Detalhe do processo

0011463-88.2024.5.15.0119

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011463-88.2024.5.15.0119 RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc47c47 proferida nos autos. ROT 0011463-88.2024.5.15.0119 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CPW BRASIL LTDA RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido: Advogado(s): LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO EDUARDO MOREIRA (SP152149) ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (SP264621) SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (SP268693) Interessado: ILANA BACICURINSKI RECURSO DE: CPW BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 63ed07d; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id efff89d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Consta do acórdão: As horas extras deferidas deverão observar o acréscimo do tempo à disposição ora reconhecido e o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT para os minutos residuais. Por fim, o entendimento mais atual do C. TST é no sentido de garantir aos trabalhadores da indústria que atuam em escalas o descanso aos domingos ao menos uma vez no período máximo de 3 semanas, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (RR-11083-43.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/06/2022). Assim, defere-se o pagamento, com adicional de 100%, dos domingos trabalhados e não compensados e de 01 (um) domingo trabalhado a cada 03 (três) semanas, na forma como prevê o parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 10.101/2000, observados os mesmos reflexos já deferidos para as horas extras e autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: b. Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. A r. sentença indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade e de insalubridade com base na conclusão pericial. O reclamante insiste na existência de periculosidade pela operação de aparelho de raio-X e de insalubridade pela exposição a ruído, argumentando que o PPP informa ruído acima dos níveis de tolerância, em contrariedade ao laudo pericial. O laudo pericial afastou tanto a periculosidade quanto a insalubridade em razão da operação de aparelho de raio x pelo reclamante. A perita atestou que o equipamento de raio-X destinado à inspeção de caixas na linha de produção é blindado e se trata de sistema automatizado e enclausurado, cuja emissão de radiação ionizante ocorre exclusivamente no interior do equipamento, sem contato direto com o trabalhador. Afirmou que o equipamento possui barreiras físicas (blindagem) adequadas, em conformidade com as normas técnicas e regulamentações pertinentes, incluindo o que dispõe a NR-15, Anexo 5 (Radiações Ionizantes) e as diretrizes da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Não constatou qualquer indício de exposição ocupacional à radiação durante a operação normal do sistema, pois a atividade do reclamante restringe-se ao manuseio externo das caixas e ao acionamento do equipamento, não havendo necessidade de acesso à área interna durante o funcionamento. Em resposta aos quesitos suplementares, consignou que o equipamento de raio-X possui laudo técnico de blindagem e emissão de radiação, reafirmando o enclausuramento da radiação na área interna do equipamento, que não era acessada pelo reclamante (fl. 882). Destarte, tendo em vista que a prova técnica, até por determinação legal (artigo 195 da CLT), é a mais apropriada para a apuração do labor em condições perigosas, e que inexiste contraprova para infirmar as conclusões da perita nesse tocante, mantém-se o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. No que se refere ao adicional de insalubridade, entretanto, a perita afastou a insalubridade porque no momento da perícia apurou índice de ruído de 72,7 a 79,9 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas. Ocorre que o reclamante trabalhou até 2024 e em jornada de 08h48 diárias, e o PPP informa índices de 85,1 dB(A) em 2019, 89,6 dB(A) em 2020 e 2021 e 88,3 dB(A)em 2022, 2023 e 2024 (fl. 762), valores superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 2 da NR-15. O PCMSO também apurou índice de ruído superior a 85 dB(A) no período imprescrito para os operadores de máquina III do setor de embalagem (fl. 641), e os ASO periódicos do reclamante atestam a exposição ao ruído como fator de risco (fls. 212/216), inclusive com a realização de exame de audiometria. Assim, nos termos do art. 479 do CPC, havendo prova suficiente para afastar a conclusão pericial, reconhece-se a exposição do reclamante ao agente físico ruído em índices superiores ao limite de tolerância durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Analisadas as fichas de entrega de EPI, verifica-se o fornecimento ao reclamante de apenas um abafador (CA 15623) em 09/11/2016 e um abafador (CA 29705) em 22/01/2021 (fls. 472/476). E realizada pesquisa por este Juízo, verificou-se que a vida útil máxima da espuma dos abafadores fornecidos é de 24 meses. Logo, é certo que durante o período imprescrito do contrato de trabalho não houve a efetiva neutralização do agente físico ruído a que estava exposto o reclamante. Por conseguinte, defere-se adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, calculado sobre o salário mínimo nacional e com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno. Não são devidos reflexos sobre DSR, porquanto o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, já remunera os dias de descanso semanal e feriados (OJ nº 103, da SDI-I, do TST). Também não há reflexos em adicional por tempo de serviço, porque calculado sobre o salário-base, conforme acordos coletivos (fl. 782). Desnecessária a retificação do PPP, pois o referido documento já considerou a exposição do reclamante ao agente ruído no período imprescrito. A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consta do acórdão: c. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição. Nulidade do banco de horas. Domingos em dobro. A r. sentença reconheceu a veracidade dos cartões de ponto, mas deferiu 11 minutos de horas extras por dia, correspondentes ao tempo gasto pelo reclamante no deslocamento interno e na troca de uniforme tanto na entrada quanto na saída. A reclamada pretende a exclusão da condenação ou sua limitação ao tempo gasto na troca de uniforme. O reclamante requer a nulidade do banco de horas; o deferimento de horas extras excedentes da 8ª diária pela realização de jornada de 08h48 em escala 6x2; o deferimento dos minutos residuais anotados nos cartões de ponto que excedem o limite do art. 58, §1º, da CLT; e o pagamento em dobro dos domingos não compensados, aduzindo a inobservância do descanso semanal remunerado em um domingo por mês. Não há insurgência recursal quanto à jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, apenas em relação ao tempo gasto no deslocamento interno e na troca de uniforme, que não era registrado. No tocante ao tempo à disposição, após a Reforma Trabalhista foi afastado o direito à percepção como extra do tempo de deslocamento do empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho (artigo 58, §2º, da CLT) e o tempo utilizado para troca de uniforme somente é considerado tempo à disposição, se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (artigo 4º, CLT). No caso, a reclamada afirma na própria defesa a obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa. O auto de constatação produzido no processo 0011028-51.2023.5.15.0119 apurou que o tempo gasto pelo empregado desde a entrada nas dependências da reclamada até o registro do ponto é de 06min34seg, sendo metade desse tempo gasto na troca de roupa. Apurou, ainda, que o tempo gasto desde o registro de ponto até a saída das dependências da reclamada é de 04min44seg, sendo metade desse tempo para troca de roupa. Logo, tendo em vista que o tempo de deslocamento não constitui tempo à disposição, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a existência de tempo à disposição de apenas 05 minutos e 39 segundos por dia no período imprescrito do contrato de trabalho. No mais, conforme cartões de ponto, o reclamante trabalhou parte do período imprescrito na jornada de 07h20 em escala 6x1, sem acordo de compensação semanal de jornada, portanto. No restante do período, porém, o reclamante se ativou em jornada de 08h48 na escala 6x2, a qual não está prevista em norma coletiva e excede o limite legal de 44 horas semanais. A autorização normativa existente é para o trabalho na denominada "semana espanhola" em que o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 40 horas na semana subsequente (fl. 168), o que não se verifica no caso, sendo inválido o acordo de compensação semanal de jornada imposto ao reclamante. Também não é válido o banco de horas instituído pela reclamada, pois não se verifica o lançamento de horas de crédito e débito nos controles de ponto apresentados ou em qualquer outro documento dos autos. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir, nos períodos trabalhados em jornada de 08h48, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, além de reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título. Defere-se, ainda, horas extras excedentes de 07h20 diárias e 44 semanais, no período trabalhado na referida jornada, de forma não cumulativa, com o mesmo adicional e mesmos reflexos já fixados, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título. As horas extras deferidas deverão observar o acréscimo do tempo à disposição ora reconhecido e o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT para os minutos residuais. Por fim, o entendimento mais atual do C. TST é no sentido de garantir aos trabalhadores da indústria que atuam em escalas o descanso aos domingos ao menos uma vez no período máximo de 3 semanas, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (RR-11083-43.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/06/2022). Assim, defere-se o pagamento, com adicional de 100%, dos domingos trabalhados e não compensados e de 01 (um) domingo trabalhado a cada 03 (três) semanas, na forma como prevê o parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 10.101/2000, observados os mesmos reflexos já deferidos para as horas extras e autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CPW BRASIL LTDA - LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CPW BRASIL LTDA

Réu CPW BRASIL LTDA

Autor ILANA BACICURINSKI

Autor LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO

Réu LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

EDUARDO MOREIRA

OAB: 152149/SP

ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS

OAB: 264621/SP

SAMIRA GABRIELLE MOREIRA

OAB: 268693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011463-88.2024.5.15.0119 RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc47c47 proferida nos autos. ROT 0011463-88.2024.5.15.0119 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CPW BRASIL LTDA RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido: Advogado(s): LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO EDUARDO MOREIRA (SP152149) ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (SP264621) SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (SP268693) Interessado: ILANA BACICURINSKI RECURSO DE: CPW BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 63ed07d; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id efff89d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Consta do acórdão: As horas extras deferidas deverão observar o acréscimo do tempo à disposição ora reconhecido e o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT para os minutos residuais. Por fim, o entendimento mais atual do C. TST é no sentido de garantir aos trabalhadores da indústria que atuam em escalas o descanso aos domingos ao menos uma vez no período máximo de 3 semanas, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (RR-11083-43.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/06/2022). Assim, defere-se o pagamento, com adicional de 100%, dos domingos trabalhados e não compensados e de 01 (um) domingo trabalhado a cada 03 (três) semanas, na forma como prevê o parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 10.101/2000, observados os mesmos reflexos já deferidos para as horas extras e autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: b. Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. A r. sentença indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade e de insalubridade com base na conclusão pericial. O reclamante insiste na existência de periculosidade pela operação de aparelho de raio-X e de insalubridade pela exposição a ruído, argumentando que o PPP informa ruído acima dos níveis de tolerância, em contrariedade ao laudo pericial. O laudo pericial afastou tanto a periculosidade quanto a insalubridade em razão da operação de aparelho de raio x pelo reclamante. A perita atestou que o equipamento de raio-X destinado à inspeção de caixas na linha de produção é blindado e se trata de sistema automatizado e enclausurado, cuja emissão de radiação ionizante ocorre exclusivamente no interior do equipamento, sem contato direto com o trabalhador. Afirmou que o equipamento possui barreiras físicas (blindagem) adequadas, em conformidade com as normas técnicas e regulamentações pertinentes, incluindo o que dispõe a NR-15, Anexo 5 (Radiações Ionizantes) e as diretrizes da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Não constatou qualquer indício de exposição ocupacional à radiação durante a operação normal do sistema, pois a atividade do reclamante restringe-se ao manuseio externo das caixas e ao acionamento do equipamento, não havendo necessidade de acesso à área interna durante o funcionamento. Em resposta aos quesitos suplementares, consignou que o equipamento de raio-X possui laudo técnico de blindagem e emissão de radiação, reafirmando o enclausuramento da radiação na área interna do equipamento, que não era acessada pelo reclamante (fl. 882). Destarte, tendo em vista que a prova técnica, até por determinação legal (artigo 195 da CLT), é a mais apropriada para a apuração do labor em condições perigosas, e que inexiste contraprova para infirmar as conclusões da perita nesse tocante, mantém-se o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. No que se refere ao adicional de insalubridade, entretanto, a perita afastou a insalubridade porque no momento da perícia apurou índice de ruído de 72,7 a 79,9 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas. Ocorre que o reclamante trabalhou até 2024 e em jornada de 08h48 diárias, e o PPP informa índices de 85,1 dB(A) em 2019, 89,6 dB(A) em 2020 e 2021 e 88,3 dB(A)em 2022, 2023 e 2024 (fl. 762), valores superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 2 da NR-15. O PCMSO também apurou índice de ruído superior a 85 dB(A) no período imprescrito para os operadores de máquina III do setor de embalagem (fl. 641), e os ASO periódicos do reclamante atestam a exposição ao ruído como fator de risco (fls. 212/216), inclusive com a realização de exame de audiometria. Assim, nos termos do art. 479 do CPC, havendo prova suficiente para afastar a conclusão pericial, reconhece-se a exposição do reclamante ao agente físico ruído em índices superiores ao limite de tolerância durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Analisadas as fichas de entrega de EPI, verifica-se o fornecimento ao reclamante de apenas um abafador (CA 15623) em 09/11/2016 e um abafador (CA 29705) em 22/01/2021 (fls. 472/476). E realizada pesquisa por este Juízo, verificou-se que a vida útil máxima da espuma dos abafadores fornecidos é de 24 meses. Logo, é certo que durante o período imprescrito do contrato de trabalho não houve a efetiva neutralização do agente físico ruído a que estava exposto o reclamante. Por conseguinte, defere-se adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, calculado sobre o salário mínimo nacional e com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno. Não são devidos reflexos sobre DSR, porquanto o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, já remunera os dias de descanso semanal e feriados (OJ nº 103, da SDI-I, do TST). Também não há reflexos em adicional por tempo de serviço, porque calculado sobre o salário-base, conforme acordos coletivos (fl. 782). Desnecessária a retificação do PPP, pois o referido documento já considerou a exposição do reclamante ao agente ruído no período imprescrito. A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consta do acórdão: c. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição. Nulidade do banco de horas. Domingos em dobro. A r. sentença reconheceu a veracidade dos cartões de ponto, mas deferiu 11 minutos de horas extras por dia, correspondentes ao tempo gasto pelo reclamante no deslocamento interno e na troca de uniforme tanto na entrada quanto na saída. A reclamada pretende a exclusão da condenação ou sua limitação ao tempo gasto na troca de uniforme. O reclamante requer a nulidade do banco de horas; o deferimento de horas extras excedentes da 8ª diária pela realização de jornada de 08h48 em escala 6x2; o deferimento dos minutos residuais anotados nos cartões de ponto que excedem o limite do art. 58, §1º, da CLT; e o pagamento em dobro dos domingos não compensados, aduzindo a inobservância do descanso semanal remunerado em um domingo por mês. Não há insurgência recursal quanto à jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, apenas em relação ao tempo gasto no deslocamento interno e na troca de uniforme, que não era registrado. No tocante ao tempo à disposição, após a Reforma Trabalhista foi afastado o direito à percepção como extra do tempo de deslocamento do empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho (artigo 58, §2º, da CLT) e o tempo utilizado para troca de uniforme somente é considerado tempo à disposição, se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (artigo 4º, CLT). No caso, a reclamada afirma na própria defesa a obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa. O auto de constatação produzido no processo 0011028-51.2023.5.15.0119 apurou que o tempo gasto pelo empregado desde a entrada nas dependências da reclamada até o registro do ponto é de 06min34seg, sendo metade desse tempo gasto na troca de roupa. Apurou, ainda, que o tempo gasto desde o registro de ponto até a saída das dependências da reclamada é de 04min44seg, sendo metade desse tempo para troca de roupa. Logo, tendo em vista que o tempo de deslocamento não constitui tempo à disposição, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a existência de tempo à disposição de apenas 05 minutos e 39 segundos por dia no período imprescrito do contrato de trabalho. No mais, conforme cartões de ponto, o reclamante trabalhou parte do período imprescrito na jornada de 07h20 em escala 6x1, sem acordo de compensação semanal de jornada, portanto. No restante do período, porém, o reclamante se ativou em jornada de 08h48 na escala 6x2, a qual não está prevista em norma coletiva e excede o limite legal de 44 horas semanais. A autorização normativa existente é para o trabalho na denominada "semana espanhola" em que o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 40 horas na semana subsequente (fl. 168), o que não se verifica no caso, sendo inválido o acordo de compensação semanal de jornada imposto ao reclamante. Também não é válido o banco de horas instituído pela reclamada, pois não se verifica o lançamento de horas de crédito e débito nos controles de ponto apresentados ou em qualquer outro documento dos autos. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir, nos períodos trabalhados em jornada de 08h48, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, além de reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título. Defere-se, ainda, horas extras excedentes de 07h20 diárias e 44 semanais, no período trabalhado na referida jornada, de forma não cumulativa, com o mesmo adicional e mesmos reflexos já fixados, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título. As horas extras deferidas deverão observar o acréscimo do tempo à disposição ora reconhecido e o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT para os minutos residuais. Por fim, o entendimento mais atual do C. TST é no sentido de garantir aos trabalhadores da indústria que atuam em escalas o descanso aos domingos ao menos uma vez no período máximo de 3 semanas, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (RR-11083-43.