0011465-85.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011465-85.2024.5.15.0013 AUTOR: CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d2780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP PROCESSO: 0011465-85.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 17/18. Atribuiu à causa o valor de R$141.200,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 160/196. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica, fls. 1610/1634. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1603/1607). O laudo de engenharia encontra-se anexado às fls. 1669/1697, com esclarecimentos às fls. 1735/1743. O laudo médico consta das fls. 1760/1797, com esclarecimentos às fls. 1815/1818. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante (fls. 1831/1832). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 1843/1865; e pela reclamada, às fls. 1866/1867. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A aferição da alegada doença ocupacional foi objeto de apuração por perícia médica realizada nestes autos, precedida de laudo ergonômico. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca da extensão da lesão. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. No caso de pedidos derivados de doença ocupacional, o marco inicial do prazo prescricional não é o surgimento da doença, a data do afastamento do trabalho ou o deferimento de benefício previdenciário, mas sim a ciência inequívoca da consolidação das lesões e da real extensão da incapacidade laboral. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante afirma que foi admitido em 05/05/2021 para exercer a função de montador de veículos e dispensado sem justa causa em 26/07/2024. Alega que adquiriu lesões nos ombros em razão do trabalho na reclamada (fls. 3/5). Postula o reconhecimento da nulidade da resilição contratual com a consequente reintegração ao posto de trabalho, amparada na garantia de emprego prevista na cláusula 43 da norma coletiva, cumulada com o pagamento de salários e demais vantagens do período de estabilidade. Pleiteia, também, reparações por danos morais e materiais, manutenção de convênio médico vitalício, ressarcimento de despesas médico-hospitalares, psicológicas e farmacêuticas, além do custeio de transporte para os locais dos tratamentos. A reclamada nega que o empregado seja portador de lesões nos ombros causadas pelas atividades laborais desempenhadas, as quais apresentavam baixo risco ergonômico (fls. 160/163). Argumenta que as lesões possuem natureza degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho prestado à ré. Destaca, ainda, que antes de atuar na reclamada, o demandante trabalhou por 12 anos em outra empresa. Realizada a perícia de ergonomia, o vistor constatou que: (...) CONCLUSÃO PRINCIPAL DO LAUDO PERICIAL: As atividades executadas pela Reclamante, CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA, SÃO CONSIDERADAS ADEQUADAS ERGONOMICAMENTE, ATENDENDO AS CONDIÇÕES PSICOFISIOLÓGICAS DO RECLAMANTE, PELAS ANÁLISES DOS MOVIMENTOS BIOMECÂNICOS DAS ATIVIDADES, NÃO SENDO CLASSIFICADAS COMO ATIVIDADES DEGRADANTES. Cumpre esclarecer que não houve divergências sobre os postos de trabalho, funções e atribuições desenvolvidas pelo Reclamante. Todos os participantes tiveram oportunidade de prestar informações, apresentar dúvidas, questionamentos, inclusive o Reclamante, além dos Representantes da Reclamada. Este perito judicial constatou que, após a inspeção qualitativa realizadas no local e postos de trabalho, análise das atividades desenvolvidas pela Reclamante, estudo sobre a organização do trabalho, esclarecimentos dos participantes, documentos apresentados pela Reclamada e Reclamante, análise das medidas de proteção aos trabalhadores, análise das condições ambientais e, por fim, com base na literatura técnica e legislação vigente: Portanto, conforme o estabelecido à NR-17 da Portaria nº 3.214/78, este perito CONCLUI pelas condições ambientais e organizações, constatou-se que estão em conformidade ao dispositivo na legislação vigente da NR-17 – Ergonomia da Portaria 3.214/78 do MT e não sendo considerado degradantes. Sublinhe-se que foi possível evidenciar o local de trabalho do Reclamante, as atividades do Reclamante no ambiente e de forma algum este vistor se sentiu prejudicado... (fl. 1670) - grifos no original Em vistoria