Detalhe do processo

0011472-57.2024.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 0011472-57.2024.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NIVALDO INÁCIO DE ARAÚJO CPF: 905.741.766-91 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra NIVALDO INÁCIO DE ARAÚJO dando-o como incurso nas sanções do art. 38-A da Lei 9.605/98. Consta na exordial acusatória que “1 – Em 15/10/2022, por volta de 09h16, na localidade denominada Lugarejo Córrego do Bendito, no Município de Lamim/MG, o denunciado, agindo voluntariamente, realizou desmate em vegetação do Bioma Mata Atlântica. 2 – Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência n.º 2022-045294210-001 (fls. 07/12) constatou-se, em visita à propriedade do Sr. Nivaldo Inácio de Araújo, a supressão de vegetação de espécie nativa do bioma Mata Atlântica. Ao ser solicitada documentação autorizativa, afirmou não a possuir. 3 – O Laudo Pericial n.º 098/2023 (fls. 24/26) confirmou o desmate em vegetação nativa, tipologia florestal denominada Floresta Estacional Semidecidual, sendo que no local das coordenadas geográficas foi constatado o plantio de capim (capineira). Em complemento ao laudo, o IEF informou que a intervenção atingiu vegetação nativa em estágio médio de regeneração.” Boletim de ocorrência em ID 10459951011 até ID 10459951013. Laudo pericial do local dos fatos em ID 10459951014, pág. 01/03. Complemento ao laudo pelo IEF em ID 10459951015, pág. 06. A denúncia foi recebida em 30/05/2025 (ID 10460184697). CAC em ID 10459951018. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em ID 10486886885. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 10592064480 e em continuação em ID 10625911133, ocasiões em que foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado. O Ministério Público ofertou suas alegações finais em ID 10629929870, sustentando a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa apresentou suas alegações finais em ID 10655374723, pleiteando a absolvição do réu por ausência de prova da materialidade, do dolo e de autoria. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo que é legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando o exercício da defesa do acusado, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Não foram arguidas questões preliminares, não constatei qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada de ofício, ao exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10459951011 até ID 10459951013), pelo laudo pericial nº 098/2023 (ID 10459951014, pág. 01/03), bem como pelas informações complementares prestadas pelo IEF (ID 10459951015, pág. 06) e pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. Da análise das provas contidas nos autos, verifica-se que a autoria também está demonstrada, sustentando-se no boletim de ocorrência, no laudo pericial e nos depoimentos das testemunhas e do acusado prestados em juízo. O policial militar Josimar Acácio da Silva, em juízo, confirmou as declarações prestadas durante a confecção do boletim de ocorrência (ID 10459951011, pág. 4). O agente destacou que, na data dos fatos, a equipe se deslocou até a propriedade rural após receberem relatos anônimos dando conta da intervenção realizada na vegetação nativa. No palco dos fatos, os militares depararam-se com o acusado, que declarou ser o proprietário do imóvel e também o responsável pela intervenção, assumindo não possuir autorização para realizá-la. Afirmou que restou constatada a supressão de vegetação de espécie nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, não se tratando de eucalipto. Destaco o histórico da ocorrência que adere completamente à fala do policial em audiência: "Em continuidade à fiscalização do dia 14/10/2022, que em atendimento a denúncia anônima nº 57610221, proveniente do canal de denúncia 181, deslocamos até a localidade denominada Córrego do Bendito, área rural do Município de Lamim/MG, mais especificamente nas coordenadas -20.802760 -43.475910. Com as informações constante na referida denuncia, logramos exito em localizar a propriedade do autor Sr. Nivaldo Inácio de Araújo. Na vistoria no local, foi constatado a supressão de vegetação de espécie nativa do bioma Mata Atrântica, em área comum. (...) Nesta data, compareceu o autor Sr. Nivaldo Inácio de Araújo, na sede desse grupo de policiamento de meio ambiente, o qual nos declarou ser o responsável pela intervenção ambiental acima descrita. Solicitado os documentos ambientais autorizativos para a citada interferência ambiental, nos foi declarado não possuir." A testemunha José Nereu do Carmo, em audiência, disse que a propriedade do réu possuía plantio de eucalipto e que não houve corte de outros tipos de árvores, mas que o local detinha plantio de capim. Esclareceu ter prestado auxílio quanto à realização de cortes do eucalipto, inclusive na época dos fatos, apesar de não estar presente no dia em que a polícia ambiental compareceu ao local. Já o réu, em