0011474-35.2025.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011474-35.2025.5.15.0135 AUTOR: ROSELI DE CAMPOS RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 867d310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011474-35.2025.5.15.0135 Aos dezessete dias do mês de julho de 2026, às 19h08min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ROSELI DE CAMPOS RODRIGUES e MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ROSELI DE CAMPOS RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou demanda em face de MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA alegando que labora exposta a gentes insalubres sem a percepção do adicional de insalubridade. Em consequência, pede os direitos decorrentes do narrado. Atribui à causa o valor de R$ 9.000,00. Juntou procuração e documentos. MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA apresentou defesa escrita, preliminarmente alega prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Encerrada a instrução. É o relatório. DECIDO Prescrição A ação foi proposta em 07/06/2025. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 07/06/2020. Adicional de insalubridade Determinada a realização da perícia ambiental o Sr. Perito Judicial concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres na vigência contratual fazendo jus a percepção do adicional em grau máximo (Fls.: 455). A reclamada impugna a conclusão pericial, sob fundamento de que o local de trabalho não se enquadra como local de grande circulação de pessoas, considerando a utilização dos banheiros somente pelos 32 empregados e poucas crianças. Em resposta o Sr. Perito manteve a conclusão pericial e reiterou que a diligência pericial confirmou “número elevado e rotativo de usuários, caracterizando ambientes coletivos com significativa circulação de pessoas.”. Destaco que não há divergência quanto as tarefas realizadas pela reclamante, transcrevo: “Durante todo o período imprescrito, as atividades desempenhadas pelo Reclamante estavam diretamente relacionadas à limpeza geral da escola, compreendendo a higienização das salas de aula, secretaria, corredores, pátio, refeitório e banheiros de uso público, os quais poderiam ser utilizados por centenas de alunos e funcionários. Além disso, era de sua responsabilidade a retirada de todo o lixo gerado nas dependências da escola.” Desse modo, acolho o cenário reconhecido na apuração pericial, de limpeza de banheiros em local de alta circulação de pessoas. É certo que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo de sanitários de uso público e grande circulação de pessoas é considerada insalubre, entendimento consolidado nos termos da súmula 448, II do C. TST. Assim, estando incontroverso que a Reclamante efetuava a limpeza de banheiros, em ambiente de grande circulação de pessoas reconheço que a autora laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante. Consequentemente, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. Ainda, devidos reflexos em férias+1/3, 13° salário e FGTS. Indevidos reflexos em repousos, ante o caráter mensal da parcela. O Município reclamado, deverá incluir em folha de pagamento, as verbas deferidas nesta r. sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a 60 dias, observado o princípio da razoabilidade. Arbitro os honorários periciais complementares no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Litigância de má-fé: A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Atualização monetária: Incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, conforme OJ n°7 do C. TST e súmula 127 deste Tribunal, com observância da Súmula 381 do C. TST. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salários, verbas de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Expedição de Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. III - DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 07/06/2020; julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA em face da autora ROSELI DE CAMPOS RODRIGUES a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em férias+1/3, 1° salário e FGTS; Honorários advocatícios. Fazer: O Município reclamado, deverá incluir em folha de pagamento, as verbas deferidas nesta r. sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a 60 dias, observado o princípio da razoabilidade. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Honorários periciais complementares no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários. Juros e correção, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Fixo a referência de alçada em R$ 10.000,00, importando em custas de R$ 200,00, a cargo da reclamada, isenta nos termos da lei. Intimem-se. Nada Mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI DE CAMPOS RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA
Autor ROSELI DE CAMPOS RODRIGUES
Autor VICTOR GUEDES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADONAI ARTAL OTERO
OAB: 294995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011474-35.2025.5.15.0135 AUTOR: ROSELI DE CAMPOS RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 867d310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011474-35.2025.5.15.0135 Aos dezessete dias do mês de julho de 2026, às 19h08min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ROSELI DE CAMPOS RODRIGUES e MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ROSELI DE CAMPOS RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou demanda em face de MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA alegando que labora exposta a gentes insalubres sem a percepção do adicional de insalubridade. Em consequência, pede os direitos decorrentes do narrado. Atribui à causa o valor de R$ 9.000,00. Juntou procuração e documentos. MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA apresentou defesa escrita, preliminarmente alega prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Encerrada a instrução. É o relatório. DECIDO Prescrição A ação foi proposta em 07/06/2025. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 07/06/2020. Adicional de insalubridade Determinada a realização da perícia ambiental o Sr. Perito Judicial concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres na vigência contratual fazendo jus a percepção do adicional em grau máximo (Fls.: 455). A reclamada impugna a conclusão pericial, sob fundamento de que o local de trabalho não se enquadra como local de grande circulação de pessoas, considerando a utilização dos banheiros somente pelos 32 empregados e poucas crianças. Em resposta o Sr. Perito manteve a conclusão pericial e reiterou que a diligência pericial confirmou “número elevado e rotativo de usuários, caracterizando ambientes coletivos com significativa circulação de pessoas.”. Destaco que não há divergência quanto as tarefas realizadas pela reclamante, transcrevo: “Durante todo o período imprescrito, as atividades desempenhadas pelo Reclamante estavam diretamente relacionadas à limpeza geral da escola, compreendendo a higienização das salas de aula, secretaria, corredores, pátio, refeitório e banheiros de uso público, os quais poderiam ser utilizados por centenas de alunos e funcionários. Além disso, era de sua responsabilidade a retirada de todo o lixo gerado nas dependências da escola.” Desse modo, acolho o cenário reconhecido na apuração pericial, de limpeza de banheiros em local de alta circulação de pessoas. É certo que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo de sanitários de uso público e grande circulação de pessoas é considerada insalubre, entendimento consolidado nos termos da súmula 448, II do C. TST. Assim, estando incontroverso que a Reclamante efetuava a limpeza de banheiros, em ambiente de grande circulação de pessoas reconheço que a autora laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante. Consequentemente, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. Ainda, devidos reflexos em férias+1/3, 13° salário e FGTS. Indevidos reflexos em repousos, ante o caráter mensal da parcela. O Município reclamado, deverá incluir em folha de pagamento, as verbas deferidas nesta r. sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a 60 dias, observado o princípio da razoabilidade. Arbitro os honorários periciais complementares no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Litigância de má-fé: A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Atualização monetária: Incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, conforme OJ n°7 do C. TST e súmula 127 deste Tribunal, com observância da Súmula 381 do C. TST. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salários, verbas de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Expedição de Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. III - DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 07/06/2020; julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA em face da autora ROSELI DE CAMPOS RODRIGUES a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em férias+1/3, 1° salário e FGTS; Honorários advocatícios. Fazer: O Município reclamado, deverá incluir em folha de pagamento, as verbas deferidas nesta r. sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a 60 dias, observado o princípio da razoabilidade. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Honorários periciais complementares no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários. Juros e correção, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Fixo a referência de alçada em R$ 10.000,00, importando em custas de R$ 200,00, a cargo da reclamada, isenta nos termos da lei. Intimem-se. Nada Mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI DE CAMPOS RODRIGUES