0011463-90.2022.5.15.0044
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA AP 0011463-90.2022.5.15.0044 AGRAVANTE: RICARDO SANTOS FRAGNAN AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA GRANADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e7e1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011463-90.2022.5.15.0044 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO SANTOS FRAGNAN ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (SP256340) STELLA TEODORO CUNHA (SP288436) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE NOVA GRANADA LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (SP195805) Interessado: MATHEUS ZANQUETA RECURSO DE: RICARDO SANTOS FRAGNAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id b0a5795; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id ef81e79). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES O v. acórdão, exercendo juízo de adequação e proporcionalidade, estabeleceu o teto de R$50.000,00 para a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, sob os seguintes fundamentos: "Ainda que não conhecido o pedido da parte reclamada em contraminuta, analiso, de ofício, o valor da multa diária cominada em virtude do descumprimento de obrigação de fazer, conforme autoriza o art. 537, §1º, I, do CPC. É firme a jurisprudência do C. TST no sentido de que a multa diária (astreinte) não possui natureza de cláusula penal e não faz coisa julgada material, sendo passível de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo Juízo da execução. (...) Dessa forma, considerando o porte econômico do Município de Nova Granada (cerca de 20 mil habitantes), a natureza da obrigação fixada, o valor da obrigação principal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer deve ser fixado no montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como limite máximo, para evitar o enriquecimento indevido e manter a coercibilidade da medida judicial." Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A análise da matéria referente à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal, nos seguintes termos: "No tocante ao pedido de inclusão, na conta de liquidação, da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nego provimento ao Agravo de Petição. Verifica-se dos autos que a matéria não foi oportunamente suscitada em sede de impugnação à sentença de liquidação, tampouco houve insurgência contra o laudo pericial contábil, cuja concordância foi expressamente manifestada pelo exequente. O juízo de origem, ao julgar os Embargos de Declaração, já havia expressamente consignado que o pedido de inclusão da multa não guardava relação com os embargos à execução apreciados, sendo matéria preclusa, conforme dispõe o art. 879, §2º, da CLT. A tentativa de inclusão nesta fase processual configura inovação recursal indevida, o que impede seu conhecimento." (g.n.) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SANTOS FRAGNAN
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS ZANQUETA
Réu MUNICIPIO DE NOVA GRANADA
Autor RICARDO SANTOS FRAGNAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO KAIRALLA BIANCHI
OAB: 256340/SP
LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME
OAB: 195805/SP
STELLA TEODORO CUNHA
OAB: 288436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA AP 0011463-90.2022.5.15.0044 AGRAVANTE: RICARDO SANTOS FRAGNAN AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA GRANADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e7e1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011463-90.2022.5.15.0044 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO SANTOS FRAGNAN ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (SP256340) STELLA TEODORO CUNHA (SP288436) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE NOVA GRANADA LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (SP195805) Interessado: MATHEUS ZANQUETA RECURSO DE: RICARDO SANTOS FRAGNAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id b0a5795; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id ef81e79). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES O v. acórdão, exercendo juízo de adequação e proporcionalidade, estabeleceu o teto de R$50.000,00 para a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, sob os seguintes fundamentos: "Ainda que não conhecido o pedido da parte reclamada em contraminuta, analiso, de ofício, o valor da multa diária cominada em virtude do descumprimento de obrigação de fazer, conforme autoriza o art. 537, §1º, I, do CPC. É firme a jurisprudência do C. TST no sentido de que a multa diária (astreinte) não possui natureza de cláusula penal e não faz coisa julgada material, sendo passível de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo Juízo da execução. (...) Dessa forma, considerando o porte econômico do Município de Nova Granada (cerca de 20 mil habitantes), a natureza da obrigação fixada, o valor da obrigação principal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer deve ser fixado no montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como limite máximo, para evitar o enriquecimento indevido e manter a coercibilidade da medida judicial." Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A análise da matéria referente à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal, nos seguintes termos: "No tocante ao pedido de inclusão, na conta de liquidação, da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nego provimento ao Agravo de Petição. Verifica-se dos autos que a matéria não foi oportunamente suscitada em sede de impugnação à sentença de liquidação, tampouco houve insurgência contra o laudo pericial contábil, cuja concordância foi expressamente manifestada pelo exequente. O juízo de origem, ao julgar os Embargos de Declaração, já havia expressamente consignado que o pedido de inclusão da multa não guardava relação com os embargos à execução apreciados, sendo matéria preclusa, conforme dispõe o art. 879, §2º, da CLT. A tentativa de inclusão nesta fase processual configura inovação recursal indevida, o que impede seu conhecimento." (g.n.) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SANTOS FRAGNAN