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/06/2022). Assim, defere-se o pagamento, com adicional de 100%, dos domingos trabalhados e não compensados e de 01 (um) domingo trabalhado a cada 03 (três) semanas, na forma como prevê o parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 10.101/2000, observados os mesmos reflexos já deferidos para as horas extras e autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CPW BRASIL LTDA - LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011463-88.2024.5.15.0119 RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc47c47 proferida nos autos. ROT 0011463-88.2024.5.15.0119 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CPW BRASIL LTDA RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido: Advogado(s): LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO EDUARDO MOREIRA (SP152149) ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (SP264621) SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (SP268693) Interessado: ILANA BACICURINSKI RECURSO DE: CPW BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 63ed07d; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id efff89d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Consta do acórdão: As horas extras deferidas deverão observar o acréscimo do tempo à disposição ora reconhecido e o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT para os minutos residuais. Por fim, o entendimento mais atual do C. TST é no sentido de garantir aos trabalhadores da indústria que atuam em escalas o descanso aos domingos ao menos uma vez no período máximo de 3 semanas, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (RR-11083-43.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/06/2022). Assim, defere-se o pagamento, com adicional de 100%, dos domingos trabalhados e não compensados e de 01 (um) domingo trabalhado a cada 03 (três) semanas, na forma como prevê o parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 10.101/2000, observados os mesmos reflexos já deferidos para as horas extras e autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: b. Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. A r. sentença indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade e de insalubridade com base na conclusão pericial. O reclamante insiste na existência de periculosidade pela operação de aparelho de raio-X e de insalubridade pela exposição a ruído, argumentando que o PPP informa ruído acima dos níveis de tolerância, em contrariedade ao laudo pericial. O laudo pericial afastou tanto a periculosidade quanto a insalubridade em razão da operação de aparelho de raio x pelo reclamante. A perita atestou que o equipamento de raio-X destinado à inspeção de caixas na linha de produção é blindado e se trata de sistema automatizado e enclausurado, cuja emissão de radiação ionizante ocorre exclusivamente no interior do equipamento, sem contato direto com o trabalhador. Afirmou que o equipamento possui barreiras físicas (blindagem) adequadas, em conformidade com as normas técnicas e regulamentações pertinentes, incluindo o que dispõe a NR-15, Anexo 5 (Radiações Ionizantes) e as diretrizes da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Não constatou qualquer indício de exposição ocupacional à radiação durante a operação normal do sistema, pois a atividade do reclamante restringe-se ao manuseio externo das caixas e ao acionamento do equipamento, não havendo necessidade de acesso à área interna durante o funcionamento. Em resposta aos quesitos suplementares, consignou que o equipamento de raio-X possui laudo técnico de blindagem e emissão de radiação, reafirmando o enclausuramento da radiação na área interna do equipamento, que não era acessada pelo reclamante (fl. 882). Destarte, tendo em vista que a prova técnica, até por determinação legal (artigo 195 da CLT), é a mais apropriada para a apuração do labor em condições perigosas, e que inexiste contraprova para infirmar as conclusões da perita nesse tocante, mantém-se o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. No que se refere ao adicional de insalubridade, entretanto, a perita afastou a insalubridade porque no momento da perícia apurou índice de ruído de 72,7 a 79,9 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas. Ocorre que o reclamante trabalhou até 2024 e em jornada de 08h48 diárias, e o PPP informa índices de 85,1 dB(A) em 2019, 89,6 dB(A) em 2020 e 2021 e 88,3 dB(A)em 2022, 2023 e 2024 (fl. 762), valores superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 2 da NR-15. O PCMSO também apurou índice de ruído superior a 85 dB(A) no período imprescrito para os operadores de máquina III do setor de embalagem (fl. 641), e os ASO periódicos do reclamante atestam a exposição ao ruído como fator de risco (fls. 212/216), inclusive com a realização de exame de audiometria. Assim, nos termos do art. 479 do CPC, havendo prova suficiente para afastar a conclusão pericial, reconhece-se a exposição do reclamante ao agente físico ruído em índices superiores ao limite de tolerância durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Analisadas as fichas de entrega de EPI, verifica-se o fornecimento ao reclamante de apenas um abafador (CA 15623) em 09/11/2016 e um abafador (CA 29705) em 22/01/2021 (fls. 472/476). E realizada pesquisa por este Juízo, verificou-se que a vida útil máxima da espuma dos abafadores fornecidos é de 24 meses. Logo, é certo que durante o período imprescrito do contrato de trabalho não houve a efetiva neutralização do agente físico ruído a que estava exposto o reclamante. Por conseguinte, defere-se adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, calculado sobre o salário mínimo nacional e com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno. Não são devidos reflexos sobre DSR, porquanto o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, já remunera os dias de descanso semanal e feriados (OJ nº 103, da SDI-I, do TST). Também não há reflexos em adicional por tempo de serviço, porque calculado sobre o salário-base, conforme acordos coletivos (fl. 782). Desnecessária a retificação do PPP, pois o referido documento já considerou a exposição do reclamante ao agente ruído no período imprescrito. A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consta do acórdão: c. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição. Nulidade do banco de horas. Domingos em dobro. A r. sentença reconheceu a veracidade dos cartões de ponto, mas deferiu 11 minutos de horas extras por dia, correspondentes ao tempo gasto pelo reclamante no deslocamento interno e na troca de uniforme tanto na entrada quanto na saída. A reclamada pretende a exclusão da condenação ou sua limitação ao tempo gasto na troca de uniforme. O reclamante requer a nulidade do banco de horas; o deferimento de horas extras excedentes da 8ª diária pela realização de jornada de 08h48 em escala 6x2; o deferimento dos minutos residuais anotados nos cartões de ponto que excedem o limite do art. 58, §1º, da CLT; e o pagamento em dobro dos domingos não compensados, aduzindo a inobservância do descanso semanal remunerado em um domingo por mês. Não há insurgência recursal quanto à jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, apenas em relação ao tempo gasto no deslocamento interno e na troca de uniforme, que não era registrado. No tocante ao tempo à disposição, após a Reforma Trabalhista foi afastado o direito à percepção como extra do tempo de deslocamento do empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho (artigo 58, §2º, da CLT) e o tempo utilizado para troca de uniforme somente é considerado tempo à disposição, se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (artigo 4º, CLT). No caso, a reclamada afirma na própria defesa a obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa. O auto de constatação produzido no processo 0011028-51.2023.5.15.0119 apurou que o tempo gasto pelo empregado desde a entrada nas dependências da reclamada até o registro do ponto é de 06min34seg, sendo metade desse tempo gasto na troca de roupa. Apurou, ainda, que o tempo gasto desde o registro de ponto até a saída das dependências da reclamada é de 04min44seg, sendo metade desse tempo para troca de roupa. Logo, tendo em vista que o tempo de deslocamento não constitui tempo à disposição, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a existência de tempo à disposição de apenas 05 minutos e 39 segundos por dia no período imprescrito do contrato de trabalho. No mais, conforme cartões de ponto, o reclamante trabalhou parte do período imprescrito na jornada de 07h20 em escala 6x1, sem acordo de compensação semanal de jornada, portanto. No restante do período, porém, o reclamante se ativou em jornada de 08h48 na escala 6x2, a qual não está prevista em norma coletiva e excede o limite legal de 44 horas semanais. A autorização normativa existente é para o trabalho na denominada "semana espanhola" em que o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 40 horas na semana subsequente (fl. 168), o que não se verifica no caso, sendo inválido o acordo de compensação semanal de jornada imposto ao reclamante. Também não é válido o banco de horas instituído pela reclamada, pois não se verifica o lançamento de horas de crédito e débito nos controles de ponto apresentados ou em qualquer outro documento dos autos. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir, nos períodos trabalhados em jornada de 08h48, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, além de reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título. Defere-se, ainda, horas extras excedentes de 07h20 diárias e 44 semanais, no período trabalhado na referida jornada, de forma não cumulativa, com o mesmo adicional e mesmos reflexos já fixados, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título. As horas extras deferidas deverão observar o acréscimo do tempo à disposição ora reconhecido e o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT para os minutos residuais. Por fim, o entendimento mais atual do C. TST é no sentido de garantir aos trabalhadores da indústria que atuam em escalas o descanso aos domingos ao menos uma vez no período máximo de 3 semanas, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (RR-11083-43.2020.5.15.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/06/2022). Assim, defere-se o pagamento, com adicional de 100%, dos domingos trabalhados e não compensados e de 01 (um) domingo trabalhado a cada 03 (três) semanas, na forma como prevê o parágrafo único do art. 6º da Lei nº. 10.101/2000, observados os mesmos reflexos já deferidos para as horas extras e autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO SANTOS GOPFERT PINTO - CPW BRASIL LTDA