0011465-81.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Aposentadoria
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011465-81.2025.8.26.0405 (processo principal 0042924-92.2011.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - Otavio dos Santos - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros de Otavio dos Santos em face do Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, visando ao recebimento de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas na sentença proferida nos autos principais nº 0042924-92.2011.8.26.0405 (fls. 1008/1011), a qual julgou parcialmente procedente a ação para determinar a atualização do valor dos proventos mensais equivalentes a R$ 1.217,96 (setembro/2016), com reajustes conforme a legislação municipal aplicável aos servidores em atividade, observado o retroativo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/09/2011), ou seja, a partir de 27/09/2006. Apresentado o cálculo inicial pela parte exequente (fls. 16/24), no valor de R$ 73.896,33, o IPMO ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 28/39), alegando excesso de execução, ausência de direito à integralidade remuneratória e apresentando planilha própria no valor de R$ 9.018,20. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial inicial (fls. 137/145) apurou o valor total de R$ 9.425,97, considerando os reajustes aplicáveis a partir de setembro de 2006. Impugnado esse laudo pela parte exequente (fls. 159/162), sobreveio laudo pericial retificado (fls. 170/177), apurando o valor de R$ 138.707,78, mediante metodologia diversa, com reconstituição da evolução funcional do cargo desde janeiro de 1994. O IPMO impugnou o segundo laudo (fls. 192/195), sustentando a prevalência do primeiro cálculo e formulando quesitos complementares, respondidos pela perita às fls. 201/205. Reiterada a irresignação da autarquia às fls. 215/216, e a pretensão da parte exequente à homologação do segundo laudo às fls. 217/220, sobreveio a decisão de fls. 221/223, que, antes de deliberar sobre a impugnação, determinou a complementação do laudo pericial (art. 480 do CPC), com apresentação de memória de cálculo comparativa mês a mês e esclarecimento expresso sobre eventual inclusão, direta ou indireta, de diferenças relativas a período anterior a 27/09/2006 no montante de R$ 138.707,78. A perita apresentou os esclarecimentos determinados às fls. 236/243, sobre os quais se manifestaram a parte exequente (fls. 253/256), pugnando pela homologação de R$ 138.707,78, e o IPMO (fls. 258/262), pugnando pela homologação de R$ 9.425,97. É o relatório. Decido. Registro, de início, que os herdeiros necessários de Otavio dos Santos - Terry Marçal dos Santos, Ariana Aparecida dos Santos Medeiros e Maria Aparecida Jeronimo dos Santos - requereram habilitação nos autos à fl. 97/98, instruída com certidão de óbito (fl. 68/69) e documentos de qualificação, tendo a executada sido oportunamente intimada para manifestação (decisão de 02/12/2025), sem que tenha impugnado especificamente o pedido. Ausente controvérsia e presentes os requisitos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação dos sucessores no polo ativo, com a consequente retificação do cadastro processual. No mérito da impugnação, a liquidação de sentença, qualquer que seja sua modalidade, não pode superar os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de vulneração da coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Como já observado na decisão de fls. 221/223, os dois laudos periciais não divergem por erro aritmético de soma ou de índice de atualização, mas por adoção de metodologias substancialmente diversas: o primeiro (fls. 137/145) aplica os reajustes concedidos aos servidores em atividade a partir de setembro de 2006, enquanto o segundo (fls. 170/177) reconstitui toda a evolução funcional do cargo desde janeiro de 1994, o que elevou o valor apurado de R$ 9.425,97 para R$ 138.707,78. Instada a esclarecer, de forma expressa, se o montante de R$ 138.707,78 incluía, direta ou indiretamente, diferenças relativas a período anterior ao marco prescricional de 27/09/2006, a perita foi categórica ao afirmar, às fls. 243, que "ao aplicar os reajustes anteriores à propositura da ação, o cálculo acabou por incluir, de forma indireta, reflexos de período anterior a 27/09/2006", concluindo que, expurgado tal efeito, "o valor correspondente às diferenças do período entre 27/09/2006 e maio de 2025 é de R$ 8.569,07". Tal valor, acrescido dos honorários de sucumbência de 10% fixados na sentença exequenda (R$ 856,91), totaliza exatamente R$ 9.425,97 - quantia idêntica à apurada no primeiro laudo pericial (fls. 137/145). A própria perícia, portanto, ao ser confrontada com o marco prescricional fixado no título executivo, reconciliou os dois cálculos e confirmou que o valor tecnicamente devido, respeitados os limites objetivos da coisa julgada, é de R$ 9.425,97. A pretensão da parte exequente de homologação do valor de R$ 138.707,78 (fls. 217/220 e 253/256) não enfrenta esse dado técnico