interrogatório judicial, confirmou seu depoimento prestado durante a fase do inquérito policial, em que manifestou: “QUE depoente informa que possui um terreno no Córrego do Bendito, na localidade de Lamim; QUE o depoente informa que no local da intervenção ambiental de eucalipto, que possui licença ambiental para desmate; QUE o depoente não está com mesma em mãos, porém, se comprometeu em apresentá-la quando necessário; QUE o depoente informa que a plantação de eucalipto, ocorre no local desde 1995; QUE o depoente informa que sempre foi legalizado a intervenção de eucaliptos; QUE o depoente informa que faz produção de carvão, não somente lá, como também em outras propriedades; QUE o depoente informa que tem certificado de registro n°21352/2021, para produção de carvão em seu terrenos: SÍTIO LAGE, EM LAMIM; FAZENDA PAU GRANDE, VASSOURA E FAZENDA POTÊNCIA, todos localizados em Lamim; QUE o depoente informa que foi multado pois, foram encontradas algumas espécies nativas, cortadas junto aos eucaliptos; QUE o depoente informa que não sabia que tinha no meio da madeira dos eucaliptos, madeiras nativas; QUE o depoente informa que quem efetuava os cortes, eram trabalhadores nomeados meieiros; (...)” Além disso, disse que a madeira cortada estava situada no mesmo local da plantação dos eucaliptos, mas que se tratava de madeira fina (arbustos) e que, em decorrência do corte dos eucaliptos, acabou “limpando a área”. Relatou que esses “arbustos” teriam surgido no período do corte dos eucaliptos. Esclareceu que possui licença ambiental apenas para o manejo de eucalipto na área. Ocorre que a versão defensiva destoa, para além do depoimento policial e do laudo pericial, da existência de multa em razão do corte de espécies nativas. Ademais, em juízo, o acusado admitiu expressamente que a suposta licença que possuía autorizava apenas o corte de eucalipto, não abrangendo a intervenção em vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. O laudo pericial nº 098/2023 (ID 10459951014) é firme em demonstrar o desmate realizado em vegetação nativa da tipologia Floresta Estacional Semidecidual (Bioma Mata Atlântica), com o subsequente plantio de capim no local. Além disso, a complementação promovida pelo IEF confirmou que a intervenção atingiu vegetação nativa em estágio médio de regeneração (ID 10459951015, pág. 06), corroborando com a acusação. A circunstância de haver plantio de capim posterior na área, dificultando a mensuração exata da metragem no momento da vistoria pericial, não descaracteriza a infração penal, tendo em vista que a fiscalização in loco pelos policiais militares constatou a supressão da cobertura vegetal nativa e o rendimento lenhoso dela decorrente. Ressalto que, conforme entendimento amplo dos tribunais, os depoimentos dos agentes públicos possuem relevante valor probante e presunção de legitimidade e veracidade relativa, somente podendo ser afastados por elementos nos autos que induzam ao contrário. No caso em tela, os elementos colhidos no feito corroboram o firme depoimento dos agentes de segurança. Segundo o egrégio Tribunal mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO - VALIDADE - VERSÃO DO RÉU ISOLADA E INVEROSSÍMIL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REPRIMENDA FIXADA DE FORMA JUSTA E FUNDAMENTADA - SENTENÇA MANTIDA. - A materialidade e a autoria delitiva restam sobejamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência e, especialmente, pela prova oral colhida, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, ainda que colhida apenas na fase extrajudicial, possui especial relevância quando em harmonia e corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, como os depoimentos coesos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. - O testemunho de policiais é dotado de fé pública e presunção de veracidade, sendo prova idônea para fundamentar o decreto condenatório, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que aponte para a suspeição dos agentes ou para a intenção de incriminar um inocente. - A versão apresentada pelo réu, de que adentrou em veículo alheio apenas para dormir, mostra-se inverossímil e dissociada do conjunto probatório, que aponta para o claro animus furandi, evidenciado pela tentativa de remoção do aparelho de som do automóvel. - Inexistindo dúvida razoável, mas sim um conjunto probatório robusto e convergente, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.190023-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 05/08/2026) (grifamos) Assim, a meu ver, outro resultado não há senão a condenação do réu pelo delito em comento. A partir de sua CAC (ID 10459951018, pág. 02/03), verifica-se que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência, submeto o acusado NIVALDO INÁCIO DE ARAÚJO às sanções do artigo 38-A da Lei 9.605/98. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Analisando o art. 59 do CP e art. 6º da Lei 9.605/98, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está aquém nem além do usual; o réu não possui maus antecedentes em crimes ambientais; não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade da parte acusada; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado estão dentro da normalidade; as consequências do crime não vão além do normal; a gravidade do crime também não se mostrou exacerbada, a situação econômica do réu não é possível analisar, eis que não foi produzida qualquer prova sobre; não há que se falar em comportamento da vítima. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Especificamente no caso de crimes da Lei 9.605/98, considerando que o marco legal prevê que a gravidade do fato e a situação econômica do autor devem ser avaliadas como quesitos próprios na pena base, deve-se levar em consideração a fração de 1/10 (um décimo). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção. Deixo de aplicar a multa, isolada ou cumulativamente, por entender ser desproporcional ao caso, sendo a pena privativa de liberdade suficiente para reprovação da conduta. Ausentes agravantes ou atenuantes. Diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 1 (um) ano de detenção. Ante a inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade do réu, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, observado o disposto pelos arts. 7º e 8º da Lei 9.605/98, art. 44, § 2º, 1ª parte, e na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor de 2 salários-mínimos, com condições a serem definidas pelo juízo da execução. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 91, I, do Código Penal, à míngua de elementos necessários para fixar valor a título de reparação de danos ambientais, deixo de fixar tal valor, podendo o Ministério Público, caso queira, acionar o réu na esfera cível. 4) Providências finais O acusado respondeu todo o processo em liberdade, pelo que deve ser mantida tal situação até o trânsito em julgado da sentença, diante da ausência de elementos novos, bem como pela pena e regime aplicados. Destaco que caberá ao juízo da execução a concessão de eventual direito ligado ao regime prisional, se for o caso. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLAVIA GENEROSO DE MATTOS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NIVALDO INACIO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA

OAB: 185489/MG

RODRIGO SILVA LADEIRA

OAB: 118997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 0011472-57.2024.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NIVALDO INÁCIO DE ARAÚJO CPF: 905.741.766-91 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra NIVALDO INÁCIO DE ARAÚJO dando-o como incurso nas sanções do art. 38-A da Lei 9.605/98. Consta na exordial acusatória que “1 – Em 15/10/2022, por volta de 09h16, na localidade denominada Lugarejo Córrego do Bendito, no Município de Lamim/MG, o denunciado, agindo voluntariamente, realizou desmate em vegetação do Bioma Mata Atlântica. 2 – Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência n.º 2022-045294210-001 (fls. 07/12) constatou-se, em visita à propriedade do Sr. Nivaldo Inácio de Araújo, a supressão de vegetação de espécie nativa do bioma Mata Atlântica. Ao ser solicitada documentação autorizativa, afirmou não a possuir. 3 – O Laudo Pericial n.º 098/2023 (fls. 24/26) confirmou o desmate em vegetação nativa, tipologia florestal denominada Floresta Estacional Semidecidual, sendo que no local das coordenadas geográficas foi constatado o plantio de capim (capineira). Em complemento ao laudo, o IEF informou que a intervenção atingiu vegetação nativa em estágio médio de regeneração.” Boletim de ocorrência em ID 10459951011 até ID 10459951013. Laudo pericial do local dos fatos em ID 10459951014, pág. 01/03. Complemento ao laudo pelo IEF em ID 10459951015, pág. 06. A denúncia foi recebida em 30/05/2025 (ID 10460184697). CAC em ID 10459951018. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em ID 10486886885. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 10592064480 e em continuação em ID 10625911133, ocasiões em que foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado. O Ministério Público ofertou suas alegações finais em ID 10629929870, sustentando a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa apresentou suas alegações finais em ID 10655374723, pleiteando a absolvição do réu por ausência de prova da materialidade, do dolo e de autoria. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo que é legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando o exercício da defesa do acusado, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Não foram arguidas questões preliminares, não constatei qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada de ofício, ao exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10459951011 até ID 10459951013), pelo laudo pericial nº 098/2023 (ID 10459951014, pág. 01/03), bem como pelas informações complementares prestadas pelo IEF (ID 10459951015, pág. 06) e pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. Da análise das provas contidas nos autos, verifica-se que a autoria também está demonstrada, sustentando-se no boletim de ocorrência, no laudo pericial e nos depoimentos das testemunhas e do acusado prestados em juízo. O policial militar Josimar Acácio da Silva, em juízo, confirmou as declarações prestadas durante a confecção do boletim de ocorrência (ID 10459951011, pág. 4). O agente destacou que, na data dos fatos, a equipe se deslocou até a propriedade rural após receberem relatos anônimos dando conta da intervenção realizada na vegetação nativa. No palco dos fatos, os militares depararam-se com o acusado, que declarou ser o proprietário do imóvel e também o responsável pela intervenção, assumindo não possuir autorização para realizá-la. Afirmou que restou constatada a supressão de vegetação de espécie nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, não se tratando de eucalipto. Destaco o histórico da ocorrência que adere completamente à fala do policial em audiência: "Em continuidade à fiscalização do dia 14/10/2022, que em atendimento a denúncia anônima nº 57610221, proveniente do canal de denúncia 181, deslocamos até a localidade denominada Córrego do Bendito, área rural do Município de Lamim/MG, mais especificamente nas coordenadas -20.802760 -43.475910. Com as informações constante na referida denuncia, logramos exito em localizar a propriedade do autor Sr. Nivaldo Inácio de Araújo. Na vistoria no local, foi constatado a supressão de vegetação de espécie nativa do bioma Mata Atrântica, em área comum. (...) Nesta data, compareceu o autor Sr. Nivaldo Inácio de Araújo, na sede desse grupo de policiamento de meio ambiente, o qual nos declarou ser o responsável pela intervenção ambiental acima descrita. Solicitado os documentos ambientais autorizativos para a citada interferência ambiental, nos foi declarado não possuir." A testemunha José Nereu do Carmo, em audiência, disse que a propriedade do réu possuía plantio de eucalipto e que não houve corte de outros tipos de árvores, mas que o local detinha plantio de capim. Esclareceu ter prestado auxílio quanto à realização de cortes do eucalipto, inclusive na época dos fatos, apesar de não estar presente no dia em que a polícia ambiental compareceu ao local. Já o réu, em interrogatório judicial, confirmou seu depoimento prestado durante a fase do inquérito policial, em que manifestou: “QUE depoente informa que possui um terreno no Córrego do Bendito, na localidade de Lamim; QUE o depoente informa que no local da intervenção ambiental de eucalipto, que possui licença ambiental para desmate; QUE o depoente não está com mesma em mãos, porém, se comprometeu em apresentá-la quando necessário; QUE o depoente informa que a plantação de eucalipto, ocorre no local desde 1995; QUE o depoente informa que sempre foi legalizado a intervenção de eucaliptos; QUE o depoente informa que faz produção de carvão, não somente lá, como também em outras propriedades; QUE o depoente informa que tem certificado de registro n°21352/2021, para produção de carvão em seu terrenos: SÍTIO LAGE, EM LAMIM; FAZENDA PAU GRANDE, VASSOURA E FAZENDA POTÊNCIA, todos localizados em Lamim; QUE o depoente informa que foi multado pois, foram encontradas algumas espécies nativas, cortadas junto aos eucaliptos; QUE o depoente informa que não sabia que tinha no meio da madeira dos eucaliptos, madeiras nativas; QUE o depoente informa que quem efetuava os cortes, eram trabalhadores nomeados meieiros; (...)” Além disso, disse que a madeira cortada estava situada no mesmo local da plantação dos eucaliptos, mas que se tratava de madeira fina (arbustos) e que, em decorrência do corte dos eucaliptos, acabou “limpando a área”. Relatou que esses “arbustos” teriam surgido no período do corte dos eucaliptos. Esclareceu que possui licença ambiental apenas para o manejo de eucalipto na área. Ocorre que a versão defensiva destoa, para além do depoimento policial e do laudo pericial, da existência de multa em razão do corte de espécies nativas. Ademais, em juízo, o acusado admitiu expressamente que a suposta licença que possuía autorizava apenas o corte de eucalipto, não abrangendo a intervenção em vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. O laudo pericial nº 098/2023 (ID 10459951014) é firme em demonstrar o desmate realizado em vegetação nativa da tipologia Floresta Estacional Semidecidual (Bioma Mata Atlântica), com o subsequente plantio de capim no local. Além disso, a complementação promovida pelo IEF confirmou que a intervenção atingiu vegetação nativa em estágio médio de regeneração (ID 10459951015, pág. 06), corroborando com a acusação. A circunstância de haver plantio de capim posterior na área, dificultando a mensuração exata da metragem no momento da vistoria pericial, não descaracteriza a infração penal, tendo em vista que a fiscalização in loco pelos policiais militares constatou a supressão da cobertura vegetal nativa e o rendimento lenhoso dela decorrente. Ressalto que, conforme entendimento amplo dos tribunais, os depoimentos dos agentes públicos possuem relevante valor probante e presunção de legitimidade e veracidade relativa, somente podendo ser afastados por elementos nos autos que induzam ao contrário. No caso em tela, os elementos colhidos no feito corroboram o firme depoimento dos agentes de segurança. Segundo o egrégio Tribunal mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO - VALIDADE - VERSÃO DO RÉU ISOLADA E INVEROSSÍMIL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REPRIMENDA FIXADA DE FORMA JUSTA E FUNDAMENTADA - SENTENÇA MANTIDA. - A materialidade e a autoria delitiva restam sobejamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência e, especialmente, pela prova oral colhida, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, ainda que colhida apenas na fase extrajudicial, possui especial relevância quando em harmonia e corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, como os depoimentos coesos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. - O testemunho de policiais é dotado de fé pública e presunção de veracidade, sendo prova idônea para fundamentar o decreto condenatório, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que aponte para a suspeição dos agentes ou para a intenção de incriminar um inocente. - A versão apresentada pelo réu, de que adentrou em veículo alheio apenas para dormir, mostra-se inverossímil e dissociada do conjunto probatório, que aponta para o claro animus furandi, evidenciado pela tentativa de remoção do aparelho de som do automóvel. - Inexistindo dúvida razoável, mas sim um conjunto probatório robusto e convergente, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.190023-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 05/08/2026) (grifamos) Assim, a meu ver, outro resultado não há senão a condenação do réu pelo delito em comento. A partir de sua CAC (ID 10459951018, pág. 02/03), verifica-se que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência, submeto o acusado NIVALDO INÁCIO DE ARAÚJO às sanções do artigo 38-A da Lei 9.605/98. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Analisando o art. 59 do CP e art. 6º da Lei 9.605/98, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está aquém nem além do usual; o réu não possui maus antecedentes em crimes ambientais; não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade da parte acusada; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias em que o crime foi praticado estão dentro da normalidade; as consequências do crime não vão além do normal; a gravidade do crime também não se mostrou exacerbada, a situação econômica do réu não é possível analisar, eis que não foi produzida qualquer prova sobre; não há que se falar em comportamento da vítima. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Especificamente no caso de crimes da Lei 9.605/98, considerando que o marco legal prevê que a gravidade do fato e a situação econômica do autor devem ser avaliadas como quesitos próprios na pena base, deve-se levar em consideração a fração de 1/10 (um décimo). Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção. Deixo de aplicar a multa, isolada ou cumulativamente, por entender ser desproporcional ao caso, sendo a pena privativa de liberdade suficiente para reprovação da conduta. Ausentes agravantes ou atenuantes. Diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 1 (um) ano de detenção. Ante a inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica do réu, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na esteira da orientação dominante no STF e STJ e, ainda, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade do réu, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, observado o disposto pelos arts. 7º e 8º da Lei 9.605/98, art. 44, § 2º, 1ª parte, e na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor de 2 salários-mínimos, com condições a serem definidas pelo juízo da execução. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 91, I, do Código Penal, à míngua de elementos necessários para fixar valor a título de reparação de danos ambientais, deixo de fixar tal valor, podendo o Ministério Público, caso queira, acionar o réu na esfera cível. 4) Providências finais O acusado respondeu todo o processo em liberdade, pelo que deve ser mantida tal situação até o trânsito em julgado da sentença, diante da ausência de elementos novos, bem como pela pena e regime aplicados. Destaco que caberá ao juízo da execução a concessão de eventual direito ligado ao regime prisional, se for o caso. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), cabendo ao juízo da execução a análise de qualquer benefício. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLAVIA GENEROSO DE MATTOS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete