Detalhe do processo

0011467-38.2024.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011467-38.2024.5.15.0051 RECORRENTE: JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRACICABA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcba13 proferida nos autos. ROT 0011467-38.2024.5.15.0051 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO ALFREDO JOSE VICENZOTTO (SP166823) Recorrente: Advogado(s): 2. STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido: Advogado(s): STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: Advogado(s): JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO ALFREDO JOSE VICENZOTTO (SP166823) Interessado: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI RECURSO DE: JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id f64fac8; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 4d423bc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id 370c313; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id cebc245). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 4.000,00; Custas fixadas: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e9588d : R$ 4.000,00; Custas pagas no RO: id 463120f ; Condenação no acórdão: R$ 3.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. OFENSA DIRETA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O v. acórdão consignou: "(...)A reclamada argumenta que foi indeferida a oitiva de testemunhas para esclarecimento das condições de trabalho que poderiam alterar a conclusão acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sem razão. Primeiramente, é importante lembrar que o Juiz é o principal destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 765, da CLT, e 130, do CPC. Assim, o mero indeferimento de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. Ademais, a dispensa da oitiva de testemunhas na audiência de instrução não gera a nulidade do julgado a pretexto de cerceamento de defesa, se o conjunto probatório se revelou bastante suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção do juízo. Se o magistrado indeferiu a oitiva das testemunhas, é porque já tinha formado seu convencimento satisfatoriamente de acordo com as provas colhidas até aquele momento. A perícia técnica é a prova por excelência para a investigação das condições insalubres e periculosas do trabalho, entre outras. Considerando que houve inspeção, com a participação do autor, e da reclamada, a oitiva de testemunhas não agregaria nada de relevante para o julgamento em questão, uma vez que a doença é de cunho degenerativo. O magistrado possui autonomia para valorar a prova produzida nos autos, desde que a decisão esteja fundada no conjunto probatório dos autos, nos estritos limites dos artigos 371 e 489, II, do CPC. Desta feita, considera-se que o conjunto probatório foi devidamente apreciado pelo MM. Julgador, de forma que não há amparo para o acolhimento da pretensão referente à nulidade da decisão sob os aspectos aventados em sede recursal.(...)". No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "(...)Imperioso destacar que, realizada a perícia no local de trabalho, ficou constatado que o autor estava exposto à agentes periculosos nos seguintes termos: Conforme descrito neste laudo pericial, item 4, a Reclamante acessava o local de armazenamento de inflamáveis, visto que realizava a abertura e fechamento das válvulas do registro a cada 20 dias. De acordo com a medição realizada, a cozinha está a uma distância de 2 metros e 70 centímetros do local de armazenamento dos cilindros, ou seja, inferior a 3 metros, configurando como área de risco. Portanto, conclui-se que a Reclamante realizava atividades e operações consideradas perigosas e permanência em locais de armazenamento de inflamáveis, conforme item 1 "a" e "b" e item 3 alínea "r" do Anexo 2 da NR-16. As premissas técnicas extraídas do laudo não foram infirmadas por outros elementos probatórios. O laudo é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada do trabalho do autor. Não obstante o Juiz não esteja vinculado à conclusão pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo, cabe à parte interessada apresentar provas capazes de desconstituir a conclusão técnica apresentada, o que não ocorreu no caso em apreço.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP COMINAÇÃO DE ASTREINTES ELEVADAS O v. acórdão consignou: "(...)A condenação ao pagamento de adicional de periculosidade foi mantida em tópicos anteriores. Extrai-se da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, que a emissão do PPP se tornou obrigatória em 01.01.2004. Os documentos que comprovam a exposição a agentes nocivos são de emissão exclusiva da empregadora que deverá entregá-lo ao empregado no momento da rescisão, ou posteriormente, em caso de reconhecimento de verbas judicialmente, como no caso. Quanto às astreintes, têm natureza processual e constituem medida coercitiva necessária à garantia da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos previstos no art. 537, do CPC, e é o meio do Juiz forçar o rápido adimplemento da condenação à obrigação de fazer/não fazer. Diante do descumprimento deliberado da parte em relação à obrigação a ela cominada, é devida a aplicação da multa. Não há se falar em imposição de limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, na forma da OJ n. 54 da SBDI-1 do TST e do art. 412 do Código Civil.(...)". No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO

Réu JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO

Autor MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI

Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA

Autor STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA

Réu STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO JOSE VICENZOTTO

OAB: 166823/SP

CAIO AMURI VARGA

OAB: 185451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011467-38.2024.5.15.0051 RECORRENTE: JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRACICABA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcba13 proferida nos autos. ROT 0011467-38.2024.5.15.0051 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO ALFREDO JOSE VICENZOTTO (SP166823) Recorrente: Advogado(s): 2. STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido: Advogado(s): STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: Advogado(s): JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO ALFREDO JOSE VICENZOTTO (SP166823) Interessado: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI RECURSO DE: JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id f64fac8; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 4d423bc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id 370c313; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id cebc245). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 4.000,00; Custas fixadas: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e9588d : R$ 4.000,00; Custas pagas no RO: id 463120f ; Condenação no acórdão: R$ 3.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. OFENSA DIRETA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O v. acórdão consignou: "(...)A reclamada argumenta que foi indeferida a oitiva de testemunhas para esclarecimento das condições de trabalho que poderiam alterar a conclusão acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sem razão. Primeiramente, é importante lembrar que o Juiz é o principal destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 765, da CLT, e 130, do CPC. Assim, o mero indeferimento de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. Ademais, a dispensa da oitiva de testemunhas na audiência de instrução não gera a nulidade do julgado a pretexto de cerceamento de defesa, se o conjunto probatório se revelou bastante suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção do juízo. Se o magistrado indeferiu a oitiva das testemunhas, é porque já tinha formado seu convencimento satisfatoriamente de acordo com as provas colhidas até aquele momento. A perícia técnica é a prova por excelência para a investigação das condições insalubres e periculosas do trabalho, entre outras. Considerando que houve inspeção, com a participação do autor, e da reclamada, a oitiva de testemunhas não agregaria nada de relevante para o julgamento em questão, uma vez que a doença é de cunho degenerativo. O magistrado possui autonomia para valorar a prova produzida nos autos, desde que a decisão esteja fundada no conjunto probatório dos autos, nos estritos limites dos artigos 371 e 489, II, do CPC. Desta feita, considera-se que o conjunto probatório foi devidamente apreciado pelo MM. Julgador, de forma que não há amparo para o acolhimento da pretensão referente à nulidade da decisão sob os aspectos aventados em sede recursal.(...)". No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "(...)Imperioso destacar que, realizada a perícia no local de trabalho, ficou constatado que o autor estava exposto à agentes periculosos nos seguintes termos: Conforme descrito neste laudo pericial, item 4, a Reclamante acessava o local de armazenamento de inflamáveis, visto que realizava a abertura e fechamento das válvulas do registro a cada 20 dias. De acordo com a medição realizada, a cozinha está a uma distância de 2 metros e 70 centímetros do local de armazenamento dos cilindros, ou seja, inferior a 3 metros, configurando como área de risco. Portanto, conclui-se que a Reclamante realizava atividades e operações consideradas perigosas e permanência em locais de armazenamento de inflamáveis, conforme item 1 "a" e "b" e item 3 alínea "r" do Anexo 2 da NR-16. As premissas técnicas extraídas do laudo não foram infirmadas por outros elementos probatórios. O laudo é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada do trabalho do autor. Não obstante o Juiz não esteja vinculado à conclusão pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo, cabe à parte interessada apresentar provas capazes de desconstituir a conclusão técnica apresentada, o que não ocorreu no caso em apreço.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP COMINAÇÃO DE ASTREINTES ELEVADAS O v. acórdão consignou: "(...)A condenação ao pagamento de adicional de periculosidade foi mantida em tópicos anteriores. Extrai-se da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, que a emissão do PPP se tornou obrigatória em 01.01.2004. Os documentos que comprovam a exposição a agentes nocivos são de emissão exclusiva da empregadora que deverá entregá-lo ao empregado no momento da rescisão, ou posteriormente, em caso de reconhecimento de verbas judicialmente, como no caso. Quanto às astreintes, têm natureza processual e constituem medida coercitiva necessária à garantia da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos previstos no art. 537, do CPC, e é o meio do Juiz forçar o rápido adimplemento da condenação à obrigação de fazer/não fazer. Diante do descumprimento deliberado da parte em relação à obrigação a ela cominada, é devida a aplicação da multa. Não há se falar em imposição de limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, na forma da OJ n. 54 da SBDI-1 do TST e do art. 412 do Código Civil.(...)". No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011467-38.2024.5.15.0051 RECORRENTE: JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRACICABA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcba13 proferida nos autos. ROT 0011467-38.2024.5.15.0051 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO ALFREDO JOSE VICENZOTTO (SP166823) Recorrente: Advogado(s): 2. STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido: Advogado(s): STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: Advogado(s): JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO ALFREDO JOSE VICENZOTTO (SP166823) Interessado: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI RECURSO DE: JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id f64fac8; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 4d423bc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id 370c313; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id cebc245). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 4.000,00; Custas fixadas: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e9588d : R$ 4.000,00; Custas pagas no RO: id 463120f ; Condenação no acórdão: R$ 3.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. OFENSA DIRETA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O v. acórdão consignou: "(...)A reclamada argumenta que foi indeferida a oitiva de testemunhas para esclarecimento das condições de trabalho que poderiam alterar a conclusão acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sem razão. Primeiramente, é importante lembrar que o Juiz é o principal destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 765, da CLT, e 130, do CPC. Assim, o mero indeferimento de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. Ademais, a dispensa da oitiva de testemunhas na audiência de instrução não gera a nulidade do julgado a pretexto de cerceamento de defesa, se o conjunto probatório se revelou bastante suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção do juízo. Se o magistrado indeferiu a oitiva das testemunhas, é porque já tinha formado seu convencimento satisfatoriamente de acordo com as provas colhidas até aquele momento. A perícia técnica é a prova por excelência para a investigação das condições insalubres e periculosas do trabalho, entre outras. Considerando que houve inspeção, com a participação do autor, e da reclamada, a oitiva de testemunhas não agregaria nada de relevante para o julgamento em questão, uma vez que a doença é de cunho degenerativo. O magistrado possui autonomia para valorar a prova produzida nos autos, desde que a decisão esteja fundada no conjunto probatório dos autos, nos estritos limites dos artigos 371 e 489, II, do CPC. Desta feita, considera-se que o conjunto probatório foi devidamente apreciado pelo MM. Julgador, de forma que não há amparo para o acolhimento da pretensão referente à nulidade da decisão sob os aspectos aventados em sede recursal.(...)". No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "(...)Imperioso destacar que, realizada a perícia no local de trabalho, ficou constatado que o autor estava exposto à agentes periculosos nos seguintes termos: Conforme descrito neste laudo pericial, item 4, a Reclamante acessava o local de armazenamento de inflamáveis, visto que realizava a abertura e fechamento das válvulas do registro a cada 20 dias. De acordo com a medição realizada, a cozinha está a uma distância de 2 metros e 70 centímetros do local de armazenamento dos cilindros, ou seja, inferior a 3 metros, configurando como área de risco. Portanto, conclui-se que a Reclamante realizava atividades e operações consideradas perigosas e permanência em locais de armazenamento de inflamáveis, conforme item 1 "a" e "b" e item 3 alínea "r" do Anexo 2 da NR-16. As premissas técnicas extraídas do laudo não foram infirmadas por outros elementos probatórios. O laudo é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada do trabalho do autor. Não obstante o Juiz não esteja vinculado à conclusão pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo, cabe à parte interessada apresentar provas capazes de desconstituir a conclusão técnica apresentada, o que não ocorreu no caso em apreço.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP COMINAÇÃO DE ASTREINTES ELEVADAS O v. acórdão consignou: "(...)A condenação ao pagamento de adicional de periculosidade foi mantida em tópicos anteriores. Extrai-se da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, que a emissão do PPP se tornou obrigatória em 01.01.2004. Os documentos que comprovam a exposição a agentes nocivos são de emissão exclusiva da empregadora que deverá entregá-lo ao empregado no momento da rescisão, ou posteriormente, em caso de reconhecimento de verbas judicialmente, como no caso. Quanto às astreintes, têm natureza processual e constituem medida coercitiva necessária à garantia da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos previstos no art. 537, do CPC, e é o meio do Juiz forçar o rápido adimplemento da condenação à obrigação de fazer/não fazer. Diante do descumprimento deliberado da parte em relação à obrigação a ela cominada, é devida a aplicação da multa. Não há se falar em imposição de limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, na forma da OJ n. 54 da SBDI-1 do TST e do art. 412 do Código Civil.(...)". No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - JANAINA DE OLIVEIRA BRANDAO