Detalhe do processo

0011472-53.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011472-53.2025.5.15.0042 AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARLOS ROBERTO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9443b7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ADRIANA RODRIGUES DA SILVA postulou em face de CARLOS ROBERTO DE MELO, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. A autora apresentou réplica. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 763/766 foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha a rogo do reclamado como informante. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas pelas partes. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO O princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possui à data de ajuizamento da ação, rejeito. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO - ANOTAÇÃO CTPS – VERBAS DO PERÍODO A autora alega que foi admitida em 10/02/2021, tendo sido registrada em CTPS somente em 27/04/2021, pleiteando o reconhecimento deste período e o pagamento das verbas dele decorrentes. O réu nega que o vínculo tenha se iniciado antes do registro em CTPS. No tocante ao período contratual anterior, as anotações efetuadas na CTPS pelo empregador possuem uma presunção relativa de sua veracidade, cabendo ao autor comprovar que a data do contrato de trabalho, nela registrada, não corresponde com a realidade fática e com o período do efetivo contrato de trabalho (Súmula 12/TST). No caso dos autos, o réu juntou conversa de WhatsApp datada de 23/02/2021 (fls. 305/307), na qual as partes ainda tratavam do agendamento de entrevista de emprego, circunstância incompatível com a alegação de que o vínculo já estaria em curso desde 10/02/2021. A autora, por sua vez, não produziu qualquer prova, documental ou oral, que corroborasse o início do labor na data por ela alegada. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos elencados nos itens “a” e "c" da inicial. SALÁRIO EXTRAFOLHA – INTEGRAÇÃO E REPERCUSSÕES Alegou a autora que recebia valor mensal fixo de R$800,00 "por fora" do salário anotado em CTPS, durante toda a contratualidade, requerendo sua integração para todos os fins legais. O réu nega natureza salarial a todos os depósitos identificados na conta da autora, atribuindo-os a reembolsos de despesas domésticas, adiantamentos solicitados pela própria autora e pagamento autônomo por faxinas prestadas à empresa ECCOS, pessoa jurídica distinta do vínculo doméstico De início, o cotejo entre extratos bancários e holerites revela, em diversos meses, valores recebidos de fonte vinculada ao réu superiores ao documentado em folha de pagamento. Porém, em seu depoimento pessoal, a própria autora confirmou a tese do réu ao afirmar que recebia em sua conta bancária pagamento pelas faxinas recebidas na clínica do réu e que o dinheiro para as despesas da casa e do abastecimento do veículo também eram feitas em sua conta bancária. Assim, depreendo que o réu logrou comprovar o fato modificativo do direito da autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido “d” da inicial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora sustenta que trabalhava em jornada fixa e uniforme durante toda a contratualidade, com horários que variavam entre 08h-18h, 09h-19h e 10h-21h, sem usufruto de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, além de um domingo por mês, totalizando 68 horas extraordinárias mensais. O réu nega a existência de horas extraordinárias, sustentando jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, conforme horário escolar dos filhos, com intervalo de 1 hora a 1h15 para almoço em família, e nega estar sujeito ao controle formal de jornada por força do art. 74, §2º, da CLT. O art. 12 da LC 150/2015 dispõe ser “obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Friso que a legislação especial afasta a aplicação do disposto no § 2º do art. 74 da CLT. Ademais, nos termos da tese vinculante do C. TST 122: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” Processo: RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019 Não comprovado o registro de horário, incumbia ao réu a prova da jornada da autora. Ouvida em audiência a autora relatou: “Sobre sua jornada de trabalho, informou que os horários eram aleatórios, cumprindo turnos das 07:00 às 17:00, das 10:00 às 19:30 ou das 11:00 às 21:30, de segunda a sexta-feira… Quanto ao intervalo intrajornada, declarou que não usufruía de uma hora de descanso, pois o proprietário da reclamada levava o carro para ela no horário do almoço para que ela pudesse buscar as crianças na escola, precisando ainda levá-lo até a empresa antes de seguir para a escola”. Considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com a informada pela autora em depoimento, fixo, pela média, que a obreira laborou: - de segunda a sexta-feira por 10 horas diárias sem intervalo intrajornada. Pela jornada fixada, restou comprovado o labor em sobrejornada, razão pela qual condeno o réu a pagar à autora as horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros: - período contratual; - jornada de trabalho suprafixada; - incidência acima da 8h diária ou 44ª semanal; - adicional de 50%; - divisor 220; - evolução salarial; - dias efetivamente trabalhados; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das diferenças de hora extraordinária, do adicional noturno, da hora noturna reduzida e em prorrogação, terão repercussão sobre o FGTS, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados e 13º salários. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS e feriados, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, DANOS MATERIAIS, DANO MORAL A autora alega que desenvolveu quadro psiquiátrico grave em razão das condições de trabalho, com nexo causal ou concausal entre a doença e o labor prestado, postulando reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização por dano material (pensão vitalícia) e dano moral. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e sustentando a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica, o perito apresentou conclusão nos seguintes termos (fls. 755): "10) CONCLUSÃO DE PARECER: A reclamante foi considerada portadora de transtorno afetivo bipolar em remissão atual sem comprometimento de suas capacidades gerais. Não existe relação causal entre seu diagnóstico e o trabalho realizado para seu contratante analisado." A autora não impugnou o laudo pericial. Não há elementos nos autos que contrariem tecnicamente as conclusões periciais. Assim, a robusta prova técnica indica que a patologia não possui nexo com o ambiente de trabalho e sem gerar incapacidade. Julgo improcedentes os pedidos “b”, “g”, “h” e “i” da inicial. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante das declarações de fls. 17 e 679 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro às partes os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários da perícia médica ficarão a cargo da autora em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isenta do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA RODRIGUES DA SILVA contra CARLOS ROBERTO DE MELO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu à seguinte obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias com os parâmetros e repercussões da fundamentação. Os valores da repercussão no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro às partes os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$700,00, pelo réu, das quais fica isento, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RODRIGUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA RODRIGUES DA SILVA

Réu CARLOS ROBERTO DE MELO

Autor LEONARDO MONTEIRO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE

OAB: 146121/SP

LUIS OTAVIO DALTO DE MORAES

OAB: 163381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011472-53.2025.5.15.0042 AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARLOS ROBERTO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9443b7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ADRIANA RODRIGUES DA SILVA postulou em face de CARLOS ROBERTO DE MELO, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. A autora apresentou réplica. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 763/766 foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha a rogo do reclamado como informante. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas pelas partes. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO O princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possui à data de ajuizamento da ação, rejeito. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO - ANOTAÇÃO CTPS – VERBAS DO PERÍODO A autora alega que foi admitida em 10/02/2021, tendo sido registrada em CTPS somente em 27/04/2021, pleiteando o reconhecimento deste período e o pagamento das verbas dele decorrentes. O réu nega que o vínculo tenha se iniciado antes do registro em CTPS. No tocante ao período contratual anterior, as anotações efetuadas na CTPS pelo empregador possuem uma presunção relativa de sua veracidade, cabendo ao autor comprovar que a data do contrato de trabalho, nela registrada, não corresponde com a realidade fática e com o período do efetivo contrato de trabalho (Súmula 12/TST). No caso dos autos, o réu juntou conversa de WhatsApp datada de 23/02/2021 (fls. 305/307), na qual as partes ainda tratavam do agendamento de entrevista de emprego, circunstância incompatível com a alegação de que o vínculo já estaria em curso desde 10/02/2021. A autora, por sua vez, não produziu qualquer prova, documental ou oral, que corroborasse o início do labor na data por ela alegada. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos elencados nos itens “a” e "c" da inicial. SALÁRIO EXTRAFOLHA – INTEGRAÇÃO E REPERCUSSÕES Alegou a autora que recebia valor mensal fixo de R$800,00 "por fora" do salário anotado em CTPS, durante toda a contratualidade, requerendo sua integração para todos os fins legais. O réu nega natureza salarial a todos os depósitos identificados na conta da autora, atribuindo-os a reembolsos de despesas domésticas, adiantamentos solicitados pela própria autora e pagamento autônomo por faxinas prestadas à empresa ECCOS, pessoa jurídica distinta do vínculo doméstico De início, o cotejo entre extratos bancários e holerites revela, em diversos meses, valores recebidos de fonte vinculada ao réu superiores ao documentado em folha de pagamento. Porém, em seu depoimento pessoal, a própria autora confirmou a tese do réu ao afirmar que recebia em sua conta bancária pagamento pelas faxinas recebidas na clínica do réu e que o dinheiro para as despesas da casa e do abastecimento do veículo também eram feitas em sua conta bancária. Assim, depreendo que o réu logrou comprovar o fato modificativo do direito da autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido “d” da inicial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora sustenta que trabalhava em jornada fixa e uniforme durante toda a contratualidade, com horários que variavam entre 08h-18h, 09h-19h e 10h-21h, sem usufruto de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, além de um domingo por mês, totalizando 68 horas extraordinárias mensais. O réu nega a existência de horas extraordinárias, sustentando jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, conforme horário escolar dos filhos, com intervalo de 1 hora a 1h15 para almoço em família, e nega estar sujeito ao controle formal de jornada por força do art. 74, §2º, da CLT. O art. 12 da LC 150/2015 dispõe ser “obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Friso que a legislação especial afasta a aplicação do disposto no § 2º do art. 74 da CLT. Ademais, nos termos da tese vinculante do C. TST 122: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” Processo: RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019 Não comprovado o registro de horário, incumbia ao réu a prova da jornada da autora. Ouvida em audiência a autora relatou: “Sobre sua jornada de trabalho, informou que os horários eram aleatórios, cumprindo turnos das 07:00 às 17:00, das 10:00 às 19:30 ou das 11:00 às 21:30, de segunda a sexta-feira… Quanto ao intervalo intrajornada, declarou que não usufruía de uma hora de descanso, pois o proprietário da reclamada levava o carro para ela no horário do almoço para que ela pudesse buscar as crianças na escola, precisando ainda levá-lo até a empresa antes de seguir para a escola”. Considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com a informada pela autora em depoimento, fixo, pela média, que a obreira laborou: - de segunda a sexta-feira por 10 horas diárias sem intervalo intrajornada. Pela jornada fixada, restou comprovado o labor em sobrejornada, razão pela qual condeno o réu a pagar à autora as horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros: - período contratual; - jornada de trabalho suprafixada; - incidência acima da 8h diária ou 44ª semanal; - adicional de 50%; - divisor 220; - evolução salarial; - dias efetivamente trabalhados; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das diferenças de hora extraordinária, do adicional noturno, da hora noturna reduzida e em prorrogação, terão repercussão sobre o FGTS, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados e 13º salários. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS e feriados, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, DANOS MATERIAIS, DANO MORAL A autora alega que desenvolveu quadro psiquiátrico grave em razão das condições de trabalho, com nexo causal ou concausal entre a doença e o labor prestado, postulando reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização por dano material (pensão vitalícia) e dano moral. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e sustentando a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica, o perito apresentou conclusão nos seguintes termos (fls. 755): "10) CONCLUSÃO DE PARECER: A reclamante foi considerada portadora de transtorno afetivo bipolar em remissão atual sem comprometimento de suas capacidades gerais. Não existe relação causal entre seu diagnóstico e o trabalho realizado para seu contratante analisado." A autora não impugnou o laudo pericial. Não há elementos nos autos que contrariem tecnicamente as conclusões periciais. Assim, a robusta prova técnica indica que a patologia não possui nexo com o ambiente de trabalho e sem gerar incapacidade. Julgo improcedentes os pedidos “b”, “g”, “h” e “i” da inicial. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante das declarações de fls. 17 e 679 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro às partes os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários da perícia médica ficarão a cargo da autora em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isenta do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA RODRIGUES DA SILVA contra CARLOS ROBERTO DE MELO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu à seguinte obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias com os parâmetros e repercussões da fundamentação. Os valores da repercussão no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro às partes os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$700,00, pelo réu, das quais fica isento, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RODRIGUES DA SILVA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011472-53.2025.5.15.0042 AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARLOS ROBERTO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9443b7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ADRIANA RODRIGUES DA SILVA postulou em face de CARLOS ROBERTO DE MELO, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. A autora apresentou réplica. Realizada perícia médica e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 763/766 foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha a rogo do reclamado como informante. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas pelas partes. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. LIMITES DO PEDIDO O princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possui à data de ajuizamento da ação, rejeito. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO - ANOTAÇÃO CTPS – VERBAS DO PERÍODO A autora alega que foi admitida em 10/02/2021, tendo sido registrada em CTPS somente em 27/04/2021, pleiteando o reconhecimento deste período e o pagamento das verbas dele decorrentes. O réu nega que o vínculo tenha se iniciado antes do registro em CTPS. No tocante ao período contratual anterior, as anotações efetuadas na CTPS pelo empregador possuem uma presunção relativa de sua veracidade, cabendo ao autor comprovar que a data do contrato de trabalho, nela registrada, não corresponde com a realidade fática e com o período do efetivo contrato de trabalho (Súmula 12/TST). No caso dos autos, o réu juntou conversa de WhatsApp datada de 23/02/2021 (fls. 305/307), na qual as partes ainda tratavam do agendamento de entrevista de emprego, circunstância incompatível com a alegação de que o vínculo já estaria em curso desde 10/02/2021. A autora, por sua vez, não produziu qualquer prova, documental ou oral, que corroborasse o início do labor na data por ela alegada. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos elencados nos itens “a” e "c" da inicial. SALÁRIO EXTRAFOLHA – INTEGRAÇÃO E REPERCUSSÕES Alegou a autora que recebia valor mensal fixo de R$800,00 "por fora" do salário anotado em CTPS, durante toda a contratualidade, requerendo sua integração para todos os fins legais. O réu nega natureza salarial a todos os depósitos identificados na conta da autora, atribuindo-os a reembolsos de despesas domésticas, adiantamentos solicitados pela própria autora e pagamento autônomo por faxinas prestadas à empresa ECCOS, pessoa jurídica distinta do vínculo doméstico De início, o cotejo entre extratos bancários e holerites revela, em diversos meses, valores recebidos de fonte vinculada ao réu superiores ao documentado em folha de pagamento. Porém, em seu depoimento pessoal, a própria autora confirmou a tese do réu ao afirmar que recebia em sua conta bancária pagamento pelas faxinas recebidas na clínica do réu e que o dinheiro para as despesas da casa e do abastecimento do veículo também eram feitas em sua conta bancária. Assim, depreendo que o réu logrou comprovar o fato modificativo do direito da autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido “d” da inicial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora sustenta que trabalhava em jornada fixa e uniforme durante toda a contratualidade, com horários que variavam entre 08h-18h, 09h-19h e 10h-21h, sem usufruto de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, além de um domingo por mês, totalizando 68 horas extraordinárias mensais. O réu nega a existência de horas extraordinárias, sustentando jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, conforme horário escolar dos filhos, com intervalo de 1 hora a 1h15 para almoço em família, e nega estar sujeito ao controle formal de jornada por força do art. 74, §2º, da CLT. O art. 12 da LC 150/2015 dispõe ser “obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Friso que a legislação especial afasta a aplicação do disposto no § 2º do art. 74 da CLT. Ademais, nos termos da tese vinculante do C. TST 122: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” Processo: RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019 Não comprovado o registro de horário, incumbia ao réu a prova da jornada da autora. Ouvida em audiência a autora relatou: “Sobre sua jornada de trabalho, informou que os horários eram aleatórios, cumprindo turnos das 07:00 às 17:00, das 10:00 às 19:30 ou das 11:00 às 21:30, de segunda a sexta-feira… Quanto ao intervalo intrajornada, declarou que não usufruía de uma hora de descanso, pois o proprietário da reclamada levava o carro para ela no horário do almoço para que ela pudesse buscar as crianças na escola, precisando ainda levá-lo até a empresa antes de seguir para a escola”. Considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com a informada pela autora em depoimento, fixo, pela média, que a obreira laborou: - de segunda a sexta-feira por 10 horas diárias sem intervalo intrajornada. Pela jornada fixada, restou comprovado o labor em sobrejornada, razão pela qual condeno o réu a pagar à autora as horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros: - período contratual; - jornada de trabalho suprafixada; - incidência acima da 8h diária ou 44ª semanal; - adicional de 50%; - divisor 220; - evolução salarial; - dias efetivamente trabalhados; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das diferenças de hora extraordinária, do adicional noturno, da hora noturna reduzida e em prorrogação, terão repercussão sobre o FGTS, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados e 13º salários. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS e feriados, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, DANOS MATERIAIS, DANO MORAL A autora alega que desenvolveu quadro psiquiátrico grave em razão das condições de trabalho, com nexo causal ou concausal entre a doença e o labor prestado, postulando reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização por dano material (pensão vitalícia) e dano moral. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e sustentando a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica, o perito apresentou conclusão nos seguintes termos (fls. 755): "10) CONCLUSÃO DE PARECER: A reclamante foi considerada portadora de transtorno afetivo bipolar em remissão atual sem comprometimento de suas capacidades gerais. Não existe relação causal entre seu diagnóstico e o trabalho realizado para seu contratante analisado." A autora não impugnou o laudo pericial. Não há elementos nos autos que contrariem tecnicamente as conclusões periciais. Assim, a robusta prova técnica indica que a patologia não possui nexo com o ambiente de trabalho e sem gerar incapacidade. Julgo improcedentes os pedidos “b”, “g”, “h” e “i” da inicial. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante das declarações de fls. 17 e 679 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro às partes os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários da perícia médica ficarão a cargo da autora em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isenta do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA RODRIGUES DA SILVA contra CARLOS ROBERTO DE MELO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu à seguinte obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias com os parâmetros e repercussões da fundamentação. Os valores da repercussão no FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro às partes os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$700,00, pelo réu, das quais fica isento, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE MELO