Detalhe do processo

0011467-94.2025.5.15.0118

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0011467-94.2025.5.15.0118 AUTOR: LUCIOMAR FERRAZ RÉU: CAROLINE DA SILVA ARRELARO E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011467-94.2025.5.15.0118 AUTOR: LUCIOMAR FERRAZ RÉU: CAROLINE DA SILVA ARRELARO E OUTROS (1) LUCIOMAR FERRAZ ajuizou reclamação trabalhista em face de CAROLINE DA SILVA ARRELARO e MFA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando ter sido contratado em 02/01/2020 para exercer a função de operador de máquina injetora, com último salário de R$ 1.750,00, tendo laborado até 17/05/2025. Sustentou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico e que praticaram diversas infrações contratuais, tais como a ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o não pagamento de décimos terceiros salários e férias, além do descumprimento de piso salarial e outros benefícios previstos em convenções coletivas de trabalho. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 17/05/2025, a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a entrega de guias rescisórias, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais com base no piso da categoria, multas normativas, participação nos lucros e resultados (PLR), cesta básica ou vale-alimentação, adicional de insalubridade com reflexos, indenização por danos morais em razão de ofensas verbais no ambiente de trabalho, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.701,87 A primeira reclamada apresentou contestação na qual negou genericamente a existência de qualquer vínculo de emprego com o reclamante, sustentando que este lhe é desconhecido e pleiteando a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. A segunda reclamada, embora devidamente notificada por oficial de justiça, não apresentou contestação e não compareceu para apresentar defesa técnica. Audiência inaugural (id 7509b35). Inconciliados. Réplica ao id f62d36d. O patrono que subscreveu a defesa da primeira reclamada apresentou petição comunicando a renúncia ao mandato outorgado. Laudo pericial (id 9e4ce47) concluindo pela ausência de insalubridade. Perícia indireta. Audiência de instrução (id 67b4fb7) com a oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias remanesceram infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tornou-se obrigatória a indicação do valor de cada pedido na petição inicial de Reclamação Trabalhista. A parte reclamante apontou valores a cada um de seus pedidos, afirmando tratar-se de valores estimados. Sendo os valores elencados na petição inicial meras estimativas, o Juízo não se encontra vinculado a esses montantes, sob pena de violar o princípio da reparação integral do dano ou do direito reconhecido. O propósito da lei, ao exigir a liquidez do pedido, é estabelecer um valor de alçada ou uma base para o cálculo das custas e, em essência, permitir que a parte contrária se defenda de forma mais específica e não limitar o quantum apurado em liquidação em casos onde o próprio demandante expressamente ressalva o caráter estimativo dos valores apresentados. Portanto, em consonância com a natureza do processo trabalhista e a finalidade da liquidação de sentença, consigna-se a não limitação da condenação aos valores expressamente estimados na petição inicial. A apuração de eventual condenação se dará em fase de liquidação, observados os parâmetros deferidos em sentença. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O incidente será apreciado junto ao mérito. RENÚNCIA DO PATRONO DA PRIMEIRA RECLAMADA O advogado Sérgio Marques Duarte (OAB/SP 80.391) apresentou petição comunicando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pela segunda reclamada (id 8aea6cd), tendo requerido sua reabilitação como patrono ao id e220163. Novamente apresentou renúncia ao id 6757341. Nos termos do art. 112 do CPC "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Não obstante a renúncia, verifico que o patrono não comprovou a regular ciência da mandante, tendo apenas informado que a comunicação se deu por whatsapp. Portanto, reputo válidos todos os atos processuais praticados após a renúncia, posto que este não enseja efeitos jurídicos pelos motivos já descritos. Deverá o renunciante, portanto, trazer aos autos prova da comunicação pelo aplicativo de mensagem WhatsApp ou outro meio idôneo. SANEAMENTO PROCESSUAL / REVELIA E AUSÊNCIA DE DEFESA DA SEGUNDA RECLAMADA Em réplica (id f62d36d), a parte autora aponta a ausência de representação processual da 2a reclamada, sustentando que "a contestação juntada (ID 3a97e20) foi assinada somente pelo advogado Sérgio Marques Duarte, o qual afirma representar apenas a 1ª reclamada Valisplast Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda., conforme expressamente indicado no cabeçalho da contestação, onde consta unicamente o nome da 1ª reclamada;no corpo do texto, repetindo que defende “o reclamado” sempre no singular, referindo-se somente à Valisplast; na procuração juntada, que outorga poderes apenas em nome da primeira demandada. Não há qualquer menção, assinatura, procuração, instrumento de mandato ou autorização para representação da 2ª reclamada MFA Plásticos Mário Fabrício Arrelaro Ltda". Requereu a aplicação "à 2ª reclamada o disposto nos arts. 344e 345 do CPC, bem como no art. 844 da CLT, caracterizando revelia, confissão ficta quanto à matéria fática, e presunção de veracidadede todos os fatos narrados na inicial". Embora não tenha sido apresentada contestação em nome específico da 2a reclamada, tampouco atos constitutivos de seu advogado nos autos, verifico que ambas as reclamadas foram representadas em audiência pelo mesmo preposto (MARIO FABRICIO ARRELARO) e pelo mesmo patrono (id 7509b35). Ademais, a procuração de id d04ee25 está outorgada por Mario Fabricio Arrelaro, embora a contestação esteja em nome de VALIPLAST, cujo CNPJ indicado na peça corresponde à 1a reclamada (26.009.154/0001-38). Por sua vez, todas as fichas cadastrais das rés juntadas com a inicial (id 241c03f, f2f4ddf e 38c0dc5) indicam o nome de Mario Fabricio Arrelaro como sócio. A este respeito, o documento de id f2f4ddf demonstra expressamente que Caroline da Silva Arrelaro retirou-se da sociedade em 16/01/2024 e foi admitido Mario Fabricio Arrelaro. Pontuo, ainda, que a própria parte autora defende a existência de grupo econômico entre as rés e que o artigo 345, inciso I, do CPC afasta os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Desta forma, a despeito da questão nominal na contestação, reputo que a peça de defesa abrange ambas as reclamadas. Rejeito. MÉRITO INCONSISTÊNCIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A contestação apresentada sob o ID 3a97e20 não encontra qualquer relação com as alegações da petição inicial e com a realidade documental dos autos. A peça defensiva limita-se a negar a prestação de serviços e a sustentar a inexistência de vínculo de emprego, afirmando que o reclamante é pessoa desconhecida. Entretanto, o reclamante juntou aos autos a sua CTPS digital (ID cbe58f1), na qual consta expressamente registrado o contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, Valiplast Industria e Comercio de Produtos Plasticos Ltda (nome fantasia da ré Caroline da Silva Arrelaro, sob o CNPJ 26.009.154/0001-38), com data de admissão em 02/01/2020 e que permanece com o registro em aberto. Portanto, por força do artigo 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante que não foram objeto de impugnação específica e coerente, notadamente a vigência do contrato de trabalho de 02/01/2020 a 17/05/2025 e a função de operador de máquina injetora. RESPONSABILIDADE O reclamante postulou a responsabilização solidária das reclamadas, alegando a existência de grupo econômico. A análise das fichas cadastrais simplificadas da Junta Comercial (ID 241c03f, ID f2f4ddf e ID 38c0dc5) revela que as empresas operam de forma