Detalhe do processo

0011476-14.2022.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0011476-14.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$255.299,95 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): CLINICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS Ltda F V MOVEIS PLANEJADOS E LOCACOES LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de cobrança proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de F.V. MÓVEIS PLANEJADOS E LOCAÇÕES EIRELI (locatária) e CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS LTDA. (locadora), buscando o ressarcimento do valor de R$ 255.299,95, referente à indenização securitária paga à sua segurada, Mc Medicall Produtos Médico Hospitalares. Narrou a parte autora, em resumo, que em 6 de junho de 2021 ocorreu um incêndio no imóvel da Clínica Sandrilamas, locado à F.V. Móveis, o qual se alastrou para o imóvel vizinho segurado pela HDI, causando-lhe danos materiais. Sustentou a sub-rogação nos direitos de sua segurada e a responsabilidade civil de ambas as partes rés pelo evento. A ré CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS LTDA. apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, formulando pedido de denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e à CONSTRUTORA RVA LTDA., e pleiteando a suspensão do processo. No mérito, atribuiu a culpa exclusiva à locatária por ter alterado a destinação do imóvel para fins industriais sem as devidas adequações elétricas. A ré F.V. MÓVEIS PLANEJADOS E LOCAÇÕES EIRELI apresentou contestação, suscitando ilegitimidade passiva e aderindo à denunciação da lide da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. No mérito, alegou culpa exclusiva da locadora, aduzindo a existência de problemas elétricos pré-existentes e a inoperância dos hidrantes no dia do sinistro. A parte autora apresentou réplicas, rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva, concordando com a denunciação da MAPFRE, mas impugnando a da construtora, e reiterando que a causa do incêndio era desconhecida. Em decisão saneadora (mov. 105.1), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferida a denunciação da lide à CONSTRUTORA RVA LTDA. e deferida a denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. O processo principal foi suspenso até o julgamento definitivo dos autos nº 0007132-87.2022.8.16.0173, em razão da prejudicialidade externa. A denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação, pleiteando a conexão ou suspensão do feito. No mérito, aceitou a denunciação, mas condicionou sua responsabilidade aos limites da apólice, sustentando a improcedência do pedido principal por ausência de culpa da sua segurada (Clínica Sandrilamas). Posteriormente, foram juntados aos autos a sentença e o acórdão proferidos nos autos nº 0007132-87.2022.8.16.0173 (movs. 113.2 e 113.3), que julgaram improcedente o pedido de indenização formulado por F.V. MÓVEIS PLANEJADOS E LOCAÇÕES EIRELI contra CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS LTDA. A prova pericial produzida na ação conexa foi utilizada como prova emprestada (mov. 134.1). Em audiência de instrução (mov. 280.1), colheu-se o depoimento pessoal do Sr. Edson Barreto de Souza. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses e pedidos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal na presente demanda reside na identificação do responsável pelo incêndio ocorrido em 6 de junho de 2021, que atingiu o imóvel segurado da parte autora. A análise da prova carreada aos autos, incluindo o laudo pericial judicial, a sentença e o acórdão do processo conexo, e os depoimentos colhidos, não foi suficiente para demonstrar, com a certeza necessária, quem teria sido o causador do incêndio. O laudo da Polícia Científica (mov. 54.17) foi expresso ao concluir que “A causa do incêndio não foi possível de ser determinada por esta perícia”. O perito judicial (mov. 117.4), embora tenha ressaltado o lapso temporal de aproximadamente dois anos entre o sinistro e a vistoria, que prejudicou uma determinação precisa, apontou como “provável causa” o superaquecimento dos condutores devido a sobrecarga elétrica, gerada pelos equipamentos industriais instalados no imóvel pela locatária F.V. MÓVEIS. O laudo pericial indicou que o projeto elétrico original do imóvel não era dimensionado para carga industrial e que a área não permite indústria moveleira. Apontou ainda que a F.V. MÓVEIS utilizava máquinas de alto consumo e um quadro secundário de distribuição não previsto no projeto original. Contudo, os depoimentos colhidos corroboram que a F.V. MÓVEIS realizou uma instalação elétrica separada para seu maquinário industrial, operada pelo eletricista Gildo Miranda (mov. 153.5), sendo que o quadro principal de 200A tinha capacidade para suportar essa carga. Afirmou o Sr. Edson Barreto de Souza (mov. 153.4 e mov. 280.2), representante da F.V. MÓVEIS, que as máquinas não eram conectadas aos circuitos de iluminação e que estavam desligadas no dia do incêndio. Os depoimentos também confirmaram que havia problemas na rede elétrica da iluminação original do prédio (lâmpadas caindo, disjuntores aquecendo) desde os primeiros meses da locação, e que reclamações foram feitas à imobiliária, sem solução. A sentença e o acórdão proferidos no processo conexo nº 0007132-87.2022.8.16.0173 (movs. 113.2 e 113.3) julgaram improcedente o pedido de indenização da F.V. MÓVEIS contra a CLÍNICA SANDRILAMAS. Embora o acórdão tenha mencionado que a provável causa do incêndio foi o superaquecimento dos condutores devido à sobrecarga do sistema elétrico pelo uso industrial da locatária, e tenha invocado a presunção de culpa do locatário pelo incêndio para fins de restituição do imóvel (art. 23, III, da Lei de Locações e art. 1.208 do CC/1916), essa presunção não se estende automaticamente para fins de responsabilidade civil extracontratual em uma ação regressiva movida por uma seguradora sub-rogada. Para que a ação regressiva da parte autora fosse procedente, seria imprescindível a demonstração clara e inequívoca da culpa de uma ou de ambas as rés pelo início do incêndio e do nexo de causalidade direto com o dano sofrido pela segurada da HDI. A inconclusividade do laudo da Polícia Científica e as ambiguidades da prova produzida, com alegações de problemas na rede original e de instalação separada para as máquinas industriais, impedem a formação de um juízo de certeza quanto à causa do sinistro. Apesar dos fortes indícios apontados pelo perito judicial em relação à sobrecarga elétrica decorrente da atividade industrial da locatária, a ausência de uma conclusão definitiva sobre a causa do incêndio, corroborada pelos laudos oficiais e pela própria natureza da “provável causa” que não exclui outras contribuições ou falhas não identificadas, inviabiliza a condenação das partes rés. Nesse contexto, a prova carreada aos autos não foi suficiente para demonstrar quem teria sido o causador do incêndio com a certeza jurídica exigida para o acolhimento do pedido de ressarcimento. O ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi satisfatoriamente cumprido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Por consequência, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS LTDA. em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da lide principal e dos honorários dos advogados das rés (a serem rateados em iguais proporções), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a média complexidade do processo e as intervenções que exigiu. Condeno a parte denunciante CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS LTDA. ao pagamento dos honorários do advogado da denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da lide secundária (o valor do limite de responsabilidade civil da apólice, R$ 100.000,00), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a extinção sem resolução de mérito da denunciação e a inexistência de pretensão resistida inicial. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS LTDA

Réu F V MOVEIS PLANEJADOS E LOCACOES LTDA

Autor HDI SEGUROS S.A.

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

ANDERSON FABRÍCIO DE AQUINO

OAB: 35324/PR

JEFERSON CRAVOL BARBOSA

OAB: 25043/PR

LAIS FERNANDA CANI

OAB: 103996/PR

KAROLINE MARONEZ TARNOWSKI

OAB: 131896/PR

ARTHUR SABINO DAMASCENO

OAB: 41323/PR

LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS

OAB: 13538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0011476-14.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$255.299,95 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): CLINICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS Ltda F V MOVEIS PLANEJADOS E LOCACOES LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de cobrança proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de F.V. MÓVEIS PLANEJADOS E LOCAÇÕES EIRELI (locatária) e CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS LTDA. (locadora), buscando o ressarcimento do valor de R$ 255.299,95, referente à indenização securitária paga à sua segurada, Mc Medicall Produtos Médico Hospitalares. Narrou a parte autora, em resumo, que em 6 de junho de 2021 ocorreu um incêndio no imóvel da Clínica Sandrilamas, locado à F.V. Móveis, o qual se alastrou para o imóvel vizinho segurado pela HDI, causando-lhe danos materiais. Sustentou a sub-rogação nos direitos de sua segurada e a responsabilidade civil de ambas as partes rés pelo evento. A ré CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS LTDA. apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, formulando pedido de denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e à CONSTRUTORA RVA LTDA., e pleiteando a suspensão do processo. No mérito, atribuiu a culpa exclusiva à locatária por ter alterado a destinação do imóvel para fins industriais sem as devidas adequações elétricas. A ré F.V. MÓVEIS PLANEJADOS E LOCAÇÕES EIRELI apresentou contestação, suscitando ilegitimidade passiva e aderindo à denunciação da lide da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. No mérito, alegou culpa exclusiva da locadora, aduzindo a existência de problemas elétricos pré-existentes e a inoperância dos hidrantes no dia do sinistro. A parte autora apresentou réplicas, rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva, concordando com a denunciação da MAPFRE, mas impugnando a da construtora, e reiterando que a causa do incêndio era desconhecida. Em decisão saneadora (mov. 105.1), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferida a denunciação da lide à CONSTRUTORA RVA LTDA. e deferida a denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. O processo principal foi suspenso até o julgamento definitivo dos autos nº 0007132-87.2022.8.16.0173, em razão da prejudicialidade externa. A denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação, pleiteando a conexão ou suspensão do feito. No mérito, aceitou a denunciação, mas condicionou sua responsabilidade aos limites da apólice, sustentando a improcedência do pedido principal por ausência de culpa da sua segurada (Clínica Sandrilamas). Posteriormente, foram juntados aos autos a sentença e o acórdão proferidos nos autos nº 0007132-87.2022.8.16.0173 (movs. 113.2 e 113.3), que julgaram improcedente o pedido de indenização formulado por F.V. MÓVEIS PLANEJADOS E LOCAÇÕES EIRELI contra CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS LTDA. A prova pericial produzida na ação conexa foi utilizada como prova emprestada (mov. 134.1). Em audiência de instrução (mov. 280.1), colheu-se o depoimento pessoal do Sr. Edson Barreto de Souza. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses e pedidos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal na presente demanda reside na identificação do responsável pelo incêndio ocorrido em 6 de junho de 2021, que atingiu o imóvel segurado da parte autora. A análise da prova carreada aos autos, incluindo o laudo pericial judicial, a sentença e o acórdão do processo conexo, e os depoimentos colhidos, não foi suficiente para demonstrar, com a certeza necessária, quem teria sido o causador do incêndio. O laudo da Polícia Científica (mov. 54.17) foi expresso ao concluir que “A causa do incêndio não foi possível de ser determinada por esta perícia”. O perito judicial (mov. 117.4), embora tenha ressaltado o lapso temporal de aproximadamente dois anos entre o sinistro e a vistoria, que prejudicou uma determinação precisa, apontou como “provável causa” o superaquecimento dos condutores devido a sobrecarga elétrica, gerada pelos equipamentos industriais instalados no imóvel pela locatária F.V. MÓVEIS. O laudo pericial indicou que o projeto elétrico original do imóvel não era dimensionado para carga industrial e que a área não permite indústria moveleira. Apontou ainda que a F.V. MÓVEIS utilizava máquinas de alto consumo e um quadro secundário de distribuição não previsto no projeto original. Contudo, os depoimentos colhidos corroboram que a F.V. MÓVEIS realizou uma instalação elétrica separada para seu maquinário industrial, operada pelo eletricista Gildo Miranda (mov. 153.5), sendo que o quadro principal de 200A tinha capacidade para suportar essa carga. Afirmou o Sr. Edson Barreto de Souza (mov. 153.4 e mov. 280.2), representante da F.V. MÓVEIS, que as máquinas não eram conectadas aos circuitos de iluminação e que estavam desligadas no dia do incêndio. Os depoimentos também confirmaram que havia problemas na rede elétrica da iluminação original do prédio (lâmpadas caindo, disjuntores aquecendo) desde os primeiros meses da locação, e que reclamações foram feitas à imobiliária, sem solução. A sentença e o acórdão proferidos no processo conexo nº 0007132-87.2022.8.16.0173 (movs. 113.2 e 113.3) julgaram improcedente o pedido de indenização da F.V. MÓVEIS contra a CLÍNICA SANDRILAMAS. Embora o acórdão tenha mencionado que a provável causa do incêndio foi o superaquecimento dos condutores devido à sobrecarga do sistema elétrico pelo uso industrial da locatária, e tenha invocado a presunção de culpa do locatário pelo incêndio para fins de restituição do imóvel (art. 23, III, da Lei de Locações e art. 1.208 do CC/1916), essa presunção não se estende automaticamente para fins de responsabilidade civil extracontratual em uma ação regressiva movida por uma seguradora sub-rogada. Para que a ação regressiva da parte autora fosse procedente, seria imprescindível a demonstração clara e inequívoca da culpa de uma ou de ambas as rés pelo início do incêndio e do nexo de causalidade direto com o dano sofrido pela segurada da HDI. A inconclusividade do laudo da Polícia Científica e as ambiguidades da prova produzida, com alegações de problemas na rede original e de instalação separada para as máquinas industriais, impedem a formação de um juízo de certeza quanto à causa do sinistro. Apesar dos fortes indícios apontados pelo perito judicial em relação à sobrecarga elétrica decorrente da atividade industrial da locatária, a ausência de uma conclusão definitiva sobre a causa do incêndio, corroborada pelos laudos oficiais e pela própria natureza da “provável causa” que não exclui outras contribuições ou falhas não identificadas, inviabiliza a condenação das partes rés. Nesse contexto, a prova carreada aos autos não foi suficiente para demonstrar quem teria sido o causador do incêndio com a certeza jurídica exigida para o acolhimento do pedido de ressarcimento. O ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi satisfatoriamente cumprido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Por consequência, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS LTDA. em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da lide principal e dos honorários dos advogados das rés (a serem rateados em iguais proporções), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a média complexidade do processo e as intervenções que exigiu. Condeno a parte denunciante CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANDRILAMAS LTDA. ao pagamento dos honorários do advogado da denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da lide secundária (o valor do limite de responsabilidade civil da apólice, R$ 100.000,00), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a extinção sem resolução de mérito da denunciação e a inexistência de pretensão resistida inicial. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito