Detalhe do processo

0011464-36.2025.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011464-36.2025.5.15.0120 AUTOR: LARISSA BEZERRA MAGALHAES RÉU: FRANCISCA DIANA OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b245ce2 proferido nos autos. DESPACHO Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perita médica KARLA ANDREZA DANTAS DA COSTA BRANDAO RIBEIRO. No prazo de 5 dias, deverão as partes indicar seus quesitos e assistentes técnicos em relação a ambas as perícias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta a ser informada pela perita, com comprovação nos autos. A perita deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 07/08/2026. O perito ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 10/08/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 17/08/2026 a 16/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 17/09/2026 a 23/09/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 24/09/2026 a 30/09/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pelo reclamante/CPF 080.707.823-90, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais produzidos; IV - CAT's expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Cientes as partes. Encaminhe-se ao perito. São José do Rio Pardo, 29 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. & S. AGROPECUARIA E HORTIFRUTI LTDA. - EPP
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCA DIANA OLIVEIRA COSTA

Réu J. & S. AGROPECUARIA E HORTIFRUTI LTDA. - EPP

Autor LARISSA BEZERRA MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SCUARCINA

OAB: 183555/SP

JOSE ANTONIO FUNNICHELI

OAB: 79077/SP

JOAO EDUARDO TOTA AVEZZU

OAB: 345479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011464-36.2025.5.15.0120 AUTOR: LARISSA BEZERRA MAGALHAES RÉU: FRANCISCA DIANA OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b245ce2 proferido nos autos. DESPACHO Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perita médica KARLA ANDREZA DANTAS DA COSTA BRANDAO RIBEIRO. No prazo de 5 dias, deverão as partes indicar seus quesitos e assistentes técnicos em relação a ambas as perícias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta a ser informada pela perita, com comprovação nos autos. A perita deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 07/08/2026. O perito ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 10/08/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 17/08/2026 a 16/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 17/09/2026 a 23/09/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 24/09/2026 a 30/09/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pelo reclamante/CPF 080.707.823-90, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais produzidos; IV - CAT's expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Cientes as partes. Encaminhe-se ao perito. São José do Rio Pardo, 29 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. & S. AGROPECUARIA E HORTIFRUTI LTDA. - EPP

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011464-36.2025.5.15.0120 AUTOR: LARISSA BEZERRA MAGALHAES RÉU: FRANCISCA DIANA OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b245ce2 proferido nos autos. DESPACHO Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perita médica KARLA ANDREZA DANTAS DA COSTA BRANDAO RIBEIRO. No prazo de 5 dias, deverão as partes indicar seus quesitos e assistentes técnicos em relação a ambas as perícias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta a ser informada pela perita, com comprovação nos autos. A perita deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 07/08/2026. O perito ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 10/08/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 17/08/2026 a 16/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 17/09/2026 a 23/09/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 24/09/2026 a 30/09/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pelo reclamante/CPF 080.707.823-90, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais produzidos; IV - CAT's expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Cientes as partes. Encaminhe-se ao perito. São José do Rio Pardo, 29 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA BEZERRA MAGALHAES