0011476-22.2016.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011476-22.2016.5.15.0102 RECORRENTE: EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0418eb1 proferida nos autos. ROT 0011476-22.2016.5.15.0102 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido: Advogado(s): CERAMICA INDUSTRIAL DE TAUBATE LTDA NATALIA MOREIRA SALLES (SP407376) A decisão de admissibilidade de id. 31064b0 determinou o processamento parcial do recurso de revista apresentado pelo reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A C. 8ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (id. 38ac004 ): "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Adicional de periculosidade”; II) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Horas extras. Minutos residuais”; III) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos tópicos remanescentes; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Adicional de periculosidade” por violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise as questões postas nos embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre a “existência de tubulações a gás no local de trabalho do autor, bem como que os fornos eram alimentados por gás, conforme demonstram as respostas dos quesitos de número 2 e 7”; V) julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante, a fim de evitar a cisão do julgado." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id. e5c160d). O reclamante interpôs novo recurso de revista (id. 42469e9), que será analisado a seguir. RECURSO DE: EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id d479d65; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 42469e9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. julgado consignou: ""Sustenta o recorrente que o trabalho diário dentro da área de armazenamento de inflamáveis enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Vejamos. No laudo pericial técnico (ID 4cea55f), o perito constatou e concluiu que: "Restou comprovado durante a diligência, que o Reclamante na realização das tarefas das funções de "AJUDANTE GERAL" e "ESMALTADOR", por obrigação dos próprios cargos, não permanecia habitualmente e ou intermitente, em quaisquer áreas classificadas e/ou caracterizadas como de RISCO ACENTUADO conforme estabelece a Legislação Federal vigente NR- 16 da Portaria 3.214/78 e Art. 193 da CLT e ainda, para a realização das atribuições conferidas ao mesmo, portanto suas atividades, não devem ser enquadradas como sendo em condições de PERICULOSIDADE." (g.n) É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. Logo, rejeito o inconformismo, mantendo o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade e reflexos." Nas respostas aos quesitos complementares do obreiro, o perito assim se manifestou (ID b5fdeaf): "1 - Por qual motivo e fundamento técnico/legal o Sr. Perito entendeu não estar caracterizada a periculosidade no local de trabalho do autor? R. Com devida vênia, pela análise in loco das atividades do reclamante, não havendo nenhum enquadramento aos anexos da NR-16, como fundamentada no laudo deste vistor. 2 - O setor de trabalho do autor é recinto fechado? - Informar o Sr. Perito se no setor de trabalho do autor há tubulações para o transporte de gás. R. Sim. dentro de um galpão, Sim, há tubulação aérea de gás para a alimentação dos fornos. 4 - Informar as condições existentes dentro no local de trabalho do reclamante. R. Para o agente do objeto da perícia de periculosidade, este vistor, mantem in totum sua conclusão e fundamentos, visto que, o Reclamante não ativava em área de risco e ou atividade de risco, não realizava a manutenção na tubulação de gás. Não há enquadramento ao adicional de periculosidade, pela tubulação de gás aérea, aos anexos da NR-16. 5 - Informar o Sr. Perito o tempo de permanência do reclamante no interior de sua área de trabalho. R. De forma habitual e permanente. 6 - Há possibilidade de explosões devido à existência dos fornos no local de trabalho do autor? R. Com devida vênia, caso ocorra algum sinistro, a perícia deverá ser de sinistro. 7 - Como ocorre o funcionamento dos fornos: por gás ou energia elétrica? R. A Gás. 8 - Se restar comprovado em instrução processual que o autor permanecia, todos os dias, ao lado dos fornos, estará caracterizada a exposição a risco, ensejando a percepção ao adicional de periculosidade, notadamente pelo fato de a área de trabalho do autor ser um local de recinto fechado? R. Negativo. Com devida vênia, cumpri-me esclarecer que está havendo um grande equívoco pela interpretação NR-16, como já fundamentado no laudo deste vistor." Verifica-se que o perito manteve a conclusão de que o reclamante não exerceu suas atribuições exposto à área de risco e ou atividade de risco à luz dos anexos da NR-16, durante o período em que trabalhou para a reclamada. Portanto, o autor não tem direito ao adicional de periculosidade. Dessa forma, com os esclarecimentos acima, considero sanada a omissão apontada pelo reclamante, nenhuma modificação merecendo, entretanto, o v. acórdão embargado." (g.n.) Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA SUPERIOR À MÁXIMA LEGAL AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO NOS AUTOS NO PERÍODO DE 07/2011 A 12/2013, 02/2014 A 04/2014, 03/2015 E 01/2016 A 04/2016 O v. acórdão consignou: "O autor, na prefacial, alegou que seu horário de trabalho era das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Afirmou que "essa jornada era excedida diariamente em, aproximadamente, 15 minutos quando entrava antecipadamente". Impugnou "os cartões de ponto em seu conteúdo e forma". Postulou o pagamento de 15 minutos que antecedem a jornada contratual como extras e reflexos. Portanto, o pedido contido na inicial é de pagamento de 15 minutos diários não anotados nos cartões de ponto, tanto que o obreiro impugnou tais documentos. Assim, inova o contraditório ao pleitear no apelo o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada contratual consignados nos cartões de ponto. Ressalto que, ainda que a reclamada não tenha colacionado aos autos todos os controles, o ônus da prova é do reclamante, uma vez que o pedido da exordial é de pagamento de 15 minutos não registrados nos referidos documentos. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, tendo em vista que não ouviu testemunhas na audiência (ID 4aa264f). Nesse contexto, fica mantido o indeferimento das horas extras, pois não provada a alegada chegada antecipada de 15 minutos. Mantenho." A v. decisão referente às horas extras não anotadas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Sobre as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada, o v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "O autor, na prefacial, alegou que seu horário de trabalho era das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Afirmou que "essa jornada era excedida diariamente em, aproximadamente, 15 minutos quando entrava antecipadamente". Impugnou "os cartões de ponto em seu conteúdo e forma". Postulou o pagamento de 15 minutos que antecedem a jornada contratual como extras e reflexos. Portanto, o pedido contido na inicial é de pagamento de 15 minutos diários não anotados nos cartões de ponto, tanto que o obreiro impugnou tais documentos. Assim, inova o contraditório ao pleitear no apelo o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada contratual consignados nos cartões de ponto. Ressalto que, ainda que a reclamada não tenha colacionado aos autos todos os controles, o ônus da prova é do reclamante, uma vez que o pedido da exordial é de pagamento de 15 minutos não registrados nos referidos documentos. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, tendo em vista que não ouviu testemunhas na audiência (ID 4aa264f). Nesse contexto, fica mantido o indeferimento das horas extras, pois não provada a alegada chegada antecipada de 15 minutos. Mantenho." Quanto ao tema, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS - CERAMICA INDUSTRIAL DE TAUBATE LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CERAMICA INDUSTRIAL DE TAUBATE LTDA
Réu CERAMICA INDUSTRIAL DE TAUBATE LTDA
Autor EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS
Réu EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA MOREIRA SALLES
OAB: 407376/SP
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 136460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011476-22.2016.5.15.0102 RECORRENTE: EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0418eb1 proferida nos autos. ROT 0011476-22.2016.5.15.0102 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido: Advogado(s): CERAMICA INDUSTRIAL DE TAUBATE LTDA NATALIA MOREIRA SALLES (SP407376) A decisão de admissibilidade de id. 31064b0 determinou o processamento parcial do recurso de revista apresentado pelo reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A C. 8ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (id. 38ac004 ): "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Adicional de periculosidade”; II) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Horas extras. Minutos residuais”; III) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos tópicos remanescentes; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Adicional de periculosidade” por violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise as questões postas nos embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre a “existência de tubulações a gás no local de trabalho do autor, bem como que os fornos eram alimentados por gás, conforme demonstram as respostas dos quesitos de número 2 e 7”; V) julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante, a fim de evitar a cisão do julgado." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id. e5c160d). O reclamante interpôs novo recurso de revista (id. 42469e9), que será analisado a seguir. RECURSO DE: EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id d479d65; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 42469e9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. julgado consignou: ""Sustenta o recorrente que o trabalho diário dentro da área de armazenamento de inflamáveis enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Vejamos. No laudo pericial técnico (ID 4cea55f), o perito constatou e concluiu que: "Restou comprovado durante a diligência, que o Reclamante na realização das tarefas das funções de "AJUDANTE GERAL" e "ESMALTADOR", por obrigação dos próprios cargos, não permanecia habitualmente e ou intermitente, em quaisquer áreas classificadas e/ou caracterizadas como de RISCO ACENTUADO conforme estabelece a Legislação Federal vigente NR- 16 da Portaria 3.214/78 e Art. 193 da CLT e ainda, para a realização das atribuições conferidas ao mesmo, portanto suas atividades, não devem ser enquadradas como sendo em condições de PERICULOSIDADE." (g.n) É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. Logo, rejeito o inconformismo, mantendo o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade e reflexos." Nas respostas aos quesitos complementares do obreiro, o perito assim se manifestou (ID b5fdeaf): "1 - Por qual motivo e fundamento técnico/legal o Sr. Perito entendeu não estar caracterizada a periculosidade no local de trabalho do autor? R. Com devida vênia, pela análise in loco das atividades do reclamante, não havendo nenhum enquadramento aos anexos da NR-16, como fundamentada no laudo deste vistor. 2 - O setor de trabalho do autor é recinto fechado? - Informar o Sr. Perito se no setor de trabalho do autor há tubulações para o transporte de gás. R. Sim. dentro de um galpão, Sim, há tubulação aérea de gás para a alimentação dos fornos. 4 - Informar as condições existentes dentro no local de trabalho do reclamante. R. Para o agente do objeto da perícia de periculosidade, este vistor, mantem in totum sua conclusão e fundamentos, visto que, o Reclamante não ativava em área de risco e ou atividade de risco, não realizava a manutenção na tubulação de gás. Não há enquadramento ao adicional de periculosidade, pela tubulação de gás aérea, aos anexos da NR-16. 5 - Informar o Sr. Perito o tempo de permanência do reclamante no interior de sua área de trabalho. R. De forma habitual e permanente. 6 - Há possibilidade de explosões devido à existência dos fornos no local de trabalho do autor? R. Com devida vênia, caso ocorra algum sinistro, a perícia deverá ser de sinistro. 7 - Como ocorre o funcionamento dos fornos: por gás ou energia elétrica? R. A Gás. 8 - Se restar comprovado em instrução processual que o autor permanecia, todos os dias, ao lado dos fornos, estará caracterizada a exposição a risco, ensejando a percepção ao adicional de periculosidade, notadamente pelo fato de a área de trabalho do autor ser um local de recinto fechado? R. Negativo. Com devida vênia, cumpri-me esclarecer que está havendo um grande equívoco pela interpretação NR-16, como já fundamentado no laudo deste vistor." Verifica-se que o perito manteve a conclusão de que o reclamante não exerceu suas atribuições exposto à área de risco e ou atividade de risco à luz dos anexos da NR-16, durante o período em que trabalhou para a reclamada. Portanto, o autor não tem direito ao adicional de periculosidade. Dessa forma, com os esclarecimentos acima, considero sanada a omissão apontada pelo reclamante, nenhuma modificação merecendo, entretanto, o v. acórdão embargado." (g.n.) Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA SUPERIOR À MÁXIMA LEGAL AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO NOS AUTOS NO PERÍODO DE 07/2011 A 12/2013, 02/2014 A 04/2014, 03/2015 E 01/2016 A 04/2016 O v. acórdão consignou: "O autor, na prefacial, alegou que seu horário de trabalho era das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Afirmou que "essa jornada era excedida diariamente em, aproximadamente, 15 minutos quando entrava antecipadamente". Impugnou "os cartões de ponto em seu conteúdo e forma". Postulou o pagamento de 15 minutos que antecedem a jornada contratual como extras e reflexos. Portanto, o pedido contido na inicial é de pagamento de 15 minutos diários não anotados nos cartões de ponto, tanto que o obreiro impugnou tais documentos. Assim, inova o contraditório ao pleitear no apelo o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada contratual consignados nos cartões de ponto. Ressalto que, ainda que a reclamada não tenha colacionado aos autos todos os controles, o ônus da prova é do reclamante, uma vez que o pedido da exordial é de pagamento de 15 minutos não registrados nos referidos documentos. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, tendo em vista que não ouviu testemunhas na audiência (ID 4aa264f). Nesse contexto, fica mantido o indeferimento das horas extras, pois não provada a alegada chegada antecipada de 15 minutos. Mantenho." A v. decisão referente às horas extras não anotadas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Sobre as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada, o v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "O autor, na prefacial, alegou que seu horário de trabalho era das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Afirmou que "essa jornada era excedida diariamente em, aproximadamente, 15 minutos quando entrava antecipadamente". Impugnou "os cartões de ponto em seu conteúdo e forma". Postulou o pagamento de 15 minutos que antecedem a jornada contratual como extras e reflexos. Portanto, o pedido contido na inicial é de pagamento de 15 minutos diários não anotados nos cartões de ponto, tanto que o obreiro impugnou tais documentos. Assim, inova o contraditório ao pleitear no apelo o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada contratual consignados nos cartões de ponto. Ressalto que, ainda que a reclamada não tenha colacionado aos autos todos os controles, o ônus da prova é do reclamante, uma vez que o pedido da exordial é de pagamento de 15 minutos não registrados nos referidos documentos. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, tendo em vista que não ouviu testemunhas na audiência (ID 4aa264f). Nesse contexto, fica mantido o indeferimento das horas extras, pois não provada a alegada chegada antecipada de 15 minutos. Mantenho." Quanto ao tema, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS - CERAMICA INDUSTRIAL DE TAUBATE LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011476-22.2016.5.15.0102 RECORRENTE: EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0418eb1 proferida nos autos. ROT 0011476-22.2016.5.15.0102 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido: Advogado(s): CERAMICA INDUSTRIAL DE TAUBATE LTDA NATALIA MOREIRA SALLES (SP407376) A decisão de admissibilidade de id. 31064b0 determinou o processamento parcial do recurso de revista apresentado pelo reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A C. 8ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (id. 38ac004 ): "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Adicional de periculosidade”; II) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Horas extras. Minutos residuais”; III) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos tópicos remanescentes; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Adicional de periculosidade” por violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise as questões postas nos embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre a “existência de tubulações a gás no local de trabalho do autor, bem como que os fornos eram alimentados por gás, conforme demonstram as respostas dos quesitos de número 2 e 7”; V) julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante, a fim de evitar a cisão do julgado." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id. e5c160d). O reclamante interpôs novo recurso de revista (id. 42469e9), que será analisado a seguir. RECURSO DE: EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id d479d65; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 42469e9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. julgado consignou: ""Sustenta o recorrente que o trabalho diário dentro da área de armazenamento de inflamáveis enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Vejamos. No laudo pericial técnico (ID 4cea55f), o perito constatou e concluiu que: "Restou comprovado durante a diligência, que o Reclamante na realização das tarefas das funções de "AJUDANTE GERAL" e "ESMALTADOR", por obrigação dos próprios cargos, não permanecia habitualmente e ou intermitente, em quaisquer áreas classificadas e/ou caracterizadas como de RISCO ACENTUADO conforme estabelece a Legislação Federal vigente NR- 16 da Portaria 3.214/78 e Art. 193 da CLT e ainda, para a realização das atribuições conferidas ao mesmo, portanto suas atividades, não devem ser enquadradas como sendo em condições de PERICULOSIDADE." (g.n) É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. Logo, rejeito o inconformismo, mantendo o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade e reflexos." Nas respostas aos quesitos complementares do obreiro, o perito assim se manifestou (ID b5fdeaf): "1 - Por qual motivo e fundamento técnico/legal o Sr. Perito entendeu não estar caracterizada a periculosidade no local de trabalho do autor? R. Com devida vênia, pela análise in loco das atividades do reclamante, não havendo nenhum enquadramento aos anexos da NR-16, como fundamentada no laudo deste vistor. 2 - O setor de trabalho do autor é recinto fechado? - Informar o Sr. Perito se no setor de trabalho do autor há tubulações para o transporte de gás. R. Sim. dentro de um galpão, Sim, há tubulação aérea de gás para a alimentação dos fornos. 4 - Informar as condições existentes dentro no local de trabalho do reclamante. R. Para o agente do objeto da perícia de periculosidade, este vistor, mantem in totum sua conclusão e fundamentos, visto que, o Reclamante não ativava em área de risco e ou atividade de risco, não realizava a manutenção na tubulação de gás. Não há enquadramento ao adicional de periculosidade, pela tubulação de gás aérea, aos anexos da NR-16. 5 - Informar o Sr. Perito o tempo de permanência do reclamante no interior de sua área de trabalho. R. De forma habitual e permanente. 6 - Há possibilidade de explosões devido à existência dos fornos no local de trabalho do autor? R. Com devida vênia, caso ocorra algum sinistro, a perícia deverá ser de sinistro. 7 - Como ocorre o funcionamento dos fornos: por gás ou energia elétrica? R. A Gás. 8 - Se restar comprovado em instrução processual que o autor permanecia, todos os dias, ao lado dos fornos, estará caracterizada a exposição a risco, ensejando a percepção ao adicional de periculosidade, notadamente pelo fato de a área de trabalho do autor ser um local de recinto fechado? R. Negativo. Com devida vênia, cumpri-me esclarecer que está havendo um grande equívoco pela interpretação NR-16, como já fundamentado no laudo deste vistor." Verifica-se que o perito manteve a conclusão de que o reclamante não exerceu suas atribuições exposto à área de risco e ou atividade de risco à luz dos anexos da NR-16, durante o período em que trabalhou para a reclamada. Portanto, o autor não tem direito ao adicional de periculosidade. Dessa forma, com os esclarecimentos acima, considero sanada a omissão apontada pelo reclamante, nenhuma modificação merecendo, entretanto, o v. acórdão embargado." (g.n.) Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA SUPERIOR À MÁXIMA LEGAL AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO NOS AUTOS NO PERÍODO DE 07/2011 A 12/2013, 02/2014 A 04/2014, 03/2015 E 01/2016 A 04/2016 O v. acórdão consignou: "O autor, na prefacial, alegou que seu horário de trabalho era das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Afirmou que "essa jornada era excedida diariamente em, aproximadamente, 15 minutos quando entrava antecipadamente". Impugnou "os cartões de ponto em seu conteúdo e forma". Postulou o pagamento de 15 minutos que antecedem a jornada contratual como extras e reflexos. Portanto, o pedido contido na inicial é de pagamento de 15 minutos diários não anotados nos cartões de ponto, tanto que o obreiro impugnou tais documentos. Assim, inova o contraditório ao pleitear no apelo o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada contratual consignados nos cartões de ponto. Ressalto que, ainda que a reclamada não tenha colacionado aos autos todos os controles, o ônus da prova é do reclamante, uma vez que o pedido da exordial é de pagamento de 15 minutos não registrados nos referidos documentos. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, tendo em vista que não ouviu testemunhas na audiência (ID 4aa264f). Nesse contexto, fica mantido o indeferimento das horas extras, pois não provada a alegada chegada antecipada de 15 minutos. Mantenho." A v. decisão referente às horas extras não anotadas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Sobre as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada, o v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "O autor, na prefacial, alegou que seu horário de trabalho era das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Afirmou que "essa jornada era excedida diariamente em, aproximadamente, 15 minutos quando entrava antecipadamente". Impugnou "os cartões de ponto em seu conteúdo e forma". Postulou o pagamento de 15 minutos que antecedem a jornada contratual como extras e reflexos. Portanto, o pedido contido na inicial é de pagamento de 15 minutos diários não anotados nos cartões de ponto, tanto que o obreiro impugnou tais documentos. Assim, inova o contraditório ao pleitear no apelo o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada contratual consignados nos cartões de ponto. Ressalto que, ainda que a reclamada não tenha colacionado aos autos todos os controles, o ônus da prova é do reclamante, uma vez que o pedido da exordial é de pagamento de 15 minutos não registrados nos referidos documentos. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, tendo em vista que não ouviu testemunhas na audiência (ID 4aa264f). Nesse contexto, fica mantido o indeferimento das horas extras, pois não provada a alegada chegada antecipada de 15 minutos. Mantenho." Quanto ao tema, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA INDUSTRIAL DE TAUBATE LTDA - EVERTOM CIRINEU DOS SANTOS