Detalhe do processo

0011464-90.2016.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011464-90.2016.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - C.V.C. - S.C.R. - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Caio Vieira de Campos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio da adolescente S.C.R., que teria ocorrido em 14/04/2016, por volta das 04h, no Hospital Santa Maria, neste Município e Comarca de Suzano. Foi instaurado inquérito policial para a apuração dos fatos, tipificados pela Autoridade Policial como homicídio culposo e falsidade ideológica, por suposta adulteração do prontuário médico da vítima (fls. 05/07). Em 11/04/2018, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial pelo homicídio culposo e a realização de diligências investigativas pelo crime de falso (fls. 164/168). A decisão de fls. 170/171 não analisou a promoção de arquivamento e determinou esclarecimentos pelo Ministério Público (fls. 170/171). Em 03/07/2018, o Ministério Público reiterou a promoção de arquivamento pelo crime de homicídio e requereu a instauração de inquérito policial autônomo para a apuração do crime de falso (fls. 181/185). A decisão de fls. 192/195, novamente sem analisar a promoção de arquivamento, determinou que o crime de falso seria investigado nestes autos e determinou seu retorno à delegacia, para diligências. Em 21/01/2021, o Ministério Público, pela terceira vez, promoveu a promoção de arquivamento pelo crime de homicídio e também requereu o arquivamento pelo crime de falsidade ideológica (fls. 221/222). Em 02/07/2021, foi homologado o arquivamento do inquérito policial (fls. 224). Em 31/01/2023, a família da vítima requereu a reabertura do inquérito policial, apenas para a investigação do crime de falso, juntando laudo pericial até então não constante dos autos (fls. 244/254). O Ministério Público concordou com o pedido e requereu fosse oficiado ao CREMESP para envio de cópias de eventual procedimento administrativo contra o Investigado (fls. 256), o que foi deferido (fls. 258). Após a juntada de cópias do processo ético-administrativo pelo CREMESP, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial pelo crome de falsidade ideológica, pela prescrição, e ofereceu denúncia por homicídio doloso contra o Réu (fls. 1206/1210), que foi recebida em 04/12/2025 (fls. 1229/1230). O Réu foi citado e apresentou resposta à acusação às fls. 1338/1362, em que alega a impossibilidade de reabertura das investigações sem prova nova e que o parecer e decisão proferidos no processo ético-administrativo-disciplinar seriam opiniões técnicas, e não prova nova a admitir a reabertura do inquérito policial e o consequente oferecimento e recebimento de denúncia. Com razão a Defesa. O inquérito policial, já arquivado, foi reaberto apenas e tão somente para apurar eventual crime de falso, conforme manifestação de fls. 244/254. Não podia o Ministério Público, neste mesmo inquérito policial, solicitar nova diligência investigativa, com a expedição de ofício ao CREMESP que visou a apurar suposto homicídio, cuja investigação já estava arquivada. Essa conduta viola o disposto no art. 18, CPP, que dispõe que as investigações só podem ser reabertas com a notícia de prova nova. Esse entendimento foi pacificado pela Súmula nº 524, STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Não havia prova nova para o crime de homicídio, cujo desarquivamento sequer existiu, sendo que a manifestação ministerial de fls. 256 e a decisão que a deferiu (fls. 258) violaram o disposto no art. 18, CPP, pois representaram nova investigação com tentativa de eventual obtenção de prova nova. Ainda que superada essa questão, como bem aponta a Defesa, o voto do relator do processo no Conselho do Ética do CREMESP (fls. 1176/1202), único documento mencionado na denúncia para a fundamentar, não é prova nova, mas sim opinião técnica sobre fatos pretéritos, provados por outros meios. Tem o mesmo valor que eventual sentença de procedência de pedido de reparação de danos pelos mesmos fatos: a sentença não é prova de nada, apenas analisa outras provas e chega a uma conclusão. Assim, impossível o prosseguimento da ação penal, razão pela qual anulo o anterior recebimento da denúncia, manifestamente ilegal, e rejeito a denúncia. Comunique-se ao IIRGD e à Delegacia de origem. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALINE D´AVILA (OAB 221803/SP), DEMETRIOS KOVELIS (OAB 347713/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.V.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEMETRIOS KOVELIS

OAB: 347713/SP

ALINE D´AVILA

OAB: 221803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011464-90.2016.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - C.V.C. - S.C.R. - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Caio Vieira de Campos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio da adolescente S.C.R., que teria ocorrido em 14/04/2016, por volta das 04h, no Hospital Santa Maria, neste Município e Comarca de Suzano. Foi instaurado inquérito policial para a apuração dos fatos, tipificados pela Autoridade Policial como homicídio culposo e falsidade ideológica, por suposta adulteração do prontuário médico da vítima (fls. 05/07). Em 11/04/2018, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial pelo homicídio culposo e a realização de diligências investigativas pelo crime de falso (fls. 164/168). A decisão de fls. 170/171 não analisou a promoção de arquivamento e determinou esclarecimentos pelo Ministério Público (fls. 170/171). Em 03/07/2018, o Ministério Público reiterou a promoção de arquivamento pelo crime de homicídio e requereu a instauração de inquérito policial autônomo para a apuração do crime de falso (fls. 181/185). A decisão de fls. 192/195, novamente sem analisar a promoção de arquivamento, determinou que o crime de falso seria investigado nestes autos e determinou seu retorno à delegacia, para diligências. Em 21/01/2021, o Ministério Público, pela terceira vez, promoveu a promoção de arquivamento pelo crime de homicídio e também requereu o arquivamento pelo crime de falsidade ideológica (fls. 221/222). Em 02/07/2021, foi homologado o arquivamento do inquérito policial (fls. 224). Em 31/01/2023, a família da vítima requereu a reabertura do inquérito policial, apenas para a investigação do crime de falso, juntando laudo pericial até então não constante dos autos (fls. 244/254). O Ministério Público concordou com o pedido e requereu fosse oficiado ao CREMESP para envio de cópias de eventual procedimento administrativo contra o Investigado (fls. 256), o que foi deferido (fls. 258). Após a juntada de cópias do processo ético-administrativo pelo CREMESP, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial pelo crome de falsidade ideológica, pela prescrição, e ofereceu denúncia por homicídio doloso contra o Réu (fls. 1206/1210), que foi recebida em 04/12/2025 (fls. 1229/1230). O Réu foi citado e apresentou resposta à acusação às fls. 1338/1362, em que alega a impossibilidade de reabertura das investigações sem prova nova e que o parecer e decisão proferidos no processo ético-administrativo-disciplinar seriam opiniões técnicas, e não prova nova a admitir a reabertura do inquérito policial e o consequente oferecimento e recebimento de denúncia. Com razão a Defesa. O inquérito policial, já arquivado, foi reaberto apenas e tão somente para apurar eventual crime de falso, conforme manifestação de fls. 244/254. Não podia o Ministério Público, neste mesmo inquérito policial, solicitar nova diligência investigativa, com a expedição de ofício ao CREMESP que visou a apurar suposto homicídio, cuja investigação já estava arquivada. Essa conduta viola o disposto no art. 18, CPP, que dispõe que as investigações só podem ser reabertas com a notícia de prova nova. Esse entendimento foi pacificado pela Súmula nº 524, STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Não havia prova nova para o crime de homicídio, cujo desarquivamento sequer existiu, sendo que a manifestação ministerial de fls. 256 e a decisão que a deferiu (fls. 258) violaram o disposto no art. 18, CPP, pois representaram nova investigação com tentativa de eventual obtenção de prova nova. Ainda que superada essa questão, como bem aponta a Defesa, o voto do relator do processo no Conselho do Ética do CREMESP (fls. 1176/1202), único documento mencionado na denúncia para a fundamentar, não é prova nova, mas sim opinião técnica sobre fatos pretéritos, provados por outros meios. Tem o mesmo valor que eventual sentença de procedência de pedido de reparação de danos pelos mesmos fatos: a sentença não é prova de nada, apenas analisa outras provas e chega a uma conclusão. Assim, impossível o prosseguimento da ação penal, razão pela qual anulo o anterior recebimento da denúncia, manifestamente ilegal, e rejeito a denúncia. Comunique-se ao IIRGD e à Delegacia de origem. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALINE D´AVILA (OAB 221803/SP), DEMETRIOS KOVELIS (OAB 347713/SP)