ao setor de componentes e motores, o perito engenheiro verificou que o reclamante, na função de Operador de Produção, o reclamante usufruía intervalo intrajornada de 1 hora e duas pausas adicionais de 10 minutos cada. O laudo técnico destacou, ainda, a variabilidade postural inerente à dinâmica das operações realizadas, o que, somado à inexistência de atividades com elevação de ombros, afasta a caracterização de riscos antiergonômicos (fls. 1677/1678 e 1687). Por sua vez, o laudo médico pericial apurou a ausência de nexo causal ou concausal, como se infere dos trechos a seguir transcritos: (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: NÃO HÁ nexo causal ou concausal entre as alegações iniciais (doenças em ombros) e as atividades por ele desempenhadas na empresa Reclamada. São afecções de natureza crônico-degenerativa e multifatorial, não relacionadas ao trabalho, sobretudo, pela ausência de risco ergonômico no ambiente laboral, conforme laudo ergonômico produzido pelo perito engenheiro nomeado pelo juízo. NÃO HÁ incapacidade laborativa (fl. 1783) - grifos no original O perito médico analisou os exames apresentados relacionados às lesões nos ombros, que, dentre outras causas, apontam alterações degenerativas e relacionadas a outra doença não ocupacional (fl. 1781). Quanto à prova testemunhal produzida, apenas em sede de razões finais a reclamada arguiu a “suspeição” da Sra. Elislaine, sob argumento de troca de favores, porque o ora reclamante teria prestado depoimento como testemunha na ação trabalhista movida pela depoente - processo 0011976-67.2224.5.15.0083 (fls. 1867/1868). Sem razão, contudo, por preclusa a oportunidade para apresentação de contradita - não formulada durante a audiência de instrução (fl. 1832) e ante a falta de documentação comprobatória do fato alegado. Em seu depoimento, a testemunha convidada pelo reclamante, Sra. Elislaine, relatou que: a depoente ingressou na reclamada em 21/04/2021 e foi desligada em 24/07/2024; trabalhou com o reclamante por aproximadamente um ano, entre o final de 2023 e 2024; atuava no mesmo time que o reclamante, denominado time sete, no setor diesel, no primeiro turno; exerciam a função de operador de produção; havia cobrança de metas, sendo montados 24 motores por hora; não eram permitidas pausas entre a montagem de um motor e outro, pois a produção não podia parar; em caso de parada na produção, o facilitador de time (FT) questionava o ocorrido; a produção em 2024 permaneceu nos mesmos níveis de 2023; utilizavam uma ferramenta denominada apertadeira, com peso aproximado de 15 kg, para fixar os parafusos nos motores; - o uso da apertadeira ocorria durante toda a jornada de trabalho, estando presente em todos os postos de trabalho; a apertadeira apresentava vibração; havia um balancim para auxiliar na produção e, embora apresentasse problemas ocasionalmente, funcionava na maioria das vezes; havia necessidade de elevar os braços e realizar o encaixe manual de peças, o que exigia a aplicação de força; na falta de funcionários ou em dias de horas extras, ocorria o sistema "stop and go", no qual o operador deveria cobrir e acumular outro posto de trabalho; na operação 500 era necessário bipar a peça, colar a etiqueta no motor, encaixar um suporte de aproximadamente 2 kg e apertar dois parafusos com a apertadeira; eram apertados aproximadamente 18 parafusos por motor; a montagem da tampa frontal variava de modelo conforme o processo e o posto de trabalho; na operação 550 eram montados quatro "dedadores" com encaixe manual; o time sete possuía sete postos de operação e ocorria rodízio entre os operadores a cada 2h; além do intervalo de 1h para almoço, havia pausas de 12 minutos no período da manhã e 12 minutos no período da tarde para café; - no primeiro posto era necessário encaixar um suporte e duas peças redondas de aproximadamente 1 kg cada; no segundo posto era colocada a etiqueta com um suporte pesado e parafusos; nos postos subsequentes eram realizados encaixes de bujão (com torque elevado), filtro de óleo, suportes e, por fim, o "leak test" para vedações; as peças pesavam entre 1 kg e 3 kg, sendo o suporte a peça mais pesada; o filtro de óleo pesava aproximadamente 2 kg; na atividade 500 a leitura dos bicos era feita via scanner, sendo que por vezes o equipamento apresentava dificuldade para realizar a leitura; as apertadeiras eram pneumáticas e não havia o uso de talhas; não reconhece os setores ou postos de trabalho apresentados nas fotografias de fls. 1678 e 1679 do laudo pericial (ata de fl. 1832, minutos 00:00:54 a 00:11:47, link de fl. 1834). Em que pese a testemunha ter descrito rotinas com cobrança de metas e demanda de diversas atividades, tais informações são insuficientes para infirmar as consistentes perícias de ergonomia e médica. O perito engenheiro foi enfático ao declarar a conformidade postural e a variabilidade de posições no setor, enquanto o vistor médico ratificou o caráter crônico-degenerativo da moléstia, dissociado do ambiente laboral. Portanto, as provas periciais prevalecem sobre a prova testemunhal, uma vez que fundamentadas em análise técnica e clínica, as quais não identificaram riscos antiergonômicos aptos a gerar ou agravar as lesões nos ombros do autor. Diante da inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade, rejeito os pedidos de reparação por danos morais e materiais. O mesmo raciocínio se aplica às pretensões de custeio de convênio médico vitalício e de ressarcimento de despesas médicas, farmacêuticas, hospitalares e psicológicas, assim como o pagamento de despesas de locomoção para tratamento, que ficam rejeitadas. No que diz respeito ao pedido de reintegração fundado na cláusula 43 do acordo coletivo (fl. 107), observa-se que a norma condiciona a garantia de emprego à ocorrência de acidente do trabalho ou patologia ocupacional. Com relação à estabilidade de 12 meses, segue os ditames do artigo 118 da Lei 8.213/1991, exigindo-se a comprovação do nexo causal por meio do INSS ou perícia judicial. No caso concreto, constatada a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia e o labor, não restam preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos da norma coletiva nem da legislação aplicável à espécie. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração e pagamento de verbas do período de garantia de emprego. Rejeito integralmente a pretensão amparada na tese de doença ocupacional, não corroborada pelo conjunto probatório. Ficam prejudicados os pleitos acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 21, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Indefiro. Por outro lado, não cabe condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor do/a(s) advogado/a(s) da reclamada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Como sucumbente nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser suportados pelo reclamante. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de eventuais honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$2.824,00, calculadas sobre o valor da causa (R$141.200,00), das quais fica isento. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA
Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI
Autor CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIANITALO GERMANI
OAB: 158435/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK
OAB: 169524/SP
THAMARA LACERDA PEREIRA
OAB: 241833/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011465-85.2024.5.15.0013 AUTOR: CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d2780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP PROCESSO: 0011465-85.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 17/18. Atribuiu à causa o valor de R$141.200,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 160/196. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica, fls. 1610/1634. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1603/1607). O laudo de engenharia encontra-se anexado às fls. 1669/1697, com esclarecimentos às fls. 1735/1743. O laudo médico consta das fls. 1760/1797, com esclarecimentos às fls. 1815/1818. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante (fls. 1831/1832). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 1843/1865; e pela reclamada, às fls. 1866/1867. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A aferição da alegada doença ocupacional foi objeto de apuração por perícia médica realizada nestes autos, precedida de laudo ergonômico. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca da extensão da lesão. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. No caso de pedidos derivados de doença ocupacional, o marco inicial do prazo prescricional não é o surgimento da doença, a data do afastamento do trabalho ou o deferimento de benefício previdenciário, mas sim a ciência inequívoca da consolidação das lesões e da real extensão da incapacidade laboral. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante afirma que foi admitido em 05/05/2021 para exercer a função de montador de veículos e dispensado sem justa causa em 26/07/2024. Alega que adquiriu lesões nos ombros em razão do trabalho na reclamada (fls. 3/5). Postula o reconhecimento da nulidade da resilição contratual com a consequente reintegração ao posto de trabalho, amparada na garantia de emprego prevista na cláusula 43 da norma coletiva, cumulada com o pagamento de salários e demais vantagens do período de estabilidade. Pleiteia, também, reparações por danos morais e materiais, manutenção de convênio médico vitalício, ressarcimento de despesas médico-hospitalares, psicológicas e farmacêuticas, além do custeio de transporte para os locais dos tratamentos. A reclamada nega que o empregado seja portador de lesões nos ombros causadas pelas atividades laborais desempenhadas, as quais apresentavam baixo risco ergonômico (fls. 160/163). Argumenta que as lesões possuem natureza degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho prestado à ré. Destaca, ainda, que antes de atuar na reclamada, o demandante trabalhou por 12 anos em outra empresa. Realizada a perícia de ergonomia, o vistor constatou que: (...) CONCLUSÃO PRINCIPAL DO LAUDO PERICIAL: As atividades executadas pela Reclamante, CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA, SÃO CONSIDERADAS ADEQUADAS ERGONOMICAMENTE, ATENDENDO AS CONDIÇÕES PSICOFISIOLÓGICAS DO RECLAMANTE, PELAS ANÁLISES DOS MOVIMENTOS BIOMECÂNICOS DAS ATIVIDADES, NÃO SENDO CLASSIFICADAS COMO ATIVIDADES DEGRADANTES. Cumpre esclarecer que não houve divergências sobre os postos de trabalho, funções e atribuições desenvolvidas pelo Reclamante. Todos os participantes tiveram oportunidade de prestar informações, apresentar dúvidas, questionamentos, inclusive o Reclamante, além dos Representantes da Reclamada. Este perito judicial constatou que, após a inspeção qualitativa realizadas no local e postos de trabalho, análise das atividades desenvolvidas pela Reclamante, estudo sobre a organização do trabalho, esclarecimentos dos participantes, documentos apresentados pela Reclamada e Reclamante, análise das medidas de proteção aos trabalhadores, análise das condições ambientais e, por fim, com base na literatura técnica e legislação vigente: Portanto, conforme o estabelecido à NR-17 da Portaria nº 3.214/78, este perito CONCLUI pelas condições ambientais e organizações, constatou-se que estão em conformidade ao dispositivo na legislação vigente da NR-17 – Ergonomia da Portaria 3.214/78 do MT e não sendo considerado degradantes. Sublinhe-se que foi possível evidenciar o local de trabalho do Reclamante, as atividades do Reclamante no ambiente e de forma algum este vistor se sentiu prejudicado... (fl. 1670) - grifos no original Em vistoria ao setor de componentes e motores, o perito engenheiro verificou que o reclamante, na função de Operador de Produção, o reclamante usufruía intervalo intrajornada de 1 hora e duas pausas adicionais de 10 minutos cada. O laudo técnico destacou, ainda, a variabilidade postural inerente à dinâmica das operações realizadas, o que, somado à inexistência de atividades com elevação de ombros, afasta a caracterização de riscos antiergonômicos (fls. 1677/1678 e 1687). Por sua vez, o laudo médico pericial apurou a ausência de nexo causal ou concausal, como se infere dos trechos a seguir transcritos: (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: NÃO HÁ nexo causal ou concausal entre as alegações iniciais (doenças em ombros) e as atividades por ele desempenhadas na empresa Reclamada. São afecções de natureza crônico-degenerativa e multifatorial, não relacionadas ao trabalho, sobretudo, pela ausência de risco ergonômico no ambiente laboral, conforme laudo ergonômico produzido pelo perito engenheiro nomeado pelo juízo. NÃO HÁ incapacidade laborativa (fl. 1783) - grifos no original O perito médico analisou os exames apresentados relacionados às lesões nos ombros, que, dentre outras causas, apontam alterações degenerativas e relacionadas a outra doença não ocupacional (fl. 1781). Quanto à prova testemunhal produzida, apenas em sede de razões finais a reclamada arguiu a “suspeição” da Sra. Elislaine, sob argumento de troca de favores, porque o ora reclamante teria prestado depoimento como testemunha na ação trabalhista movida pela depoente - processo 0011976-67.2224.5.15.0083 (fls. 1867/1868). Sem razão, contudo, por preclusa a oportunidade para apresentação de contradita - não formulada durante a audiência de instrução (fl. 1832) e ante a falta de documentação comprobatória do fato alegado. Em seu depoimento, a testemunha convidada pelo reclamante, Sra. Elislaine, relatou que: a depoente ingressou na reclamada em 21/04/2021 e foi desligada em 24/07/2024; trabalhou com o reclamante por aproximadamente um ano, entre o final de 2023 e 2024; atuava no mesmo time que o reclamante, denominado time sete, no setor diesel, no primeiro turno; exerciam a função de operador de produção; havia cobrança de metas, sendo montados 24 motores por hora; não eram permitidas pausas entre a montagem de um motor e outro, pois a produção não podia parar; em caso de parada na produção, o facilitador de time (FT) questionava o ocorrido; a produção em 2024 permaneceu nos mesmos níveis de 2023; utilizavam uma ferramenta denominada apertadeira, com peso aproximado de 15 kg, para fixar os parafusos nos motores; - o uso da apertadeira ocorria durante toda a jornada de trabalho, estando presente em todos os postos de trabalho; a apertadeira apresentava vibração; havia um balancim para auxiliar na produção e, embora apresentasse problemas ocasionalmente, funcionava na maioria das vezes; havia necessidade de elevar os braços e realizar o encaixe manual de peças, o que exigia a aplicação de força; na falta de funcionários ou em dias de horas extras, ocorria o sistema "stop and go", no qual o operador deveria cobrir e acumular outro posto de trabalho; na operação 500 era necessário bipar a peça, colar a etiqueta no motor, encaixar um suporte de aproximadamente 2 kg e apertar dois parafusos com a apertadeira; eram apertados aproximadamente 18 parafusos por motor; a montagem da tampa frontal variava de modelo conforme o processo e o posto de trabalho; na operação 550 eram montados quatro "dedadores" com encaixe manual; o time sete possuía sete postos de operação e ocorria rodízio entre os operadores a cada 2h; além do intervalo de 1h para almoço, havia pausas de 12 minutos no período da manhã e 12 minutos no período da tarde para café; - no primeiro posto era necessário encaixar um suporte e duas peças redondas de aproximadamente 1 kg cada; no segundo posto era colocada a etiqueta com um suporte pesado e parafusos; nos postos subsequentes eram realizados encaixes de bujão (com torque elevado), filtro de óleo, suportes e, por fim, o "leak test" para vedações; as peças pesavam entre 1 kg e 3 kg, sendo o suporte a peça mais pesada; o filtro de óleo pesava aproximadamente 2 kg; na atividade 500 a leitura dos bicos era feita via scanner, sendo que por vezes o equipamento apresentava dificuldade para realizar a leitura; as apertadeiras eram pneumáticas e não havia o uso de talhas; não reconhece os setores ou postos de trabalho apresentados nas fotografias de fls. 1678 e 1679 do laudo pericial (ata de fl. 1832, minutos 00:00:54 a 00:11:47, link de fl. 1834). Em que pese a testemunha ter descrito rotinas com cobrança de metas e demanda de diversas atividades, tais informações são insuficientes para infirmar as consistentes perícias de ergonomia e médica. O perito engenheiro foi enfático ao declarar a conformidade postural e a variabilidade de posições no setor, enquanto o vistor médico ratificou o caráter crônico-degenerativo da moléstia, dissociado do ambiente laboral. Portanto, as provas periciais prevalecem sobre a prova testemunhal, uma vez que fundamentadas em análise técnica e clínica, as quais não identificaram riscos antiergonômicos aptos a gerar ou agravar as lesões nos ombros do autor. Diante da inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade, rejeito os pedidos de reparação por danos morais e materiais. O mesmo raciocínio se aplica às pretensões de custeio de convênio médico vitalício e de ressarcimento de despesas médicas, farmacêuticas, hospitalares e psicológicas, assim como o pagamento de despesas de locomoção para tratamento, que ficam rejeitadas. No que diz respeito ao pedido de reintegração fundado na cláusula 43 do acordo coletivo (fl. 107), observa-se que a norma condiciona a garantia de emprego à ocorrência de acidente do trabalho ou patologia ocupacional. Com relação à estabilidade de 12 meses, segue os ditames do artigo 118 da Lei 8.213/1991, exigindo-se a comprovação do nexo causal por meio do INSS ou perícia judicial. No caso concreto, constatada a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia e o labor, não restam preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos da norma coletiva nem da legislação aplicável à espécie. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração e pagamento de verbas do período de garantia de emprego. Rejeito integralmente a pretensão amparada na tese de doença ocupacional, não corroborada pelo conjunto probatório. Ficam prejudicados os pleitos acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 21, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Indefiro. Por outro lado, não cabe condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor do/a(s) advogado/a(s) da reclamada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Como sucumbente nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser suportados pelo reclamante. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de eventuais honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$2.824,00, calculadas sobre o valor da causa (R$141.200,00), das quais fica isento. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011465-85.2024.5.15.0013 AUTOR: CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d2780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP PROCESSO: 0011465-85.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 17/18. Atribuiu à causa o valor de R$141.200,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 160/196. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica, fls. 1610/1634. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1603/1607). O laudo de engenharia encontra-se anexado às fls. 1669/1697, com esclarecimentos às fls. 1735/1743. O laudo médico consta das fls. 1760/1797, com esclarecimentos às fls. 1815/1818. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante (fls. 1831/1832). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 1843/1865; e pela reclamada, às fls. 1866/1867. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A aferição da alegada doença ocupacional foi objeto de apuração por perícia médica realizada nestes autos, precedida de laudo ergonômico. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca da extensão da lesão. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. No caso de pedidos derivados de doença ocupacional, o marco inicial do prazo prescricional não é o surgimento da doença, a data do afastamento do trabalho ou o deferimento de benefício previdenciário, mas sim a ciência inequívoca da consolidação das lesões e da real extensão da incapacidade laboral. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante afirma que foi admitido em 05/05/2021 para exercer a função de montador de veículos e dispensado sem justa causa em 26/07/2024. Alega que adquiriu lesões nos ombros em razão do trabalho na reclamada (fls. 3/5). Postula o reconhecimento da nulidade da resilição contratual com a consequente reintegração ao posto de trabalho, amparada na garantia de emprego prevista na cláusula 43 da norma coletiva, cumulada com o pagamento de salários e demais vantagens do período de estabilidade. Pleiteia, também, reparações por danos morais e materiais, manutenção de convênio médico vitalício, ressarcimento de despesas médico-hospitalares, psicológicas e farmacêuticas, além do custeio de transporte para os locais dos tratamentos. A reclamada nega que o empregado seja portador de lesões nos ombros causadas pelas atividades laborais desempenhadas, as quais apresentavam baixo risco ergonômico (fls. 160/163). Argumenta que as lesões possuem natureza degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho prestado à ré. Destaca, ainda, que antes de atuar na reclamada, o demandante trabalhou por 12 anos em outra empresa. Realizada a perícia de ergonomia, o vistor constatou que: (...) CONCLUSÃO PRINCIPAL DO LAUDO PERICIAL: As atividades executadas pela Reclamante, CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA, SÃO CONSIDERADAS ADEQUADAS ERGONOMICAMENTE, ATENDENDO AS CONDIÇÕES PSICOFISIOLÓGICAS DO RECLAMANTE, PELAS ANÁLISES DOS MOVIMENTOS BIOMECÂNICOS DAS ATIVIDADES, NÃO SENDO CLASSIFICADAS COMO ATIVIDADES DEGRADANTES. Cumpre esclarecer que não houve divergências sobre os postos de trabalho, funções e atribuições desenvolvidas pelo Reclamante. Todos os participantes tiveram oportunidade de prestar informações, apresentar dúvidas, questionamentos, inclusive o Reclamante, além dos Representantes da Reclamada. Este perito judicial constatou que, após a inspeção qualitativa realizadas no local e postos de trabalho, análise das atividades desenvolvidas pela Reclamante, estudo sobre a organização do trabalho, esclarecimentos dos participantes, documentos apresentados pela Reclamada e Reclamante, análise das medidas de proteção aos trabalhadores, análise das condições ambientais e, por fim, com base na literatura técnica e legislação vigente: Portanto, conforme o estabelecido à NR-17 da Portaria nº 3.214/78, este perito CONCLUI pelas condições ambientais e organizações, constatou-se que estão em conformidade ao dispositivo na legislação vigente da NR-17 – Ergonomia da Portaria 3.214/78 do MT e não sendo considerado degradantes. Sublinhe-se que foi possível evidenciar o local de trabalho do Reclamante, as atividades do Reclamante no ambiente e de forma algum este vistor se sentiu prejudicado... (fl. 1670) - grifos no original Em vistoria ao setor de componentes e motores, o perito engenheiro verificou que o reclamante, na função de Operador de Produção, o reclamante usufruía intervalo intrajornada de 1 hora e duas pausas adicionais de 10 minutos cada. O laudo técnico destacou, ainda, a variabilidade postural inerente à dinâmica das operações realizadas, o que, somado à inexistência de atividades com elevação de ombros, afasta a caracterização de riscos antiergonômicos (fls. 1677/1678 e 1687). Por sua vez, o laudo médico pericial apurou a ausência de nexo causal ou concausal, como se infere dos trechos a seguir transcritos: (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: NÃO HÁ nexo causal ou concausal entre as alegações iniciais (doenças em ombros) e as atividades por ele desempenhadas na empresa Reclamada. São afecções de natureza crônico-degenerativa e multifatorial, não relacionadas ao trabalho, sobretudo, pela ausência de risco ergonômico no ambiente laboral, conforme laudo ergonômico produzido pelo perito engenheiro nomeado pelo juízo. NÃO HÁ incapacidade laborativa (fl. 1783) - grifos no original O perito médico analisou os exames apresentados relacionados às lesões nos ombros, que, dentre outras causas, apontam alterações degenerativas e relacionadas a outra doença não ocupacional (fl. 1781). Quanto à prova testemunhal produzida, apenas em sede de razões finais a reclamada arguiu a “suspeição” da Sra. Elislaine, sob argumento de troca de favores, porque o ora reclamante teria prestado depoimento como testemunha na ação trabalhista movida pela depoente - processo 0011976-67.2224.5.15.0083 (fls. 1867/1868). Sem razão, contudo, por preclusa a oportunidade para apresentação de contradita - não formulada durante a audiência de instrução (fl. 1832) e ante a falta de documentação comprobatória do fato alegado. Em seu depoimento, a testemunha convidada pelo reclamante, Sra. Elislaine, relatou que: a depoente ingressou na reclamada em 21/04/2021 e foi desligada em 24/07/2024; trabalhou com o reclamante por aproximadamente um ano, entre o final de 2023 e 2024; atuava no mesmo time que o reclamante, denominado time sete, no setor diesel, no primeiro turno; exerciam a função de operador de produção; havia cobrança de metas, sendo montados 24 motores por hora; não eram permitidas pausas entre a montagem de um motor e outro, pois a produção não podia parar; em caso de parada na produção, o facilitador de time (FT) questionava o ocorrido; a produção em 2024 permaneceu nos mesmos níveis de 2023; utilizavam uma ferramenta denominada apertadeira, com peso aproximado de 15 kg, para fixar os parafusos nos motores; - o uso da apertadeira ocorria durante toda a jornada de trabalho, estando presente em todos os postos de trabalho; a apertadeira apresentava vibração; havia um balancim para auxiliar na produção e, embora apresentasse problemas ocasionalmente, funcionava na maioria das vezes; havia necessidade de elevar os braços e realizar o encaixe manual de peças, o que exigia a aplicação de força; na falta de funcionários ou em dias de horas extras, ocorria o sistema "stop and go", no qual o operador deveria cobrir e acumular outro posto de trabalho; na operação 500 era necessário bipar a peça, colar a etiqueta no motor, encaixar um suporte de aproximadamente 2 kg e apertar dois parafusos com a apertadeira; eram apertados aproximadamente 18 parafusos por motor; a montagem da tampa frontal variava de modelo conforme o processo e o posto de trabalho; na operação 550 eram montados quatro "dedadores" com encaixe manual; o time sete possuía sete postos de operação e ocorria rodízio entre os operadores a cada 2h; além do intervalo de 1h para almoço, havia pausas de 12 minutos no período da manhã e 12 minutos no período da tarde para café; - no primeiro posto era necessário encaixar um suporte e duas peças redondas de aproximadamente 1 kg cada; no segundo posto era colocada a etiqueta com um suporte pesado e parafusos; nos postos subsequentes eram realizados encaixes de bujão (com torque elevado), filtro de óleo, suportes e, por fim, o "leak test" para vedações; as peças pesavam entre 1 kg e 3 kg, sendo o suporte a peça mais pesada; o filtro de óleo pesava aproximadamente 2 kg; na atividade 500 a leitura dos bicos era feita via scanner, sendo que por vezes o equipamento apresentava dificuldade para realizar a leitura; as apertadeiras eram pneumáticas e não havia o uso de talhas; não reconhece os setores ou postos de trabalho apresentados nas fotografias de fls. 1678 e 1679 do laudo pericial (ata de fl. 1832, minutos 00:00:54 a 00:11:47, link de fl. 1834). Em que pese a testemunha ter descrito rotinas com cobrança de metas e demanda de diversas atividades, tais informações são insuficientes para infirmar as consistentes perícias de ergonomia e médica. O perito engenheiro foi enfático ao declarar a conformidade postural e a variabilidade de posições no setor, enquanto o vistor médico ratificou o caráter crônico-degenerativo da moléstia, dissociado do ambiente laboral. Portanto, as provas periciais prevalecem sobre a prova testemunhal, uma vez que fundamentadas em análise técnica e clínica, as quais não identificaram riscos antiergonômicos aptos a gerar ou agravar as lesões nos ombros do autor. Diante da inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade, rejeito os pedidos de reparação por danos morais e materiais. O mesmo raciocínio se aplica às pretensões de custeio de convênio médico vitalício e de ressarcimento de despesas médicas, farmacêuticas, hospitalares e psicológicas, assim como o pagamento de despesas de locomoção para tratamento, que ficam rejeitadas. No que diz respeito ao pedido de reintegração fundado na cláusula 43 do acordo coletivo (fl. 107), observa-se que a norma condiciona a garantia de emprego à ocorrência de acidente do trabalho ou patologia ocupacional. Com relação à estabilidade de 12 meses, segue os ditames do artigo 118 da Lei 8.213/1991, exigindo-se a comprovação do nexo causal por meio do INSS ou perícia judicial. No caso concreto, constatada a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia e o labor, não restam preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos da norma coletiva nem da legislação aplicável à espécie. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração e pagamento de verbas do período de garantia de emprego. Rejeito integralmente a pretensão amparada na tese de doença ocupacional, não corroborada pelo conjunto probatório. Ficam prejudicados os pleitos acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 21, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Indefiro. Por outro lado, não cabe condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor do/a(s) advogado/a(s) da reclamada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Como sucumbente nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser suportados pelo reclamante. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de eventuais honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$2.824,00, calculadas sobre o valor da causa (R$141.200,00), das quais fica isento. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI FABIANO DE OLIVEIRA