Detalhe do processo

0011477-16.2025.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011477-16.2025.5.15.0094 AUTOR: FELIPE PEREIRA SANTANA RÉU: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 563d398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento conjunto, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO FELIPE PEREIRA SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista principal (Processo nº 0011477-16.2025.5.15.0094) em face de RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. (1ª Reclamada) e de SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A (2ª Reclamada), em 2025 (ID 764b6ec). Alega, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 14/11/2024 para exercer a função de auxiliar mecânico, prestando serviços exclusivamente nas dependências e em prol da segunda reclamada (SANASA), mediante contrato de prestação de serviços (ID 764b6ec). Sustenta que laborava em sobrejornada habitual, com supressão de intervalos, sem a devida contraprestação; que suportou condições degradantes de labor e desvio de função; e que foi vítima de acidente de trabalho típico nas instalações da tomadora em decorrência de vazamento e inalação de gás amônia ocorrido em 09/01/2025 (ID 764b6ec). Noticia que foi dispensado sem justa causa com aviso prévio em maio de 2025, aduzindo a nulidade da resilição contratual e postulando verbas rescisórias correlatas (ID 764b6ec). Pleiteia a condenação subsidiária da segunda ré, a nulidade do aviso prévio, diferenças de verbas rescisórias e FGTS com 40%, horas extras e reflexos, indenização por danos morais pelas condições de trabalho e desvio funcional, bem como indenização por danos morais pelo acidente de trabalho sofrido, honorários advocatícios e justiça gratuita (ID 764b6ec). Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00 e juntou documentos. Posteriormente, o reclamante ajuizou ação trabalhista conexa distribuída por dependência (Processo nº 0010259-16.2026.5.15.0094) em face das mesmas rés (ID d97530a), postulando o reconhecimento da garantia provisória no emprego decorrente do mesmo acidente de trabalho por inalação de amônia ocorrido em 09/01/2025, com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, requerendo a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente aos 12 meses de estabilidade e reflexos (ID d97530a). Atribuiu à causa conexa o valor de R$ 38.500,00 e juntou documentos. A conexão e a reunião dos feitos para julgamento conjunto foram formalmente declaradas por decisão judicial (ID f3933e, ID 3e0b75). A primeira reclamada (RP Engenharia Industrial Ltda.) apresentou contestação escrita (ID 891e423). No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos formulados em ambas as ações. Afirmou que a admissão e a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa patronal com concessão e cumprimento de aviso prévio ocorreram de forma regular, com tempestiva quitação rescisória (ID 891e423). Defendeu a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação de horas, asseverando que eventuais sobrejornadas foram compensadas ou quitadas (ID 891e423). No tocante ao alegado acidente de trabalho, asseverou a inexistência de nexo de causalidade com qualquer doença crônica ou incapacidade permanente, destacando que o autor permaneceu com capacidade laborativa plena preservada, não preenchendo os requisitos da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (ID 891e423). Refutou a ocorrência de dano moral, desvio de função ou condições inadequadas de trabalho, aduzindo a correta entrega de EPIs e treinamentos de segurança (ID 891e423). Juntou documentos. A segunda reclamada (SANASA) apresentou contestação escrita (ID 28e847f). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial (ID 28e847f). No mérito, alegou a licitude da contratação por processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 326/2022 - Contrato nº 2023/7799) e a ausência de responsabilidade subsidiária, invocando a regular e rigorosa fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas da prestadora (ID 28e847f). Acompanhou a primeira ré quanto à improcedência dos pedidos de estabilidade acidentária, horas extras, verbas rescisórias e indenizações por danos morais (ID 28e847f). Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica e razões finais escritas (ID f147705), reiterando integralmente os pedidos exordiais e impugnando os documentos defensivos. Determinada a realização de perícia médica para apuração do alegado acidente de trabalho e capacidade laboral (ID 91c6ac4). O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID aa9f5b2), com estimativa de honorários pelo perito (ID 79c3cd). O reclamante apresentou impugnação (ID eb69ee2), prestando o perito judicial esclarecimentos complementares (ID 62fbf2a). A primeira reclamada manifestou concordância com a conclusão pericial (ID f682e37). Na audiência de instrução (ID 89f7acc), foram fixados os pontos controvertidos e inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Danilo Henrikelmi dos Santos de Azevedo, cujas declarações constam da certidão de ID 1673e31. As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual (ID 89f7acc). O Juízo corrigiu erro material atinente ao prazo de razões finais por despacho (ID 725633d, ID b162b0). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em exame iniciou-se em 14/11/2024 e extinguiu-se em 16/06/2025 (ID b72cc5d, ID f3bb59e), período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as normas materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se plenamente ao presente feito, inclusive no tocante à apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, normas de controle de jornada, honorários advocatícios sucumbenciais e liquidação. PRELIMINARMENTE CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO Em virtude da identidade de partes, de causa de pedir remota (o mesmo contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira ré) e de causa de pedir próxima (o alegado acidente de trabalho por inalação de amônia em 09/01/2025), o Juízo proferiu decisão reconhecendo a conexão entre a reclamatória principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094 e a ação conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094 (ID f3933e, ID 3e0b75). A reunião dos feitos atende aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, evitando decisões inconciliáveis entre si, razão pela qual procedo à análise unificada de todos os pedidos formulados em ambas as demandas nesta mesma sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA (SANASA) A segunda reclamada, SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, argui sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais figurou como empregadora direta do autor (ID 28e847f). Examino e rejeito. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil pátrio. Tendo o reclamante afirmado que prestou serviços em benefício direto da segunda reclamada na condição de tomadora, postulando a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício, resta delineada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade subsidiária, bem como a caracterização ou não de culpa na fiscalização do contrato administrativo, consubstancia matéria reservada exclusivamente ao mérito e como tal será decidida. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia arguida pelas rés não merece acolhimento. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos dispostos no artigo 840, § 1º, da CLT, trazendo uma narrativa clara e lógica dos fatos constitutivos, com pedidos certos, determinados e com indicação de valores expressos por estimativa (ID 764b6ec, ID d97530a). A peça inaugural forneceu todos os elementos indispensáveis para que as reclamadas formulassem ampla e detalhada defesa de mérito, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas requerem que eventual provimento condenatório seja limitado aos valores consignados na exordial (ID 891e423, ID 28e847f). Rejeito a pretensão. A indicação de valores atribuída a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, traduz mera estimativa econômica das pretensões formuladas, não vinculando o julgador como teto restritivo de condenação, cuja apuração exata pressupõe o regular procedimento de liquidação. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 764b6ec, ID d97530a). Consoante o teor do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é conferido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. No caso em apreço, o salário contratual do reclamante (R$ 2.442,00 na rescisão, TRCT ID ad91904, holerite ID 5ce2d7b) situa-se em patamar inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, gozando a declaração de hipossuficiência de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), não infirmada por prova em sentido contrário. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (PROCESSO CONEXO Nº 0010259-16.2026.5.15.0094) No processo conexo nº 0010259-16.2026.5.15.0094, o reclamante postula o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego com esteio no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, alegando que foi vítima de acidente de trabalho em 09/01/2025, decorrente da inalação de gás amônia vazado de uma tubulação nas instalações da tomadora dos serviços, pugnando pela sua reintegração ao emprego ou pelo pagamento de indenização substitutiva equivalente a 12 meses de salários e reflexos (ID d97530a). As reclamadas impugnam a pretensão estabilitária, aduzindo a ausência dos pressupostos legais e fáticos, porquanto não houve afastamento superior a 15 dias, nem percepção de benefício previdenciário acidentário (B91), inexistindo qualquer sequela incapacitante ou doença ocupacional constatada (ID 891e423, ID 28e847f). A garantia de emprego conferida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo proteger o trabalhador vitimado por infortúnio laboral, assegurando-lhe a permanência no posto de trabalho por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Segundo a diretriz consolidada na jurisprudência pátria, são pressupostos para a concessão da estabilidade acidentária o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho e cause incapacidade laboral. No caso vertente, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (laudo pericial ID aa9f5b2 e esclarecimentos ID 62fbf2a, subscritos pelo perito médico nomeado) foi conclusiva, categórica e minuciosa. O perito judicial consignou expressamente: a) O reclamante encontra-se clinicamente APTO para o trabalho, demonstrando higidez física e plena capacidade laborativa para a sua função habitual e para atividades laborais em geral, sem quaisquer restrições funcionais (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a); b) Inexiste patologia respiratória ativa, sistêmica, crônica ou qualquer sequela remanescente decorrente do evento narrado (ID aa9f5b2); c) Não há nexo de causalidade ou concausalidade para doença crônica ou redução permanente da capacidade funcional (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a); d) No passado, houve apenas episódio agudo e transitório com incapacidade laborativa temporária estritamente restrita a 02 (dois) dias, consoante atestado médico de 09/01/2025 (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a). O laudo pericial médico foi fundamentado em detalhado exame clínico presencial, anamnese ocupacional e análise de todo o histórico médico e documental carreado aos autos. A impugnação ofertada pelo autor (ID eb69ee2) foi integralmente rechaçada pelo vistor oficial nos esclarecimentos de ID 62fbf2a, onde restou reiterada a absoluta higidez e capacidade plena do trabalhador. A prova oral colhida nos autos confirmou a ocorrência do acidente de trabalho típico em 09/01/2025. A testemunha Danilo Henrikelmi dos Santos de Azevedo declarou expressamente que realizavam serviços em local sem acompanhamento e sem identificação nas tubulações, que houve vazamento de gás amônia, que o reclamante passou mal no dia do acidente e que a empresa não registrou a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema, muito embora tenha sido cientificada do ocorrido (ID 1673e31). Não obstante a comprovação do acidente típico e a omissão patronal quanto à emissão da CAT, verifico que o reclamante não sofreu afastamento previdenciário superior a 15 dias, não percebeu benefício por incapacidade acidentária perante a autarquia previdenciária e, acima de tudo, não restou acometido por nenhuma moléstia ocupacional crônica, incapacidade ou sequela funcional superveniente à dispensa (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a). O afastamento episódico e restrito há 2 dias por atestado médico não preenche os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST. Ausente a incapacidade laboral ou doença profissional após a rescisão contratual, não há falar em direito à reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade provisória. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094 de reconhecimento de estabilidade provisória no emprego, reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário com reflexos. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS Na ação principal (Processo nº 0011477-16.2025.5.15.0094), o reclamante sustenta a nulidade da resilição contratual e do aviso prévio concedido pela primeira ré, aduzindo a existência de estabilidade acidentária no emprego e postulando diferenças de verbas rescisórias e depósitos fundiários com a multa de 40% (ID 764b6ec). As reclamadas defenderam a licitude da rescisão contratual imotivada, aduzindo que o aviso prévio foi regularmente concedido e trabalhado, com a escorreita e tempestiva quitação dos haveres rescisórios (ID 891e423, ID 28e847f). Analiso. Afastada a alegação de estabilidade provisória no tópico precedente, resta plenamente legítimo o exercício do direito potestativo patronal de resilir imotivadamente o contrato de trabalho. A prova documental carreada aos autos revela a comunicação formal do aviso prévio (ID f3bb59e), o cumprimento do pacto laboral até a data de desligamento em junho de 2025 e o tempestivo pagamento das verbas rescisórias líquidas apuradas no TRCT, mediante transferência bancária realizada em 16/06/2025 no valor de R$ 2.442,00 (ID ad91904, ID 7be714). Outrossim, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID b34b242) atestam a regularidade dos depósitos fundiários durante a vigência do liame empregatício. O reclamante não apontou por amostragem nenhuma diferença objetiva inadimplida a título de haveres rescisórios ou depósitos de FGTS com multa de 40%, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 818, I, da CLT. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do aviso prévio e de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de FGTS com 40%. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de intervalos intrajornadas suprimidos e reflexos legais, aduzindo a prestação habitual de sobrelabor e a invalidade do regime de compensação (ID 764b6ec). A primeira reclamada refuta as alegações, afirmando que a jornada contratual pactuada era de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h00, com 1h30min de intervalo intrajornada, totalizando 44 horas semanais com compensação integral dos sábados, e que eventuais variações e feriados foram devidamente registrados e compensados ou quitados nos recibos (ID 891e423). Analiso. A distribuição do encargo probatório quanto à duração do trabalho impõe ao empregador o dever de manter e apresentar os registros fidedignos de frequência (artigo 74, § 2º, da CLT). No caso em apreço, a primeira ré acostou aos autos os cartões de ponto mecânicos/eletrônicos abrangendo todo o período contratual de dezembro de 2024 a maio de 2025 (ID 74b48e8, ID b30fbf6). O exame detalhado dos espelhos de ponto revela marcações perfeitamente variáveis de horários de entrada e saída (a título ilustrativo: no dia 03/03/2025 entrada às 07:20 e saída às 17:00; no dia 05/03/2025 entrada às 07:24 e saída às 17:16; no dia 07/03/2025 saída às 18:41; no dia 10/03/2025 entrada às 07:04 e saída às 16:31; no dia 07/04/2025 entrada às 07:00 e saída às 17:00, ID 74b48e8). Constata-se ainda a pré-assinalação e marcação de intervalo intrajornada regular (das 12h00 às 13h30), bem como a concessão de abonos e folgas compensatórias aos sábados e feriados (ID 74b48e8). A primeira reclamada também juntou o Acordo Individual para Compensação de Horas de Trabalho e o Acordo para Prorrogação de Horas (ID 8343340, ID f80c1b), prevendo a majoração diária de segunda a sexta-feira para supressão do labor aos sábados, modalidade autorizada pelo artigo 59, § 6º, da CLT. Ademais, os holerites acostados (ID 958802f, ID 5ce2d7b) demonstram o pagamento escorreito do salário e de adicionais quando devidos. Em audiência instrutória, a testemunha ouvida a rogo do autor nada declarou acerca de sobrejornada habitual desprovida de pagamento ou de supressão do intervalo para refeição e descanso (ID 1673e31). Competia ao reclamante o ônus processual de desconstituir os controles de frequência acostados ou apontar, ainda que por amostragem em réplica, a existência de horas extraordinárias não compensadas e não pagas, bem como a violação intrajornada (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Assim sendo, reconheço a plena validade dos cartões de ponto e do regime compensatório, julgando improcedentes os pedidos de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido e seus respectivos reflexos. DANOS MORAIS – CONDICIONANTES DE TRABALHO, DESVIO DE FUNÇÃO E ACIDENTE DE TRABALHO O autor pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais sob tríplice fundamento: a) más condições ambientais e de higiene no local de trabalho; b) alegado desvio ou acúmulo de função; e c) danos morais decorrentes do acidente de trabalho (inalação de amônia) havido em 09/01/2025 (ID 764b6ec). As reclamadas rechaçaram as pretensões, aduzindo que sempre forneceram instalações higiênicas e adequadas, equipamentos de proteção individual certificados e treinamentos específicos, não havendo desvio funcional ou qualquer ilícito gerador de dano moral (ID 891e423, ID 28e847f). A responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe a presença concomitante dos requisitos delineados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade. Quanto às condições de trabalho e alegado desvio de função, o conjunto probatório documental revela que a primeira ré forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários (Ficha de Controle de EPI ID 9cbc75), ministrou treinamentos de segurança certificados para espaço confinado (NR-33, ID 0d8a2ff) e trabalho em altura (NR-35, ID ca9e183), emitiu Ordem de Serviço de Segurança (ID d193f8) e comprovou a ausência de acúmulo/desvio funcional mediante declarações mensais firmadas perante a tomadora (ID 8b30388, ID 62c94d3, ID 3416e9, ID ba5577). O reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental de ambiente degradante, assédio ou imposição de funções alheias às suas atribuições contratuais de auxiliar mecânico. Em relação ao acidente de trabalho ocorrido em 09/01/2025, a prova oral confirmou categoricamente que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico nas instalações da tomadora dos serviços, decorrente do vazamento e da inalação de gás amônia em tubulação desprovida de identificação e sem acompanhamento técnico cabível (depoimento da testemunha Danilo, ID 1673e31). Restou igualmente comprovado que, a despeito de formalmente comunicada do infortúnio, a empregadora se omitiu no cumprimento do dever legal de expedir a competente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em manifesta infração ao artigo 22 da Lei nº 8.213/91. A negligência no dever de propiciar um ambiente de trabalho seguro e sinalizado, a exposição do trabalhador à inalação de substância química perigosa (amônia) que lhe causou mal-estar e incapacidade temporária de 2 dias (atestado ID aa9f5b2), somadas à omissão empresarial na abertura da CAT, consubstanciam atos ilícitos que violam a higidez física e a dignidade do trabalhador (artigo 5º, V e X, e artigo 7º, XXII e XXVIII, da CRFB; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B, 223-C e 223-E da CLT), configurando dano moral presumido (in re ipsa). Considerando a gravidade da conduta omissiva, a extensão do dano com perda transitória de capacidade por 2 dias e ausência de sequelas permanentes atestada em perícia (ID aa9f5b2), o porte econômico das reclamadas e a finalidade pedagógica e compensatória da sanção (artigo 223-G da CLT), fixo a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico e da ausência de emissão da CAT no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 pelo acidente de trabalho típico e omissão na emissão da CAT, restando improcedentes os pleitos indenizatórios decorrentes de más condições ambientais e alegado desvio de função. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (SANASA) O reclamante postulou a condenação subsidiária da segunda reclamada (SANASA) em relação a todas as verbas pleiteadas na petição inicial (ID 764b6ec). É fato incontroverso que a segunda reclamada (SANASA) celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (RP Engenharia Industrial Ltda.), tendo o reclamante desempenhado suas funções de auxiliar mecânico exclusivamente nas dependências da tomadora durante a vigência do liame empregatício. O acidente de trabalho típico decorrente do vazamento de gás amônia ocorreu diretamente no interior das instalações da tomadora, em tubulações desprovidas de identificação e sem acompanhamento, restando evidenciada a culpa in vigilando da SANASA na fiscalização das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho no ambiente sob seu domínio (artigo 7º, XXII, da CRFB). Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da diretriz consagrada na Súmula nº 331, incisos IV e VI, do TST, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas e indenizatórias inadimplidas pela empresa prestadora relativas ao período da prestação laboral. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada (SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A) a responder de forma SUBSIDIÁRIA pelo pagamento da indenização por danos morais deferida nesta sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada nos autos (artigo 790-B, caput, da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT no tocante à utilização de créditos judiciais do beneficiário para adimplemento de honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial é atribuída à União, por meio de requisição expedida pelo Juízo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Fixo os honorários periciais médicos em favor do Dr. Perito Judicial no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos e limites regulamentares da Resolução nº 247/2019 do CSJT e normativos internos deste Regional. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT da 15ª Região para pagamento dos honorários periciais médicos arbitrados. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir da data de sua fixação nesta sentença, nos termos da Súmula nº 439 do TST e em conformidade com as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal fixadas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação de outros índices. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A verba deferida a título de indenização por danos morais ostenta natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91) nem de imposto de renda retido na fonte (artigo 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988 e Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte vencida no feito. Na reclamação trabalhista principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094, caracterizada a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT): a) Condeno as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença correspondente à condenação em danos morais; b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos pedidos julgados integralmente improcedentes na ação principal (verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40%, horas extras e intervalos), rateados em partes iguais entre os patronos da 1ª e da 2ª rés. Na ação trabalhista conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094, ante a total improcedência dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa conexa, rateados igualmente entre os patronos das reclamadas. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ele em ambos os feitos ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a dedução ou compensação em seus créditos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094 e da ação conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094, ajuizadas por FELIPE PEREIRA SANTANA em face de RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. (1ª Reclamada) e SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A (2ª Reclamada), DECIDO: 1). REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, inépcia da petição inicial e limitação da condenação aos valores da inicial, nos termos da fundamentação; 2). DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3). Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE PEREIRA SANTANA na reclamação trabalhista principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094, para CONDENAR a primeira reclamada, RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do acidente de trabalho típico e da omissão patronal na emissão da CAT, acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação, julgando IMPROCEDENTES os demais pleitos da exordial principal (nulidade do aviso prévio, diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40%, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização por danos morais por más condições e desvio funcional); 4). Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE PEREIRA SANTANA na ação trabalhista conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094, absolvendo as reclamadas dos pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória acidentária no emprego, reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos; 5). Arbitrar os honorários periciais médicos em R$ 1.000,00 (mil reais), sob encargo da União, a serem requisitados perante o E. TRT da 15ª Região após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF; 6). Condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação; 7). Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes na ação principal e em 10% sobre o valor atribuído à causa conexa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, a teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada qualquer dedução sobre créditos judiciais obtidos; Custas processuais pelas reclamadas no Processo principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (artigo 789, I, da CLT); Custas processuais a cargo do reclamante no Processo conexo nº 0010259-16.2026.5.15.0094, no importe de R$ 770,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 38.500,00, dispensadas do recolhimento em razão da justiça gratuita deferida (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PEREIRA SANTANA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MULLER COLUCCINI

Autor FELIPE PEREIRA SANTANA

Réu RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA

Réu SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON JOSE APARECIDO ANTONICELLI

OAB: 216868/SP

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ANDRESSA KARINA GONCALVES SANTOS

OAB: 466437/SP

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THIAGO CARRERA DIAS

OAB: 298271/SP

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JONATHAS CAMPOS PALMEIRA

OAB: 298050/SP

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GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA

OAB: 236372/SP

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REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL

OAB: 159658/SP

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MARILIA OLIVEIRA BENTO

OAB: 533386/SP

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HELENA CRISTINA LODIS RABELO

OAB: 273552/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011477-16.2025.5.15.0094 AUTOR: FELIPE PEREIRA SANTANA RÉU: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 563d398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento conjunto, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO FELIPE PEREIRA SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista principal (Processo nº 0011477-16.2025.5.15.0094) em face de RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. (1ª Reclamada) e de SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A (2ª Reclamada), em 2025 (ID 764b6ec). Alega, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 14/11/2024 para exercer a função de auxiliar mecânico, prestando serviços exclusivamente nas dependências e em prol da segunda reclamada (SANASA), mediante contrato de prestação de serviços (ID 764b6ec). Sustenta que laborava em sobrejornada habitual, com supressão de intervalos, sem a devida contraprestação; que suportou condições degradantes de labor e desvio de função; e que foi vítima de acidente de trabalho típico nas instalações da tomadora em decorrência de vazamento e inalação de gás amônia ocorrido em 09/01/2025 (ID 764b6ec). Noticia que foi dispensado sem justa causa com aviso prévio em maio de 2025, aduzindo a nulidade da resilição contratual e postulando verbas rescisórias correlatas (ID 764b6ec). Pleiteia a condenação subsidiária da segunda ré, a nulidade do aviso prévio, diferenças de verbas rescisórias e FGTS com 40%, horas extras e reflexos, indenização por danos morais pelas condições de trabalho e desvio funcional, bem como indenização por danos morais pelo acidente de trabalho sofrido, honorários advocatícios e justiça gratuita (ID 764b6ec). Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00 e juntou documentos. Posteriormente, o reclamante ajuizou ação trabalhista conexa distribuída por dependência (Processo nº 0010259-16.2026.5.15.0094) em face das mesmas rés (ID d97530a), postulando o reconhecimento da garantia provisória no emprego decorrente do mesmo acidente de trabalho por inalação de amônia ocorrido em 09/01/2025, com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, requerendo a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente aos 12 meses de estabilidade e reflexos (ID d97530a). Atribuiu à causa conexa o valor de R$ 38.500,00 e juntou documentos. A conexão e a reunião dos feitos para julgamento conjunto foram formalmente declaradas por decisão judicial (ID f3933e, ID 3e0b75). A primeira reclamada (RP Engenharia Industrial Ltda.) apresentou contestação escrita (ID 891e423). No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos formulados em ambas as ações. Afirmou que a admissão e a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa patronal com concessão e cumprimento de aviso prévio ocorreram de forma regular, com tempestiva quitação rescisória (ID 891e423). Defendeu a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação de horas, asseverando que eventuais sobrejornadas foram compensadas ou quitadas (ID 891e423). No tocante ao alegado acidente de trabalho, asseverou a inexistência de nexo de causalidade com qualquer doença crônica ou incapacidade permanente, destacando que o autor permaneceu com capacidade laborativa plena preservada, não preenchendo os requisitos da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (ID 891e423). Refutou a ocorrência de dano moral, desvio de função ou condições inadequadas de trabalho, aduzindo a correta entrega de EPIs e treinamentos de segurança (ID 891e423). Juntou documentos. A segunda reclamada (SANASA) apresentou contestação escrita (ID 28e847f). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial (ID 28e847f). No mérito, alegou a licitude da contratação por processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 326/2022 - Contrato nº 2023/7799) e a ausência de responsabilidade subsidiária, invocando a regular e rigorosa fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas da prestadora (ID 28e847f). Acompanhou a primeira ré quanto à improcedência dos pedidos de estabilidade acidentária, horas extras, verbas rescisórias e indenizações por danos morais (ID 28e847f). Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica e razões finais escritas (ID f147705), reiterando integralmente os pedidos exordiais e impugnando os documentos defensivos. Determinada a realização de perícia médica para apuração do alegado acidente de trabalho e capacidade laboral (ID 91c6ac4). O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID aa9f5b2), com estimativa de honorários pelo perito (ID 79c3cd). O reclamante apresentou impugnação (ID eb69ee2), prestando o perito judicial esclarecimentos complementares (ID 62fbf2a). A primeira reclamada manifestou concordância com a conclusão pericial (ID f682e37). Na audiência de instrução (ID 89f7acc), foram fixados os pontos controvertidos e inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Danilo Henrikelmi dos Santos de Azevedo, cujas declarações constam da certidão de ID 1673e31. As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual (ID 89f7acc). O Juízo corrigiu erro material atinente ao prazo de razões finais por despacho (ID 725633d, ID b162b0). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em exame iniciou-se em 14/11/2024 e extinguiu-se em 16/06/2025 (ID b72cc5d, ID f3bb59e), período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as normas materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se plenamente ao presente feito, inclusive no tocante à apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, normas de controle de jornada, honorários advocatícios sucumbenciais e liquidação. PRELIMINARMENTE CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO Em virtude da identidade de partes, de causa de pedir remota (o mesmo contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira ré) e de causa de pedir próxima (o alegado acidente de trabalho por inalação de amônia em 09/01/2025), o Juízo proferiu decisão reconhecendo a conexão entre a reclamatória principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094 e a ação conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094 (ID f3933e, ID 3e0b75). A reunião dos feitos atende aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, evitando decisões inconciliáveis entre si, razão pela qual procedo à análise unificada de todos os pedidos formulados em ambas as demandas nesta mesma sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA (SANASA) A segunda reclamada, SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, argui sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais figurou como empregadora direta do autor (ID 28e847f). Examino e rejeito. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil pátrio. Tendo o reclamante afirmado que prestou serviços em benefício direto da segunda reclamada na condição de tomadora, postulando a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício, resta delineada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade subsidiária, bem como a caracterização ou não de culpa na fiscalização do contrato administrativo, consubstancia matéria reservada exclusivamente ao mérito e como tal será decidida. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia arguida pelas rés não merece acolhimento. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos dispostos no artigo 840, § 1º, da CLT, trazendo uma narrativa clara e lógica dos fatos constitutivos, com pedidos certos, determinados e com indicação de valores expressos por estimativa (ID 764b6ec, ID d97530a). A peça inaugural forneceu todos os elementos indispensáveis para que as reclamadas formulassem ampla e detalhada defesa de mérito, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas requerem que eventual provimento condenatório seja limitado aos valores consignados na exordial (ID 891e423, ID 28e847f). Rejeito a pretensão. A indicação de valores atribuída a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, traduz mera estimativa econômica das pretensões formuladas, não vinculando o julgador como teto restritivo de condenação, cuja apuração exata pressupõe o regular procedimento de liquidação. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 764b6ec, ID d97530a). Consoante o teor do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é conferido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. No caso em apreço, o salário contratual do reclamante (R$ 2.442,00 na rescisão, TRCT ID ad91904, holerite ID 5ce2d7b) situa-se em patamar inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, gozando a declaração de hipossuficiência de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), não infirmada por prova em sentido contrário. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (PROCESSO CONEXO Nº 0010259-16.2026.5.15.0094) No processo conexo nº 0010259-16.2026.5.15.0094, o reclamante postula o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego com esteio no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, alegando que foi vítima de acidente de trabalho em 09/01/2025, decorrente da inalação de gás amônia vazado de uma tubulação nas instalações da tomadora dos serviços, pugnando pela sua reintegração ao emprego ou pelo pagamento de indenização substitutiva equivalente a 12 meses de salários e reflexos (ID d97530a). As reclamadas impugnam a pretensão estabilitária, aduzindo a ausência dos pressupostos legais e fáticos, porquanto não houve afastamento superior a 15 dias, nem percepção de benefício previdenciário acidentário (B91), inexistindo qualquer sequela incapacitante ou doença ocupacional constatada (ID 891e423, ID 28e847f). A garantia de emprego conferida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo proteger o trabalhador vitimado por infortúnio laboral, assegurando-lhe a permanência no posto de trabalho por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Segundo a diretriz consolidada na jurisprudência pátria, são pressupostos para a concessão da estabilidade acidentária o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho e cause incapacidade laboral. No caso vertente, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (laudo pericial ID aa9f5b2 e esclarecimentos ID 62fbf2a, subscritos pelo perito médico nomeado) foi conclusiva, categórica e minuciosa. O perito judicial consignou expressamente: a) O reclamante encontra-se clinicamente APTO para o trabalho, demonstrando higidez física e plena capacidade laborativa para a sua função habitual e para atividades laborais em geral, sem quaisquer restrições funcionais (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a); b) Inexiste patologia respiratória ativa, sistêmica, crônica ou qualquer sequela remanescente decorrente do evento narrado (ID aa9f5b2); c) Não há nexo de causalidade ou concausalidade para doença crônica ou redução permanente da capacidade funcional (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a); d) No passado, houve apenas episódio agudo e transitório com incapacidade laborativa temporária estritamente restrita a 02 (dois) dias, consoante atestado médico de 09/01/2025 (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a). O laudo pericial médico foi fundamentado em detalhado exame clínico presencial, anamnese ocupacional e análise de todo o histórico médico e documental carreado aos autos. A impugnação ofertada pelo autor (ID eb69ee2) foi integralmente rechaçada pelo vistor oficial nos esclarecimentos de ID 62fbf2a, onde restou reiterada a absoluta higidez e capacidade plena do trabalhador. A prova oral colhida nos autos confirmou a ocorrência do acidente de trabalho típico em 09/01/2025. A testemunha Danilo Henrikelmi dos Santos de Azevedo declarou expressamente que realizavam serviços em local sem acompanhamento e sem identificação nas tubulações, que houve vazamento de gás amônia, que o reclamante passou mal no dia do acidente e que a empresa não registrou a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema, muito embora tenha sido cientificada do ocorrido (ID 1673e31). Não obstante a comprovação do acidente típico e a omissão patronal quanto à emissão da CAT, verifico que o reclamante não sofreu afastamento previdenciário superior a 15 dias, não percebeu benefício por incapacidade acidentária perante a autarquia previdenciária e, acima de tudo, não restou acometido por nenhuma moléstia ocupacional crônica, incapacidade ou sequela funcional superveniente à dispensa (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a). O afastamento episódico e restrito há 2 dias por atestado médico não preenche os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST. Ausente a incapacidade laboral ou doença profissional após a rescisão contratual, não há falar em direito à reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade provisória. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094 de reconhecimento de estabilidade provisória no emprego, reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário com reflexos. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS Na ação principal (Processo nº 0011477-16.2025.5.15.0094), o reclamante sustenta a nulidade da resilição contratual e do aviso prévio concedido pela primeira ré, aduzindo a existência de estabilidade acidentária no emprego e postulando diferenças de verbas rescisórias e depósitos fundiários com a multa de 40% (ID 764b6ec). As reclamadas defenderam a licitude da rescisão contratual imotivada, aduzindo que o aviso prévio foi regularmente concedido e trabalhado, com a escorreita e tempestiva quitação dos haveres rescisórios (ID 891e423, ID 28e847f). Analiso. Afastada a alegação de estabilidade provisória no tópico precedente, resta plenamente legítimo o exercício do direito potestativo patronal de resilir imotivadamente o contrato de trabalho. A prova documental carreada aos autos revela a comunicação formal do aviso prévio (ID f3bb59e), o cumprimento do pacto laboral até a data de desligamento em junho de 2025 e o tempestivo pagamento das verbas rescisórias líquidas apuradas no TRCT, mediante transferência bancária realizada em 16/06/2025 no valor de R$ 2.442,00 (ID ad91904, ID 7be714). Outrossim, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID b34b242) atestam a regularidade dos depósitos fundiários durante a vigência do liame empregatício. O reclamante não apontou por amostragem nenhuma diferença objetiva inadimplida a título de haveres rescisórios ou depósitos de FGTS com multa de 40%, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 818, I, da CLT. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do aviso prévio e de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de FGTS com 40%. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de intervalos intrajornadas suprimidos e reflexos legais, aduzindo a prestação habitual de sobrelabor e a invalidade do regime de compensação (ID 764b6ec). A primeira reclamada refuta as alegações, afirmando que a jornada contratual pactuada era de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h00, com 1h30min de intervalo intrajornada, totalizando 44 horas semanais com compensação integral dos sábados, e que eventuais variações e feriados foram devidamente registrados e compensados ou quitados nos recibos (ID 891e423). Analiso. A distribuição do encargo probatório quanto à duração do trabalho impõe ao empregador o dever de manter e apresentar os registros fidedignos de frequência (artigo 74, § 2º, da CLT). No caso em apreço, a primeira ré acostou aos autos os cartões de ponto mecânicos/eletrônicos abrangendo todo o período contratual de dezembro de 2024 a maio de 2025 (ID 74b48e8, ID b30fbf6). O exame detalhado dos espelhos de ponto revela marcações perfeitamente variáveis de horários de entrada e saída (a título ilustrativo: no dia 03/03/2025 entrada às 07:20 e saída às 17:00; no dia 05/03/2025 entrada às 07:24 e saída às 17:16; no dia 07/03/2025 saída às 18:41; no dia 10/03/2025 entrada às 07:04 e saída às 16:31; no dia 07/04/2025 entrada às 07:00 e saída às 17:00, ID 74b48e8). Constata-se ainda a pré-assinalação e marcação de intervalo intrajornada regular (das 12h00 às 13h30), bem como a concessão de abonos e folgas compensatórias aos sábados e feriados (ID 74b48e8). A primeira reclamada também juntou o Acordo Individual para Compensação de Horas de Trabalho e o Acordo para Prorrogação de Horas (ID 8343340, ID f80c1b), prevendo a majoração diária de segunda a sexta-feira para supressão do labor aos sábados, modalidade autorizada pelo artigo 59, § 6º, da CLT. Ademais, os holerites acostados (ID 958802f, ID 5ce2d7b) demonstram o pagamento escorreito do salário e de adicionais quando devidos. Em audiência instrutória, a testemunha ouvida a rogo do autor nada declarou acerca de sobrejornada habitual desprovida de pagamento ou de supressão do intervalo para refeição e descanso (ID 1673e31). Competia ao reclamante o ônus processual de desconstituir os controles de frequência acostados ou apontar, ainda que por amostragem em réplica, a existência de horas extraordinárias não compensadas e não pagas, bem como a violação intrajornada (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Assim sendo, reconheço a plena validade dos cartões de ponto e do regime compensatório, julgando improcedentes os pedidos de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido e seus respectivos reflexos. DANOS MORAIS – CONDICIONANTES DE TRABALHO, DESVIO DE FUNÇÃO E ACIDENTE DE TRABALHO O autor pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais sob tríplice fundamento: a) más condições ambientais e de higiene no local de trabalho; b) alegado desvio ou acúmulo de função; e c) danos morais decorrentes do acidente de trabalho (inalação de amônia) havido em 09/01/2025 (ID 764b6ec). As reclamadas rechaçaram as pretensões, aduzindo que sempre forneceram instalações higiênicas e adequadas, equipamentos de proteção individual certificados e treinamentos específicos, não havendo desvio funcional ou qualquer ilícito gerador de dano moral (ID 891e423, ID 28e847f). A responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe a presença concomitante dos requisitos delineados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade. Quanto às condições de trabalho e alegado desvio de função, o conjunto probatório documental revela que a primeira ré forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários (Ficha de Controle de EPI ID 9cbc75), ministrou treinamentos de segurança certificados para espaço confinado (NR-33, ID 0d8a2ff) e trabalho em altura (NR-35, ID ca9e183), emitiu Ordem de Serviço de Segurança (ID d193f8) e comprovou a ausência de acúmulo/desvio funcional mediante declarações mensais firmadas perante a tomadora (ID 8b30388, ID 62c94d3, ID 3416e9, ID ba5577). O reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental de ambiente degradante, assédio ou imposição de funções alheias às suas atribuições contratuais de auxiliar mecânico. Em relação ao acidente de trabalho ocorrido em 09/01/2025, a prova oral confirmou categoricamente que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico nas instalações da tomadora dos serviços, decorrente do vazamento e da inalação de gás amônia em tubulação desprovida de identificação e sem acompanhamento técnico cabível (depoimento da testemunha Danilo, ID 1673e31). Restou igualmente comprovado que, a despeito de formalmente comunicada do infortúnio, a empregadora se omitiu no cumprimento do dever legal de expedir a competente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em manifesta infração ao artigo 22 da Lei nº 8.213/91. A negligência no dever de propiciar um ambiente de trabalho seguro e sinalizado, a exposição do trabalhador à inalação de substância química perigosa (amônia) que lhe causou mal-estar e incapacidade temporária de 2 dias (atestado ID aa9f5b2), somadas à omissão empresarial na abertura da CAT, consubstanciam atos ilícitos que violam a higidez física e a dignidade do trabalhador (artigo 5º, V e X, e artigo 7º, XXII e XXVIII, da CRFB; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B, 223-C e 223-E da CLT), configurando dano moral presumido (in re ipsa). Considerando a gravidade da conduta omissiva, a extensão do dano com perda transitória de capacidade por 2 dias e ausência de sequelas permanentes atestada em perícia (ID aa9f5b2), o porte econômico das reclamadas e a finalidade pedagógica e compensatória da sanção (artigo 223-G da CLT), fixo a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico e da ausência de emissão da CAT no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 pelo acidente de trabalho típico e omissão na emissão da CAT, restando improcedentes os pleitos indenizatórios decorrentes de más condições ambientais e alegado desvio de função. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (SANASA) O reclamante postulou a condenação subsidiária da segunda reclamada (SANASA) em relação a todas as verbas pleiteadas na petição inicial (ID 764b6ec). É fato incontroverso que a segunda reclamada (SANASA) celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (RP Engenharia Industrial Ltda.), tendo o reclamante desempenhado suas funções de auxiliar mecânico exclusivamente nas dependências da tomadora durante a vigência do liame empregatício. O acidente de trabalho típico decorrente do vazamento de gás amônia ocorreu diretamente no interior das instalações da tomadora, em tubulações desprovidas de identificação e sem acompanhamento, restando evidenciada a culpa in vigilando da SANASA na fiscalização das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho no ambiente sob seu domínio (artigo 7º, XXII, da CRFB). Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da diretriz consagrada na Súmula nº 331, incisos IV e VI, do TST, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas e indenizatórias inadimplidas pela empresa prestadora relativas ao período da prestação laboral. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada (SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A) a responder de forma SUBSIDIÁRIA pelo pagamento da indenização por danos morais deferida nesta sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada nos autos (artigo 790-B, caput, da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT no tocante à utilização de créditos judiciais do beneficiário para adimplemento de honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial é atribuída à União, por meio de requisição expedida pelo Juízo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Fixo os honorários periciais médicos em favor do Dr. Perito Judicial no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos e limites regulamentares da Resolução nº 247/2019 do CSJT e normativos internos deste Regional. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT da 15ª Região para pagamento dos honorários periciais médicos arbitrados. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir da data de sua fixação nesta sentença, nos termos da Súmula nº 439 do TST e em conformidade com as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal fixadas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação de outros índices. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A verba deferida a título de indenização por danos morais ostenta natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91) nem de imposto de renda retido na fonte (artigo 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988 e Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte vencida no feito. Na reclamação trabalhista principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094, caracterizada a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT): a) Condeno as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença correspondente à condenação em danos morais; b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos pedidos julgados integralmente improcedentes na ação principal (verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40%, horas extras e intervalos), rateados em partes iguais entre os patronos da 1ª e da 2ª rés. Na ação trabalhista conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094, ante a total improcedência dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa conexa, rateados igualmente entre os patronos das reclamadas. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ele em ambos os feitos ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a dedução ou compensação em seus créditos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094 e da ação conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094, ajuizadas por FELIPE PEREIRA SANTANA em face de RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. (1ª Reclamada) e SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A (2ª Reclamada), DECIDO: 1). REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, inépcia da petição inicial e limitação da condenação aos valores da inicial, nos termos da fundamentação; 2). DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3). Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE PEREIRA SANTANA na reclamação trabalhista principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094, para CONDENAR a primeira reclamada, RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do acidente de trabalho típico e da omissão patronal na emissão da CAT, acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação, julgando IMPROCEDENTES os demais pleitos da exordial principal (nulidade do aviso prévio, diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40%, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização por danos morais por más condições e desvio funcional); 4). Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE PEREIRA SANTANA na ação trabalhista conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094, absolvendo as reclamadas dos pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória acidentária no emprego, reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos; 5). Arbitrar os honorários periciais médicos em R$ 1.000,00 (mil reais), sob encargo da União, a serem requisitados perante o E. TRT da 15ª Região após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF; 6). Condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação; 7). Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes na ação principal e em 10% sobre o valor atribuído à causa conexa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, a teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada qualquer dedução sobre créditos judiciais obtidos; Custas processuais pelas reclamadas no Processo principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (artigo 789, I, da CLT); Custas processuais a cargo do reclamante no Processo conexo nº 0010259-16.2026.5.15.0094, no importe de R$ 770,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 38.500,00, dispensadas do recolhimento em razão da justiça gratuita deferida (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PEREIRA SANTANA

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011477-16.2025.5.15.0094 AUTOR: FELIPE PEREIRA SANTANA RÉU: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 563d398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento conjunto, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO FELIPE PEREIRA SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista principal (Processo nº 0011477-16.2025.5.15.0094) em face de RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. (1ª Reclamada) e de SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A (2ª Reclamada), em 2025 (ID 764b6ec). Alega, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 14/11/2024 para exercer a função de auxiliar mecânico, prestando serviços exclusivamente nas dependências e em prol da segunda reclamada (SANASA), mediante contrato de prestação de serviços (ID 764b6ec). Sustenta que laborava em sobrejornada habitual, com supressão de intervalos, sem a devida contraprestação; que suportou condições degradantes de labor e desvio de função; e que foi vítima de acidente de trabalho típico nas instalações da tomadora em decorrência de vazamento e inalação de gás amônia ocorrido em 09/01/2025 (ID 764b6ec). Noticia que foi dispensado sem justa causa com aviso prévio em maio de 2025, aduzindo a nulidade da resilição contratual e postulando verbas rescisórias correlatas (ID 764b6ec). Pleiteia a condenação subsidiária da segunda ré, a nulidade do aviso prévio, diferenças de verbas rescisórias e FGTS com 40%, horas extras e reflexos, indenização por danos morais pelas condições de trabalho e desvio funcional, bem como indenização por danos morais pelo acidente de trabalho sofrido, honorários advocatícios e justiça gratuita (ID 764b6ec). Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00 e juntou documentos. Posteriormente, o reclamante ajuizou ação trabalhista conexa distribuída por dependência (Processo nº 0010259-16.2026.5.15.0094) em face das mesmas rés (ID d97530a), postulando o reconhecimento da garantia provisória no emprego decorrente do mesmo acidente de trabalho por inalação de amônia ocorrido em 09/01/2025, com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, requerendo a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente aos 12 meses de estabilidade e reflexos (ID d97530a). Atribuiu à causa conexa o valor de R$ 38.500,00 e juntou documentos. A conexão e a reunião dos feitos para julgamento conjunto foram formalmente declaradas por decisão judicial (ID f3933e, ID 3e0b75). A primeira reclamada (RP Engenharia Industrial Ltda.) apresentou contestação escrita (ID 891e423). No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos formulados em ambas as ações. Afirmou que a admissão e a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa patronal com concessão e cumprimento de aviso prévio ocorreram de forma regular, com tempestiva quitação rescisória (ID 891e423). Defendeu a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação de horas, asseverando que eventuais sobrejornadas foram compensadas ou quitadas (ID 891e423). No tocante ao alegado acidente de trabalho, asseverou a inexistência de nexo de causalidade com qualquer doença crônica ou incapacidade permanente, destacando que o autor permaneceu com capacidade laborativa plena preservada, não preenchendo os requisitos da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (ID 891e423). Refutou a ocorrência de dano moral, desvio de função ou condições inadequadas de trabalho, aduzindo a correta entrega de EPIs e treinamentos de segurança (ID 891e423). Juntou documentos. A segunda reclamada (SANASA) apresentou contestação escrita (ID 28e847f). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial (ID 28e847f). No mérito, alegou a licitude da contratação por processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 326/2022 - Contrato nº 2023/7799) e a ausência de responsabilidade subsidiária, invocando a regular e rigorosa fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas da prestadora (ID 28e847f). Acompanhou a primeira ré quanto à improcedência dos pedidos de estabilidade acidentária, horas extras, verbas rescisórias e indenizações por danos morais (ID 28e847f). Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica e razões finais escritas (ID f147705), reiterando integralmente os pedidos exordiais e impugnando os documentos defensivos. Determinada a realização de perícia médica para apuração do alegado acidente de trabalho e capacidade laboral (ID 91c6ac4). O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID aa9f5b2), com estimativa de honorários pelo perito (ID 79c3cd). O reclamante apresentou impugnação (ID eb69ee2), prestando o perito judicial esclarecimentos complementares (ID 62fbf2a). A primeira reclamada manifestou concordância com a conclusão pericial (ID f682e37). Na audiência de instrução (ID 89f7acc), foram fixados os pontos controvertidos e inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Danilo Henrikelmi dos Santos de Azevedo, cujas declarações constam da certidão de ID 1673e31. As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual (ID 89f7acc). O Juízo corrigiu erro material atinente ao prazo de razões finais por despacho (ID 725633d, ID b162b0). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em exame iniciou-se em 14/11/2024 e extinguiu-se em 16/06/2025 (ID b72cc5d, ID f3bb59e), período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as normas materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se plenamente ao presente feito, inclusive no tocante à apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, normas de controle de jornada, honorários advocatícios sucumbenciais e liquidação. PRELIMINARMENTE CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO Em virtude da identidade de partes, de causa de pedir remota (o mesmo contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira ré) e de causa de pedir próxima (o alegado acidente de trabalho por inalação de amônia em 09/01/2025), o Juízo proferiu decisão reconhecendo a conexão entre a reclamatória principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094 e a ação conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094 (ID f3933e, ID 3e0b75). A reunião dos feitos atende aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, evitando decisões inconciliáveis entre si, razão pela qual procedo à análise unificada de todos os pedidos formulados em ambas as demandas nesta mesma sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA (SANASA) A segunda reclamada, SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, argui sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais figurou como empregadora direta do autor (ID 28e847f). Examino e rejeito. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil pátrio. Tendo o reclamante afirmado que prestou serviços em benefício direto da segunda reclamada na condição de tomadora, postulando a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício, resta delineada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade subsidiária, bem como a caracterização ou não de culpa na fiscalização do contrato administrativo, consubstancia matéria reservada exclusivamente ao mérito e como tal será decidida. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia arguida pelas rés não merece acolhimento. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos dispostos no artigo 840, § 1º, da CLT, trazendo uma narrativa clara e lógica dos fatos constitutivos, com pedidos certos, determinados e com indicação de valores expressos por estimativa (ID 764b6ec, ID d97530a). A peça inaugural forneceu todos os elementos indispensáveis para que as reclamadas formulassem ampla e detalhada defesa de mérito, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas requerem que eventual provimento condenatório seja limitado aos valores consignados na exordial (ID 891e423, ID 28e847f). Rejeito a pretensão. A indicação de valores atribuída a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, traduz mera estimativa econômica das pretensões formuladas, não vinculando o julgador como teto restritivo de condenação, cuja apuração exata pressupõe o regular procedimento de liquidação. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 764b6ec, ID d97530a). Consoante o teor do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é conferido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. No caso em apreço, o salário contratual do reclamante (R$ 2.442,00 na rescisão, TRCT ID ad91904, holerite ID 5ce2d7b) situa-se em patamar inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, gozando a declaração de hipossuficiência de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), não infirmada por prova em sentido contrário. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (PROCESSO CONEXO Nº 0010259-16.2026.5.15.0094) No processo conexo nº 0010259-16.2026.5.15.0094, o reclamante postula o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego com esteio no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, alegando que foi vítima de acidente de trabalho em 09/01/2025, decorrente da inalação de gás amônia vazado de uma tubulação nas instalações da tomadora dos serviços, pugnando pela sua reintegração ao emprego ou pelo pagamento de indenização substitutiva equivalente a 12 meses de salários e reflexos (ID d97530a). As reclamadas impugnam a pretensão estabilitária, aduzindo a ausência dos pressupostos legais e fáticos, porquanto não houve afastamento superior a 15 dias, nem percepção de benefício previdenciário acidentário (B91), inexistindo qualquer sequela incapacitante ou doença ocupacional constatada (ID 891e423, ID 28e847f). A garantia de emprego conferida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo proteger o trabalhador vitimado por infortúnio laboral, assegurando-lhe a permanência no posto de trabalho por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Segundo a diretriz consolidada na jurisprudência pátria, são pressupostos para a concessão da estabilidade acidentária o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho e cause incapacidade laboral. No caso vertente, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (laudo pericial ID aa9f5b2 e esclarecimentos ID 62fbf2a, subscritos pelo perito médico nomeado) foi conclusiva, categórica e minuciosa. O perito judicial consignou expressamente: a) O reclamante encontra-se clinicamente APTO para o trabalho, demonstrando higidez física e plena capacidade laborativa para a sua função habitual e para atividades laborais em geral, sem quaisquer restrições funcionais (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a); b) Inexiste patologia respiratória ativa, sistêmica, crônica ou qualquer sequela remanescente decorrente do evento narrado (ID aa9f5b2); c) Não há nexo de causalidade ou concausalidade para doença crônica ou redução permanente da capacidade funcional (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a); d) No passado, houve apenas episódio agudo e transitório com incapacidade laborativa temporária estritamente restrita a 02 (dois) dias, consoante atestado médico de 09/01/2025 (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a). O laudo pericial médico foi fundamentado em detalhado exame clínico presencial, anamnese ocupacional e análise de todo o histórico médico e documental carreado aos autos. A impugnação ofertada pelo autor (ID eb69ee2) foi integralmente rechaçada pelo vistor oficial nos esclarecimentos de ID 62fbf2a, onde restou reiterada a absoluta higidez e capacidade plena do trabalhador. A prova oral colhida nos autos confirmou a ocorrência do acidente de trabalho típico em 09/01/2025. A testemunha Danilo Henrikelmi dos Santos de Azevedo declarou expressamente que realizavam serviços em local sem acompanhamento e sem identificação nas tubulações, que houve vazamento de gás amônia, que o reclamante passou mal no dia do acidente e que a empresa não registrou a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema, muito embora tenha sido cientificada do ocorrido (ID 1673e31). Não obstante a comprovação do acidente típico e a omissão patronal quanto à emissão da CAT, verifico que o reclamante não sofreu afastamento previdenciário superior a 15 dias, não percebeu benefício por incapacidade acidentária perante a autarquia previdenciária e, acima de tudo, não restou acometido por nenhuma moléstia ocupacional crônica, incapacidade ou sequela funcional superveniente à dispensa (ID aa9f5b2, ID 62fbf2a). O afastamento episódico e restrito há 2 dias por atestado médico não preenche os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST. Ausente a incapacidade laboral ou doença profissional após a rescisão contratual, não há falar em direito à reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade provisória. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094 de reconhecimento de estabilidade provisória no emprego, reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário com reflexos. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS Na ação principal (Processo nº 0011477-16.2025.5.15.0094), o reclamante sustenta a nulidade da resilição contratual e do aviso prévio concedido pela primeira ré, aduzindo a existência de estabilidade acidentária no emprego e postulando diferenças de verbas rescisórias e depósitos fundiários com a multa de 40% (ID 764b6ec). As reclamadas defenderam a licitude da rescisão contratual imotivada, aduzindo que o aviso prévio foi regularmente concedido e trabalhado, com a escorreita e tempestiva quitação dos haveres rescisórios (ID 891e423, ID 28e847f). Analiso. Afastada a alegação de estabilidade provisória no tópico precedente, resta plenamente legítimo o exercício do direito potestativo patronal de resilir imotivadamente o contrato de trabalho. A prova documental carreada aos autos revela a comunicação formal do aviso prévio (ID f3bb59e), o cumprimento do pacto laboral até a data de desligamento em junho de 2025 e o tempestivo pagamento das verbas rescisórias líquidas apuradas no TRCT, mediante transferência bancária realizada em 16/06/2025 no valor de R$ 2.442,00 (ID ad91904, ID 7be714). Outrossim, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID b34b242) atestam a regularidade dos depósitos fundiários durante a vigência do liame empregatício. O reclamante não apontou por amostragem nenhuma diferença objetiva inadimplida a título de haveres rescisórios ou depósitos de FGTS com multa de 40%, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 818, I, da CLT. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do aviso prévio e de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de FGTS com 40%. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de intervalos intrajornadas suprimidos e reflexos legais, aduzindo a prestação habitual de sobrelabor e a invalidade do regime de compensação (ID 764b6ec). A primeira reclamada refuta as alegações, afirmando que a jornada contratual pactuada era de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h00, com 1h30min de intervalo intrajornada, totalizando 44 horas semanais com compensação integral dos sábados, e que eventuais variações e feriados foram devidamente registrados e compensados ou quitados nos recibos (ID 891e423). Analiso. A distribuição do encargo probatório quanto à duração do trabalho impõe ao empregador o dever de manter e apresentar os registros fidedignos de frequência (artigo 74, § 2º, da CLT). No caso em apreço, a primeira ré acostou aos autos os cartões de ponto mecânicos/eletrônicos abrangendo todo o período contratual de dezembro de 2024 a maio de 2025 (ID 74b48e8, ID b30fbf6). O exame detalhado dos espelhos de ponto revela marcações perfeitamente variáveis de horários de entrada e saída (a título ilustrativo: no dia 03/03/2025 entrada às 07:20 e saída às 17:00; no dia 05/03/2025 entrada às 07:24 e saída às 17:16; no dia 07/03/2025 saída às 18:41; no dia 10/03/2025 entrada às 07:04 e saída às 16:31; no dia 07/04/2025 entrada às 07:00 e saída às 17:00, ID 74b48e8). Constata-se ainda a pré-assinalação e marcação de intervalo intrajornada regular (das 12h00 às 13h30), bem como a concessão de abonos e folgas compensatórias aos sábados e feriados (ID 74b48e8). A primeira reclamada também juntou o Acordo Individual para Compensação de Horas de Trabalho e o Acordo para Prorrogação de Horas (ID 8343340, ID f80c1b), prevendo a majoração diária de segunda a sexta-feira para supressão do labor aos sábados, modalidade autorizada pelo artigo 59, § 6º, da CLT. Ademais, os holerites acostados (ID 958802f, ID 5ce2d7b) demonstram o pagamento escorreito do salário e de adicionais quando devidos. Em audiência instrutória, a testemunha ouvida a rogo do autor nada declarou acerca de sobrejornada habitual desprovida de pagamento ou de supressão do intervalo para refeição e descanso (ID 1673e31). Competia ao reclamante o ônus processual de desconstituir os controles de frequência acostados ou apontar, ainda que por amostragem em réplica, a existência de horas extraordinárias não compensadas e não pagas, bem como a violação intrajornada (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Assim sendo, reconheço a plena validade dos cartões de ponto e do regime compensatório, julgando improcedentes os pedidos de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido e seus respectivos reflexos. DANOS MORAIS – CONDICIONANTES DE TRABALHO, DESVIO DE FUNÇÃO E ACIDENTE DE TRABALHO O autor pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais sob tríplice fundamento: a) más condições ambientais e de higiene no local de trabalho; b) alegado desvio ou acúmulo de função; e c) danos morais decorrentes do acidente de trabalho (inalação de amônia) havido em 09/01/2025 (ID 764b6ec). As reclamadas rechaçaram as pretensões, aduzindo que sempre forneceram instalações higiênicas e adequadas, equipamentos de proteção individual certificados e treinamentos específicos, não havendo desvio funcional ou qualquer ilícito gerador de dano moral (ID 891e423, ID 28e847f). A responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe a presença concomitante dos requisitos delineados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade. Quanto às condições de trabalho e alegado desvio de função, o conjunto probatório documental revela que a primeira ré forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários (Ficha de Controle de EPI ID 9cbc75), ministrou treinamentos de segurança certificados para espaço confinado (NR-33, ID 0d8a2ff) e trabalho em altura (NR-35, ID ca9e183), emitiu Ordem de Serviço de Segurança (ID d193f8) e comprovou a ausência de acúmulo/desvio funcional mediante declarações mensais firmadas perante a tomadora (ID 8b30388, ID 62c94d3, ID 3416e9, ID ba5577). O reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental de ambiente degradante, assédio ou imposição de funções alheias às suas atribuições contratuais de auxiliar mecânico. Em relação ao acidente de trabalho ocorrido em 09/01/2025, a prova oral confirmou categoricamente que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico nas instalações da tomadora dos serviços, decorrente do vazamento e da inalação de gás amônia em tubulação desprovida de identificação e sem acompanhamento técnico cabível (depoimento da testemunha Danilo, ID 1673e31). Restou igualmente comprovado que, a despeito de formalmente comunicada do infortúnio, a empregadora se omitiu no cumprimento do dever legal de expedir a competente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em manifesta infração ao artigo 22 da Lei nº 8.213/91. A negligência no dever de propiciar um ambiente de trabalho seguro e sinalizado, a exposição do trabalhador à inalação de substância química perigosa (amônia) que lhe causou mal-estar e incapacidade temporária de 2 dias (atestado ID aa9f5b2), somadas à omissão empresarial na abertura da CAT, consubstanciam atos ilícitos que violam a higidez física e a dignidade do trabalhador (artigo 5º, V e X, e artigo 7º, XXII e XXVIII, da CRFB; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B, 223-C e 223-E da CLT), configurando dano moral presumido (in re ipsa). Considerando a gravidade da conduta omissiva, a extensão do dano com perda transitória de capacidade por 2 dias e ausência de sequelas permanentes atestada em perícia (ID aa9f5b2), o porte econômico das reclamadas e a finalidade pedagógica e compensatória da sanção (artigo 223-G da CLT), fixo a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico e da ausência de emissão da CAT no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 pelo acidente de trabalho típico e omissão na emissão da CAT, restando improcedentes os pleitos indenizatórios decorrentes de más condições ambientais e alegado desvio de função. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (SANASA) O reclamante postulou a condenação subsidiária da segunda reclamada (SANASA) em relação a todas as verbas pleiteadas na petição inicial (ID 764b6ec). É fato incontroverso que a segunda reclamada (SANASA) celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (RP Engenharia Industrial Ltda.), tendo o reclamante desempenhado suas funções de auxiliar mecânico exclusivamente nas dependências da tomadora durante a vigência do liame empregatício. O acidente de trabalho típico decorrente do vazamento de gás amônia ocorreu diretamente no interior das instalações da tomadora, em tubulações desprovidas de identificação e sem acompanhamento, restando evidenciada a culpa in vigilando da SANASA na fiscalização das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho no ambiente sob seu domínio (artigo 7º, XXII, da CRFB). Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da diretriz consagrada na Súmula nº 331, incisos IV e VI, do TST, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas e indenizatórias inadimplidas pela empresa prestadora relativas ao período da prestação laboral. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada (SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A) a responder de forma SUBSIDIÁRIA pelo pagamento da indenização por danos morais deferida nesta sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada nos autos (artigo 790-B, caput, da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT no tocante à utilização de créditos judiciais do beneficiário para adimplemento de honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial é atribuída à União, por meio de requisição expedida pelo Juízo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Fixo os honorários periciais médicos em favor do Dr. Perito Judicial no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos e limites regulamentares da Resolução nº 247/2019 do CSJT e normativos internos deste Regional. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT da 15ª Região para pagamento dos honorários periciais médicos arbitrados. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir da data de sua fixação nesta sentença, nos termos da Súmula nº 439 do TST e em conformidade com as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal fixadas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação de outros índices. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A verba deferida a título de indenização por danos morais ostenta natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91) nem de imposto de renda retido na fonte (artigo 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988 e Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte vencida no feito. Na reclamação trabalhista principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094, caracterizada a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT): a) Condeno as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença correspondente à condenação em danos morais; b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos pedidos julgados integralmente improcedentes na ação principal (verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40%, horas extras e intervalos), rateados em partes iguais entre os patronos da 1ª e da 2ª rés. Na ação trabalhista conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094, ante a total improcedência dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa conexa, rateados igualmente entre os patronos das reclamadas. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ele em ambos os feitos ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a dedução ou compensação em seus créditos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094 e da ação conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094, ajuizadas por FELIPE PEREIRA SANTANA em face de RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. (1ª Reclamada) e SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A (2ª Reclamada), DECIDO: 1). REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, inépcia da petição inicial e limitação da condenação aos valores da inicial, nos termos da fundamentação; 2). DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3). Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE PEREIRA SANTANA na reclamação trabalhista principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094, para CONDENAR a primeira reclamada, RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do acidente de trabalho típico e da omissão patronal na emissão da CAT, acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação, julgando IMPROCEDENTES os demais pleitos da exordial principal (nulidade do aviso prévio, diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40%, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização por danos morais por más condições e desvio funcional); 4). Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE PEREIRA SANTANA na ação trabalhista conexa nº 0010259-16.2026.5.15.0094, absolvendo as reclamadas dos pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória acidentária no emprego, reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos; 5). Arbitrar os honorários periciais médicos em R$ 1.000,00 (mil reais), sob encargo da União, a serem requisitados perante o E. TRT da 15ª Região após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF; 6). Condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação; 7). Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes na ação principal e em 10% sobre o valor atribuído à causa conexa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, a teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada qualquer dedução sobre créditos judiciais obtidos; Custas processuais pelas reclamadas no Processo principal nº 0011477-16.2025.5.15.0094, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (artigo 789, I, da CLT); Custas processuais a cargo do reclamante no Processo conexo nº 0010259-16.2026.5.15.0094, no importe de R$ 770,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 38.500,00, dispensadas do recolhimento em razão da justiça gratuita deferida (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA