Detalhe do processo

0011469-63.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011469-63.2026.8.16.0017 Processo: 0011469-63.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELA MARIA SERAPIO DA SILVA Réu(s): IZAC BISPO CARVALHO Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de IZAC BISPO CARVALHO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, combinado com o parágrafo 8º, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. Narra a denúncia: “Em data 29 de abril de 2026, por volta das 15h00min, tendo como local a residência situada na Rua Duartina, nº 387, Vila Santa Izabel, neste Município e Foro Central de Maringá, o denunciado IZAC BISPO CARVALHO, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com intenção de se assenhorear definitivamente de coisa alheia móvel, tentou SUBTRAIR, para si, fios elétricos do padrão de energia e violar o relógio de água da residência de propriedade da vítima Angela Maria Serapio da Silva, com 71 (setenta e um) anos de idade à época. Consta dos autos que, para executar o crime, o denunciado agiu mediante escalada, uma vez que transpôs o portão da residência, sendo esta a única forma de acesso ao interior do imóvel, conforme destacado pelo policial militar Andrey Luan de Oliveira (mov. 1.8). Ato contínuo, mediante rompimento de obstáculo, danificou a cerca elétrica que protegia o local. O crime, contudo, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima e seu filho o surpreenderam durante a ação delitiva – especificamente durante a subtração da fiação do padrão de energia no imóvel – e o detiveram até a chegada da equipe policial, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10) e Termos de Depoimento dos Policiais Militares (mov. 1.6 e 1.8).” O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e juntado ao movimento 1.4. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, conforme decisão de movimento 16.1 e 18.1. A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2026, conforme decisão de movimento 41.1. O réu foi devidamente citado (movimento 64.1) e, por intermédio de defensora dativa nomeada pelo Juízo, apresentou Resposta à Acusação (movimento 76.1), pugnando pela absolvição sumária com base no princípio da insignificância e atipicidade material da conduta. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento (movimento 84.1). Durante a instrução processual (movimento 101.1), foram inquiridas a vítima e duas testemunhas de acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais (movimento 106.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória, bem como a fixação de valor mínimo para reparação de danos. A Defesa, em suas alegações finais (movimento 113.1), requereu a absolvição do acusado por atipicidade material (princípio da insignificância), ausência de animus furandi, ou pelo reconhecimento do estado de necessidade. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de dano, o afastamento das qualificadoras por ausência de laudo pericial, o afastamento da agravante da idade da vítima, o reconhecimento do furto privilegiado, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que imputa ao réu IZAC BISPO CARVALHO a prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento de mérito. O crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal, tutela o patrimônio, bem jurídico de assento constitucional. A conduta incriminada consiste na subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, exigindo-se o dolo específico, consubstanciado no animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade definitiva de assenhoreamento do bem. A consumação do delito de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio adotada pelos Tribunais Superiores, ocorre no momento em que o bem passa para o poder de fato do agente, ainda que por breve espaço de tempo e independentemente de posse mansa e pacífica. Quando a execução do delito é iniciada, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, configura-se a figura da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. O iter criminis é interrompido por fatores externos, impedindo que o agente alcance o resultado pretendido. A punição da tentativa obedece a critérios objetivos, reduzindo-se a pena do crime consumado de um a dois terços, devendo o magistrado balizar a fração de diminuição de acordo com o caminho percorrido pelo agente em direção à consumação: quanto mais próximo do resultado, menor a redução. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, previstas no parágrafo 4º, incisos I e II, do artigo 155 do Código Penal, elevam a reprovabilidade da conduta por demonstrarem maior audácia e esforço do agente para superar as defesas apostas pela vítima à proteção de seu patrimônio. Contudo, por se tratarem de infrações que deixam vestígios materiais, o artigo 158 do Código de Processo Penal impõe a obrigatoriedade do exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prova testemunhal somente pode suprir a ausência do laudo pericial quando os vestígios tiverem desaparecido por completo de forma natural, e não por inércia do Estado. Por fim, o princípio da insignificância, construção doutrinária e jurisprudencial baseada na intervenção mínima do Direito Penal, atua como causa de exclusão da tipicidade material. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu vetores objetivos para sua aplicação: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A análise de tais vetores deve ser conglobante, avaliando-se não apenas o valor da res furtiva, mas também as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente, de modo a evitar que o princípio se torne um incentivo à reiteração delitiva. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL A vítima Angela Maria Serapio da Silva, ouvida em juízo, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na parte dos fundos de sua residência quando ouviu um barulho. Disse que, ao se dirigir à garagem, deparou-se com o acusado no interior do imóvel, puxando a fiação elétrica e com uma torneira aberta. Informou que questionou o acusado sobre o motivo de estar em sua residência, porém ele não respondeu. Em seguida, chamou seu filho e ambos conseguiram contê-lo até a chegada da equipe policial. Prosseguiu afirmando que o acusado ingressou no imóvel após escalar o portão, que possuía altura superior a dois metros, utilizando-se de uma bicicleta, tendo, para tanto, retirado a cerca elétrica instalada no local. Esclareceu que, em decorrência da conduta do acusado, a cerca elétrica foi danificada, sendo necessário realizar o conserto, cujo custo foi de R$ 350,00, arcado pela própria declarante. Por fim, afirmou que não conhecia o acusado anteriormente e que, embora a fiação elétrica tenha sido puxada, os fios não chegaram a ser cortados. A testemunha Cristiano Fuser da Silva, policial militar, declarou em juízo que a equipe foi acionada, via 190, para atender uma ocorrência de pessoa detida no interior de uma residência pela prática de furto. Relatou que, ao chegarem ao local, os solicitantes informaram que haviam surpreendido o autor no quintal da residência, sentado ao chão e bastante agitado. Segundo lhe foi narrado pelas vítimas, estas ouviram um barulho e, ao verificarem pela janela, visualizaram o acusado mexendo no padrão de energia, motivo pelo qual desceram, conseguiram contê-lo e acionaram a Polícia Militar. Acrescentou que, conforme apurado no local, o acusado ingressou no imóvel após transpor a cerca e o portão da residência, este de altura considerável. Por fim, afirmou recordar da existência de cerca elétrica no imóvel, embora não soubesse informar se ela se encontrava danificada no momento da abordagem. A testemunha Andrey Luan de Oliveira, policial militar, declarou em juízo que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou o acusado sentado, já contido, e as vítimas presentes. Informou que estas lhe relataram ter ouvido um barulho e, ao verificar o que ocorria, visualizaram o acusado no interior do quintal, próximo ao padrão de energia, puxando a fiação elétrica, razão pela qual o filho da vítima o conteve até a chegada da Polícia Militar. Acrescentou que o acusado ingressou no imóvel após pular o portão da residência, o qual era bastante alto. Esclareceu que havia cerca elétrica instalada no local, embora não se recordasse se ela se encontrava danificada. Por fim, afirmou que o acusado já havia retirado parte da fiação para fora do padrão de energia, sem, contudo, rompê-la, acrescentando que os padrões de água e de energia estavam localizados próximos um do outro. O réu Izac Bispo Carvalho, em seu interrogatório judicial, negou a intenção de praticar furto. Declarou que, à época dos fatos, encontrava-se em situação de rua e era usuário de crack, estando havia aproximadamente dois dias fazendo uso de entorpecentes, sem se alimentar ou ingerir água. Relatou que, ao passar em frente à residência da vítima, acreditou que o imóvel estivesse desocupado, por aparentar estar fechado para aluguel ou venda. Afirmou que, em razão da intensa sede que sentia, escalou o portão e a cerca elétrica para ingressar no quintal da residência, unicamente com a finalidade de beber água. Esclareceu que a cerca elétrica não estava energizada, tendo apenas desencaixado uma de suas partes para conseguir passar. Disse que portava um copo descartável, o qual encheu de água, e que estava bebendo quando a vítima saiu da residência e começou a gritar. Sustentou que permaneceu parado no local, sem tentar fugir. Acrescentou que não mexeu no padrão de energia, não portava qualquer ferramenta e que, em sua bolsa, havia apenas um pacote de Bombril, utilizado para o consumo de drogas. Alegou, ainda, que foi agredido pelo filho da vítima com dois socos, sem, contudo, reagir, permanecendo no local até a chegada da Polícia Militar. Por fim, reafirmou que jamais pretendeu subtrair qualquer bem da residência, tendo ingressado no imóvel exclusivamente para beber água. DO MÉRITO A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos Depoimentos e Declaração (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), da Informação policial sobre o prejuízo da vítima (mov. 38.1), bem como pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do acusado. O réu foi detido no interior da residência da vítima, logo após ter ingressado no local. Embora o acusado negue o animus furandi, alegando que adentrou o imóvel exclusivamente para beber água em razão de sede extrema, sua versão encontra-se isolada e é contrariada pelas provas dos autos. A vítima foi categórica ao afirmar que flagrou o acusado puxando a fiação elétrica do padrão de energia. Tal fato foi corroborado pelo policial militar Andrey Luan de Oliveira, que constatou visualmente que parte dos fios já havia sido deslocada para fora da estrutura do padrão, evidenciando o início dos atos executórios voltados à subtração do patrimônio. A alegação de estado de necessidade (sede extrema) não justifica a manipulação e a tentativa de extração da fiação elétrica, restando plenamente configurado o dolo de subtrair. Além disso, o valor do dano causado (R$ 350,00) não pode ser considerado irrisório, correspondendo a parcela significativa do salário mínimo vigente. Ademais, a certidão de antecedentes criminais (movimento 103.1) demonstra que o réu responde a outras ações penais por crimes patrimoniais, evidenciando habitualidade delitiva, o que impede o reconhecimento da bagatela, sob pena de o Direito Penal atuar como incentivo à reiteração criminosa. Destaco a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) acerca do tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. (...) 6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor da res furtiva supera o limite de 10% do salário-mínimo e o réu é reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009136-21.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.07.2026) No que tange às qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, a Defesa pugna pelo seu afastamento em razão da ausência de laudo pericial. Assiste razão à Defesa neste ponto. O artigo 158 do Código de Processo Penal é claro ao exigir o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Conforme o documento de movimento 77.1, a Polícia Científica informou que não realizou a perícia no local porque não encontrou moradores na residência nas tentativas realizadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova testemunhal só supre a ausência de perícia quando os vestígios tiverem desaparecido por ação do tempo ou circunstâncias alheias à vontade do Estado. A não realização da perícia por desencontros com a vítima não configura desaparecimento natural dos vestígios, tratando-se de falha na persecução penal que não pode ser suprida exclusivamente pela prova oral. Destarte, impõe-se o decote das qualificadoras previstas no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, do Código Penal, operando-se a desclassificação para o crime de furto simples. Quanto à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (crime cometido contra maior de 60 anos), esta também deve ser afastada. Para a incidência de tal agravante, é imprescindível que o agente tenha ciência da idade da vítima ou que o crime tenha sido direcionado a ela em razão de sua vulnerabilidade. No caso em tela, o réu ingressou no quintal de uma residência que acreditava estar vazia, não havendo qualquer elemento probatório que indique que ele sabia que o imóvel pertencia a uma pessoa idosa. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que foi surpreendido pela vítima e seu filho enquanto puxava a fiação, sendo detido no local. Aplica-se, portanto, a causa de diminuição da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu IZAC BISPO CARVALHO como incurso nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, absolvendo-o das qualificadoras imputadas e afastando a agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: normal à espécie, não havendo elementos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta além daquela inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui anotações criminais em andamento, as quais, nos termos da Súmula 444 do STJ, não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, devendo ser considerada neutra. d) Personalidade: inexistem laudos técnicos que permitam uma valoração negativa. e) Motivos: inerentes ao crime contra o patrimônio (obtenção de lucro fácil). f) Circunstâncias: normais à espécie, considerando o afastamento das qualificadoras. g) Consequências: inerentes ao tipo penal na modalidade tentada. O dano à cerca elétrica é desdobramento da própria invasão ao domicílio. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não concorrem circunstâncias agravantes. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou o animus furandi, alegando ter entrado no local apenas para beber água, não confessando a prática do crime de furto. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, cujo texto legal dispõe: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que já havia ingressado no imóvel e estava efetivamente puxando a fiação elétrica do padrão de energia, aproximando-se consideravelmente da consumação, aplico a fração de redução intermediária de 1/2 (metade). Dessa forma, considerando a pena intermediária de 12 (doze) meses, a fração de redução de 1/2 corresponde a 6 (seis) meses. Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de 05 (cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em razão da ausência de informações precisas sobre a capacidade econômica do réu. 5. PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5.2. Detração O tempo de prisão provisória cumprido pelo réu não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, que já é o mais brando previsto em lei. A análise pormenorizada da detração para fins de progressão ou outros benefícios caberá ao Juízo da Execução. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena O réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. 6. Custódia cautelar Considerando a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a manutenção da prisão preventiva torna-se desproporcional. Dessa forma, REVOGO a prisão preventiva de IZAC BISPO CARVALHO. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. 7. Do valor mínimo de reparação dos danos O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A vítima comprovou nos autos (movimento 111.3) o gasto com o conserto da cerca elétrica danificada pelo réu. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de reparação dos danos materiais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do fato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 8. Honorários Defensor Dativo Fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Marise Cristina de Andrade Marins (OAB/PR 48.163), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela atuação integral no feito, valor este arbitrado em conformidade com a Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente, a ser suportado pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. 9. Disposições finais 9.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise de eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade (justiça gratuita) caberá ao Juízo da Execução. 9.2. Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor local; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. 10. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IZAC BISPO CARVALHO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISE CRISTINA DE ANDRADE MARINS

OAB: 48163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011469-63.2026.8.16.0017 Processo: 0011469-63.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELA MARIA SERAPIO DA SILVA Réu(s): IZAC BISPO CARVALHO Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de IZAC BISPO CARVALHO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, combinado com o parágrafo 8º, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. Narra a denúncia: “Em data 29 de abril de 2026, por volta das 15h00min, tendo como local a residência situada na Rua Duartina, nº 387, Vila Santa Izabel, neste Município e Foro Central de Maringá, o denunciado IZAC BISPO CARVALHO, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com intenção de se assenhorear definitivamente de coisa alheia móvel, tentou SUBTRAIR, para si, fios elétricos do padrão de energia e violar o relógio de água da residência de propriedade da vítima Angela Maria Serapio da Silva, com 71 (setenta e um) anos de idade à época. Consta dos autos que, para executar o crime, o denunciado agiu mediante escalada, uma vez que transpôs o portão da residência, sendo esta a única forma de acesso ao interior do imóvel, conforme destacado pelo policial militar Andrey Luan de Oliveira (mov. 1.8). Ato contínuo, mediante rompimento de obstáculo, danificou a cerca elétrica que protegia o local. O crime, contudo, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima e seu filho o surpreenderam durante a ação delitiva – especificamente durante a subtração da fiação do padrão de energia no imóvel – e o detiveram até a chegada da equipe policial, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10) e Termos de Depoimento dos Policiais Militares (mov. 1.6 e 1.8).” O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e juntado ao movimento 1.4. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, conforme decisão de movimento 16.1 e 18.1. A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2026, conforme decisão de movimento 41.1. O réu foi devidamente citado (movimento 64.1) e, por intermédio de defensora dativa nomeada pelo Juízo, apresentou Resposta à Acusação (movimento 76.1), pugnando pela absolvição sumária com base no princípio da insignificância e atipicidade material da conduta. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento (movimento 84.1). Durante a instrução processual (movimento 101.1), foram inquiridas a vítima e duas testemunhas de acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais (movimento 106.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória, bem como a fixação de valor mínimo para reparação de danos. A Defesa, em suas alegações finais (movimento 113.1), requereu a absolvição do acusado por atipicidade material (princípio da insignificância), ausência de animus furandi, ou pelo reconhecimento do estado de necessidade. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de dano, o afastamento das qualificadoras por ausência de laudo pericial, o afastamento da agravante da idade da vítima, o reconhecimento do furto privilegiado, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que imputa ao réu IZAC BISPO CARVALHO a prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento de mérito. O crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal, tutela o patrimônio, bem jurídico de assento constitucional. A conduta incriminada consiste na subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, exigindo-se o dolo específico, consubstanciado no animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade definitiva de assenhoreamento do bem. A consumação do delito de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio adotada pelos Tribunais Superiores, ocorre no momento em que o bem passa para o poder de fato do agente, ainda que por breve espaço de tempo e independentemente de posse mansa e pacífica. Quando a execução do delito é iniciada, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, configura-se a figura da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. O iter criminis é interrompido por fatores externos, impedindo que o agente alcance o resultado pretendido. A punição da tentativa obedece a critérios objetivos, reduzindo-se a pena do crime consumado de um a dois terços, devendo o magistrado balizar a fração de diminuição de acordo com o caminho percorrido pelo agente em direção à consumação: quanto mais próximo do resultado, menor a redução. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, previstas no parágrafo 4º, incisos I e II, do artigo 155 do Código Penal, elevam a reprovabilidade da conduta por demonstrarem maior audácia e esforço do agente para superar as defesas apostas pela vítima à proteção de seu patrimônio. Contudo, por se tratarem de infrações que deixam vestígios materiais, o artigo 158 do Código de Processo Penal impõe a obrigatoriedade do exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prova testemunhal somente pode suprir a ausência do laudo pericial quando os vestígios tiverem desaparecido por completo de forma natural, e não por inércia do Estado. Por fim, o princípio da insignificância, construção doutrinária e jurisprudencial baseada na intervenção mínima do Direito Penal, atua como causa de exclusão da tipicidade material. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu vetores objetivos para sua aplicação: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A análise de tais vetores deve ser conglobante, avaliando-se não apenas o valor da res furtiva, mas também as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente, de modo a evitar que o princípio se torne um incentivo à reiteração delitiva. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL A vítima Angela Maria Serapio da Silva, ouvida em juízo, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na parte dos fundos de sua residência quando ouviu um barulho. Disse que, ao se dirigir à garagem, deparou-se com o acusado no interior do imóvel, puxando a fiação elétrica e com uma torneira aberta. Informou que questionou o acusado sobre o motivo de estar em sua residência, porém ele não respondeu. Em seguida, chamou seu filho e ambos conseguiram contê-lo até a chegada da equipe policial. Prosseguiu afirmando que o acusado ingressou no imóvel após escalar o portão, que possuía altura superior a dois metros, utilizando-se de uma bicicleta, tendo, para tanto, retirado a cerca elétrica instalada no local. Esclareceu que, em decorrência da conduta do acusado, a cerca elétrica foi danificada, sendo necessário realizar o conserto, cujo custo foi de R$ 350,00, arcado pela própria declarante. Por fim, afirmou que não conhecia o acusado anteriormente e que, embora a fiação elétrica tenha sido puxada, os fios não chegaram a ser cortados. A testemunha Cristiano Fuser da Silva, policial militar, declarou em juízo que a equipe foi acionada, via 190, para atender uma ocorrência de pessoa detida no interior de uma residência pela prática de furto. Relatou que, ao chegarem ao local, os solicitantes informaram que haviam surpreendido o autor no quintal da residência, sentado ao chão e bastante agitado. Segundo lhe foi narrado pelas vítimas, estas ouviram um barulho e, ao verificarem pela janela, visualizaram o acusado mexendo no padrão de energia, motivo pelo qual desceram, conseguiram contê-lo e acionaram a Polícia Militar. Acrescentou que, conforme apurado no local, o acusado ingressou no imóvel após transpor a cerca e o portão da residência, este de altura considerável. Por fim, afirmou recordar da existência de cerca elétrica no imóvel, embora não soubesse informar se ela se encontrava danificada no momento da abordagem. A testemunha Andrey Luan de Oliveira, policial militar, declarou em juízo que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou o acusado sentado, já contido, e as vítimas presentes. Informou que estas lhe relataram ter ouvido um barulho e, ao verificar o que ocorria, visualizaram o acusado no interior do quintal, próximo ao padrão de energia, puxando a fiação elétrica, razão pela qual o filho da vítima o conteve até a chegada da Polícia Militar. Acrescentou que o acusado ingressou no imóvel após pular o portão da residência, o qual era bastante alto. Esclareceu que havia cerca elétrica instalada no local, embora não se recordasse se ela se encontrava danificada. Por fim, afirmou que o acusado já havia retirado parte da fiação para fora do padrão de energia, sem, contudo, rompê-la, acrescentando que os padrões de água e de energia estavam localizados próximos um do outro. O réu Izac Bispo Carvalho, em seu interrogatório judicial, negou a intenção de praticar furto. Declarou que, à época dos fatos, encontrava-se em situação de rua e era usuário de crack, estando havia aproximadamente dois dias fazendo uso de entorpecentes, sem se alimentar ou ingerir água. Relatou que, ao passar em frente à residência da vítima, acreditou que o imóvel estivesse desocupado, por aparentar estar fechado para aluguel ou venda. Afirmou que, em razão da intensa sede que sentia, escalou o portão e a cerca elétrica para ingressar no quintal da residência, unicamente com a finalidade de beber água. Esclareceu que a cerca elétrica não estava energizada, tendo apenas desencaixado uma de suas partes para conseguir passar. Disse que portava um copo descartável, o qual encheu de água, e que estava bebendo quando a vítima saiu da residência e começou a gritar. Sustentou que permaneceu parado no local, sem tentar fugir. Acrescentou que não mexeu no padrão de energia, não portava qualquer ferramenta e que, em sua bolsa, havia apenas um pacote de Bombril, utilizado para o consumo de drogas. Alegou, ainda, que foi agredido pelo filho da vítima com dois socos, sem, contudo, reagir, permanecendo no local até a chegada da Polícia Militar. Por fim, reafirmou que jamais pretendeu subtrair qualquer bem da residência, tendo ingressado no imóvel exclusivamente para beber água. DO MÉRITO A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos Depoimentos e Declaração (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), da Informação policial sobre o prejuízo da vítima (mov. 38.1), bem como pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do acusado. O réu foi detido no interior da residência da vítima, logo após ter ingressado no local. Embora o acusado negue o animus furandi, alegando que adentrou o imóvel exclusivamente para beber água em razão de sede extrema, sua versão encontra-se isolada e é contrariada pelas provas dos autos. A vítima foi categórica ao afirmar que flagrou o acusado puxando a fiação elétrica do padrão de energia. Tal fato foi corroborado pelo policial militar Andrey Luan de Oliveira, que constatou visualmente que parte dos fios já havia sido deslocada para fora da estrutura do padrão, evidenciando o início dos atos executórios voltados à subtração do patrimônio. A alegação de estado de necessidade (sede extrema) não justifica a manipulação e a tentativa de extração da fiação elétrica, restando plenamente configurado o dolo de subtrair. Além disso, o valor do dano causado (R$ 350,00) não pode ser considerado irrisório, correspondendo a parcela significativa do salário mínimo vigente. Ademais, a certidão de antecedentes criminais (movimento 103.1) demonstra que o réu responde a outras ações penais por crimes patrimoniais, evidenciando habitualidade delitiva, o que impede o reconhecimento da bagatela, sob pena de o Direito Penal atuar como incentivo à reiteração criminosa. Destaco a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) acerca do tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. (...) 6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor da res furtiva supera o limite de 10% do salário-mínimo e o réu é reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009136-21.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.07.2026) No que tange às qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, a Defesa pugna pelo seu afastamento em razão da ausência de laudo pericial. Assiste razão à Defesa neste ponto. O artigo 158 do Código de Processo Penal é claro ao exigir o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Conforme o documento de movimento 77.1, a Polícia Científica informou que não realizou a perícia no local porque não encontrou moradores na residência nas tentativas realizadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova testemunhal só supre a ausência de perícia quando os vestígios tiverem desaparecido por ação do tempo ou circunstâncias alheias à vontade do Estado. A não realização da perícia por desencontros com a vítima não configura desaparecimento natural dos vestígios, tratando-se de falha na persecução penal que não pode ser suprida exclusivamente pela prova oral. Destarte, impõe-se o decote das qualificadoras previstas no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, do Código Penal, operando-se a desclassificação para o crime de furto simples. Quanto à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (crime cometido contra maior de 60 anos), esta também deve ser afastada. Para a incidência de tal agravante, é imprescindível que o agente tenha ciência da idade da vítima ou que o crime tenha sido direcionado a ela em razão de sua vulnerabilidade. No caso em tela, o réu ingressou no quintal de uma residência que acreditava estar vazia, não havendo qualquer elemento probatório que indique que ele sabia que o imóvel pertencia a uma pessoa idosa. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que foi surpreendido pela vítima e seu filho enquanto puxava a fiação, sendo detido no local. Aplica-se, portanto, a causa de diminuição da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu IZAC BISPO CARVALHO como incurso nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, absolvendo-o das qualificadoras imputadas e afastando a agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: normal à espécie, não havendo elementos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta além daquela inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui anotações criminais em andamento, as quais, nos termos da Súmula 444 do STJ, não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, devendo ser considerada neutra. d) Personalidade: inexistem laudos técnicos que permitam uma valoração negativa. e) Motivos: inerentes ao crime contra o patrimônio (obtenção de lucro fácil). f) Circunstâncias: normais à espécie, considerando o afastamento das qualificadoras. g) Consequências: inerentes ao tipo penal na modalidade tentada. O dano à cerca elétrica é desdobramento da própria invasão ao domicílio. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não concorrem circunstâncias agravantes. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou o animus furandi, alegando ter entrado no local apenas para beber água, não confessando a prática do crime de furto. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, cujo texto legal dispõe: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que já havia ingressado no imóvel e estava efetivamente puxando a fiação elétrica do padrão de energia, aproximando-se consideravelmente da consumação, aplico a fração de redução intermediária de 1/2 (metade). Dessa forma, considerando a pena intermediária de 12 (doze) meses, a fração de redução de 1/2 corresponde a 6 (seis) meses. Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de 05 (cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em razão da ausência de informações precisas sobre a capacidade econômica do réu. 5. PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5.2. Detração O tempo de prisão provisória cumprido pelo réu não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, que já é o mais brando previsto em lei. A análise pormenorizada da detração para fins de progressão ou outros benefícios caberá ao Juízo da Execução. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena O réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. 6. Custódia cautelar Considerando a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a manutenção da prisão preventiva torna-se desproporcional. Dessa forma, REVOGO a prisão preventiva de IZAC BISPO CARVALHO. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. 7. Do valor mínimo de reparação dos danos O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A vítima comprovou nos autos (movimento 111.3) o gasto com o conserto da cerca elétrica danificada pelo réu. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de reparação dos danos materiais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do fato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 8. Honorários Defensor Dativo Fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Marise Cristina de Andrade Marins (OAB/PR 48.163), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela atuação integral no feito, valor este arbitrado em conformidade com a Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente, a ser suportado pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. 9. Disposições finais 9.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise de eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade (justiça gratuita) caberá ao Juízo da Execução. 9.2. Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor local; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. 10. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito