Detalhe do processo

0011476-85.2023.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011476-85.2023.5.15.0131 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: MARIA ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea556f proferida nos autos. ROT 0011476-85.2023.5.15.0131 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): MARIA ARAUJO DA SILVA PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (SP464531) Interessado: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id cdf123b; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 0073ffe). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f14e959: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ASSALTO – ATO DE TERCEIRO O v. acórdão consignou: "No caso em apreço, a reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob os fundamentos de que sofria humilhações praticadas por superiores hierárquicos e de que estava exposta a situações de insegurança no ambiente de trabalho, em razão de sucessivos assaltos ocorridos na loja. A prova oral, contudo, não corroborou as alegações de humilhações, uma vez que a testemunha ouvida nada referiu acerca de constrangimentos, gritos ou ameaças por parte de gerente ou líder. Por outro lado, o conjunto probatório confirmou a ocorrência de assalto à mão armada durante a jornada de trabalho, bem como a insuficiência das medidas de segurança adotadas pela empregadora, consistentes apenas em ronda eventual e desarmada. Verifica-se, ademais, que não houve a adoção de providências eficazes após a primeira ocorrência, aptas a minimizar os riscos ou a resguardar a integridade física e psíquica da trabalhadora, o que evidencia a conduta negligente da reclamada. Nesse contexto, não prospera a alegação de caso fortuito externo apto a romper o nexo causal. Embora a atividade desenvolvida não se enquadre como atividade de risco, incumbia à empregadora, diante da ocorrência de assalto, reforçar as medidas de proteção de modo compatível com a realidade do ambiente laboral, ônus do qual não se desincumbiu. Saliente-se, ainda, que é inexigível a prova do prejuízo moral sofrido, uma vez que o dano moral existe "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio ato de violação. Acertada, portanto, a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais." Contudo, a reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada pelo evento narrado (assalto à mão armada), por se tratar de ato praticado por terceiro e que a ocorrência de assalto, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável imputável ao empregador, sendo indispensável a comprovação de falha na adoção de medidas de segurança. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 927, do Código Civil. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. julgado: "O perito nomeado, Engenheiro Julio Roberto Mesa Rodrigues, no laudo acostado sob ID 4ca672d e nos esclarecimentos de ID 45b0654, consignou que, no desempenho de suas atividades na loja de conveniência, a reclamante esteve exposta a agentes insalubres de natureza biológica, em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com limpeza de vasos sanitários, pisos, paredes e coleta de resíduos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Conforme registrado, a reclamante exercia suas atividades em sistema de rodízio, realizando, além do atendimento ao público, reposição de produtos e organização da loja, a limpeza e higienização do banheiro unissex utilizado por empregados e pelo público em geral, utilizando produtos domissanitários, tais como água sanitária e detergente, durante todo o turno de trabalho. O expert destacou, ainda, que a própria reclamada reconheceu, em seu PGR, a exposição ocupacional a agentes biológicos para a função da reclamante e que não restou comprovado o fornecimento regular e eficaz de EPIs, ante a ausência de fichas e registros exigidos pela NR-06. Nos esclarecimentos, reafirmou que a exposição ocorria de forma habitual e rotineira, inerente às atribuições da função, não se tratando de atividade eventual, mantendo a conclusão pela caracterização da insalubridade em grau máximo no período de 09/02/2021 a 14/08/2023. A prova oral confirmou que o banheiro existente na loja era utilizado tanto por empregados quanto pelo público em geral, com livre acesso, sendo frequentado por elevado número de pessoas ao longo do dia. Restou evidenciado, ainda, que a limpeza das instalações sanitárias era realizada em sistema de rodízio entre os funcionários, ocorrendo mais de uma vez ao dia, circunstância que reforça a habitualidade da exposição. A despeito da alegação da preposta no sentido de que o banheiro seria de uso exclusivo dos empregados, a testemunha ouvida corroborou a versão da reclamante, esclarecendo que a tentativa de restringir o acesso ao público foi abandonada diante de conflitos com clientes, permanecendo o banheiro aberto, inclusive para usuários externos, o que afasta a tese defensiva de uso restrito e eventual. Como é sabido, relativamente à prova pericial, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479, do CPC. No caso presente, extrai-se do laudo pericial e da prova oral que a reclamante realizava, de forma habitual, a limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação, bem como a coleta de resíduos. E, como tem decidido reiteradamente esta Câmara, tais atividades se equiparam ao manuseio de lixo urbano, razão pela qual resta caracterizada aqui a insalubridade em grau máximo, conforme disposições previstas no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula nº 448 do TST (...)" No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ

Réu MARIA ARAUJO DA SILVA

Autor REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

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ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

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PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA

OAB: 464531/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011476-85.2023.5.15.0131 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: MARIA ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea556f proferida nos autos. ROT 0011476-85.2023.5.15.0131 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): MARIA ARAUJO DA SILVA PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (SP464531) Interessado: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id cdf123b; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 0073ffe). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f14e959: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ASSALTO – ATO DE TERCEIRO O v. acórdão consignou: "No caso em apreço, a reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob os fundamentos de que sofria humilhações praticadas por superiores hierárquicos e de que estava exposta a situações de insegurança no ambiente de trabalho, em razão de sucessivos assaltos ocorridos na loja. A prova oral, contudo, não corroborou as alegações de humilhações, uma vez que a testemunha ouvida nada referiu acerca de constrangimentos, gritos ou ameaças por parte de gerente ou líder. Por outro lado, o conjunto probatório confirmou a ocorrência de assalto à mão armada durante a jornada de trabalho, bem como a insuficiência das medidas de segurança adotadas pela empregadora, consistentes apenas em ronda eventual e desarmada. Verifica-se, ademais, que não houve a adoção de providências eficazes após a primeira ocorrência, aptas a minimizar os riscos ou a resguardar a integridade física e psíquica da trabalhadora, o que evidencia a conduta negligente da reclamada. Nesse contexto, não prospera a alegação de caso fortuito externo apto a romper o nexo causal. Embora a atividade desenvolvida não se enquadre como atividade de risco, incumbia à empregadora, diante da ocorrência de assalto, reforçar as medidas de proteção de modo compatível com a realidade do ambiente laboral, ônus do qual não se desincumbiu. Saliente-se, ainda, que é inexigível a prova do prejuízo moral sofrido, uma vez que o dano moral existe "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio ato de violação. Acertada, portanto, a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais." Contudo, a reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada pelo evento narrado (assalto à mão armada), por se tratar de ato praticado por terceiro e que a ocorrência de assalto, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável imputável ao empregador, sendo indispensável a comprovação de falha na adoção de medidas de segurança. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 927, do Código Civil. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. julgado: "O perito nomeado, Engenheiro Julio Roberto Mesa Rodrigues, no laudo acostado sob ID 4ca672d e nos esclarecimentos de ID 45b0654, consignou que, no desempenho de suas atividades na loja de conveniência, a reclamante esteve exposta a agentes insalubres de natureza biológica, em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com limpeza de vasos sanitários, pisos, paredes e coleta de resíduos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Conforme registrado, a reclamante exercia suas atividades em sistema de rodízio, realizando, além do atendimento ao público, reposição de produtos e organização da loja, a limpeza e higienização do banheiro unissex utilizado por empregados e pelo público em geral, utilizando produtos domissanitários, tais como água sanitária e detergente, durante todo o turno de trabalho. O expert destacou, ainda, que a própria reclamada reconheceu, em seu PGR, a exposição ocupacional a agentes biológicos para a função da reclamante e que não restou comprovado o fornecimento regular e eficaz de EPIs, ante a ausência de fichas e registros exigidos pela NR-06. Nos esclarecimentos, reafirmou que a exposição ocorria de forma habitual e rotineira, inerente às atribuições da função, não se tratando de atividade eventual, mantendo a conclusão pela caracterização da insalubridade em grau máximo no período de 09/02/2021 a 14/08/2023. A prova oral confirmou que o banheiro existente na loja era utilizado tanto por empregados quanto pelo público em geral, com livre acesso, sendo frequentado por elevado número de pessoas ao longo do dia. Restou evidenciado, ainda, que a limpeza das instalações sanitárias era realizada em sistema de rodízio entre os funcionários, ocorrendo mais de uma vez ao dia, circunstância que reforça a habitualidade da exposição. A despeito da alegação da preposta no sentido de que o banheiro seria de uso exclusivo dos empregados, a testemunha ouvida corroborou a versão da reclamante, esclarecendo que a tentativa de restringir o acesso ao público foi abandonada diante de conflitos com clientes, permanecendo o banheiro aberto, inclusive para usuários externos, o que afasta a tese defensiva de uso restrito e eventual. Como é sabido, relativamente à prova pericial, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479, do CPC. No caso presente, extrai-se do laudo pericial e da prova oral que a reclamante realizava, de forma habitual, a limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação, bem como a coleta de resíduos. E, como tem decidido reiteradamente esta Câmara, tais atividades se equiparam ao manuseio de lixo urbano, razão pela qual resta caracterizada aqui a insalubridade em grau máximo, conforme disposições previstas no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula nº 448 do TST (...)" No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011476-85.2023.5.15.0131 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: MARIA ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea556f proferida nos autos. ROT 0011476-85.2023.5.15.0131 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): MARIA ARAUJO DA SILVA PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (SP464531) Interessado: JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id cdf123b; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 0073ffe). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f14e959: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ASSALTO – ATO DE TERCEIRO O v. acórdão consignou: "No caso em apreço, a reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob os fundamentos de que sofria humilhações praticadas por superiores hierárquicos e de que estava exposta a situações de insegurança no ambiente de trabalho, em razão de sucessivos assaltos ocorridos na loja. A prova oral, contudo, não corroborou as alegações de humilhações, uma vez que a testemunha ouvida nada referiu acerca de constrangimentos, gritos ou ameaças por parte de gerente ou líder. Por outro lado, o conjunto probatório confirmou a ocorrência de assalto à mão armada durante a jornada de trabalho, bem como a insuficiência das medidas de segurança adotadas pela empregadora, consistentes apenas em ronda eventual e desarmada. Verifica-se, ademais, que não houve a adoção de providências eficazes após a primeira ocorrência, aptas a minimizar os riscos ou a resguardar a integridade física e psíquica da trabalhadora, o que evidencia a conduta negligente da reclamada. Nesse contexto, não prospera a alegação de caso fortuito externo apto a romper o nexo causal. Embora a atividade desenvolvida não se enquadre como atividade de risco, incumbia à empregadora, diante da ocorrência de assalto, reforçar as medidas de proteção de modo compatível com a realidade do ambiente laboral, ônus do qual não se desincumbiu. Saliente-se, ainda, que é inexigível a prova do prejuízo moral sofrido, uma vez que o dano moral existe "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio ato de violação. Acertada, portanto, a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais." Contudo, a reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada pelo evento narrado (assalto à mão armada), por se tratar de ato praticado por terceiro e que a ocorrência de assalto, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável imputável ao empregador, sendo indispensável a comprovação de falha na adoção de medidas de segurança. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 927, do Código Civil. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. julgado: "O perito nomeado, Engenheiro Julio Roberto Mesa Rodrigues, no laudo acostado sob ID 4ca672d e nos esclarecimentos de ID 45b0654, consignou que, no desempenho de suas atividades na loja de conveniência, a reclamante esteve exposta a agentes insalubres de natureza biológica, em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com limpeza de vasos sanitários, pisos, paredes e coleta de resíduos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Conforme registrado, a reclamante exercia suas atividades em sistema de rodízio, realizando, além do atendimento ao público, reposição de produtos e organização da loja, a limpeza e higienização do banheiro unissex utilizado por empregados e pelo público em geral, utilizando produtos domissanitários, tais como água sanitária e detergente, durante todo o turno de trabalho. O expert destacou, ainda, que a própria reclamada reconheceu, em seu PGR, a exposição ocupacional a agentes biológicos para a função da reclamante e que não restou comprovado o fornecimento regular e eficaz de EPIs, ante a ausência de fichas e registros exigidos pela NR-06. Nos esclarecimentos, reafirmou que a exposição ocorria de forma habitual e rotineira, inerente às atribuições da função, não se tratando de atividade eventual, mantendo a conclusão pela caracterização da insalubridade em grau máximo no período de 09/02/2021 a 14/08/2023. A prova oral confirmou que o banheiro existente na loja era utilizado tanto por empregados quanto pelo público em geral, com livre acesso, sendo frequentado por elevado número de pessoas ao longo do dia. Restou evidenciado, ainda, que a limpeza das instalações sanitárias era realizada em sistema de rodízio entre os funcionários, ocorrendo mais de uma vez ao dia, circunstância que reforça a habitualidade da exposição. A despeito da alegação da preposta no sentido de que o banheiro seria de uso exclusivo dos empregados, a testemunha ouvida corroborou a versão da reclamante, esclarecendo que a tentativa de restringir o acesso ao público foi abandonada diante de conflitos com clientes, permanecendo o banheiro aberto, inclusive para usuários externos, o que afasta a tese defensiva de uso restrito e eventual. Como é sabido, relativamente à prova pericial, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479, do CPC. No caso presente, extrai-se do laudo pericial e da prova oral que a reclamante realizava, de forma habitual, a limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação, bem como a coleta de resíduos. E, como tem decidido reiteradamente esta Câmara, tais atividades se equiparam ao manuseio de lixo urbano, razão pela qual resta caracterizada aqui a insalubridade em grau máximo, conforme disposições previstas no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula nº 448 do TST (...)" No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ARAUJO DA SILVA