0011475-97.2026.5.15.0001
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011475-97.2026.5.15.0001 AUTOR: EDSON NUNES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789ff5c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela jurisdicional antecipada ajuizada por Edson Nunes da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S/A. O reclamante alega ter trabalhado para a instituição por 38 anos, tendo desenvolvido doença ocupacional (LER/DORT) reconhecida em decisões judiciais pretéritas com trânsito em julgado. Sustenta que sua dispensa, ocorrida em 08/05/2026, é nula por ter ocorrido no curso de tratamento médico e durante o período de aviso-prévio, momento em que se encontrava inapto ao labor. Pleiteia, em sede liminar, sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde (CABESP), sob o argumento de urgência alimentar e risco à saúde. Decido. O instituto da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela da evidência, prevista no art. 311 do CPC, prescinde da urgência, mas demanda prova documental robusta e incontestável dos fatos constitutivos. Embora o autor apresente laudos médicos recentes e histórico de processos anteriores, a concessão de uma medida de tal gravidade — a reintegração imediata — sem a prévia manifestação da parte contrária, configura medida excepcional que, neste momento processual, entendo não ser prudente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, a análise da nulidade da dispensa exige a verificação cabal da inaptidão no momento exato da rescisão e do nexo de causalidade atual com as atividades exercidas. Tais elementos, embora indiciados por documentos unilaterais juntados com a inicial, precisam ser submetidos ao crivo do contraditório. A ré deve ter a oportunidade de apresentar sua defesa, contestar os laudos produzidos e, eventualmente, requerer nova perícia médica para confrontar a tese de estabilidade provisória ou inaptidão. A despeito da natureza alimentar do salário e da relevância do plano de saúde, o reclamante aguarda, conforme noticiado na própria exordial, decisão em recurso administrativo junto ao INSS para concessão de benefício previdenciário. Além disso, a reintegração liminar gera efeitos práticos complexos e onerosos que, caso a ação seja julgada improcedente ao final, podem causar transtornos desnecessários à dinâmica empresarial, sendo preferível aguardar a formação mínima da lide. A alegação de que a reclamada jamais adaptou as atividades de digitação do autor e de que houve "tratamento desidioso" demanda instrução probatória para além da prova documental inicial. A confirmação da incapacidade atual "momentânea" mencionada em laudos e a viabilidade da reintegração em função adaptada são pontos que se beneficiarão de uma audiência de justificação ou da apresentação da defesa. Ante o exposto, por entender que o direito pleiteado ainda carece de dilação probatória sob a égide do contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e de evidência. Inclua-se o feito em pauta de audiências, com urgência, intimando-se as partes, sob as penas da lei. Nada mais. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto IPDM Intimado(s) / Citado(s) - EDSON NUNES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor EDSON NUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY
OAB: 82246/SP
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO
OAB: 108720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011475-97.2026.5.15.0001 AUTOR: EDSON NUNES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789ff5c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela jurisdicional antecipada ajuizada por Edson Nunes da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S/A. O reclamante alega ter trabalhado para a instituição por 38 anos, tendo desenvolvido doença ocupacional (LER/DORT) reconhecida em decisões judiciais pretéritas com trânsito em julgado. Sustenta que sua dispensa, ocorrida em 08/05/2026, é nula por ter ocorrido no curso de tratamento médico e durante o período de aviso-prévio, momento em que se encontrava inapto ao labor. Pleiteia, em sede liminar, sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde (CABESP), sob o argumento de urgência alimentar e risco à saúde. Decido. O instituto da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela da evidência, prevista no art. 311 do CPC, prescinde da urgência, mas demanda prova documental robusta e incontestável dos fatos constitutivos. Embora o autor apresente laudos médicos recentes e histórico de processos anteriores, a concessão de uma medida de tal gravidade — a reintegração imediata — sem a prévia manifestação da parte contrária, configura medida excepcional que, neste momento processual, entendo não ser prudente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, a análise da nulidade da dispensa exige a verificação cabal da inaptidão no