0011467-69.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011467-69.2025.5.15.0094 EXEQUENTE: PAOLA SANTANA REZENDE EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6855a48 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial, ressalvando apenas a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante devem ser mantidos nos cálculos. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanece suspensa, nos termos da decisão exequenda, sendo incabível o desconto dos respectivos valores dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Assim, os honorários deverão apenas constar dos cálculos para fins de registro, observada a suspensão de sua exigibilidade. A reclamada, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese: (i) incorreção da base de cálculo das horas extras, em razão da inclusão do adicional de insalubridade; (ii) equívoco na base de cálculo do FGTS; (iii) aplicação incorreta dos juros de mora na fase pré-judicial; (iv) ausência de atualização da cota previdenciária do empregado; e (v) erro na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Rejeito as impugnações relativas à base de cálculo das horas extras, à base de cálculo do FGTS e aos descontos previdenciários, porquanto os critérios adotados pelo perito observam os parâmetros fixados no título executivo. Acolho os esclarecimentos e a retificação promovida pelo expert quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos termos acima consignados. No que se refere aos juros de mora na fase pré-judicial, igualmente rejeito a impugnação da reclamada. Em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros legais na fase pré-judicial, até a data do ajuizamento da ação, e, a partir de então, pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 693fbe0 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 35.535,75, datado de 01/02/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 27/07/2026 é de R$ 37.204,38, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA SANTANA REZENDE
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURO CESAR FERRARI
Réu MAGAZINE LUIZA S/A
Autor PAOLA SANTANA REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO GUIMARAES
OAB: 22181/PR
RENATA SANCHES GUILHERME
OAB: 232686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011467-69.2025.5.15.0094 EXEQUENTE: PAOLA SANTANA REZENDE EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6855a48 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial, ressalvando apenas a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante devem ser mantidos nos cálculos. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanece suspensa, nos termos da decisão exequenda, sendo incabível o desconto dos respectivos valores dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Assim, os honorários deverão apenas constar dos cálculos para fins de registro, observada a suspensão de sua exigibilidade. A reclamada, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese: (i) incorreção da base de cálculo das horas extras, em razão da inclusão do adicional de insalubridade; (ii) equívoco na base de cálculo do FGTS; (iii) aplicação incorreta dos juros de mora na fase pré-judicial; (iv) ausência de atualização da cota previdenciária do empregado; e (v) erro na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Rejeito as impugnações relativas à base de cálculo das horas extras, à base de cálculo do FGTS e aos descontos previdenciários, porquanto os critérios adotados pelo perito observam os parâmetros fixados no título executivo. Acolho os esclarecimentos e a retificação promovida pelo expert quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos termos acima consignados. No que se refere aos juros de mora na fase pré-judicial, igualmente rejeito a impugnação da reclamada. Em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros legais na fase pré-judicial, até a data do ajuizamento da ação, e, a partir de então, pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 693fbe0 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 35.535,75, datado de 01/02/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 27/07/2026 é de R$ 37.204,38, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA SANTANA REZENDE
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011467-69.2025.5.15.0094 EXEQUENTE: PAOLA SANTANA REZENDE EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6855a48 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial, ressalvando apenas a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante devem ser mantidos nos cálculos. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanece suspensa, nos termos da decisão exequenda, sendo incabível o desconto dos respectivos valores dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Assim, os honorários deverão apenas constar dos cálculos para fins de registro, observada a suspensão de sua exigibilidade. A reclamada, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese: (i) incorreção da base de cálculo das horas extras, em razão da inclusão do adicional de insalubridade; (ii) equívoco na base de cálculo do FGTS; (iii) aplicação incorreta dos juros de mora na fase pré-judicial; (iv) ausência de atualização da cota previdenciária do empregado; e (v) erro na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Rejeito as impugnações relativas à base de cálculo das horas extras, à base de cálculo do FGTS e aos descontos previdenciários, porquanto os critérios adotados pelo perito observam os parâmetros fixados no título executivo. Acolho os esclarecimentos e a retificação promovida pelo expert quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos termos acima consignados. No que se refere aos juros de mora na fase pré-judicial, igualmente rejeito a impugnação da reclamada. Em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros legais na fase pré-judicial, até a data do ajuizamento da ação, e, a partir de então, pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 693fbe0 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 35.535,75, datado de 01/02/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 27/07/2026 é de R$ 37.204,38, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A