0011468-85.2019.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por VERA LUCIA BARLETO DE MENEZES, em desfavor de SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que possuía contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Panamericano e foi contatada pela primeira ré (Sempre Cred), que lhe ofereceu a portabilidade da operação para o Banco Safra, com a promessa de liberação de R$ 3.200,00 a título de troco. Contudo, após a negativa da portabilidade pelo Banco Safra, a correspondente bancária informou que realizaria nova tentativa junto ao Banco Olé, assegurando que o valor disponibilizado seria de R$ 3.900,00, sem que a autora tivesse assinado qualquer contrato ou anuído à nova operação. Relatou que, posteriormente, recebeu depósito via TED no valor de R$ 690,93, sendo informada pela Sempre Cred de que se tratava do refinanciamento vinculado ao Banco Olé e que o restante do valor seria posteriormente creditado. Entretanto, ao contatar o Banco Olé, foi esclarecida de que aquele era o único valor devido, circunstância que a levou a suspeitar de irregularidades na contratação. Afirmou que solicitou cópia do contrato à Sempre Cred, recebendo apenas a proposta de portabilidade com o Banco Safra. Em seguida, obteve diretamente junto ao Banco Olé o contrato referente à operação, ocasião em que constatou que a assinatura nele aposta não lhe pertencia, sustentando tratar-se de falsificação. Apesar de impugnar administrativamente a contratação e realizar diversas tentativas de solução perante as rés, não obteve êxito. Acrescentou que verificou, em seu extrato de empréstimos consignados, a inclusão do contrato nº 166332457, no valor de R$ 6.753,97, parcelado em 72 prestações de R$ 185,48, as quais passaram a ser descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário a partir de julho de 2019, sem sua autorização. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado e que as rés se abstivessem de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência e o cancelamento do contrato de empréstimo nº 166332457, a declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive daqueles eventualmente descontados no curso da demanda, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos (fls. 16/99). Concedida a antecipação da tutela (fl. 103/104). A parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação às fls. 129/134, defendendo, em resumo, que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao banco requerido os seguintes contratos de empréstimos, sendo o primeiro proveniente de uma portabilidade e o segundo um refinanciamento; que o contrato 165449385 firmado em maio de 2019 no valor de R$ 6.050,94 (seis mil e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) a ser pago em 57 parcelas de R$185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) trata-se de portabilidade de contrato que a parte autora mantinha junto ao Banco Panamericano S/A; e que nesse tipo de transação (portabilidade) não há disponibilização de valores à parte autora já que ocorreu apenas transferências entre os bancos. Sustentou que após a portabilidade realizada, a parte autora firmou um contrato de refinanciamento para que fosse liberado valores através do contrato n.º 166332457 no valor de R$6.779,56 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a ser pago em 72 parcelas mensais de R$185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), e que a partir da existência do contrato refutado, no qual se encontra o aceite daparte autora exarado por meio de sua assinatura, não cabe a sustentação de que não o celebrou. Argumentou, ainda, que não há que se falar em invalidade do contrato, e que sempre observou todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do negócio jurídico ao celebrar contratos. Ao final requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a contestação, apresentou documentos (fls. 135/217). A parte requerida, SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA apresentou contestação às fls. 233/260, arguindo, preliminarmente, ausência de legitimidade e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu, em resumo, que não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial, afirmando que a negociação ocorreu com outra empresa, SEMPRE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., sediada no Rio de Janeiro, que utiliza o nome fantasia Sempre Cred . Asseverou que não possui filial no Estado do Rio de Janeiro, não atua com portabilidade de empréstimos e jamais manteve relação jurídica com a autora. Alegou, ainda, que também foi vítima de fraude, pois terceiros utilizariam indevidamente sua marca, CNPJ, endereço, identidade visual, perfis em redes sociais e até mesmo website para aplicar golpes em consumidores, circunstância que teria motivado registros e reclamações de diversas vítimas. Sustentou que a autora confundiu as empresas ao indicar a ré na demanda e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, caso ultrapassadas, a total improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, apresento documentos (fls. 261/330). A parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) informou que não possui outras provas a produzir (fl. 352). A parte autora se manifestou pela inversão do ônus da prova, bem como pela produção da prova documental superveniente e pericial (fls. 354/356). Decisão saneadora às fls. 360/361, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Homologados os honorários periciais (fls. 417/420). Laudo pericial juntado (fls. 445/488). A parte autora se manifestou sobre o laudo (fls. 492/493). A parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a sua nulidade, bem como a designação de nova perícia (fls. 495/497). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 503/508). A parte autora se manifestou sobre os esclarecimentos (fls. 512/513). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A parte requerida,SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange ao tema, o art. 17 do Código de Processo Civil enuncia que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes. Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). No caso destes autos, os argumentos aduzidos na inicial possibilitam inferir, em um exame meramente abstrato, com base na teoria da asserção, que a requerida possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a verificação da responsabilidade pela alegada violação ao direito subjetivo da parte autora constitui, em realizada, matéria reservada ao julgamento de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte requerida,SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido. Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. . Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida. Ausentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. Como visto no relatório, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega ter sido vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sustentando que o contrato impugnado foi celebrado mediante falsificação de sua assinatura, o que ocasionou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Em razão de tais fatos, requereu a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a suspensão dos descontos. A relação jurídica controvertida encontra-se submetida aos princípios e normas do microssistema de proteção e defesa do consumidor, com fundamento no art. 170, V, da Constituição Federal e na Lei n.º 8.078/90, uma vez que as demandadas exercem atividade enquadrada no conceito de fornecedoras, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora sustente não ter celebrado o contrato de empréstimo impugnado, figura na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por alegadamente ter sido vítima de fraude perpetrada no âmbito da prestação dos serviços bancários. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, concluo que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no Contrato de Empréstimo Consignado n.º 166332457, cuja celebração é expressamente impugnada pela parte autora, que sustenta jamais ter anuído à contratação. Em contrapartida, a instituição financeira requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A defende a regularidade da operação, afirmando que o ajuste foi validamente firmado pela demandante. Para o esclarecimento da controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica (fls. 445/488). Em relação às assinaturas constantes do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00166332457 (PQ1), da Proposta de Empréstimo Consignado (PQ2) e do Atestado de Residência (PQ3), o expert concluiu pelo grau de convicção IV - NULA, consignando inexistirem elementos técnicos capazes de atribuir as assinaturas questionadas ao punho da autora. Esclareceu, ainda, que tal conclusão não se confunde com o reconhecimento da falsidade das assinaturas, mas evidencia que, após o exame técnico realizado, não foram encontrados elementos suficientes para atribuir-lhes autoria à demandante. Por sua vez, quanto ao documento PQ4 - Proposta de Portabilidade de Empréstimo Consignado, o laudo pericial apontou grau de convicção II - ALTA, concluindo pela forte compatibilidade entre o lançamento gráfico nele constante e os padrões gráficos da autora. Referida conclusão, contudo, restringe-se ao documento de portabilidade, não sendo apta a demonstrar que a demandante também anuiu ao posterior contrato de refinanciamento objeto da presente demanda. Ressalte-se, ainda, que a expert consignou que a perícia foi realizada exclusivamente sobre reproduções digitalizadas dos documentos, algumas em baixa resolução, razão pela qual não foi possível atestar sua autenticidade nem afastar eventual hipótese de adulteração documental. Não obstante, os esclarecimentos prestados às fls. 503/508 afastaram satisfatoriamente as impugnações apresentadas pela instituição financeira. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não se desincumbiu desse ônus. Isso porque a prova pericial, produzida justamente para elucidar a autenticidade da assinatura, não corroborou a tese defensiva de regular contratação, ao concluir inexistirem elementos técnicos capazes de atribuir à autora as assinaturas constantes dos documentos que embasam a operação. Ademais, a requerida não produziu outros elementos probatórios idôneos aptos a demonstrar, de forma segura, que a autora manifestou validamente sua vontade de celebrar o contrato de refinanciamento impugnado. Ao contrário, restou demonstrado apenas que a demandante anuiu com a proposta de portabilidade do empréstimo anteriormente existente, circunstância que, por si só, não comprova sua concordância com a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda. Assim, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos arts. 429, inciso II, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 166332457, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos dele oriundos, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021). No caso concreto, restou comprovado que houve desconto indevido no benefício da parte autora, sem respaldo em contrato válido ou autorização legítima. Tal circunstância evidencia falha grave na conduta da parte requerida, que não se cercou dos cuidados mínimos exigidos, configurando violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, impede ressaltar que o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a parte autora teve sua renda parcialmente comprometida em razão da conduta irregular da requerida, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. Ademais, a conduta requerida, impôs à parte autora grande dispêndio de seu tempo útil, já que teve que participar ativamente da produção de prova pericial. No que se refere ao quantum debeatur , o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano. Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. Em arremate, no que se refere à corré SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, os pedidos formulados em seu desfavor não merecem acolhimento. Com efeito, embora a autora alegue ter sido contatada por pessoa que se apresentou como representante da referida empresa, não há nos autos prova de que a corré tenha efetivamente participado da contratação impugnada ou concorrido para a fraude narrada na inicial. Ao contrário, a documentação acostada às fls. 262/330 corrobora a tese defensiva de que terceiros vinham utilizando indevidamente seu nome empresarial e identidade visual para a prática de golpes, inexistindo elementos que demonstrem vínculo entre tais pessoas e a demandada. Assim, ausente prova de conduta ilícita ou de falha na prestação de serviços imputável à corré, bem como de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 166332457, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele oriundos; b) DETERMINAR ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A o cancelamento definitivo do referido contrato e a cessação de quaisquer descontos ou cobranças dele decorrentes; c) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do Contrato n.º 166332457, inclusive daqueles eventualmente descontados no curso da demanda, desde que comprovados nos autos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil; e d) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida apenas com relação à ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Condeno a parte requerida,BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à corré SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, conforme percentual a que foi condenada, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Comprovado o depósito do valor dos honorários periciais, caso tenha havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Caso não tenha havido recebimento de ajuda de custa, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BONSUCESSO DTVM LTDA.
Réu SEMPRE CRED
Autor VERA LUCIA BARLETO DE MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER BATISTA CARDOSO
OAB: 24978/SC
ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO
OAB: 78884/RJ
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por VERA LUCIA BARLETO DE MENEZES, em desfavor de SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que possuía contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Panamericano e foi contatada pela primeira ré (Sempre Cred), que lhe ofereceu a portabilidade da operação para o Banco Safra, com a promessa de liberação de R$ 3.200,00 a título de troco. Contudo, após a negativa da portabilidade pelo Banco Safra, a correspondente bancária informou que realizaria nova tentativa junto ao Banco Olé, assegurando que o valor disponibilizado seria de R$ 3.900,00, sem que a autora tivesse assinado qualquer contrato ou anuído à nova operação. Relatou que, posteriormente, recebeu depósito via TED no valor de R$ 690,93, sendo informada pela Sempre Cred de que se tratava do refinanciamento vinculado ao Banco Olé e que o restante do valor seria posteriormente creditado. Entretanto, ao contatar o Banco Olé, foi esclarecida de que aquele era o único valor devido, circunstância que a levou a suspeitar de irregularidades na contratação. Afirmou que solicitou cópia do contrato à Sempre Cred, recebendo apenas a proposta de portabilidade com o Banco Safra. Em seguida, obteve diretamente junto ao Banco Olé o contrato referente à operação, ocasião em que constatou que a assinatura nele aposta não lhe pertencia, sustentando tratar-se de falsificação. Apesar de impugnar administrativamente a contratação e realizar diversas tentativas de solução perante as rés, não obteve êxito. Acrescentou que verificou, em seu extrato de empréstimos consignados, a inclusão do contrato nº 166332457, no valor de R$ 6.753,97, parcelado em 72 prestações de R$ 185,48, as quais passaram a ser descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário a partir de julho de 2019, sem sua autorização. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado e que as rés se abstivessem de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência e o cancelamento do contrato de empréstimo nº 166332457, a declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive daqueles eventualmente descontados no curso da demanda, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos (fls. 16/99). Concedida a antecipação da tutela (fl. 103/104). A parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação às fls. 129/134, defendendo, em resumo, que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao banco requerido os seguintes contratos de empréstimos, sendo o primeiro proveniente de uma portabilidade e o segundo um refinanciamento; que o contrato 165449385 firmado em maio de 2019 no valor de R$ 6.050,94 (seis mil e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) a ser pago em 57 parcelas de R$185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) trata-se de portabilidade de contrato que a parte autora mantinha junto ao Banco Panamericano S/A; e que nesse tipo de transação (portabilidade) não há disponibilização de valores à parte autora já que ocorreu apenas transferências entre os bancos. Sustentou que após a portabilidade realizada, a parte autora firmou um contrato de refinanciamento para que fosse liberado valores através do contrato n.