momento exato da rescisão e do nexo de causalidade atual com as atividades exercidas. Tais elementos, embora indiciados por documentos unilaterais juntados com a inicial, precisam ser submetidos ao crivo do contraditório. A ré deve ter a oportunidade de apresentar sua defesa, contestar os laudos produzidos e, eventualmente, requerer nova perícia médica para confrontar a tese de estabilidade provisória ou inaptidão. A despeito da natureza alimentar do salário e da relevância do plano de saúde, o reclamante aguarda, conforme noticiado na própria exordial, decisão em recurso administrativo junto ao INSS para concessão de benefício previdenciário. Além disso, a reintegração liminar gera efeitos práticos complexos e onerosos que, caso a ação seja julgada improcedente ao final, podem causar transtornos desnecessários à dinâmica empresarial, sendo preferível aguardar a formação mínima da lide. A alegação de que a reclamada jamais adaptou as atividades de digitação do autor e de que houve "tratamento desidioso" demanda instrução probatória para além da prova documental inicial. A confirmação da incapacidade atual "momentânea" mencionada em laudos e a viabilidade da reintegração em função adaptada são pontos que se beneficiarão de uma audiência de justificação ou da apresentação da defesa. Ante o exposto, por entender que o direito pleiteado ainda carece de dilação probatória sob a égide do contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e de evidência. Inclua-se o feito em pauta de audiências, com urgência, intimando-se as partes, sob as penas da lei. Nada mais. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto IPDM Intimado(s) / Citado(s) - EDSON NUNES DA SILVA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011475-97.2026.5.15.0001 AUTOR: EDSON NUNES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789ff5c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela jurisdicional antecipada ajuizada por Edson Nunes da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S/A. O reclamante alega ter trabalhado para a instituição por 38 anos, tendo desenvolvido doença ocupacional (LER/DORT) reconhecida em decisões judiciais pretéritas com trânsito em julgado. Sustenta que sua dispensa, ocorrida em 08/05/2026, é nula por ter ocorrido no curso de tratamento médico e durante o período de aviso-prévio, momento em que se encontrava inapto ao labor. Pleiteia, em sede liminar, sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde (CABESP), sob o argumento de urgência alimentar e risco à saúde. Decido. O instituto da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela da evidência, prevista no art. 311 do CPC, prescinde da urgência, mas demanda prova documental robusta e incontestável dos fatos constitutivos. Embora o autor apresente laudos médicos recentes e histórico de processos anteriores, a concessão de uma medida de tal gravidade — a reintegração imediata — sem a prévia manifestação da parte contrária, configura medida excepcional que, neste momento processual, entendo não ser prudente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, a análise da nulidade da dispensa exige a verificação cabal da inaptidão no momento exato da rescisão e do nexo de causalidade atual com as atividades exercidas. Tais elementos, embora indiciados por documentos unilaterais juntados com a inicial, precisam ser submetidos ao crivo do contraditório. A ré deve ter a oportunidade de apresentar sua defesa, contestar os laudos produzidos e, eventualmente, requerer nova perícia médica para confrontar a tese de estabilidade provisória ou inaptidão. A despeito da natureza alimentar do salário e da relevância do plano de saúde, o reclamante aguarda, conforme noticiado na própria exordial, decisão em recurso administrativo junto ao INSS para concessão de benefício previdenciário. Além disso, a reintegração liminar gera efeitos práticos complexos e onerosos que, caso a ação seja julgada improcedente ao final, podem causar transtornos desnecessários à dinâmica empresarial, sendo preferível aguardar a formação mínima da lide. A alegação de que a reclamada jamais adaptou as atividades de digitação do autor e de que houve "tratamento desidioso" demanda instrução probatória para além da prova documental inicial. A confirmação da incapacidade atual "momentânea" mencionada em laudos e a viabilidade da reintegração em função adaptada são pontos que se beneficiarão de uma audiência de justificação ou da apresentação da defesa. Ante o exposto, por entender que o direito pleiteado ainda carece de dilação probatória sob a égide do contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e de evidência. Inclua-se o feito em pauta de audiências, com urgência, intimando-se as partes, sob as penas da lei. Nada mais. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto IPDM Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.