Detalhe do processo

0011467-93.2025.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011467-93.2025.5.15.0086 AUTOR: LUCAS ANTONIO DE MORAES RÉU: INDUSTRIAS ROMI S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6c782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS ANTONIO DE MORAES apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões no julgamento, pelas razões que expõe. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Embargos regulares e tempestivos, deles conheço. No mérito, merecem ser acolhidos os embargos apresentados. Com efeito, houve omissão do Juízo quanto à análise das condições de trabalho durante o período em que o embargante foi Auxiliar de Fundição (14.02.2022 a 31.05.2024), bem como em relação a outros agentes insalubres. Passo a sanar as omissões apontadas da seguinte maneira: Com relação ao ruído, consignou o expert que a reclamada anotou o fornecimento de protetores auriculares do tipo plug de inserção em silicone em apenas 02 oportunidade, mais precisamente em 16/09/24 e em 03/04/25; que o índice de atenuação de ruído do protetor auricular do tipo concha ou abafador (C. A. nº. 29.705) é de 22 dB(A); que de acordo com o Boletim Técnico emitido pela 3M do Brasil, após aberta a embalagem, a vida útil máxima do protetor auricular do tipo concha ou abafador (C. A. nº. 29.705) é de 24 meses, considerando-se o uso contínuo em uma jornada média de trabalho de 08 horas, sempre respeitado o seu prazo máximo de validade descrito na embalagem e respeitadas as orientações contidas no boletim técnico. Referiu o expert que o índice de atenuação de ruído do protetor auricular do plug de inserção em silicone (C. A. nº. 5.745) é de 18 dB(A) e que de acordo com o Boletim Técnico emitido pela 3M do Brasil, após aberta a embalagem, a vida útil máxima do protetor auricular do tipo plug de inserção em silicone (C. A. nº. 5.745) é de 06 meses, considerando-se o uso contínuo em uma jornada média de trabalho de 08 horas, sempre respeitado o seu prazo máximo de validade descrito na embalagem e respeitadas as orientações contidas no boletim técnico. Afirmou, ainda: “Verificamos por ocasião das diligências que no exercício de suas funções e atividades, o reclamante permanecia exposto de forma habitual e permanente aos ruídos provenientes das máquinas e equipamentos instalados em seus setores e áreas de trabalho. As fontes de ruído verificadas nos locai de trabalho do reclamante são do tipo contínuo e/ou intermitente e conforme o prescrito pelo Anexo Nº. 1 da NR 15. O nível de ruído medido na área de rebarbação final do setor de rebarbação da UF 82 durante a rebarbação de uma peça com uma lixadeira elétrica variou entre 106 dB(A) e 110 dB(A). O nível de ruído medido na área de corte de canal e maçalote do setor de rebarbação da UF 82 durante o corte de uma peça com o maçarico de GLP variou entre 102 dB(A) e 104 dB(A). O nível de ruído medido no box de solda 01 do setor de solda da UF 03 durante a solda de peças metálicas com a máquina solda mig variou entre 90 dB(A) e 92 dB(A). O nível de ruído medido no box de solda 01 do setor de solda da UF 03 durante a rebarbação de peças metálicas soldadas com uma lixadeira elétrica variou entre 105 dB(A) e 109 dB(A). O nível de ruído medido no box de solda 02 do setor de solda da UF 03 durante a solda de peças metálicas com a máquina solda mig variou entre 88 dB(A) e 90 dB(A). Observações: De acordo com o PPP do Reclamante, temos que: - durante o período em que exerceu a função de auxiliar de fundição o reclamante esteve exposto a uma dose de ruído de 92,6 dB(A). - durante o período em que exerceu a função de soldador III o reclamante esteve exposto a uma dose de ruído de 90,4 dB(A). O limite de tolerância prescrito pelo Anexo Nº. 1 da NR 15 para uma jornada diária de trabalho de 08 horas é de 85 dB(A).” (fls. 316). E concluiu: “CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO nas atividades desenvolvidas pelo reclamante e somente durante um período de 07 meses, pelos efeitos da exposição a fontes de RUÍDOS CONTÍNUOS E/OU INTERMITENTES, de acordo com o prescrito pelo Anexo N.° 1 da NR 15 da Portaria Nº. 2.314/78 do MTb. A caracterização da insalubridade para o caso em tela se dá pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelo fato de que as doses de ruído medidas para as funções e atividades do reclamante sempre estiveram acima do limite de tolerância prescrito pelo Anexo N°. 