0011466-98.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011466-98.2022.8.16.0001 Processo: 0011466-98.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.380,00 Autor(s): RUBENS ROBERTO SABADIN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de fase de instrução em Ação de Indenização por Danos Materiais relativos a supostos desfalques e falta de atualização monetária em conta do PASEP. O perito judicial apresentou o laudo pericial no mov. 179.1, apurando um saldo credor em favor do autor no montante de R$ 320.011,77. O Banco do Brasil S/A impugnou o laudo no mov. 183.1, alegando, em síntese: (i) Inobservância do regime de exercícios financeiros próprio do PIS-PASEP; (ii) Ocorrência de duplicidade de lançamentos (bis in idem), ao desconsiderar que a "valorização de cotas" já engloba a atualização dos saldos, aplicando novos índices de correção monetária sobre valores já atualizados; e (iii) Regularidade dos lançamentos oficiais efetuados conforme as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Intimado a prestar esclarecimentos (mov. 185.1), o perito manifestou-se no mov. 191.1. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou nova manifestação (mov. 197.1), sustentando a insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert, que teria se limitado a reiterar genericamente suas conclusões anteriores sem enfrentar os questionamentos técnicos e matemáticos apresentados pela assistência técnica da instituição financeira. Requereu, assim, a rejeição do laudo ou, subsidiariamente, nova complementação. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao juiz a presidência da instrução e o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o art. 477, § 2º, do CPC estabelece que o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência apresentada pelas partes. No caso concreto, assiste razão ao réu quanto à necessidade de maior aprofundamento técnico. A distinção conceitual e contábil entre "correção monetária" e "valorização de cotas" é o ponto central da divergência na presente demanda. A mera afirmação genérica do perito de que tais institutos são distintos, sem a devida demonstração matemática e jurídica detalhada em relação à legislação específica do Fundo PIS-PASEP (especialmente no que tange às resoluções do Conselho Diretor do Fundo), impede o perfeito convencimento deste Juízo e a garantia do contraditório técnico. Para que a perícia seja hígida e não pairem dúvidas sobre a existência de eventual enriquecimento sem causa ou duplicidade de indexadores (bis in idem), faz-se indispensável que o perito enfrente de forma objetiva, didática e matemática os pontos suscitados pela defesa. 3. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o requerimento do réu (mov. 197.1) e DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), apresente laudo complementar respondendo de forma específica, analítica e matemática aos seguintes pontos: a) Esclareça se foram observados os exercícios financeiros próprios do Fundo PIS-PASEP (que não coincidem com o ano civil) no cálculo apresentado; b) Demonstre tecnicamente se os percentuais oficiais de valorização anual divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo foram aplicados na conta do autor e se estes já continham, ou não, a atualização patrimonial/monetária da época; c) Justifique matematicamente por que a aplicação de novos índices de correção monetária sobre os saldos que já sofreram "valorização de cotas" não configura dupla atualização dos mesmos valores; e d) Explique pormenorizadamente qual foi a metodologia utilizada para concluir pela total inexistência de atualização monetária nas contas individuais no período de 1986 a 2002, confrontando as alegações do parecer do assistente técnico do réu. Com a juntada dos novos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RUBENS ROBERTO SABADIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA
OAB: 105847/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011466-98.2022.8.16.0001 Processo: 0011466-98.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.380,00 Autor(s): RUBENS ROBERTO SABADIN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de fase de instrução em Ação de Indenização por Danos Materiais relativos a supostos desfalques e falta de atualização monetária em conta do PASEP. O perito judicial apresentou o laudo pericial no mov. 179.1, apurando um saldo credor em favor do autor no montante de R$ 320.011,77. O Banco do Brasil S/A impugnou o laudo no mov. 183.1, alegando, em síntese: (i) Inobservância do regime de exercícios financeiros próprio do PIS-PASEP; (ii) Ocorrência de duplicidade de lançamentos (bis in idem), ao desconsiderar que a "valorização de cotas" já engloba a atualização dos saldos, aplicando novos índices de correção monetária sobre valores já atualizados; e (iii) Regularidade dos lançamentos oficiais efetuados conforme as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Intimado a prestar esclarecimentos (mov. 185.1), o perito manifestou-se no mov. 191.1. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou nova manifestação (mov. 197.1), sustentando a insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert, que teria se limitado a reiterar genericamente suas conclusões anteriores sem enfrentar os questionamentos técnicos e matemáticos apresentados pela assistência técnica da instituição financeira. Requereu, assim, a rejeição do laudo ou, subsidiariamente, nova complementação. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao juiz a presidência da instrução e o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o art. 477, § 2º, do CPC estabelece que o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência apresentada pelas partes. No caso concreto, assiste razão ao réu quanto à necessidade de maior aprofundamento técnico. A distinção conceitual e contábil entre "correção monetária" e "valorização de cotas" é o ponto central da divergência na presente demanda. A mera afirmação genérica do perito de que tais institutos são distintos, sem a devida demonstração matemática e jurídica detalhada em relação à legislação específica do Fundo PIS-PASEP (especialmente no que tange às resoluções do Conselho Diretor do Fundo), impede o perfeito convencimento deste Juízo e a garantia do contraditório técnico. Para que a perícia seja hígida e não pairem dúvidas sobre a existência de eventual enriquecimento sem causa ou duplicidade de indexadores (bis in idem), faz-se indispensável que o perito enfrente de forma objetiva, didática e matemática os pontos suscitados pela defesa. 3. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o requerimento do réu (mov. 197.1) e DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), apresente laudo complementar respondendo de forma específica, analítica e matemática aos seguintes pontos: a) Esclareça se foram observados os exercícios financeiros próprios do Fundo PIS-PASEP (que não coincidem com o ano civil) no cálculo apresentado; b) Demonstre tecnicamente se os percentuais oficiais de valorização anual divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo foram aplicados na conta do autor e se estes já continham, ou não, a atualização patrimonial/monetária da época; c) Justifique matematicamente por que a aplicação de novos índices de correção monetária sobre os saldos que já sofreram "valorização de cotas" não configura dupla atualização dos mesmos valores; e d) Explique pormenorizadamente qual foi a metodologia utilizada para concluir pela total inexistência de atualização monetária nas contas individuais no período de 1986 a 2002, confrontando as alegações do parecer do assistente técnico do réu. Com a juntada dos novos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito