c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DA APLICAÇÃO DA OJ 415 DO TST Consta do acórdão: HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO, INVALIDADE DO BANCO DE HORAS, NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS O reclamante busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, sob o fundamento de que os cartões de ponto foram considerados como válidos, mas que eram imprestáveis para o reconhecimento da invalidade do banco de horas e/ou do acordo de compensação e pagamento das horas extras excedentes. Pleiteia afastar a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST, argumentando que as horas extras nunca foram pagas ou compensadas adequadamente, o que impediria a dedução. O Juízo de origem fundamentou sua decisão em diversos pontos (id nº 48aa0fd): a validade dos registros de entrada e frequência, bem como a fruição de uma hora de intervalo a partir de 01/08/2019; o indeferimento do pedido de horas extras e reflexos, sob o fundamento de validade do banco de horas e de que os apontamentos do autor apresentavam diferenças em desacordo com a causa de pedir (8ª diária e 44ª semanal); a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou banco de horas; a previsão do banco de horas em contrato e normas coletivas e base de cálculo considerada para as verbas salariais pagas habitualmente. As reclamadas, em contrarrazões, refutaram as alegações. A pretensão recursal do autor não merece prosperar. Ao aplicar o disposto no art. 59-B da CLT, o Juízo de origem corretamente considerou que a prestação habitual de horas extras não é, por si só, fator de descaracterização do banco de horas. Ademais, a constatação de que os cálculos apresentados pelo reclamante não guardavam consonância com a causa de pedir (jornada de 8h diárias e 44h semanais) constitui fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de horas extras. A mera alegação de imprestabilidade dos cartões de ponto, sem a demonstração cabal de sua adulteração ou falsidade, não autoriza o afastamento de sua validade como meio de prova, especialmente quando corroborados, em parte, pela prova oral. O Juízo de origem, ao sopesar as provas, decidiu de forma fundamentada pela validade dos registros. A prova testemunhal, ao contrário do que sustenta o recorrente, não foi conclusiva a ponto de infirmar os registros de jornada e a validade do banco de horas. Com relação às alegações de que as horas extras nunca foram pagas ou compensadas corretamente, e que por isso a OJ 415 seria inaplicável, tais argumentos não encontram respaldo nos fundamentos da r. sentença, que ao indeferir o pedido principal de horas extras afastou logicamente a necessidade da análise sobre esses pontos, tornando-a prejudicada. A mesma sorte segue a alegação acerca da base de cálculo ao considerar verbas salariais. Diante do exposto, e em consonância com os fundamentos da r. sentença, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas. Nego provimento ao recurso. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O Juízo de origem ao analisar a prova oral em cotejo com os cartões de ponto e a exordial, concluiu pela fruição parcial do intervalo em determinado período e integral em outro, decisão que se mostra fundamentada. A alegação de que a prova testemunhal infirmaria os registros de jornada e a validade do intervalo não restou cabalmente demonstrada a ponto de justificar a reforma da decisão. O reclamante insurge-se contra a r. sentença que deferiu o pagamento de apenas 30 minutos diários de intervalo intrajornada até julho/2019, sem integrações, e indeferiu o pleito para os períodos posteriores, sob o argumento de que o intervalo de 1 (uma) hora foi regularmente fruído a partir de agosto/2019. Entretanto, sem razão. Na r. sentença, o Juízo aplicou corretamente o entendimento quanto à natureza indenizatória do pagamento do intervalo intrajornada suprimido após a vigência da Lei 13.467/2017, não sendo devidas as integrações pleiteadas. Portanto, mantenho a decisão que deferiu parcialmente o pedido de pagamento de horas referentes ao intervalo intrajornada, mas sem integração. Nego provimento ao recurso. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula a reforma da r. sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de periculosidade com integrações, argumentando que, mesmo após a alteração fática de sua função para "Técnico de Matéria-Prima e Material", permanecia exposto a condições de risco elétrico e trabalho em altura. O Juízo de origem, na r. sentença recorrida (id. nº 48aa0fd) indeferiu o pleito, fundamentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante após a alteração para a função de "Suporte Técnico", e que tal conclusão não foi infirmada por outros elementos de prova. Nesse contexto, a pretensão recursal do autor não merece prosperar. Conforme bem analisado na r. sentença, a prova pericial, realizada por profissional técnico e com esclarecimentos prestados, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante na função de "Suporte Técnico". A alegação do reclamante de que permanecia exposto a risco elétrico e trabalho em altura, embora presente em seu depoimento e na prova testemunhal, não foi suficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, que considerou que tais atividades de risco cessaram com a mudança de função. A OJ 347 da SDI-I do TST, invocada pelo recorrente, refere-se a cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia que ficam expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. No presente caso, a perícia afastou essa exposição nas atividades da função de "Suporte Técnico". Diante da conclusão pericial, da análise da prova oral e da fundamentação da r. sentença, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O Juízo de origem, na r. sentença recorrida (Id. nº 48aa0fd), arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor apurado em liquidação para o advogado do autor e 10% sobre os pedidos rejeitados para os advogados das rés. Quanto aos honorários devidos pelo autor, a sentença determinou a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. O reclamante postula a reforma da r. sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e a ofensa aos princípios da isonomia e ao direito de acesso à justiça. Entretanto, a pretensão recursal do autor, no sentido de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, já foi atendida pela r. sentença. Ao determinar a suspensão da exigibilidade com base na justiça gratuita e na decisão do STF na ADI 5.766/DF, o juízo de origem aplicou corretamente o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não deve ser compelido ao pagamento de tais verbas, garantindo o acesso à justiça. A decisão recorrida, ao suspender a exigibilidade, preservou o direito fundamental ao acesso à justiça e a proteção conferida ao beneficiário da justiça gratuita, em consonância com a interpretação conferida pelo STF ao art. 791-A, § 4º, da CLT. Quanto ao pedido subsidiário de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, tendo em vista que foi fixado na r. sentença o percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação, mostra-se razoável diante do grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, mantenho a r. sentença. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consta do acórdão: ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, OU, SUCESSIVAMENTE, DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O reclamante postula a reforma da r. sentença para que os créditos trabalhistas sejam atualizados pelo IPCA-e acrescido de juros de 1% ao mês, ou, sucessivamente, que seja deferida indenização suplementar nos termos do art. 404 do Código Civil, a fim de cobrir a diferença entre o crédito apurado com IPCA-e e juros de 1% a.m. e aquele apurado pela taxa SELIC. Com relação ao tema de juros e correção monetária, a r. sentença observou o entendimento vinculante exarado na ADC 58. A ressalva se refere aos juros. Veja-se que a decisão do STF fixa somente a taxa SELIC para a fase judicial. Desta maneira, provejo o apelo e retiro da determinação de aplicação de juros compensatórios. Ademais, a partir de 30.08.2024, deverão ser aplicados os parâmetros traçados pela Lei nº 14.905/2024, conforme abaixo especificado: "no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", conforme recente decisão proferida pela SDI-I do C. TST, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte. Sem prejuízo de observar a Súmula 381 do TST e a apuração dos juros na fase extrajudicial à luz da Súmula 200 do TST. Circunstâncias essas não abrangidas pelas ADCs e ADIs acima citadas. Em suma, deverão ser observados os parâmetros a seguir: a) Fase extrajudicial (até o dia anterior ao ajuizamento): índice de atualização: IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2.000; a partir de janeiro de 2.001, IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e juros: TRD (Lei n.º 8.177/1.991, art. 39, "caput"); b) Fase judicial (a partir do ajuizamento): b.1) até 29.08.2024: taxa SELIC, simples, sem outros juros; e b.2) a partir de 30.08.2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ROBERTO CABRAL DA SILVA