º 166332457 no valor de R$6.779,56 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a ser pago em 72 parcelas mensais de R$185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), e que a partir da existência do contrato refutado, no qual se encontra o aceite daparte autora exarado por meio de sua assinatura, não cabe a sustentação de que não o celebrou. Argumentou, ainda, que não há que se falar em invalidade do contrato, e que sempre observou todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do negócio jurídico ao celebrar contratos. Ao final requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a contestação, apresentou documentos (fls. 135/217). A parte requerida, SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA apresentou contestação às fls. 233/260, arguindo, preliminarmente, ausência de legitimidade e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu, em resumo, que não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial, afirmando que a negociação ocorreu com outra empresa, SEMPRE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., sediada no Rio de Janeiro, que utiliza o nome fantasia Sempre Cred . Asseverou que não possui filial no Estado do Rio de Janeiro, não atua com portabilidade de empréstimos e jamais manteve relação jurídica com a autora. Alegou, ainda, que também foi vítima de fraude, pois terceiros utilizariam indevidamente sua marca, CNPJ, endereço, identidade visual, perfis em redes sociais e até mesmo website para aplicar golpes em consumidores, circunstância que teria motivado registros e reclamações de diversas vítimas. Sustentou que a autora confundiu as empresas ao indicar a ré na demanda e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, caso ultrapassadas, a total improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, apresento documentos (fls. 261/330). A parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) informou que não possui outras provas a produzir (fl. 352). A parte autora se manifestou pela inversão do ônus da prova, bem como pela produção da prova documental superveniente e pericial (fls. 354/356). Decisão saneadora às fls. 360/361, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Homologados os honorários periciais (fls. 417/420). Laudo pericial juntado (fls. 445/488). A parte autora se manifestou sobre o laudo (fls. 492/493). A parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a sua nulidade, bem como a designação de nova perícia (fls. 495/497). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 503/508). A parte autora se manifestou sobre os esclarecimentos (fls. 512/513). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A parte requerida,SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange ao tema, o art. 17 do Código de Processo Civil enuncia que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes. Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). No caso destes autos, os argumentos aduzidos na inicial possibilitam inferir, em um exame meramente abstrato, com base na teoria da asserção, que a requerida possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a verificação da responsabilidade pela alegada violação ao direito subjetivo da parte autora constitui, em realizada, matéria reservada ao julgamento de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte requerida,SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido. Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. . Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida. Ausentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. Como visto no relatório, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega ter sido vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sustentando que o contrato impugnado foi celebrado mediante falsificação de sua assinatura, o que ocasionou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Em razão de tais fatos, requereu a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a suspensão dos descontos. A relação jurídica controvertida encontra-se submetida aos princípios e normas do microssistema de proteção e defesa do consumidor, com fundamento no art. 170, V, da Constituição Federal e na Lei n.º 8.078/90, uma vez que as demandadas exercem atividade enquadrada no conceito de fornecedoras, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora sustente não ter celebrado o contrato de empréstimo impugnado, figura na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por alegadamente ter sido vítima de fraude perpetrada no âmbito da prestação dos serviços bancários. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, concluo que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no Contrato de Empréstimo Consignado n.º 166332457, cuja celebração é expressamente impugnada pela parte autora, que sustenta jamais ter anuído à contratação. Em contrapartida, a instituição financeira requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A defende a regularidade da operação, afirmando que o ajuste foi validamente firmado pela demandante. Para o esclarecimento da controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica (fls. 445/488). Em relação às assinaturas constantes do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00166332457 (PQ1), da Proposta de Empréstimo Consignado (PQ2) e do Atestado de Residência (PQ3), o expert concluiu pelo grau de convicção IV - NULA, consignando inexistirem elementos técnicos capazes de atribuir as assinaturas questionadas ao punho da autora. Esclareceu, ainda, que tal conclusão não se confunde com o reconhecimento da falsidade das assinaturas, mas evidencia que, após o exame técnico realizado, não foram encontrados elementos suficientes para atribuir-lhes autoria à demandante. Por sua vez, quanto ao documento PQ4 - Proposta de Portabilidade de Empréstimo Consignado, o laudo pericial apontou grau de convicção II - ALTA, concluindo pela forte compatibilidade entre o lançamento gráfico nele constante e os padrões gráficos da autora. Referida conclusão, contudo, restringe-se ao documento de portabilidade, não sendo apta a demonstrar que a demandante também anuiu ao posterior contrato de refinanciamento objeto da presente demanda. Ressalte-se, ainda, que a expert consignou que a perícia foi realizada exclusivamente sobre reproduções digitalizadas dos documentos, algumas em baixa resolução, razão pela qual não foi possível atestar sua autenticidade nem afastar eventual hipótese de adulteração documental. Não obstante, os esclarecimentos prestados às fls. 503/508 afastaram satisfatoriamente as impugnações apresentadas pela instituição financeira. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não se desincumbiu desse ônus. Isso porque a prova pericial, produzida justamente para elucidar a autenticidade da assinatura, não corroborou a tese defensiva de regular contratação, ao concluir inexistirem elementos técnicos capazes de atribuir à autora as assinaturas constantes dos documentos que embasam a operação. Ademais, a requerida não produziu outros elementos probatórios idôneos aptos a demonstrar, de forma segura, que a autora manifestou validamente sua vontade de celebrar o contrato de refinanciamento impugnado. Ao contrário, restou demonstrado apenas que a demandante anuiu com a proposta de portabilidade do empréstimo anteriormente existente, circunstância que, por si só, não comprova sua concordância com a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda. Assim, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos arts. 429, inciso II, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 166332457, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos dele oriundos, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021). No caso concreto, restou comprovado que houve desconto indevido no benefício da parte autora, sem respaldo em contrato válido ou autorização legítima. Tal circunstância evidencia falha grave na conduta da parte requerida, que não se cercou dos cuidados mínimos exigidos, configurando violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, impede ressaltar que o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a parte autora teve sua renda parcialmente comprometida em razão da conduta irregular da requerida, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. Ademais, a conduta requerida, impôs à parte autora grande dispêndio de seu tempo útil, já que teve que participar ativamente da produção de prova pericial. No que se refere ao quantum debeatur , o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano. Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. Em arremate, no que se refere à corré SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, os pedidos formulados em seu desfavor não merecem acolhimento. Com efeito, embora a autora alegue ter sido contatada por pessoa que se apresentou como representante da referida empresa, não há nos autos prova de que a corré tenha efetivamente participado da contratação impugnada ou concorrido para a fraude narrada na inicial. Ao contrário, a documentação acostada às fls. 262/330 corrobora a tese defensiva de que terceiros vinham utilizando indevidamente seu nome empresarial e identidade visual para a prática de golpes, inexistindo elementos que demonstrem vínculo entre tais pessoas e a demandada. Assim, ausente prova de conduta ilícita ou de falha na prestação de serviços imputável à corré, bem como de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 166332457, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele oriundos; b) DETERMINAR ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A o cancelamento definitivo do referido contrato e a cessação de quaisquer descontos ou cobranças dele decorrentes; c) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do Contrato n.º 166332457, inclusive daqueles eventualmente descontados no curso da demanda, desde que comprovados nos autos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil; e d) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida apenas com relação à ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Condeno a parte requerida,BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à corré SEMPRECRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, conforme percentual a que foi condenada, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Comprovado o depósito do valor dos honorários periciais, caso tenha havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Caso não tenha havido recebimento de ajuda de custa, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Sentença registrada e publicada eletronicamente.