Detalhe do processo

0011473-08.2025.5.15.0052

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011473-08.2025.5.15.0052 AUTOR: SIMONE DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE GUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac1ea0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO O reclamado requer o indeferimento da utilização dos laudos periciais juntados pela reclamante como prova emprestada, ao argumento de que as perícias foram realizadas em unidades escolares diversas daquela em que a autora exerce suas atividades, inexistindo identidade fática apta a autorizar a incidência do Tema 140 do TST. O requerimento não comporta acolhimento. Foi firmada tese em incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo C. TST (Tema 140) de seguinte teor: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg 1000-38.2023.5.23.0107 Desta forma, é admissível a utilização de prova emprestada no processo do trabalho, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, requisitos que restaram plenamente observados no presente feito, uma vez que o reclamado foi regularmente intimado e apresentou manifestação específica acerca dos laudos anexados. A alegação de inexistência de identidade fática, por ter a perícia sido realizada em unidades escolares diversas da unidade que a reclamante labora, não constitui fundamento suficiente para impedir o ingresso da prova no processo, uma vez que as unidades escolares pertencem a rede municipal de ensino do reclamado. Assim, a circunstância de os laudos terem sido produzidos em estabelecimentos de ensino distintos não impede, por si só, a utilização como elemento probatório, especialmente porque a aferição da efetiva similitude das condições de trabalho demanda análise conjunta de todo o acervo probatório. A pretensão de realização de nova perícia, nas circunstâncias dos autos, afrontaria os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, especialmente diante da existência de prova técnica já produzida em contexto fático substancialmente idêntico, apta ao esclarecimento da controvérsia. Ressalte-se que o art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo e na determinação das provas necessárias à instrução do feito, sendo o juiz o destinatário final da prova. Dessa forma, considerando a plena incidência do entendimento consolidado no Tema 140 do C. TST, indefiro o pedido do reclamante de desconsideração da prova emprestada e de realização de nova perícia técnica. Mantenho a admissão dos laudos periciais produzidos nos autos nº 0010744-79.2025.5.15.0052 (ID. f8a8565) e nº 0011837-05.2025.5.15.0076 (ID. 0eeccb8) como prova emprestada. Em prosseguimento, digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE GUARA

Autor SIMONE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO DAVID HENRIQUE DOS SANTOS

OAB: 375034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011473-08.2025.5.15.0052 AUTOR: SIMONE DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE GUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac1ea0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO O reclamado requer o indeferimento da utilização dos laudos periciais juntados pela reclamante como prova emprestada, ao argumento de que as perícias foram realizadas em unidades escolares diversas daquela em que a autora exerce suas atividades, inexistindo identidade fática apta a autorizar a incidência do Tema 140 do TST. O requerimento não comporta acolhimento. Foi firmada tese em incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo C. TST (Tema 140) de seguinte teor: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg 1000-38.2023.5.23.0107 Desta forma, é admissível a utilização de prova emprestada no processo do trabalho, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, requisitos que restaram plenamente observados no presente feito, uma vez que o reclamado foi regularmente intimado e apresentou manifestação específica acerca dos laudos anexados. A alegação de inexistência de identidade fática, por ter a perícia sido realizada em unidades escolares diversas da unidade que a reclamante labora, não constitui fundamento suficiente para impedir o ingresso da prova no processo, uma vez que as unidades escolares pertencem a rede municipal de ensino do reclamado. Assim, a circunstância de os laudos terem sido produzidos em estabelecimentos de ensino distintos não impede, por si só, a utilização como elemento probatório, especialmente porque a aferição da efetiva similitude das condições de trabalho demanda análise conjunta de todo o acervo probatório. A pretensão de realização de nova perícia, nas circunstâncias dos autos, afrontaria os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, especialmente diante da existência de prova técnica já produzida em contexto fático substancialmente idêntico, apta ao esclarecimento da controvérsia. Ressalte-se que o art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo e na determinação das provas necessárias à instrução do feito, sendo o juiz o destinatário final da prova. Dessa forma, considerando a plena incidência do entendimento consolidado no Tema 140 do C. TST, indefiro o pedido do reclamante de desconsideração da prova emprestada e de realização de nova perícia técnica. Mantenho a admissão dos laudos periciais produzidos nos autos nº 0010744-79.2025.5.15.0052 (ID. f8a8565) e nº 0011837-05.2025.5.15.0076 (ID. 0eeccb8) como prova emprestada. Em prosseguimento, digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE SOUZA