específico, deixando de indicar as razões pelas quais deveria prevalecer o montante bruto do segundo laudo em detrimento do valor por ele mesmo reconciliado com a prescrição fixada no título executivo. Assim, ausente fundamento apto a infirmar a conclusão pericial final, não há como acolher a pretensão de homologação de R$ 138.707,78, sob pena de indevida ampliação da execução para além dos limites objetivos da coisa julgada. Diante da reconciliação técnica promovida pela própria perita, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia contábil, pedido subsidiário formulado pelo IPMO às fls. 258/262, porquanto os elementos constantes dos autos já permitem a segura apuração do crédito exequendo, sem prejuízo de eventual esclarecimento pontual que se revele estritamente necessário em fase posterior. Nesses termos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPMO (fls. 28/39, 192/195 e 215/216) para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor pretendido pela parte exequente, e homologo os cálculos periciais no valor de R$ 9.425,97 (fls. 137/145, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 236/243), rejeitando o pedido de homologação de R$ 138.707,78. A fixação de honorários advocatícios pela fase de impugnação ao cumprimento de sentença, em cumulação com os já estabelecidos na fase de conhecimento (art. 85, § 1º, do CPC), depende de definição do quantum, e é tratada em separado, em nota externa a esta decisão, para deliberação de Vossa Excelência antes da assinatura. Ante o exposto: (i) defiro a habilitação de Terry Marçal dos Santos, Ariana Aparecida dos Santos Medeiros e Maria Aparecida Jeronimo dos Santos no polo ativo, em sucessão a Otavio dos Santos, determinando a retificação do cadastro processual; (ii) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPMO (fls. 28/39, 192/195 e 215/216), rejeitando o pedido de homologação do valor de R$ 138.707,78 (fls. 217/220 e 253/256); (iii) homologo os cálculos periciais no valor de R$ 9.425,97 (fls. 137/145, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 236/243) como o valor devido pelo IPMO aos sucessores exequentes; (iv) indefiro o pedido subsidiário de realização de nova perícia contábil. Decorrido o prazo para interposição de recurso, providencie o(a)(s) exequente(s) o protocolo do incidente de RPV ou precatório. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: CLEBER RICARDO DA SILVA (OAB 280270/SP), ADRIANO FLORES MARIANO (OAB 295769/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO
Autor OTAVIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO FLORES MARIANO
OAB: 295769/SP
CLEBER RICARDO DA SILVA
OAB: 280270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011465-81.2025.8.26.0405 (processo principal 0042924-92.2011.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - Otavio dos Santos - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros de Otavio dos Santos em face do Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, visando ao recebimento de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas na sentença proferida nos autos principais nº 0042924-92.2011.8.26.0405 (fls. 1008/1011), a qual julgou parcialmente procedente a ação para determinar a atualização do valor dos proventos mensais equivalentes a R$ 1.217,96 (setembro/2016), com reajustes conforme a legislação municipal aplicável aos servidores em atividade, observado o retroativo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/09/2011), ou seja, a partir de 27/09/2006. Apresentado o cálculo inicial pela parte exequente (fls. 16/24), no valor de R$ 73.896,33, o IPMO ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 28/39), alegando excesso de execução, ausência de direito à integralidade remuneratória e apresentando planilha própria no valor de R$ 9.018,20. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial inicial (fls. 137/145) apurou o valor total de R$ 9.425,97, considerando os reajustes aplicáveis a partir de setembro de 2006. Impugnado esse laudo pela parte exequente (fls. 159/162), sobreveio laudo pericial retificado (fls. 170/177), apurando o valor de R$ 138.707,78, mediante metodologia diversa, com reconstituição da evolução funcional do cargo desde janeiro de 1994. O IPMO impugnou o segundo laudo (fls. 192/195), sustentando a prevalência do primeiro cálculo e formulando quesitos complementares, respondidos pela perita às fls. 201/205. Reiterada a irresignação da autarquia às fls. 215/216, e a pretensão da parte exequente à homologação do segundo laudo às fls. 217/220, sobreveio a decisão de fls. 221/223, que, antes de deliberar sobre a impugnação, determinou a complementação do laudo pericial (art. 480 do CPC), com apresentação de memória de cálculo comparativa mês a mês e esclarecimento expresso sobre eventual inclusão, direta ou indireta, de diferenças relativas a período anterior a 27/09/2006 no montante de R$ 138.707,78. A perita apresentou os esclarecimentos determinados às fls. 236/243, sobre os quais se manifestaram a parte exequente (fls. 253/256), pugnando pela homologação de R$ 138.707,78, e o IPMO (fls. 258/262), pugnando pela homologação de R$ 9.425,97. É o relatório. Decido. Registro, de início, que os herdeiros necessários de Otavio dos Santos - Terry Marçal dos Santos, Ariana Aparecida dos Santos Medeiros e Maria Aparecida Jeronimo dos Santos - requereram habilitação nos autos à fl. 97/98, instruída com certidão de óbito (fl. 68/69) e documentos de qualificação, tendo a executada sido oportunamente intimada para manifestação (decisão de 02/12/2025), sem que tenha impugnado especificamente o pedido. Ausente controvérsia e presentes os requisitos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação dos sucessores no polo ativo, com a consequente retificação do cadastro processual. No mérito da impugnação, a liquidação de sentença, qualquer que seja sua modalidade, não pode superar os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de vulneração da coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Como já observado na decisão de fls. 221/223, os dois laudos periciais não divergem por erro aritmético de soma ou de índice de atualização, mas por adoção de metodologias substancialmente diversas: o primeiro (fls. 137/145) aplica os reajustes concedidos aos servidores em atividade a partir de setembro de 2006, enquanto o segundo (fls. 170/177) reconstitui toda a evolução funcional do cargo desde janeiro de 1994, o que elevou o valor apurado de R$ 9.425,97 para R$ 138.707,78. Instada a esclarecer, de forma expressa, se o montante de R$ 138.707,78 incluía, direta ou indiretamente, diferenças relativas a período anterior ao marco prescricional de 27/09/2006, a perita foi categórica ao afirmar, às fls. 243, que "ao aplicar os reajustes anteriores à propositura da ação, o cálculo acabou por incluir, de forma indireta, reflexos de período anterior a 27/09/2006", concluindo que, expurgado tal efeito, "o valor correspondente às diferenças do período entre 27/09/2006 e maio de 2025 é de R$ 8.569,07". Tal valor, acrescido dos honorários de sucumbência de 10% fixados na sentença exequenda (R$ 856,91), totaliza exatamente R$ 9.425,97 - quantia idêntica à apurada no primeiro laudo pericial (fls. 137/145). A própria perícia, portanto, ao ser confrontada com o marco prescricional fixado no título executivo, reconciliou os dois cálculos e confirmou que o valor tecnicamente devido, respeitados os limites objetivos da coisa julgada, é de R$ 9.425,97. A pretensão da parte exequente de homologação do valor de R$ 138.707,78 (fls. 217/220 e 253/256) não enfrenta esse dado técnico específico, deixando de indicar as razões pelas quais deveria prevalecer o montante bruto do segundo laudo em detrimento do valor por ele mesmo reconciliado com a prescrição fixada no título executivo. Assim, ausente fundamento apto a infirmar a conclusão pericial final, não há como acolher a pretensão de homologação de R$ 138.707,78, sob pena de indevida ampliação da execução para além dos limites objetivos da coisa julgada. Diante da reconciliação técnica promovida pela própria perita, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia contábil, pedido subsidiário formulado pelo IPMO às fls. 258/262, porquanto os elementos constantes dos autos já permitem a segura apuração do crédito exequendo, sem prejuízo de eventual esclarecimento pontual que se revele estritamente necessário em fase posterior. Nesses termos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPMO (fls. 28/39, 192/195 e 215/216) para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor pretendido pela parte exequente, e homologo os cálculos periciais no valor de R$ 9.425,97 (fls. 137/145, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 236/243), rejeitando o pedido de homologação de R$ 138.707,78. A fixação de honorários advocatícios pela fase de impugnação ao cumprimento de sentença, em cumulação com os já estabelecidos na fase de conhecimento (art. 85, § 1º, do CPC), depende de definição do quantum, e é tratada em separado, em nota externa a esta decisão, para deliberação de Vossa Excelência antes da assinatura. Ante o exposto: (i) defiro a habilitação de Terry Marçal dos Santos, Ariana Aparecida dos Santos Medeiros e Maria Aparecida Jeronimo dos Santos no polo ativo, em sucessão a Otavio dos Santos, determinando a retificação do cadastro processual; (ii) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPMO (fls. 28/39, 192/195 e 215/216), rejeitando o pedido de homologação do valor de R$ 138.707,78 (fls. 217/220 e 253/256); (iii) homologo os cálculos periciais no valor de R$ 9.425,97 (fls. 137/145, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 236/243) como o valor devido pelo IPMO aos sucessores exequentes; (iv) indefiro o pedido subsidiário de realização de nova perícia contábil. Decorrido o prazo para interposição de recurso, providencie o(a)(s) exequente(s) o protocolo do incidente de RPV ou precatório. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: CLEBER RICARDO DA SILVA (OAB 280270/SP), ADRIANO FLORES MARIANO (OAB 295769/SP)