Detalhe do processo

0011476-18.2025.5.15.0066

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011476-18.2025.5.15.0066 AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA RÉU: BOTANICO EMPORIO E RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd2d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade com repercussões, ao argumento de que laborou sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 186): “11 - CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações apresentadas no laudo pericial, onde foram relatados os riscos potenciais à saúde, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho, e com embasamento nas declarações do citado documento, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 10 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo não enquadramento, tendo em vista que as atividades de lavar os locais eram feitas com o uso de baldes de água. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. As atividades desenvolvidas pela Reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo (40%) em atendimento ao anexo n° 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo enquadramento, tendo em vista que as atividades de coleta de lixo ocorriam em tempo superior a 30 minutos por dia. Durante a análise técnica não foram localizados documentos que comprovem o fornecimento formal de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) à Reclamante, como fichas de entrega assinadas ou registros de reposição. A Reclamante informou que fazia uso de luvas de látex, botas de borracha e avental impermeável, relatando que a reposição dos itens não era difícil, porém, não havia controle documental desse fornecimento. A Reclamada, por sua vez, declarou que os EPIs disponibilizados eram luvas, botas e avental impermeável. Durante a inspeção pericial in loco, foi verificado que alguns trabalhadores utilizavam aventais impermeáveis rasgados, o que compromete a proteção efetiva e não garante a vedação necessária contra respingos e contato direto com resíduos contaminados. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação formal do fornecimento adequado e a ineficiência observada no estado de conservação dos EPIs, conclui-se que os equipamentos utilizados não eram capazes de eliminar o agente agressor”. Desse modo e considerando a inexistência de elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição da autora a agentes insalubres, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - percentual de 40%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. Autorizo a dedução de valores pagos sob idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 33 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINA BATISTA contra BOTANICO EMPORIO E RESTAURANTE EIRELI, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) adicional de insalubridade e repercussões. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$400,00, pelo réu, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais técnicos pelo réu, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA BATISTA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA BATISTA

Autor ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR

Réu BOTANICO EMPORIO E RESTAURANTE EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO ZANARDI NETO

OAB: 274103/SP

MIRELLA VANESSA RAMOS

OAB: 450675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011476-18.2025.5.15.0066 AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA RÉU: BOTANICO EMPORIO E RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd2d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade com repercussões, ao argumento de que laborou sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 186): “11 - CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações apresentadas no laudo pericial, onde foram relatados os riscos potenciais à saúde, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho, e com embasamento nas declarações do citado documento, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 10 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo não enquadramento, tendo em vista que as atividades de lavar os locais eram feitas com o uso de baldes de água. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. As atividades desenvolvidas pela Reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo (40%) em atendimento ao anexo n° 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo enquadramento, tendo em vista que as atividades de coleta de lixo ocorriam em tempo superior a 30 minutos por dia. Durante a análise técnica não foram localizados documentos que comprovem o fornecimento formal de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) à Reclamante, como fichas de entrega assinadas ou registros de reposição. A Reclamante informou que fazia uso de luvas de látex, botas de borracha e avental impermeável, relatando que a reposição dos itens não era difícil, porém, não havia controle documental desse fornecimento. A Reclamada, por sua vez, declarou que os EPIs disponibilizados eram luvas, botas e avental impermeável. Durante a inspeção pericial in loco, foi verificado que alguns trabalhadores utilizavam aventais impermeáveis rasgados, o que compromete a proteção efetiva e não garante a vedação necessária contra respingos e contato direto com resíduos contaminados. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação formal do fornecimento adequado e a ineficiência observada no estado de conservação dos EPIs, conclui-se que os equipamentos utilizados não eram capazes de eliminar o agente agressor”. Desse modo e considerando a inexistência de elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição da autora a agentes insalubres, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - percentual de 40%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. Autorizo a dedução de valores pagos sob idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 33 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINA BATISTA contra BOTANICO EMPORIO E RESTAURANTE EIRELI, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) adicional de insalubridade e repercussões. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$400,00, pelo réu, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais técnicos pelo réu, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA BATISTA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011476-18.2025.5.15.0066 AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA RÉU: BOTANICO EMPORIO E RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd2d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade com repercussões, ao argumento de que laborou sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 186): “11 - CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações apresentadas no laudo pericial, onde foram relatados os riscos potenciais à saúde, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho, e com embasamento nas declarações do citado documento, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 10 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo não enquadramento, tendo em vista que as atividades de lavar os locais eram feitas com o uso de baldes de água. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. As atividades desenvolvidas pela Reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo (40%) em atendimento ao anexo n° 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo enquadramento, tendo em vista que as atividades de coleta de lixo ocorriam em tempo superior a 30 minutos por dia. Durante a análise técnica não foram localizados documentos que comprovem o fornecimento formal de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) à Reclamante, como fichas de entrega assinadas ou registros de reposição. A Reclamante informou que fazia uso de luvas de látex, botas de borracha e avental impermeável, relatando que a reposição dos itens não era difícil, porém, não havia controle documental desse fornecimento. A Reclamada, por sua vez, declarou que os EPIs disponibilizados eram luvas, botas e avental impermeável. Durante a inspeção pericial in loco, foi verificado que alguns trabalhadores utilizavam aventais impermeáveis rasgados, o que compromete a proteção efetiva e não garante a vedação necessária contra respingos e contato direto com resíduos contaminados. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação formal do fornecimento adequado e a ineficiência observada no estado de conservação dos EPIs, conclui-se que os equipamentos utilizados não eram capazes de eliminar o agente agressor”. Desse modo e considerando a inexistência de elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição da autora a agentes insalubres, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - percentual de 40%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. Autorizo a dedução de valores pagos sob idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 33 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINA BATISTA contra BOTANICO EMPORIO E RESTAURANTE EIRELI, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) adicional de insalubridade e repercussões. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$400,00, pelo réu, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais técnicos pelo réu, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOTANICO EMPORIO E RESTAURANTE EIRELI