coordenada, compartilhando o mesmo endereço físico (Rodovia Capitão Barduíno, 4.340, km 131, Socorro/SP), atuando no mesmo ramo econômico de fabricação de produtos plásticos e possuindo identidade de sócios e administradores, com destaque para a atuação do senhor Mário Fabrício Arrelaro na gestão de ambas as empresas. Ademais, em audiência as reclamadas foram representadas pelo mesmo preposto. A estreita relação operacional e familiar, a comunhão de interesses e a identidade societária evidenciam a existência de grupo econômico por coordenação e controle, nos moldes do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas por todos os créditos trabalhistas decorrentes desta condenação. DISSOLUÇÃO CONTRATUAL O reclamante requereu a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 17/05/2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, apontando a ausência de depósitos do FGTS, o não pagamento de férias e décimos terceiros salários, tampouco de insalubridade e o descumprimento de obrigações normativas. A prova documental produzida nos autos confirma a gravidade dos descumprimentos patronais. O extrato da conta vinculada do FGTS (ID c51d40a) demonstra que a reclamada jamais realizou qualquer depósito na conta vinculada do reclamante durante todo o pacto laboral iniciado em 02/01/2020, apresentando saldo zerado. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal suficiente para impedir a continuidade do vínculo empregatício. O tema encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou entendimento vinculante em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 70), cuja tese jurídica dispõe: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Nesse contexto, configurada a falta grave das reclamadas, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/05/2025, data indicada pelo autor como sendo o término da prestação de serviços, e não impugnada de forma específica pela parte ré. Destaco que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de qualquer pagamento. Corolário, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 17 dias do mês de maio de 2025;aviso-prévio indenizado de 48 dias, projetando o fim do contrato para 04/07/2025;décimos terceiros salários integrais dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio);férias integrais do período aquisitivo 2020/2021, na forma simples, acrescidas do terço constitucional;férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional, dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, diante da ausência de comprovação de concessão e pagamento no prazo legal; férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional, do período aquisitivo 2024/2025; e férias proporcionais (06/12 avos, com a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS de todo o período contratual, com exceção das férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST); multa rescisória de 40% sobre o montante total devido, com exceção do aviso prévio (OJ 42 da SDI-1 do TST). Em relação ao período aquisitivo de férias 2020/2021, verifico que a CTPS de id cbe58f1 possui anotação de sua fruição de 01/07/22 a 30/07/22, ou seja, dentro do período concessivo. Embora a reclamada não tenha juntado qualquer comprovante de pagamento das mesmas, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501 firmou o entendimento de que a intempestividade no pagamento das férias ou do terço constitucional não autoriza a condenação ao pagamento em dobro da referida verba, restando afastada a aplicação da Súmula 450 do TST. Assim, as férias do período aquisitivo 2020/2021 são devidas de forma simples, acrescidas do terço constitucional. Determino que a parte reclamada providencie a retificação / baixa na CTPS digital do reclamante, constando os dados supra indicados (computando a projeção do aviso-prévio indenizado e a modalidade rescisória), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, a contar de intimação específica. No mesmo prazo, deverá providenciar as comunicações de dispensa, TRCT e documentos necessários ao saque do saldo fundiário e habilitação no seguro-desemprego. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor da parte reclamante, sem prejuízo da atuação supletiva da Secretaria do juízo. Consoante precedente qualificado do TST firmado no RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada do FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A multa do artigo artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida, uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. Portanto, defiro o pedido. Quanto à incidência do artigo 467 da CLT, mesmo genérica a defesa apresentada, as reclamadas contestaram o término do contrato, de forma que reputo, há controvérsia razoável quanto à pretensão dos haveres rescisórios, indeferindo-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, na função de operador de máquina injetora, manuseava matérias-primas plásticas aquecidas a altas temperaturas e ficava exposto a vapores, gases, ruído elevado e calor intenso, sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Diante da desativação do estabelecimento das reclamadas, este Juízo, por meio da decisão de ID e197585 e em observância à ata de audiência de ID 67b4fb7, determinou a realização de perícia técnica indireta. O perito elaborou o laudo de ID 9e4ce47, utilizando como prova emprestada o laudo técnico pericial de ID 055403c, produzido em caso análogo envolvendo as mesmas empresas e idêntico processo produtivo (trabalhador que exercia função de operador de máquina injetora, tal qual o reclamante). O laudo pericial concluiu pela total ausência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante. Transcrevo os seguintes trechos do laudo pericial que fundamentam tecnicamente essa conclusão: "A exposição ao agente físico ruído não caracteriza a insalubridade por apresentar valores abaixo do limite de tolerância expressos no anexo nº 1 da NR-15." "O valor está abaixo do limite de tolerância estabelecido pela norma. Portanto a exposição ao agente físico calor não caracteriza insalubridade nos termos do Anexo nº 3 da NR-15." "Não foram identificadas condições que caracterizem exposição a agentes químicos nos termos do Anexo 13 da NR-15." "As atividades e/ou operações desenvolvidas pelo reclamante no exercício de suas funções como 'Operador de Máquina Injetora' NÃO SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres." A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 995ecfe). Sustentou, em síntese, que a perícia indireta possui limitações severas por não avaliar o ambiente real de trabalho. Argumentou que a inércia das reclamadas em apresentar os documentos obrigatórios de saúde e segurança (LTCAT, PGR, PCMSO) e as fichas de entrega de EPIs deveria gerar a presunção de veracidade da petição inicial, conforme o artigo 400 do CPC. Aduziu que a testemunha ouvida em juízo confirmou a existência de calor, poeira e ruído no local, e que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo aplicar o princípio da primazia da realidade para deferir o adicional de insalubridade em grau médio. Ao id a3c3ef7 encontram-se os esclarecimentos prestados pelo perito, que ratificou integralmente o laudo apresentado, esclarecendo que a perícia indireta foi realizada com base em critérios científicos e no exame minucioso de prova emprestada de idêntico setor produtivo. Esclareceu que a ausência de documentação ou de fichas de EPIs não gera, por si só, a presunção de insalubridade, pois a análise técnica dos agentes físicos ruído e calor revelou que os níveis medidos estavam substancialmente abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15. Quanto aos agentes químicos, pontuou que o processo de injeção de plásticos ocorre em maquinário hermeticamente fechado, sem liberação de vapores ou gases nocivos no ambiente, o que afasta a existência de risco químico. Embora o artigo 479 do CPC estabeleça que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, a prova técnica produzida nos autos baseou-se no laudo emprestado que observou o mesmo local de trabalho e a mesma função que foi desenvolvida pelo autor, inclusive em período que este também laborou no local, tendo descaracterizado a existência de agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância. A testemunha ouvida relatou impressões subjetivas sobre o calor e o ruído, as quais não se sobrepõem às medições técnicas oficiais e científicas constantes da prova emprestada utilizada pelo perito. Corolário, acolho as conclusões do laudo pericial, pois de acordo com as normas vigentes e não infirmadas por outras provas nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS / PISO SALARIAL O reclamante demonstrou, através da anotação de sua CTPS de id cbe58f1, que percebia a remuneração mensal de R$ 1.450,00, valor inferior aos pisos salariais previstos para a sua categoria nas convenções coletivas de trabalho vigentes durante o pacto laboral. A verificação das normas coletivas, nos limites do pedido, revela a existência do benefício do salário normativo (piso salarial) nas seguintes cláusulas: a) CCT 2021/2023, Cláusula Terceira (id fb7d9bf): fixa o salário normativo em R$ 1.857,37 a partir de 01/11/2021 para empresas com até 49 empregados; b) CCT 2023/2025, Cláusula Terceira (id 2f0b5d1): fixa o salário normativo em R$ 2.079,79 a partir de 01/11/2023 para empresas com até 49 empregados; c) CCT 2024/2026, Cláusula Terceira (id 4b02001): fixa o salário normativo em R$ 2.186,28 a partir de 01/11/2024 para empresas com até 49 empregados. Dessa forma, constando expressamente o benefício nas normas coletivas, condeno as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais entre o valor mensal efetivamente pago e os pisos normativos estabelecidos nas CCTs da categoria, observados os respectivos períodos de vigência acima expostos, nos limites do pedido, até o término do contrato. As diferenças salariais deferidas deverão gerar reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. PARTICIPAÇÃO NO LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante pleiteou o pagamento de indenização referente à PLR dos anos de 2020 a 2025. A verificação das normas coletivas revela que o benefício está previsto nas seguintes cláusulas: a) CCT 2019/2021, Cláusula Décima Quinta: estabelece o pagamento de PLR no valor de R$ 1.035,00 para empresas com até 49 empregados; b) CCT 2021/2023, Cláusula Décima Quarta: estabelece o pagamento de PLR no valor de R$ 1.080,00 para o período 2021/2022; c) CCT 2023/2025, Cláusula Décima Quarta : estabelece o pagamento de PLR no valor de R$ 1.209,33 para o período 2023/2024; d) CCT 2024/2026, Cláusula Décima Quarta: estabelece o pagamento de PLR no valor de R$ 1.271,25 para o período 2024/2025. Diante da previsão expressa nas normas coletivas e da ausência de comprovação de quitação pelas reclamadas, condeno as rés ao pagamento dos valores de PLR estabelecidos nas respectivas convenções coletivas de trabalho para cada ano de vigência do contrato de trabalho, de forma proporcional aos meses trabalhados nos anos de início (2020) e término (2025) do contrato, e de forma integral para os anos intermediários (2021, 2022, 2023 e 2024). CESTA BÁSICA O reclamante postulou o pagamento do benefício de cesta básica ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 170,00 durante todo o período contratual. No entanto, constato que as CCTs 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025 não preveem o fornecimento de cesta básica ou vale-alimentação para a categoria profissional do reclamante. O referido benefício foi instituído exclusivamente na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, em sua Cláusula Décima Quinta, que determina a concessão do benefício de vale-alimentação ou cesta básica no valor de R$ 170,00 por mês, com vigência expressamente estabelecida a partir de 01/05/2025. Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 170,00 unicamente em relação ao mês de maio de 2025, período no qual o contrato de trabalho estava ativo e havia previsão normativa para a concessão do benefício. MULTAS NORMATIVAS O reclamante requereu a aplicação de diversas multas normativas previstas nas convenções coletivas de trabalho pelo descumprimento de obrigações convencionais. Destaco que a parte ré não encartou quaisquer documentos comprobatórios da regularidade de suas obrigações. A verificação das normas coletivas revela a existência de cláusulas penais específicas e gerais: a) Multa por atraso no pagamento de salário e décimo terceiro salário: as convenções coletivas preveem multa diária de 3% do salário normativo pelo atraso no pagamento (Cláusula Nona da CCT 2019/2021, Cláusula Oitava da CCT 2021/2023, Cláusula Oitava da CCT 2023/2025 e Cláusula Oitava da CCT 2024/2026). Na ausência de documentos comprobatórios da tempestividade dos salários de todo o período contratual, condeno as reclamadas ao pagamento da referida multa normativa, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil. Para fins de liquidação, fixo atraso de 3 dias para cada salário e 13o. b) Multa por não fornecimento de demonstrativos de pagamento: as normas coletivas estabelecem multa de 3% do salário normativo por cada demonstrativo de pagamento não entregue no prazo (Cláusula Décima Primeira da CCT 2019/2021, Cláusula Décima da CCT 2021/2023, Cláusula Décima da CCT 2023/2025 e Cláusula Décima da CCT 2024/2026). Diante da ausência de comprovação de entrega de holerites ao reclamante, condeno as reclamadas ao pagamento da referida multa, calculada por cada mês em que houve a omissão na entrega dos demonstrativos de pagamento; c) Multa por atraso nas verbas rescisórias: as convenções coletivas preveem a aplicação de multa diária de 1% do salário normativo pelo descumprimento do prazo legal para quitação das verbas rescisórias (no caso, apenas incide a Cláusula Vigésima Quinta da CCT 2024/2026, vigente na época da rescisão). No entanto, entendo que referida multa conflita com aquela prevista noa rtigo 477 da CLT que tem a mesma base fática. Indefiro, portanto. d) Multa geral por descumprimento de cláusulas convencionais: as normas coletivas preveem multa de 3% do salário normativo pelo descumprimento de qualquer cláusula da convenção, revertida em favor da parte prejudicada, excetuando-se as cláusulas que já possuam punição específica (Cláusula Octagésima da CCT 2019/2021, Cláusula Septuagésima Oitava da CCT 2021/2023, Cláusula Septuagésima Oitava da CCT 2023/2025 e Cláusula Octagésima Primeira da CCT 2024/2026). Diante do descumprimento da cláusula do piso salarial e da cláusula da PLR, as quais não possuem penalidade específica nas normas, condeno as reclamadas ao pagamento de uma multa normativa geral por cada instrumento coletivo violado durante a contratualidade. DANO MORAL O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a situações humilhantes no ambiente de trabalho, sendo reiteradamente ofendido com palavras de baixo calão pelo proprietário da empresa. A testemunha Eduardo Gionotti, ouvida em juízo (ID 67b4fb7), confirmou as alegações da inicial, declarando expressamente que "várias vezes, o proprietário Fabrício era deseducado com os funcionários, chamando-os de vagabundo, filho da puta". O uso de xingamentos e ofensas verbais diárias e grosseiras direcionadas ao trabalhador no ambiente laboral excede os limites do poder diretivo do empregador e configura abuso de direito, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana, a honra, a imagem e a integridade moral do empregado, direitos fundamentais protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O dano moral, no caso em tela, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo grave que atinge a esfera íntima do trabalhador. A reparação da dor moral visa não só a recomposição dos prejuízos sofridos pelo ofendido, mas também o desestímulo ao comportamento do ofensor, observando-se, a capacidade econômica e a posição social das partes, a extensão e efeitos do prejuízo causado e, principalmente, o princípio da razoabilidade. No mesmo diapasão o artigo 223-G da CLT, estabelecendo que o juiz, ao apreciar o pedido de dano extrapatrimonial, considerará: a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Diante da gravidade da conduta, da repercussão do dano, do caráter pedagógico e punitivo da medida e da capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. DEDUÇÃO DE VALORES Autorizo a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos objeto de condenação na presente sentença, desde que documentalmente comprovados nos autos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência apresentada (artigo 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST) e tendo em vista não haver prova de que aufira atualmente salário mensal superior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei 13.467/17, devidos honorários advocatícios aos patronos das partes, observando-se o critério da sucumbência recíproca e vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Ante a procedência parcial da demanda, os honorários do(s) patrono(s) da parte autora, deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, fixados no percentual de 10%. Por sua vez, os honorários do(s) patrono(s) da parte ré serão calculados sobre o valor atribuído na petição inicial (artigo 840, §1º, da CLT) em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes, também no importe de 10%. No entanto, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que considerou inconstitucional a possibilidade de imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios a beneficiário da Justiça Gratuita que tenha obtido crédito em processo judicial, nos termos da redação do artigo 791-A, §4º, da CLT, os honorários do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, período no qual poderá demonstrar a superação da condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA Considerando ter sido o reclamante sucumbente na matéria da perícia, os honorários periciais serão pode ele devidos. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, observado o valor máximo da tabela respectiva, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766 que declarou inconstitucional o “caput” e o §4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, disciplinou os parâmetros para aplicação de juros e correção monetária: até que legislação específica venha tratar sobre o tema: os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros. A interpretação do STF decorreu da aplicabilidade do artigo 406 do CC: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). A Lei 14.905/2024, alterou o Código Civil, dispondo sobre a uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros nas relações contratuais. Dispõe a atual redação do art. 406 que: Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. E o artigo 389 disciplina que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (sem destaque no original). Corolário reputo que o novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o período da vacatio legis. Quanto aos juros, coaduna o Juízo que na legislação trabalhista há norma específica que os disciplinam. E o parágrafo 1.o do artigo 39 da Lei 8.177, que não foi reputado inconstitucional pelo STF dispõe que: Art. 39. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. Inclusive o STF na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, entendeu que haveria incidência de juros inclusive na fase pré-judicial. Nesse sentido: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”, decisão reiterada e em reclamações constitucionais referentes à matéria para determinar que, além do IPCA-E, sobre o débito referente à fase pré-judicial também incidam juros de mora, nos termos do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/91. Ocorre que SDI do C. TST firmou o seguinte julgamento: "Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406". Corolário, ressalvando o entendimento pessoal, aplicar-se-á a decisão firmada pelo C. TST, órgão destinado a uniformizar a jurisprudência. Quanto aos danos morais, o TST cancelou a súmula 439, de forma que a atualização seguirá os parâmetros supra fixados. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas à incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovada em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá quando os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exceto o 1/3 constitucional, conforme decisão proferida pelo STF, fixando o tema 985 (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”), observando, ainda a modulação dos efeitos conferida nos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LUCIOMAR FERRAZ em face de CAROLINE DA SILVA ARRELARO e MFA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) Reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/05/2025 e condená-los ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 17 dias do mês de maio de 2025;aviso-prévio indenizado de 48 dias, projetando o fim do contrato para 04/07/2025;décimos terceiros salários integrais dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio);férias integrais do período aquisitivo 2020/2021, na forma simples, acrescidas do terço constitucional;férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional, dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, diante da ausência de comprovação de concessão e pagamento no prazo legal; férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional, do período aquisitivo 2024/2025; e férias proporcionais (06/12 avos, com a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS de todo o período contratual, com exceção das férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST);multa rescisória de 40% sobre o montante total devido, com exceção do aviso prévio (OJ 42 da SDI-1 do TST);multa do art. 477, parágrafo 8o da CLT. b.2) Condenar a parte ré ao pagamento de: diferenças salariais entre o valor mensal pago e os pisos normativos estabelecidos nas CCTs da categoria a partir de 01/11/2021 até 17/05/2025, com reflexos;participações nos lucros e resultados (PLR) previstas nas CCTs vigentes durante o contrato de trabalho, de forma proporcional para os anos de 2020 e 2025, e de forma integral para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024;benefício de vale-alimentação no valor de R$ 170,00 restrito ao mês de maio de 2025, nos termos da CCT 2024/2026;multas normativas;indenização por dano moral. Consoante precedente qualificado do TST firmado no RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada do FGTS. Determino que a parte reclamada providencie a retificação / baixa na CTPS digital da reclamante, constando os dados supra indicados (computando a projeção do aviso-prévio indenizado e a modalidade rescisória), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, a contar de intimação específica. No mesmo prazo, deverá providenciar as comunicações de dispensa, novo TRCT e documentos necessários ao saque do saldo fundiário e habilitação no seguro-desemprego. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da atuação supletiva da Secretaria do juízo. Honorários advocatícios, periciais, juros e correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para requisição dos honorários periciais. Arbitra-se a condenação o valor de R$ 40.000,00 com custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00. Intimem-se. Nada mais. JUNDIAI/SP, 16 de junho de 2026. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular . Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DA SILVA ARRELARO
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINE DA SILVA ARRELARO

Autor LUCIOMAR FERRAZ

Autor MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO DE SOUZA