1 da NR 15 para a sua jornada de trabalho, de forma que, sob este aspecto, suas atividades eram insalubres. Em segundo lugar, pelo fato de que a reclamada não comprovou o fornecimento regular de protetores auriculares ao reclamante durante todo o contrato de trabalho, mais precisamente entre 14/02/22 e 16/09/09 (31 meses), permitindo desta forma o trabalho em condição insalubre durante um período de 07 meses.” (fls. 321). Como se vê, o sr. Perito considerou a existência de insalubridade em razão de exposição a ruído pelo fato que as “atividades do reclamante sempre estiveram acima do limite de tolerância prescrito pelo Anexo N°. 1 da NR 15” e porque “a reclamada não comprovou o fornecimento regular de protetores auriculares ao reclamante durante todo o contrato de trabalho, mais precisamente entre 14/02/22 e 16/09/09”. Essa última data trata-se de erro material, pois o fornecimento do primeiro protetor auditivo ocorreu em 16.09.2024, conforme ficha de entrega (fls. 247). Ademais, considerando a ausência de neutralização do agente insalubre por “31 meses”, como referido pelo sr. perito em suas conclusões, não há que falar em insalubridade por apenas 07 meses. Considerando que o reclamante recebeu EPI’s em 16.09.2024 e 03.04.2025 (fls. 247 e 241), reputo neutralizado o agente insalubre ruído de 16.09.2024 até o final do contrato de trabalho. Por outro lado, inequívoco que o reclamante trabalhou, sem proteção, em ambiente insalubre desde a admissão até 15.09.2024 por exposição a ruído, tratando-se de insalubridade em grau médio. Ademais, segundo a prova técnica, ficou caracterizada a insalubridade em grau médio por exposição a radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15) durante todo o período em que o reclamante trabalhou na função de Auxiliar de Fundição (fls. 322). Afirmou o sr. perito: “A caracterização da insalubridade para o caso em tela se dá pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelo fato de que o reclamante sempre exerceu suas funções e atividades exposto de forma habitual e permanente às radiações não ionizantes provenientes da operação das lixadeiras e do maçarico de corte que operava durante o período em que exerceu a função de auxiliar de fundição e das máquinas de solda mig que operava durante o período em que exerceu a função de soldador III e conforme o prescrito pelo Anexo N°. 7 da NR 15. Em segundo lugar, pelo fato de que a reclamada não comprovou o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual necessários à proteção do reclamante contra as radiações não ionizantes durante o período em que exerceu a função de auxiliar de fundição, mais precisamente de capuz e máscara de solda, permitindo desta forma o trabalho em condição insalubre.” (fls. 322). Desse modo, concluo que houve insalubridade por exposição à radiação não ionizante no período de 14.02.2022 a 31.05.2024, tratando-se de insalubridade em grau médio. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante o período de 14.02.2022 a 31.05.2024. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS+40% referentes a esse período, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Tendo em vista que já houve condenação ao pagamento de insalubridade em grau máximo a partir de 1º.06.2024, bem como de insalubridade em grau médio até 31.05.2024, não há que falar em nova condenação a título de adicional de insalubridade em grau médio por exposição a ruído no período de 14.02.2022 a 15.09.2024. Todavia, todos agentes em questão, e os respectivos períodos, deverão ser incluídos na condenação concernente à entrega do PPP. Em razão disso, retifico a condenação para que passe a constar: “Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert e estabelecidas na sentença e na decisão dos embargos declaratórios, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença, da decisão dos embargos declaratórios e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara.” Diante do quanto decidido, rearbitro o valor da condenação e das custas processuais: “Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 440,00”. DISPOSITIVO Isto posto, recebo os embargos por regulares e tempestivos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, a fim de sanar as omissões apontadas quanto à insalubridade, nos termos da fundamentação retro, retificando, por conseguinte, a condenação relativa ao PPP, o valor da condenação e das custas processuais, e mantendo-se incólume o julgado embargado quanto ao mais. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ANTONIO DE MORAES
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INDUSTRIAS ROMI S A

Autor LUCAS ANTONIO DE MORAES

Autor LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR

OAB: 262713/SP

FERNANDA BREGION DANIEL

OAB: 208760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011467-93.2025.5.15.0086 AUTOR: LUCAS ANTONIO DE MORAES RÉU: INDUSTRIAS ROMI S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6c782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS ANTONIO DE MORAES apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões no julgamento, pelas razões que expõe. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Embargos regulares e tempestivos, deles conheço. No mérito, merecem ser acolhidos os embargos apresentados. Com efeito, houve omissão do Juízo quanto à análise das condições de trabalho durante o período em que o embargante foi Auxiliar de Fundição (14.02.2022 a 31.05.2024), bem como em relação a outros agentes insalubres. Passo a sanar as omissões apontadas da seguinte maneira: Com relação ao ruído, consignou o expert que a reclamada anotou o fornecimento de protetores auriculares do tipo plug de inserção em silicone em apenas 02 oportunidade, mais precisamente em 16/09/24 e em 03/04/25; que o índice de atenuação de ruído do protetor auricular do tipo concha ou abafador (C. A. nº. 29.705) é de 22 dB(A); que de acordo com o Boletim Técnico emitido pela 3M do Brasil, após aberta a embalagem, a vida útil máxima do protetor auricular do tipo concha ou abafador (C. A. nº. 29.705) é de 24 meses, considerando-se o uso contínuo em uma jornada média de trabalho de 08 horas, sempre respeitado o seu prazo máximo de validade descrito na embalagem e respeitadas as orientações contidas no boletim técnico. Referiu o expert que o índice de atenuação de ruído do protetor auricular do plug de inserção em silicone (C. A. nº. 5.745) é de 18 dB(A) e que de acordo com o Boletim Técnico emitido pela 3M do Brasil, após aberta a embalagem, a vida útil máxima do protetor auricular do tipo plug de inserção em silicone (C. A. nº. 5.745) é de 06 meses, considerando-se o uso contínuo em uma jornada média de trabalho de 08 horas, sempre respeitado o seu prazo máximo de validade descrito na embalagem e respeitadas as orientações contidas no boletim técnico. Afirmou, ainda: “Verificamos por ocasião das diligências que no exercício de suas funções e atividades, o reclamante permanecia exposto de forma habitual e permanente aos ruídos provenientes das máquinas e equipamentos instalados em seus setores e áreas de trabalho. As fontes de ruído verificadas nos locai de trabalho do reclamante são do tipo contínuo e/ou intermitente e conforme o prescrito pelo Anexo Nº. 1 da NR 15. O nível de ruído medido na área de rebarbação final do setor de rebarbação da UF 82 durante a rebarbação de uma peça com uma lixadeira elétrica variou entre 106 dB(A) e 110 dB(A). O nível de ruído medido na área de corte de canal e maçalote do setor de rebarbação da UF 82 durante o corte de uma peça com o maçarico de GLP variou entre 102 dB(A) e 104 dB(A). O nível de ruído medido no box de solda 01 do setor de solda da UF 03 durante a solda de peças metálicas com a máquina solda mig variou entre 90 dB(A) e 92 dB(A). O nível de ruído medido no box de solda 01 do setor de solda da UF 03 durante a rebarbação de peças metálicas soldadas com uma lixadeira elétrica variou entre 105 dB(A) e 109 dB(A). O nível de ruído medido no box de solda 02 do setor de solda da UF 03 durante a solda de peças metálicas com a máquina solda mig variou entre 88 dB(A) e 90 dB(A). Observações: De acordo com o PPP do Reclamante, temos que: - durante o período em que exerceu a função de auxiliar de fundição o reclamante esteve exposto a uma dose de ruído de 92,6 dB(A). - durante o período em que exerceu a função de soldador III o reclamante esteve exposto a uma dose de ruído de 90,4 dB(A). O limite de tolerância prescrito pelo Anexo Nº. 1 da NR 15 para uma jornada diária de trabalho de 08 horas é de 85 dB(A).” (fls. 316). E concluiu: “CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO nas atividades desenvolvidas pelo reclamante e somente durante um período de 07 meses, pelos efeitos da exposição a fontes de RUÍDOS CONTÍNUOS E/OU INTERMITENTES, de acordo com o prescrito pelo Anexo N.° 1 da NR 15 da Portaria Nº. 2.314/78 do MTb. A caracterização da insalubridade para o caso em tela se dá pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelo fato de que as doses de ruído medidas para as funções e atividades do reclamante sempre estiveram acima do limite de tolerância prescrito pelo Anexo N°. 1 da NR 15 para a sua jornada de trabalho, de forma que, sob este aspecto, suas atividades eram insalubres. Em segundo lugar, pelo fato de que a reclamada não comprovou o fornecimento regular de protetores auriculares ao reclamante durante todo o contrato de trabalho, mais precisamente entre 14/02/22 e 16/09/09 (31 meses), permitindo desta forma o trabalho em condição insalubre durante um período de 07 meses.” (fls. 321). Como se vê, o sr. Perito considerou a existência de insalubridade em razão de exposição a ruído pelo fato que as “atividades do reclamante sempre estiveram acima do limite de tolerância prescrito pelo Anexo N°. 1 da NR 15” e porque “a reclamada não comprovou o fornecimento regular de protetores auriculares ao reclamante durante todo o contrato de trabalho, mais precisamente entre 14/02/22 e 16/09/09”. Essa última data trata-se de erro material, pois o fornecimento do primeiro protetor auditivo ocorreu em 16.09.2024, conforme ficha de entrega (fls. 247). Ademais, considerando a ausência de neutralização do agente insalubre por “31 meses”, como referido pelo sr. perito em suas conclusões, não há que falar em insalubridade por apenas 07 meses. Considerando que o reclamante recebeu EPI’s em 16.09.2024 e 03.04.2025 (fls. 247 e 241), reputo neutralizado o agente insalubre ruído de 16.09.2024 até o final do contrato de trabalho. Por outro lado, inequívoco que o reclamante trabalhou, sem proteção, em ambiente insalubre desde a admissão até 15.09.2024 por exposição a ruído, tratando-se de insalubridade em grau médio. Ademais, segundo a prova técnica, ficou caracterizada a insalubridade em grau médio por exposição a radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15) durante todo o período em que o reclamante trabalhou na função de Auxiliar de Fundição (fls. 322). Afirmou o sr. perito: “A caracterização da insalubridade para o caso em tela se dá pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelo fato de que o reclamante sempre exerceu suas funções e atividades exposto de forma habitual e permanente às radiações não ionizantes provenientes da operação das lixadeiras e do maçarico de corte que operava durante o período em que exerceu a função de auxiliar de fundição e das máquinas de solda mig que operava durante o período em que exerceu a função de soldador III e conforme o prescrito pelo Anexo N°. 7 da NR 15. Em segundo lugar, pelo fato de que a reclamada não comprovou o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual necessários à proteção do reclamante contra as radiações não ionizantes durante o período em que exerceu a função de auxiliar de fundição, mais precisamente de capuz e máscara de solda, permitindo desta forma o trabalho em condição insalubre.” (fls. 322). Desse modo, concluo que houve insalubridade por exposição à radiação não ionizante no período de 14.02.2022 a 31.05.2024, tratando-se de insalubridade em grau médio. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante o período de 14.02.2022 a 31.05.2024. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS+40% referentes a esse período, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Tendo em vista que já houve condenação ao pagamento de insalubridade em grau máximo a partir de 1º.06.2024, bem como de insalubridade em grau médio até 31.05.2024, não há que falar em nova condenação a título de adicional de insalubridade em grau médio por exposição a ruído no período de 14.02.2022 a 15.09.2024. Todavia, todos agentes em questão, e os respectivos períodos, deverão ser incluídos na condenação concernente à entrega do PPP. Em razão disso, retifico a condenação para que passe a constar: “Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert e estabelecidas na sentença e na decisão dos embargos declaratórios, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença, da decisão dos embargos declaratórios e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara.” Diante do quanto decidido, rearbitro o valor da condenação e das custas processuais: “Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 440,00”. DISPOSITIVO Isto posto, recebo os embargos por regulares e tempestivos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, a fim de sanar as omissões apontadas quanto à insalubridade, nos termos da fundamentação retro, retificando, por conseguinte, a condenação relativa ao PPP, o valor da condenação e das custas processuais, e mantendo-se incólume o julgado embargado quanto ao mais. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ANTONIO DE MORAES

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011467-93.2025.5.15.0086 AUTOR: LUCAS ANTONIO DE MORAES RÉU: INDUSTRIAS ROMI S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6c782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS ANTONIO DE MORAES apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões no julgamento, pelas razões que expõe. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Embargos regulares e tempestivos, deles conheço. No mérito, merecem ser acolhidos os embargos apresentados. Com efeito, houve omissão do Juízo quanto à análise das condições de trabalho durante o período em que o embargante foi Auxiliar de Fundição (14.02.2022 a 31.05.2024), bem como em relação a outros agentes insalubres. Passo a sanar as omissões apontadas da seguinte maneira: Com relação ao ruído, consignou o expert que a reclamada anotou o fornecimento de protetores auriculares do tipo plug de inserção em silicone em apenas 02 oportunidade, mais precisamente em 16/09/24 e em 03/04/25; que o índice de atenuação de ruído do protetor auricular do tipo concha ou abafador (C. A. nº. 29.705) é de 22 dB(A); que de acordo com o Boletim Técnico emitido pela 3M do Brasil, após aberta a embalagem, a vida útil máxima do protetor auricular do tipo concha ou abafador (C. A. nº. 29.705) é de 24 meses, considerando-se o uso contínuo em uma jornada média de trabalho de 08 horas, sempre respeitado o seu prazo máximo de validade descrito na embalagem e respeitadas as orientações contidas no boletim técnico. Referiu o expert que o índice de atenuação de ruído do protetor auricular do plug de inserção em silicone (C. A. nº. 5.745) é de 18 dB(A) e que de acordo com o Boletim Técnico emitido pela 3M do Brasil, após aberta a embalagem, a vida útil máxima do protetor auricular do tipo plug de inserção em silicone (C. A. nº. 5.745) é de 06 meses, considerando-se o uso contínuo em uma jornada média de trabalho de 08 horas, sempre respeitado o seu prazo máximo de validade descrito na embalagem e respeitadas as orientações contidas no boletim técnico. Afirmou, ainda: “Verificamos por ocasião das diligências que no exercício de suas funções e atividades, o reclamante permanecia exposto de forma habitual e permanente aos ruídos provenientes das máquinas e equipamentos instalados em seus setores e áreas de trabalho. As fontes de ruído verificadas nos locai de trabalho do reclamante são do tipo contínuo e/ou intermitente e conforme o prescrito pelo Anexo Nº. 1 da NR 15. O nível de ruído medido na área de rebarbação final do setor de rebarbação da UF 82 durante a rebarbação de uma peça com uma lixadeira elétrica variou entre 106 dB(A) e 110 dB(A). O nível de ruído medido na área de corte de canal e maçalote do setor de rebarbação da UF 82 durante o corte de uma peça com o maçarico de GLP variou entre 102 dB(A) e 104 dB(A). O nível de ruído medido no box de solda 01 do setor de solda da UF 03 durante a solda de peças metálicas com a máquina solda mig variou entre 90 dB(A) e 92 dB(A). O nível de ruído medido no box de solda 01 do setor de solda da UF 03 durante a rebarbação de peças metálicas soldadas com uma lixadeira elétrica variou entre 105 dB(A) e 109 dB(A). O nível de ruído medido no box de solda 02 do setor de solda da UF 03 durante a solda de peças metálicas com a máquina solda mig variou entre 88 dB(A) e 90 dB(A). Observações: De acordo com o PPP do Reclamante, temos que: - durante o período em que exerceu a função de auxiliar de fundição o reclamante esteve exposto a uma dose de ruído de 92,6 dB(A). - durante o período em que exerceu a função de soldador III o reclamante esteve exposto a uma dose de ruído de 90,4 dB(A). O limite de tolerância prescrito pelo Anexo Nº. 1 da NR 15 para uma jornada diária de trabalho de 08 horas é de 85 dB(A).” (fls. 316). E concluiu: “CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO nas atividades desenvolvidas pelo reclamante e somente durante um período de 07 meses, pelos efeitos da exposição a fontes de RUÍDOS CONTÍNUOS E/OU INTERMITENTES, de acordo com o prescrito pelo Anexo N.° 1 da NR 15 da Portaria Nº. 2.314/78 do MTb. A caracterização da insalubridade para o caso em tela se dá pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelo fato de que as doses de ruído medidas para as funções e atividades do reclamante sempre estiveram acima do limite de tolerância prescrito pelo Anexo N°. 1 da NR 15 para a sua jornada de trabalho, de forma que, sob este aspecto, suas atividades eram insalubres. Em segundo lugar, pelo fato de que a reclamada não comprovou o fornecimento regular de protetores auriculares ao reclamante durante todo o contrato de trabalho, mais precisamente entre 14/02/22 e 16/09/09 (31 meses), permitindo desta forma o trabalho em condição insalubre durante um período de 07 meses.” (fls. 321). Como se vê, o sr. Perito considerou a existência de insalubridade em razão de exposição a ruído pelo fato que as “atividades do reclamante sempre estiveram acima do limite de tolerância prescrito pelo Anexo N°. 1 da NR 15” e porque “a reclamada não comprovou o fornecimento regular de protetores auriculares ao reclamante durante todo o contrato de trabalho, mais precisamente entre 14/02/22 e 16/09/09”. Essa última data trata-se de erro material, pois o fornecimento do primeiro protetor auditivo ocorreu em 16.09.2024, conforme ficha de entrega (fls. 247). Ademais, considerando a ausência de neutralização do agente insalubre por “31 meses”, como referido pelo sr. perito em suas conclusões, não há que falar em insalubridade por apenas 07 meses. Considerando que o reclamante recebeu EPI’s em 16.09.2024 e 03.04.2025 (fls. 247 e 241), reputo neutralizado o agente insalubre ruído de 16.09.2024 até o final do contrato de trabalho. Por outro lado, inequívoco que o reclamante trabalhou, sem proteção, em ambiente insalubre desde a admissão até 15.09.2024 por exposição a ruído, tratando-se de insalubridade em grau médio. Ademais, segundo a prova técnica, ficou caracterizada a insalubridade em grau médio por exposição a radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15) durante todo o período em que o reclamante trabalhou na função de Auxiliar de Fundição (fls. 322). Afirmou o sr. perito: “A caracterização da insalubridade para o caso em tela se dá pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelo fato de que o reclamante sempre exerceu suas funções e atividades exposto de forma habitual e permanente às radiações não ionizantes provenientes da operação das lixadeiras e do maçarico de corte que operava durante o período em que exerceu a função de auxiliar de fundição e das máquinas de solda mig que operava durante o período em que exerceu a função de soldador III e conforme o prescrito pelo Anexo N°. 7 da NR 15. Em segundo lugar, pelo fato de que a reclamada não comprovou o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual necessários à proteção do reclamante contra as radiações não ionizantes durante o período em que exerceu a função de auxiliar de fundição, mais precisamente de capuz e máscara de solda, permitindo desta forma o trabalho em condição insalubre.” (fls. 322). Desse modo, concluo que houve insalubridade por exposição à radiação não ionizante no período de 14.02.2022 a 31.05.2024, tratando-se de insalubridade em grau médio. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante o período de 14.02.2022 a 31.05.2024. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS+40% referentes a esse período, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Tendo em vista que já houve condenação ao pagamento de insalubridade em grau máximo a partir de 1º.06.2024, bem como de insalubridade em grau médio até 31.05.2024, não há que falar em nova condenação a título de adicional de insalubridade em grau médio por exposição a ruído no período de 14.02.2022 a 15.09.2024. Todavia, todos agentes em questão, e os respectivos períodos, deverão ser incluídos na condenação concernente à entrega do PPP. Em razão disso, retifico a condenação para que passe a constar: “Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert e estabelecidas na sentença e na decisão dos embargos declaratórios, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença, da decisão dos embargos declaratórios e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara.” Diante do quanto decidido, rearbitro o valor da condenação e das custas processuais: “Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 440,00”. DISPOSITIVO Isto posto, recebo os embargos por regulares e tempestivos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, a fim de sanar as omissões apontadas quanto à insalubridade, nos termos da fundamentação retro, retificando, por conseguinte, a condenação relativa ao PPP, o valor da condenação e das custas processuais, e mantendo-se incólume o julgado embargado quanto ao mais. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ROMI S A

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011467-93.2025.5.15.0086 AUTOR: LUCAS ANTONIO DE MORAES RÉU: INDUSTRIAS ROMI S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b671394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS ANTONIO DE MORAES, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.017,52. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação do reclamante. Esclarecimentos periciais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamada. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 323) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a agentes químicos do Anexo 11 da NR-15, caracterizando a insalubridade em grau máximo durante o período em que exerceu a função de soldador III. Não houve identificação de labor em condições perigosas. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 367/369). Quanto à descaracterização da periculosidade, esclareceu o expert que isso ocorreu, em primeiro lugar, pelo fato de que as tintas e solventes inflamáveis utilizados na Unidade Fabril UF-82 ficam armazenados em armários corta-fogo, sendo que o volume total não ultrapassa o limite de 200 litros prescrito pela NR-16; em segundo, pelo fato de que o GLP utilizado para a operação do maçarico de corte do setor de rebarbação da UF-82 fica armazenado do lado de fora do galpão e chega ao local de operação por meio de mangueiras estanques, de modo que o local de trabalho do reclamante naquele setor não se enquadra como área de risco; em terceiro, pelo fato de que a reclamada não faz o armazenamento de produtos inflamáveis líquidos e/ou gasosos liquefeitos no galpão do setor de chaparia da UF-03, de forma que o local de trabalho do reclamante naquele setor não se enquadra como área de risco. Ressaltou, ainda, o expert que a mistura de areia e resina fenólica catalisada e a tinta desmoldante utilizadas no setor de moldagem da unidade fabril UF-82 não são inflamáveis; que os tanques do tipo IBC para armazenamento de catalisador e de resina instalados nas plataformas superiores dos misturadores do setor de moldagem da UF-82 são à prova de explosão; que os tambores plásticos para armazenamento de catalisador e de resina instalados no interior dos misturadores do setor de moldagem da UF-82 são certificados e tem capacidade inferior ao limite de 250 litros definido no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16; e que o gás argônio utilizado nas máquinas de solda do setor de chaparia da UF-03 é um gás inerte, e não inflamável. Diante do laudo e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir que não houve submissão a labor em condições perigosas, estando o reclamante, por outro lado, exposto à insalubridade em grau máximo a partir de 1º.06.2024. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) de 1º.06.2024 até o final do contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, saldo salarial, horas extras, adicional noturno e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Improcede o pagamento de adicional de periculosidade. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres a partir de 1º.06.2024, condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara. DANO MORAL Alega o reclamante que no exercício de suas funções, realiza trabalho em altura acima de 2 metros do chão, chegando a até 4 metros, sem o devido treinamento e equipamentos de segurança. Postula indenização por danos morais. A reclamada se opõe à pretensão, negando o fato constitutivo do direito do autor. Pois bem. Na audiência de 07.10.2025, ficou consignado que concluída a fase pericial, as partes deveriam informar se pretendiam a produção de outras provas, justificando a pertinência, o que não ocorreu. Não havendo prova de trabalho em altura em condições de risco à integridade física do reclamante, ônus que competia à parte autora (artigo 818, I, da CLT), improcede o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Considerando a existência de pedido alternativo, não há sucumbência relativamente à pretensão de adicional de periculosidade. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ANTONIO DE MORAES, reclamante, em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 1º.06.2024 até o final do contrato de trabalho, e reflexos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 11.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 220,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ANTONIO DE MORAES

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011467-93.2025.5.15.0086 AUTOR: LUCAS ANTONIO DE MORAES RÉU: INDUSTRIAS ROMI S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b671394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS ANTONIO DE MORAES, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.017,52. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação do reclamante. Esclarecimentos periciais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamada. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 323) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a agentes químicos do Anexo 11 da NR-15, caracterizando a insalubridade em grau máximo durante o período em que exerceu a função de soldador III. Não houve identificação de labor em condições perigosas. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 367/369). Quanto à descaracterização da periculosidade, esclareceu o expert que isso ocorreu, em primeiro lugar, pelo fato de que as tintas e solventes inflamáveis utilizados na Unidade Fabril UF-82 ficam armazenados em armários corta-fogo, sendo que o volume total não ultrapassa o limite de 200 litros prescrito pela NR-16; em segundo, pelo fato de que o GLP utilizado para a operação do maçarico de corte do setor de rebarbação da UF-82 fica armazenado do lado de fora do galpão e chega ao local de operação por meio de mangueiras estanques, de modo que o local de trabalho do reclamante naquele setor não se enquadra como área de risco; em terceiro, pelo fato de que a reclamada não faz o armazenamento de produtos inflamáveis líquidos e/ou gasosos liquefeitos no galpão do setor de chaparia da UF-03, de forma que o local de trabalho do reclamante naquele setor não se enquadra como área de risco. Ressaltou, ainda, o expert que a mistura de areia e resina fenólica catalisada e a tinta desmoldante utilizadas no setor de moldagem da unidade fabril UF-82 não são inflamáveis; que os tanques do tipo IBC para armazenamento de catalisador e de resina instalados nas plataformas superiores dos misturadores do setor de moldagem da UF-82 são à prova de explosão; que os tambores plásticos para armazenamento de catalisador e de resina instalados no interior dos misturadores do setor de moldagem da UF-82 são certificados e tem capacidade inferior ao limite de 250 litros definido no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16; e que o gás argônio utilizado nas máquinas de solda do setor de chaparia da UF-03 é um gás inerte, e não inflamável. Diante do laudo e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir que não houve submissão a labor em condições perigosas, estando o reclamante, por outro lado, exposto à insalubridade em grau máximo a partir de 1º.06.2024. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) de 1º.06.2024 até o final do contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, saldo salarial, horas extras, adicional noturno e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Improcede o pagamento de adicional de periculosidade. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres a partir de 1º.06.2024, condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara. DANO MORAL Alega o reclamante que no exercício de suas funções, realiza trabalho em altura acima de 2 metros do chão, chegando a até 4 metros, sem o devido treinamento e equipamentos de segurança. Postula indenização por danos morais. A reclamada se opõe à pretensão, negando o fato constitutivo do direito do autor. Pois bem. Na audiência de 07.10.2025, ficou consignado que concluída a fase pericial, as partes deveriam informar se pretendiam a produção de outras provas, justificando a pertinência, o que não ocorreu. Não havendo prova de trabalho em altura em condições de risco à integridade física do reclamante, ônus que competia à parte autora (artigo 818, I, da CLT), improcede o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Considerando a existência de pedido alternativo, não há sucumbência relativamente à pretensão de adicional de periculosidade. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ANTONIO DE MORAES, reclamante, em face de INDUSTRIAS ROMI S/A, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 1º.06.2024 até o final do contrato de trabalho, e reflexos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pelo expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 11.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 220,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ROMI S A