Detalhe do processo

0011475-16.2019.5.15.0075

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011475-16.2019.5.15.0075 AUTOR: ROGERIO APARECIDO ZAGO RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27347f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGÉRIO APARECIDO ZAGO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao divisor de horas extras, à ausência de reflexos do intervalo intrajornada na gratificação de férias e à incidência de correção monetária sobre a cota-parte previdenciária do empregado, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 777ad40. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, regularmente intimada, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 2a037cc). Manifestação do perito contábil em Id ba24ec1. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id bea6099, com extratos das contas judiciais anexados aos autos no despacho de Id 984205b. _________________________________________________________________ HORAS EXTRAS. DIVISOR O exequente sustenta que, a partir de dezembro de 2014, passou a ser remunerado com o divisor 200 em razão da redução da jornada para 40 horas semanais, conforme indicam os holerites. Todavia, foi determinado no título executivo judicial (Id 3604d4e) que seja observado a "Evolução salarial. Divisor 220, com reflexos em DSRs". Por sinal, o perito judicial manifestou-se no seguinte sentido: “Com o devido respeito à insurgência da parte autora, todavia, não lhe assiste razão, haja vista que em sentido contrário do que pretende fazer crer a r. sentença é expressa na aplicação do divisor 220, não havendo determinação em aplicar do divisor 200, como pretende a parte reclamante”. Conforme o artigo 879, §1º, da CLT, na fase de liquidação é proibido alterar a sentença ou discutir questões já decididas. Como o título executivo definiu expressamente o divisor 220, o perito agiu em estrita obediência à coisa julgada, sendo vedada qualquer modificação posterior. Mantenho os cálculos. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. REFLEXOS Pugna o autor pela retificação do laudo para inclusão de reflexos do intervalo na gratificação de férias prevista em Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Todavia, o dispositivo da sentença transitada em julgado (Id 3604d4e) limitou os reflexos nos seguintes termos: "procedem os reflexos em décimo terceiro salário, férias mais terço, aviso prévio, FGTS mais indenização de 40% e contribuição à CESP." No mesmo sentido, o perito contábil pontuou que: “…não há como modificar o laudo pericial contábil, posto que apurado em consonância aos termos da coisa julgada, não podendo a perícia se desviar, sob pena de infringir o § 1º, do art. 879 da CLT, qual seja, inovar e modificar a sentença liquidanda, limitando a perícia adstrita ao quanto determinado pela coisa julgada, portanto, nada a reparar no particular”. Considerando que não houve condenação em reflexos sobre "gratificação de férias", verba de natureza convencional, sua inclusão nos cálculos violaria o art. 879, §1º, da CLT. Uma vez observado o título executivo, mantenho os cálculos. Nada a alterar. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O exequente alega que a perícia aplicou indevidamente correção monetária sobre a cota previdenciária do autor. Requer, assim, a retificação dos cálculos. O perito contábil argumentou que “…não assiste razão à parte reclamante, haja vista que o seu crédito mensal apurado é corrigido monetariamente (…)”. Todavia, o título executivo (Id 3604d4e) determinou que "na liquidação deverão ser deduzidos do crédito do autor o Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias por ele devidos". De acordo com a Súmula 368, III, do TST, a responsabilidade pelo pagamento de juros e multa é exclusiva do empregador, devendo a cota do empregado ser apurada pelo valor histórico. A planilha de cálculo (Id 0ba81ab) indica a aplicação de correção (IPCA-E/SELIC) sobre o montante total para apuração do débito. Para fins de dedução da cota-parte do autor, deve ser considerado apenas o valor histórico da contribuição, sem a incidência de juros e correção monetária sobre a quota do empregado, encargos estes que devem ser suportados integralmente pela reclamada. Determino, assim, que o perito retifique os cálculos para observar o valor histórico na dedução do crédito obreiro, mantendo-se a responsabilidade da executada pelos acréscimos moratórios incidentes sobre a verba previdenciária, conforme comando sentencial e entendimento sumulado. Intime-se o perito contábil. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ROGÉRIO APARECIDO ZAGO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Intime-se o perito para retificar os cálculos. Observe a secretaria. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo da executada. Intimem-se as partes. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Autor HELIO CELESTINO DA SILVA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor ROGERIO APARECIDO ZAGO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGFN)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO

OAB: 87254/MG

MIKAEL LEKICH MIGOTTO

OAB: 175654-D/SP

LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA

OAB: 178037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011475-16.2019.5.15.0075 AUTOR: ROGERIO APARECIDO ZAGO RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27347f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGÉRIO APARECIDO ZAGO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao divisor de horas extras, à ausência de reflexos do intervalo intrajornada na gratificação de férias e à incidência de correção monetária sobre a cota-parte previdenciária do empregado, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 777ad40. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, regularmente intimada, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 2a037cc). Manifestação do perito contábil em Id ba24ec1. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id bea6099, com extratos das contas judiciais anexados aos autos no despacho de Id 984205b. _________________________________________________________________ HORAS EXTRAS. DIVISOR O exequente sustenta que, a partir de dezembro de 2014, passou a ser remunerado com o divisor 200 em razão da redução da jornada para 40 horas semanais, conforme indicam os holerites. Todavia, foi determinado no título executivo judicial (Id 3604d4e) que seja observado a "Evolução salarial. Divisor 220, com reflexos em DSRs". Por sinal, o perito judicial manifestou-se no seguinte sentido: “Com o devido respeito à insurgência da parte autora, todavia, não lhe assiste razão, haja vista que em sentido contrário do que pretende fazer crer a r. sentença é expressa na aplicação do divisor 220, não havendo determinação em aplicar do divisor 200, como pretende a parte reclamante”. Conforme o artigo 879, §1º, da CLT, na fase de liquidação é proibido alterar a sentença ou discutir questões já decididas. Como o título executivo definiu expressamente o divisor 220, o perito agiu em estrita obediência à coisa julgada, sendo vedada qualquer modificação posterior. Mantenho os cálculos. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. REFLEXOS Pugna o autor pela retificação do laudo para inclusão de reflexos do intervalo na gratificação de férias prevista em Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Todavia, o dispositivo da sentença transitada em julgado (Id 3604d4e) limitou os reflexos nos seguintes termos: "procedem os reflexos em décimo terceiro salário, férias mais terço, aviso prévio, FGTS mais indenização de 40% e contribuição à CESP." No mesmo sentido, o perito contábil pontuou que: “…não há como modificar o laudo pericial contábil, posto que apurado em consonância aos termos da coisa julgada, não podendo a perícia se desviar, sob pena de infringir o § 1º, do art. 879 da CLT, qual seja, inovar e modificar a sentença liquidanda, limitando a perícia adstrita ao quanto determinado pela coisa julgada, portanto, nada a reparar no particular”. Considerando que não houve condenação em reflexos sobre "gratificação de férias", verba de natureza convencional, sua inclusão nos cálculos violaria o art. 879, §1º, da CLT. Uma vez observado o título executivo, mantenho os cálculos. Nada a alterar. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O exequente alega que a perícia aplicou indevidamente correção monetária sobre a cota previdenciária do autor. Requer, assim, a retificação dos cálculos. O perito contábil argumentou que “…não assiste razão à parte reclamante, haja vista que o seu crédito mensal apurado é corrigido monetariamente (…)”. Todavia, o título executivo (Id 3604d4e) determinou que "na liquidação deverão ser deduzidos do crédito do autor o Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias por ele devidos". De acordo com a Súmula 368, III, do TST, a responsabilidade pelo pagamento de juros e multa é exclusiva do empregador, devendo a cota do empregado ser apurada pelo valor histórico. A planilha de cálculo (Id 0ba81ab) indica a aplicação de correção (IPCA-E/SELIC) sobre o montante total para apuração do débito. Para fins de dedução da cota-parte do autor, deve ser considerado apenas o valor histórico da contribuição, sem a incidência de juros e correção monetária sobre a quota do empregado, encargos estes que devem ser suportados integralmente pela reclamada. Determino, assim, que o perito retifique os cálculos para observar o valor histórico na dedução do crédito obreiro, mantendo-se a responsabilidade da executada pelos acréscimos moratórios incidentes sobre a verba previdenciária, conforme comando sentencial e entendimento sumulado. Intime-se o perito contábil. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ROGÉRIO APARECIDO ZAGO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Intime-se o perito para retificar os cálculos. Observe a secretaria. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo da executada. Intimem-se as partes. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011475-16.2019.5.15.0075 AUTOR: ROGERIO APARECIDO ZAGO RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27347f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGÉRIO APARECIDO ZAGO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao divisor de horas extras, à ausência de reflexos do intervalo intrajornada na gratificação de férias e à incidência de correção monetária sobre a cota-parte previdenciária do empregado, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 777ad40. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, regularmente intimada, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 2a037cc). Manifestação do perito contábil em Id ba24ec1. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id bea6099, com extratos das contas judiciais anexados aos autos no despacho de Id 984205b. _________________________________________________________________ HORAS EXTRAS. DIVISOR O exequente sustenta que, a partir de dezembro de 2014, passou a ser remunerado com o divisor 200 em razão da redução da jornada para 40 horas semanais, conforme indicam os holerites. Todavia, foi determinado no título executivo judicial (Id 3604d4e) que seja observado a "Evolução salarial. Divisor 220, com reflexos em DSRs". Por sinal, o perito judicial manifestou-se no seguinte sentido: “Com o devido respeito à insurgência da parte autora, todavia, não lhe assiste razão, haja vista que em sentido contrário do que pretende fazer crer a r. sentença é expressa na aplicação do divisor 220, não havendo determinação em aplicar do divisor 200, como pretende a parte reclamante”. Conforme o artigo 879, §1º, da CLT, na fase de liquidação é proibido alterar a sentença ou discutir questões já decididas. Como o título executivo definiu expressamente o divisor 220, o perito agiu em estrita obediência à coisa julgada, sendo vedada qualquer modificação posterior. Mantenho os cálculos. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. REFLEXOS Pugna o autor pela retificação do laudo para inclusão de reflexos do intervalo na gratificação de férias prevista em Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Todavia, o dispositivo da sentença transitada em julgado (Id 3604d4e) limitou os reflexos nos seguintes termos: "procedem os reflexos em décimo terceiro salário, férias mais terço, aviso prévio, FGTS mais indenização de 40% e contribuição à CESP." No mesmo sentido, o perito contábil pontuou que: “…não há como modificar o laudo pericial contábil, posto que apurado em consonância aos termos da coisa julgada, não podendo a perícia se desviar, sob pena de infringir o § 1º, do art. 879 da CLT, qual seja, inovar e modificar a sentença liquidanda, limitando a perícia adstrita ao quanto determinado pela coisa julgada, portanto, nada a reparar no particular”. Considerando que não houve condenação em reflexos sobre "gratificação de férias", verba de natureza convencional, sua inclusão nos cálculos violaria o art. 879, §1º, da CLT. Uma vez observado o título executivo, mantenho os cálculos. Nada a alterar. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O exequente alega que a perícia aplicou indevidamente correção monetária sobre a cota previdenciária do autor. Requer, assim, a retificação dos cálculos. O perito contábil argumentou que “…não assiste razão à parte reclamante, haja vista que o seu crédito mensal apurado é corrigido monetariamente (…)”. Todavia, o título executivo (Id 3604d4e) determinou que "na liquidação deverão ser deduzidos do crédito do autor o Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias por ele devidos". De acordo com a Súmula 368, III, do TST, a responsabilidade pelo pagamento de juros e multa é exclusiva do empregador, devendo a cota do empregado ser apurada pelo valor histórico. A planilha de cálculo (Id 0ba81ab) indica a aplicação de correção (IPCA-E/SELIC) sobre o montante total para apuração do débito. Para fins de dedução da cota-parte do autor, deve ser considerado apenas o valor histórico da contribuição, sem a incidência de juros e correção monetária sobre a quota do empregado, encargos estes que devem ser suportados integralmente pela reclamada. Determino, assim, que o perito retifique os cálculos para observar o valor histórico na dedução do crédito obreiro, mantendo-se a responsabilidade da executada pelos acréscimos moratórios incidentes sobre a verba previdenciária, conforme comando sentencial e entendimento sumulado. Intime-se o perito contábil. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ROGÉRIO APARECIDO ZAGO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Intime-se o perito para retificar os cálculos. Observe a secretaria. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo da executada. Intimem-se as partes. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO APARECIDO ZAGO