Réu MFA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO HENRIQUE PEJON

OAB: 246993/SP

CAROLINE BALDERI MARTINS

OAB: 312463/SP

SERGIO MARQUES DUARTE

OAB: 80391/SP

FRANCINE GONCALVES DA ROSA

OAB: 494226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0011467-94.2025.5.15.0118 AUTOR: LUCIOMAR FERRAZ RÉU: CAROLINE DA SILVA ARRELARO E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011467-94.2025.5.15.0118 AUTOR: LUCIOMAR FERRAZ RÉU: CAROLINE DA SILVA ARRELARO E OUTROS (1) LUCIOMAR FERRAZ ajuizou reclamação trabalhista em face de CAROLINE DA SILVA ARRELARO e MFA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando ter sido contratado em 02/01/2020 para exercer a função de operador de máquina injetora, com último salário de R$ 1.750,00, tendo laborado até 17/05/2025. Sustentou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico e que praticaram diversas infrações contratuais, tais como a ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o não pagamento de décimos terceiros salários e férias, além do descumprimento de piso salarial e outros benefícios previstos em convenções coletivas de trabalho. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 17/05/2025, a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a entrega de guias rescisórias, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais com base no piso da categoria, multas normativas, participação nos lucros e resultados (PLR), cesta básica ou vale-alimentação, adicional de insalubridade com reflexos, indenização por danos morais em razão de ofensas verbais no ambiente de trabalho, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.701,87 A primeira reclamada apresentou contestação na qual negou genericamente a existência de qualquer vínculo de emprego com o reclamante, sustentando que este lhe é desconhecido e pleiteando a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. A segunda reclamada, embora devidamente notificada por oficial de justiça, não apresentou contestação e não compareceu para apresentar defesa técnica. Audiência inaugural (id 7509b35). Inconciliados. Réplica ao id f62d36d. O patrono que subscreveu a defesa da primeira reclamada apresentou petição comunicando a renúncia ao mandato outorgado. Laudo pericial (id 9e4ce47) concluindo pela ausência de insalubridade. Perícia indireta. Audiência de instrução (id 67b4fb7) com a oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias remanesceram infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tornou-se obrigatória a indicação do valor de cada pedido na petição inicial de Reclamação Trabalhista. A parte reclamante apontou valores a cada um de seus pedidos, afirmando tratar-se de valores estimados. Sendo os valores elencados na petição inicial meras estimativas, o Juízo não se encontra vinculado a esses montantes, sob pena de violar o princípio da reparação integral do dano ou do direito reconhecido. O propósito da lei, ao exigir a liquidez do pedido, é estabelecer um valor de alçada ou uma base para o cálculo das custas e, em essência, permitir que a parte contrária se defenda de forma mais específica e não limitar o quantum apurado em liquidação em casos onde o próprio demandante expressamente ressalva o caráter estimativo dos valores apresentados. Portanto, em consonância com a natureza do processo trabalhista e a finalidade da liquidação de sentença, consigna-se a não limitação da condenação aos valores expressamente estimados na petição inicial. A apuração de eventual condenação se dará em fase de liquidação, observados os parâmetros deferidos em sentença. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O incidente será apreciado junto ao mérito. RENÚNCIA DO PATRONO DA PRIMEIRA RECLAMADA O advogado Sérgio Marques Duarte (OAB/SP 80.391) apresentou petição comunicando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pela segunda reclamada (id 8aea6cd), tendo requerido sua reabilitação como patrono ao id e220163. Novamente apresentou renúncia ao id 6757341. Nos termos do art. 112 do CPC "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Não obstante a renúncia, verifico que o patrono não comprovou a regular ciência da mandante, tendo apenas informado que a comunicação se deu por whatsapp. Portanto, reputo válidos todos os atos processuais praticados após a renúncia, posto que este não enseja efeitos jurídicos pelos motivos já descritos. Deverá o renunciante, portanto, trazer aos autos prova da comunicação pelo aplicativo de mensagem WhatsApp ou outro meio idôneo. SANEAMENTO PROCESSUAL / REVELIA E AUSÊNCIA DE DEFESA DA SEGUNDA RECLAMADA Em réplica (id f62d36d), a parte autora aponta a ausência de representação processual da 2a reclamada, sustentando que "a contestação juntada (ID 3a97e20) foi assinada somente pelo advogado Sérgio Marques Duarte, o qual afirma representar apenas a 1ª reclamada Valisplast Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda., conforme expressamente indicado no cabeçalho da contestação, onde consta unicamente o nome da 1ª reclamada;no corpo do texto, repetindo que defende “o reclamado” sempre no singular, referindo-se somente à Valisplast; na procuração juntada, que outorga poderes apenas em nome da primeira demandada. Não há qualquer menção, assinatura, procuração, instrumento de mandato ou autorização para representação da 2ª reclamada MFA Plásticos Mário Fabrício Arrelaro Ltda". Requereu a aplicação "à 2ª reclamada o disposto nos arts. 344e 345 do CPC, bem como no art. 844 da CLT, caracterizando revelia, confissão ficta quanto à matéria fática, e presunção de veracidadede todos os fatos narrados na inicial". Embora não tenha sido apresentada contestação em nome específico da 2a reclamada, tampouco atos constitutivos de seu advogado nos autos, verifico que ambas as reclamadas foram representadas em audiência pelo mesmo preposto (MARIO FABRICIO ARRELARO) e pelo mesmo patrono (id 7509b35). Ademais, a procuração de id d04ee25 está outorgada por Mario Fabricio Arrelaro, embora a contestação esteja em nome de VALIPLAST, cujo CNPJ indicado na peça corresponde à 1a reclamada (26.009.154/0001-38). Por sua vez, todas as fichas cadastrais das rés juntadas com a inicial (id 241c03f, f2f4ddf e 38c0dc5) indicam o nome de Mario Fabricio Arrelaro como sócio. A este respeito, o documento de id f2f4ddf demonstra expressamente que Caroline da Silva Arrelaro retirou-se da sociedade em 16/01/2024 e foi admitido Mario Fabricio Arrelaro. Pontuo, ainda, que a própria parte autora defende a existência de grupo econômico entre as rés e que o artigo 345, inciso I, do CPC afasta os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Desta forma, a despeito da questão nominal na contestação, reputo que a peça de defesa abrange ambas as reclamadas. Rejeito. MÉRITO INCONSISTÊNCIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A contestação apresentada sob o ID 3a97e20 não encontra qualquer relação com as alegações da petição inicial e com a realidade documental dos autos. A peça defensiva limita-se a negar a prestação de serviços e a sustentar a inexistência de vínculo de emprego, afirmando que o reclamante é pessoa desconhecida. Entretanto, o reclamante juntou aos autos a sua CTPS digital (ID cbe58f1), na qual consta expressamente registrado o contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, Valiplast Industria e Comercio de Produtos Plasticos Ltda (nome fantasia da ré Caroline da Silva Arrelaro, sob o CNPJ 26.009.154/0001-38), com data de admissão em 02/01/2020 e que permanece com o registro em aberto. Portanto, por força do artigo 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante que não foram objeto de impugnação específica e coerente, notadamente a vigência do contrato de trabalho de 02/01/2020 a 17/05/2025 e a função de operador de máquina injetora. RESPONSABILIDADE O reclamante postulou a responsabilização solidária das reclamadas, alegando a existência de grupo econômico. A análise das fichas cadastrais simplificadas da Junta Comercial (ID 241c03f, ID f2f4ddf e ID 38c0dc5) revela que as empresas operam de forma coordenada, compartilhando o mesmo endereço físico (Rodovia Capitão Barduíno, 4.340, km 131, Socorro/SP), atuando no mesmo ramo econômico de fabricação de produtos plásticos e possuindo identidade de sócios e administradores, com destaque para a atuação do senhor Mário Fabrício Arrelaro na gestão de ambas as empresas. Ademais, em audiência as reclamadas foram representadas pelo mesmo preposto. A estreita relação operacional e familiar, a comunhão de interesses e a identidade societária evidenciam a existência de grupo econômico por coordenação e controle, nos moldes do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas por todos os créditos trabalhistas decorrentes desta condenação. DISSOLUÇÃO CONTRATUAL O reclamante requereu a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 17/05/2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, apontando a ausência de depósitos do FGTS, o não pagamento de férias e décimos terceiros salários, tampouco de insalubridade e o descumprimento de obrigações normativas. A prova documental produzida nos autos confirma a gravidade dos descumprimentos patronais. O extrato da conta vinculada do FGTS (ID c51d40a) demonstra que a reclamada jamais realizou qualquer depósito na conta vinculada do reclamante durante todo o pacto laboral iniciado em 02/01/2020, apresentando saldo zerado. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal suficiente para impedir a continuidade do vínculo empregatício. O tema encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou entendimento vinculante em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 70), cuja tese jurídica dispõe: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Nesse contexto, configurada a falta grave das reclamadas, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/05/2025, data indicada pelo autor como sendo o término da prestação de serviços, e não impugnada de forma específica pela parte ré. Destaco que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de qualquer pagamento. Corolário, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 17 dias do mês de maio de 2025;aviso-prévio indenizado de 48 dias, projetando o fim do contrato para 04/07/2025;décimos terceiros salários integrais dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio);férias integrais do período aquisitivo 2020/2021, na forma simples, acrescidas do terço constitucional;férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional, dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, diante da ausência de comprovação de concessão e pagamento no prazo legal; férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional, do período aquisitivo 2024/2025; e férias proporcionais (06/12 avos, com a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS de todo o período contratual, com exceção das férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST); multa rescisória de 40% sobre o montante total devido, com exceção do aviso prévio (OJ 42 da SDI-1 do TST). Em relação ao período aquisitivo de férias 2020/2021, verifico que a CTPS de id cbe58f1 possui anotação de sua fruição de 01/07/22 a 30/07/22, ou seja, dentro do período concessivo. Embora a reclamada não tenha juntado qualquer comprovante de pagamento das mesmas, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501 firmou o entendimento de que a intempestividade no pagamento das férias ou do terço constitucional não autoriza a condenação ao pagamento em dobro da referida verba, restando afastada a aplicação da Súmula 450 do TST. Assim, as férias do período aquisitivo 2020/2021 são devidas de forma simples, acrescidas do terço constitucional. Determino que a parte reclamada providencie a retificação / baixa na CTPS digital do reclamante, constando os dados supra indicados (computando a projeção do aviso-prévio indenizado e a modalidade rescisória), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, a contar de intimação específica. No mesmo prazo, deverá providenciar as comunicações de dispensa, TRCT e documentos necessários ao saque do saldo fundiário e habilitação no seguro-desemprego. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor da parte reclamante, sem prejuízo da atuação supletiva da Secretaria do juízo. Consoante precedente qualificado do TST firmado no RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada do FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A multa do artigo artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida, uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. Portanto, defiro o pedido. Quanto à incidência do artigo 467 da CLT, mesmo genérica a defesa apresentada, as reclamadas contestaram o término do contrato, de forma que reputo, há controvérsia razoável quanto à pretensão dos haveres rescisórios, indeferindo-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, na função de operador de máquina injetora, manuseava matérias-primas plásticas aquecidas a altas temperaturas e ficava exposto a vapores, gases, ruído elevado e calor intenso, sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Diante da desativação do estabelecimento das reclamadas, este Juízo, por meio da decisão de ID e197585 e em observância à ata de audiência de ID 67b4fb7, determinou a realização de perícia técnica indireta. O perito elaborou o laudo de ID 9e4ce47, utilizando como prova emprestada o laudo técnico pericial de ID 055403c, produzido em caso análogo envolvendo as mesmas empresas e idêntico processo produtivo (trabalhador que exercia função de operador de máquina injetora, tal qual o reclamante). O laudo pericial concluiu pela total ausência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante. Transcrevo os seguintes trechos do laudo pericial que fundamentam tecnicamente essa conclusão: "A exposição ao agente físico ruído não caracteriza a insalubridade por apresentar valores abaixo do limite de tolerância expressos no anexo nº 1 da NR-15." "O valor está abaixo do limite de tolerância estabelecido pela norma. Portanto a exposição ao agente físico calor não caracteriza insalubridade nos termos do Anexo nº 3 da NR-15." "Não foram identificadas condições que caracterizem exposição a agentes químicos nos termos do Anexo 13 da NR-15." "As atividades e/ou operações desenvolvidas pelo reclamante no exercício de suas funções como 'Operador de Máquina Injetora' NÃO SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres." A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 995ecfe). Sustentou, em síntese, que a perícia indireta possui limitações severas por não avaliar o ambiente real de trabalho. Argumentou que a inércia das reclamadas em apresentar os documentos obrigatórios de saúde e segurança (LTCAT, PGR, PCMSO) e as fichas de entrega de EPIs deveria gerar a presunção de veracidade da petição inicial, conforme o artigo 400 do CPC. Aduziu que a testemunha ouvida em juízo confirmou a existência de calor, poeira e ruído no local, e que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo aplicar o princípio da primazia da realidade para deferir o adicional de insalubridade em grau médio. Ao id a3c3ef7 encontram-se os esclarecimentos prestados pelo perito, que ratificou integralmente o laudo apresentado, esclarecendo que a perícia indireta foi realizada com base em critérios científicos e no exame minucioso de prova emprestada de idêntico setor produtivo. Esclareceu que a ausência de documentação ou de fichas de EPIs não gera, por si só, a presunção de insalubridade, pois a análise técnica dos agentes físicos ruído e calor revelou que os níveis medidos estavam substancialmente abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15. Quanto aos agentes químicos, pontuou que o processo de injeção de plásticos