0011468-48.2025.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Jundiaí
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0011468-48.2025.5.15.0096 REQUERENTE: RICARDO HENRIQUE PERFEITO SILVA REQUERIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa612aa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO O perito sanou as controvérsias apontadas pelas partes e retificou a conta de liquidação, manifestações estas que acolho integralmente. HOMOLOGO o laudo pericial contábil planilha de ID fbdaba6, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a 1ª executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para garantia do Juízo com o depósito judicial do valor bruto, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A reclamada deverá depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para facilitar futura liberação dos valores, deverá a reclamada comprovar os pagamentos na mesma instituição financeira dos depósitos já efetuados, e vinculados a este processo de Cumprimento Provisório de Sentença (e não ao processo principal), através de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, à disposição deste Juízo nos autos do processo em epígrafe, discriminando os valores a que se referem. Tudo observado, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular VCS Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Réu PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
Autor RICARDO HENRIQUE PERFEITO SILVA
Autor ROGERIO LODOVICHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR
OAB: 236048/SP
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0011468-48.2025.5.15.0096 REQUERENTE: RICARDO HENRIQUE PERFEITO SILVA REQUERIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa612aa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO O perito sanou as controvérsias apontadas pelas partes e retificou a conta de liquidação, manifestações estas que acolho integralmente. HOMOLOGO o laudo pericial contábil planilha de ID fbdaba6, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a 1ª executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para garantia do Juízo com o depósito judicial do valor bruto, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A reclamada deverá depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para facilitar futura liberação dos valores, deverá a reclamada comprovar os pagamentos na mesma instituição financeira dos depósitos já efetuados, e vinculados a este processo de Cumprimento Provisório de Sentença (e não ao processo principal), através de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, à disposição deste Juízo nos autos do processo em epígrafe, discriminando os valores a que se referem. Tudo observado, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular VCS Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0011468-48.2025.5.15.0096 REQUERENTE: RICARDO HENRIQUE PERFEITO SILVA REQUERIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa612aa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO O perito sanou as controvérsias apontadas pelas partes e retificou a conta de liquidação, manifestações estas que acolho integralmente. HOMOLOGO o laudo pericial contábil planilha de ID fbdaba6, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a 1ª executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para garantia do Juízo com o depósito judicial do valor bruto, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A reclamada deverá depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para facilitar futura liberação dos valores, deverá a reclamada comprovar os pagamentos na mesma instituição financeira dos depósitos já efetuados, e vinculados a este processo de Cumprimento Provisório de Sentença (e não ao processo principal), através de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, à disposição deste Juízo nos autos do processo em epígrafe, discriminando os valores a que se referem. Tudo observado, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular VCS Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO HENRIQUE PERFEITO SILVA