ocorre em maquinário hermeticamente fechado, sem liberação de vapores ou gases nocivos no ambiente, o que afasta a existência de risco químico. Embora o artigo 479 do CPC estabeleça que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, a prova técnica produzida nos autos baseou-se no laudo emprestado que observou o mesmo local de trabalho e a mesma função que foi desenvolvida pelo autor, inclusive em período que este também laborou no local, tendo descaracterizado a existência de agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância. A testemunha ouvida relatou impressões subjetivas sobre o calor e o ruído, as quais não se sobrepõem às medições técnicas oficiais e científicas constantes da prova emprestada utilizada pelo perito. Corolário, acolho as conclusões do laudo pericial, pois de acordo com as normas vigentes e não infirmadas por outras provas nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS / PISO SALARIAL O reclamante demonstrou, através da anotação de sua CTPS de id cbe58f1, que percebia a remuneração mensal de R$ 1.450,00, valor inferior aos pisos salariais previstos para a sua categoria nas convenções coletivas de trabalho vigentes durante o pacto laboral. A verificação das normas coletivas, nos limites do pedido, revela a existência do benefício do salário normativo (piso salarial) nas seguintes cláusulas: a) CCT 2021/2023, Cláusula Terceira (id fb7d9bf): fixa o salário normativo em R$ 1.857,37 a partir de 01/11/2021 para empresas com até 49 empregados; b) CCT 2023/2025, Cláusula Terceira (id 2f0b5d1): fixa o salário normativo em R$ 2.079,79 a partir de 01/11/2023 para empresas com até 49 empregados; c) CCT 2024/2026, Cláusula Terceira (id 4b02001): fixa o salário normativo em R$ 2.186,28 a partir de 01/11/2024 para empresas com até 49 empregados. Dessa forma, constando expressamente o benefício nas normas coletivas, condeno as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais entre o valor mensal efetivamente pago e os pisos normativos estabelecidos nas CCTs da categoria, observados os respectivos períodos de vigência acima expostos, nos limites do pedido, até o término do contrato. As diferenças salariais deferidas deverão gerar reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. PARTICIPAÇÃO NO LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante pleiteou o pagamento de indenização referente à PLR dos anos de 2020 a 2025. A verificação das normas coletivas revela que o benefício está previsto nas seguintes cláusulas: a) CCT 2019/2021, Cláusula Décima Quinta: estabelece o pagamento de PLR no valor de R$ 1.035,00 para empresas com até 49 empregados; b) CCT 2021/2023, Cláusula Décima Quarta: estabelece o pagamento de PLR no valor de R$ 1.080,00 para o período 2021/2022; c) CCT 2023/2025, Cláusula Décima Quarta : estabelece o pagamento de PLR no valor de R$ 1.209,33 para o período 2023/2024; d) CCT 2024/2026, Cláusula Décima Quarta: estabelece o pagamento de PLR no valor de R$ 1.271,25 para o período 2024/2025. Diante da previsão expressa nas normas coletivas e da ausência de comprovação de quitação pelas reclamadas, condeno as rés ao pagamento dos valores de PLR estabelecidos nas respectivas convenções coletivas de trabalho para cada ano de vigência do contrato de trabalho, de forma proporcional aos meses trabalhados nos anos de início (2020) e término (2025) do contrato, e de forma integral para os anos intermediários (2021, 2022, 2023 e 2024). CESTA BÁSICA O reclamante postulou o pagamento do benefício de cesta básica ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 170,00 durante todo o período contratual. No entanto, constato que as CCTs 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025 não preveem o fornecimento de cesta básica ou vale-alimentação para a categoria profissional do reclamante. O referido benefício foi instituído exclusivamente na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, em sua Cláusula Décima Quinta, que determina a concessão do benefício de vale-alimentação ou cesta básica no valor de R$ 170,00 por mês, com vigência expressamente estabelecida a partir de 01/05/2025. Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 170,00 unicamente em relação ao mês de maio de 2025, período no qual o contrato de trabalho estava ativo e havia previsão normativa para a concessão do benefício. MULTAS NORMATIVAS O reclamante requereu a aplicação de diversas multas normativas previstas nas convenções coletivas de trabalho pelo descumprimento de obrigações convencionais. Destaco que a parte ré não encartou quaisquer documentos comprobatórios da regularidade de suas obrigações. A verificação das normas coletivas revela a existência de cláusulas penais específicas e gerais: a) Multa por atraso no pagamento de salário e décimo terceiro salário: as convenções coletivas preveem multa diária de 3% do salário normativo pelo atraso no pagamento (Cláusula Nona da CCT 2019/2021, Cláusula Oitava da CCT 2021/2023, Cláusula Oitava da CCT 2023/2025 e Cláusula Oitava da CCT 2024/2026). Na ausência de documentos comprobatórios da tempestividade dos salários de todo o período contratual, condeno as reclamadas ao pagamento da referida multa normativa, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil. Para fins de liquidação, fixo atraso de 3 dias para cada salário e 13o. b) Multa por não fornecimento de demonstrativos de pagamento: as normas coletivas estabelecem multa de 3% do salário normativo por cada demonstrativo de pagamento não entregue no prazo (Cláusula Décima Primeira da CCT 2019/2021, Cláusula Décima da CCT 2021/2023, Cláusula Décima da CCT 2023/2025 e Cláusula Décima da CCT 2024/2026). Diante da ausência de comprovação de entrega de holerites ao reclamante, condeno as reclamadas ao pagamento da referida multa, calculada por cada mês em que houve a omissão na entrega dos demonstrativos de pagamento; c) Multa por atraso nas verbas rescisórias: as convenções coletivas preveem a aplicação de multa diária de 1% do salário normativo pelo descumprimento do prazo legal para quitação das verbas rescisórias (no caso, apenas incide a Cláusula Vigésima Quinta da CCT 2024/2026, vigente na época da rescisão). No entanto, entendo que referida multa conflita com aquela prevista noa rtigo 477 da CLT que tem a mesma base fática. Indefiro, portanto. d) Multa geral por descumprimento de cláusulas convencionais: as normas coletivas preveem multa de 3% do salário normativo pelo descumprimento de qualquer cláusula da convenção, revertida em favor da parte prejudicada, excetuando-se as cláusulas que já possuam punição específica (Cláusula Octagésima da CCT 2019/2021, Cláusula Septuagésima Oitava da CCT 2021/2023, Cláusula Septuagésima Oitava da CCT 2023/2025 e Cláusula Octagésima Primeira da CCT 2024/2026). Diante do descumprimento da cláusula do piso salarial e da cláusula da PLR, as quais não possuem penalidade específica nas normas, condeno as reclamadas ao pagamento de uma multa normativa geral por cada instrumento coletivo violado durante a contratualidade. DANO MORAL O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a situações humilhantes no ambiente de trabalho, sendo reiteradamente ofendido com palavras de baixo calão pelo proprietário da empresa. A testemunha Eduardo Gionotti, ouvida em juízo (ID 67b4fb7), confirmou as alegações da inicial, declarando expressamente que "várias vezes, o proprietário Fabrício era deseducado com os funcionários, chamando-os de vagabundo, filho da puta". O uso de xingamentos e ofensas verbais diárias e grosseiras direcionadas ao trabalhador no ambiente laboral excede os limites do poder diretivo do empregador e configura abuso de direito, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana, a honra, a imagem e a integridade moral do empregado, direitos fundamentais protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O dano moral, no caso em tela, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo grave que atinge a esfera íntima do trabalhador. A reparação da dor moral visa não só a recomposição dos prejuízos sofridos pelo ofendido, mas também o desestímulo ao comportamento do ofensor, observando-se, a capacidade econômica e a posição social das partes, a extensão e efeitos do prejuízo causado e, principalmente, o princípio da razoabilidade. No mesmo diapasão o artigo 223-G da CLT, estabelecendo que o juiz, ao apreciar o pedido de dano extrapatrimonial, considerará: a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Diante da gravidade da conduta, da repercussão do dano, do caráter pedagógico e punitivo da medida e da capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. DEDUÇÃO DE VALORES Autorizo a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos objeto de condenação na presente sentença, desde que documentalmente comprovados nos autos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência apresentada (artigo 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST) e tendo em vista não haver prova de que aufira atualmente salário mensal superior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei 13.467/17, devidos honorários advocatícios aos patronos das partes, observando-se o critério da sucumbência recíproca e vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Ante a procedência parcial da demanda, os honorários do(s) patrono(s) da parte autora, deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, fixados no percentual de 10%. Por sua vez, os honorários do(s) patrono(s) da parte ré serão calculados sobre o valor atribuído na petição inicial (artigo 840, §1º, da CLT) em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes, também no importe de 10%. No entanto, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que considerou inconstitucional a possibilidade de imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios a beneficiário da Justiça Gratuita que tenha obtido crédito em processo judicial, nos termos da redação do artigo 791-A, §4º, da CLT, os honorários do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, período no qual poderá demonstrar a superação da condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA Considerando ter sido o reclamante sucumbente na matéria da perícia, os honorários periciais serão pode ele devidos. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, observado o valor máximo da tabela respectiva, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766 que declarou inconstitucional o “caput” e o §4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, disciplinou os parâmetros para aplicação de juros e correção monetária: até que legislação específica venha tratar sobre o tema: os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros. A interpretação do STF decorreu da aplicabilidade do artigo 406 do CC: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). A Lei 14.905/2024, alterou o Código Civil, dispondo sobre a uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros nas relações contratuais. Dispõe a atual redação do art. 406 que: Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. E o artigo 389 disciplina que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (sem destaque no original). Corolário reputo que o novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o período da vacatio legis. Quanto aos juros, coaduna o Juízo que na legislação trabalhista há norma específica que os disciplinam. E o parágrafo 1.o do artigo 39 da Lei 8.177, que não foi reputado inconstitucional pelo STF dispõe que: Art. 39. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. Inclusive o STF na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, entendeu que haveria incidência de juros inclusive na fase pré-judicial. Nesse sentido: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”, decisão reiterada e em reclamações constitucionais referentes à matéria para determinar que, além do IPCA-E, sobre o débito referente à fase pré-judicial também incidam juros de mora, nos termos do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/91. Ocorre que SDI do C. TST firmou o seguinte julgamento: "Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406". Corolário, ressalvando o entendimento pessoal, aplicar-se-á a decisão firmada pelo C. TST, órgão destinado a uniformizar a jurisprudência. Quanto aos danos morais, o TST cancelou a súmula 439, de forma que a atualização seguirá os parâmetros supra fixados. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas à incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovada em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá quando os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exceto o 1/3 constitucional, conforme decisão proferida pelo STF, fixando o tema 985 (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”), observando, ainda a modulação dos efeitos conferida nos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LUCIOMAR FERRAZ em face de CAROLINE DA SILVA ARRELARO e MFA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) Reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/05/2025 e condená-los ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 17 dias do mês de maio de 2025;aviso-prévio indenizado de 48 dias, projetando o fim do contrato para 04/07/2025;décimos terceiros salários integrais dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio);férias integrais do período aquisitivo 2020/2021, na forma simples, acrescidas do terço constitucional;férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional, dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, diante da ausência de comprovação de concessão e pagamento no prazo legal; férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional, do período aquisitivo 2024/2025; e férias proporcionais (06/12 avos, com a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS de todo o período contratual, com exceção das férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST);multa rescisória de 40% sobre o montante total devido, com exceção do aviso prévio (OJ 42 da SDI-1 do TST);multa do art. 477, parágrafo 8o da CLT. b.2) Condenar a parte ré ao pagamento de: diferenças salariais entre o valor mensal pago e os pisos normativos estabelecidos nas CCTs da categoria a partir de 01/11/2021 até 17/05/2025, com reflexos;participações nos lucros e resultados (PLR) previstas nas CCTs vigentes durante o contrato de trabalho, de forma proporcional para os anos de 2020 e 2025, e de forma integral para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024;benefício de vale-alimentação no valor de R$ 170,00 restrito ao mês de maio de 2025, nos termos da CCT 2024/2026;multas normativas;indenização por dano moral. Consoante precedente qualificado do TST firmado no RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada do FGTS. Determino que a parte reclamada providencie a retificação / baixa na CTPS digital da reclamante, constando os dados supra indicados (computando a projeção do aviso-prévio indenizado e a modalidade rescisória), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, a contar de intimação específica. No mesmo prazo, deverá providenciar as comunicações de dispensa, novo TRCT e documentos necessários ao saque do saldo fundiário e habilitação no seguro-desemprego. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da atuação supletiva da Secretaria do juízo. Honorários advocatícios, periciais, juros e correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para requisição dos honorários periciais. Arbitra-se a condenação o valor de R$ 40.000,00 com custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00. Intimem-se. Nada mais. JUNDIAI/SP, 16 de junho de 2026. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular . Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DA SILVA ARRELARO