0011463-52.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011463-52.2024.5.15.0131 AUTOR: ROGERIO MARQUES LEITE RÉU: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2679791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ROGÉRIO MARQUES LEITE ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID c6dab9f). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 13/05/2021 para exercer originariamente as funções de ajudante de motorista e arrumador de carga, vindo a ser dispensada sem justa causa em 19/05/2024, com aviso prévio trabalhado até 18/06/2024 (ID c6dab9f). Sustenta que exerceu concomitantemente a função de motorista de empilhadeira sem a devida contraprestação; que prestava horas extraordinárias habituais sem anotação e quitação integrais; que teve seus intervalos intrajornada e interjornada desrespeitados; que laborava em horário noturno sem o devido adicional; que realizava a troca de botijões de GLP e mantinha contato com agentes perigosos sem receber o adicional de periculosidade; e que sofreu descontos indevidos em suas verbas rescisórias, além de abalo moral decorrente da ausência de repasse de parcelas de empréstimo consignado ao agente financeiro (ID c6dab9f). Postula o pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno e reflexos, plus salarial por acúmulo de função, adicional de periculosidade e reflexos, restituição de descontos, indenização por danos morais, honorários advocatícios, concessão dos benefícios da justiça gratuita e expedição de ofícios (ID c6dab9f). Atribuiu à causa o valor de R$ 104.805,16 (ID c6dab9f). Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 3c3da5e), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, impugnando a concessão da justiça gratuita e postulando a limitação da condenação aos valores indicados na exordial (ID 3c3da5e). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a higidez e a fidedignidade dos cartões de ponto, o correto pagamento das horas extras e do adicional noturno eventualmente laborados, a ausência de acúmulo funcional ensejador de plus salarial, a inexistência de labor em condições perigosas, a regularidade dos intervalos legais e a estrita licitude dos descontos efetuados no termo rescisório, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé (ID 3c3da5e). Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos pela parte autora (ID 16556bb). Em audiência (ID 146630d), rejeitada a proposta inicial de conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade. O laudo pericial técnico foi juntado sob o ID aa64e84, acompanhado de manifestações e esclarecimentos do perito judicial (ID cca3d6e e ID 58505c3). Na audiência de instrução (ID 71aa3f6), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante (ID 42a42c2), tendo a reclamada dispensado suas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 71aa3f6). Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes (ID 97232ad e ID d90e260). Inconciliados (ID 71aa3f6). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo autor, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID c6dab9f). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, que rebateu pontualmente todas as pretensões (ID 3c3da5e), não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar arguida em contestação pela reclamada (ID 3c3da5e) confunde-se com o mérito do benefício legal e com este será apreciada em tópico próprio. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 24/07/2024 (ID c6dab9f), ou seja, antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista a data de ajuizamento da ação, pronuncia-se a prescrição quinquenal com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 332, § 1º do CPC, declarando-se inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No particular, a prova oral colhida demonstrou que a utilização da empilhadeira integrava a própria rotina de organização e carregamento das cargas no pátio e nas carretas (ID 42a42c2). A testemunha inquirida esclareceu que o reclamante contava com ajudantes no armazém e que a operação do equipamento destinava-se a colocar as cargas no interior dos veículos de transporte (ID 42a42c2). Ademais, os recibos de pagamento trazidos com a defesa atestam que a reclamada quitava a rubrica denominada acúmulo de função no percentual de 30% (ID 2f52411 e ID a96e455), contraprestacionando adequadamente as tarefas correlatas desempenhadas no armazém. Assim, realizando no máximo atividades conexas referidas pela prova oral, sem maior complexidade ou dificuldade, rejeita-se o pedido com fundamento no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que o status funcional da parte trabalhadora não restou violado. Rejeita-se o pedido de acréscimo salarial e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O fundamentado laudo pericial de ID aa64e84, após avaliar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, analisou minuciosamente as condições ambientais de labor. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, § 3º do CPC. Em relação à troca de cilindros de gás GLP P-20 da empilhadeira, o vistor judicial constatou que a operação se dava em periodicidade eventual, de duas a três vezes por mês, afastando a caracterização de periculosidade sob esse prisma (ID aa64e84 e ID cca3d6e). No que tange ao armazenamento do cilindro de reposição, o perito judicial condicionou a caracterização técnica à comprovação de que o recipiente permanecia guardado no interior do galpão fechado, ressalvando que inexistiria periculosidade caso prevalecesse a versão da reclamada de que o botijão permanecia em área externa (ID aa64e84 e ID cca3d6e). Prevalecem as apurações diretas do vistor judicial que esteve no próprio local de trabalho, observando a dinâmica natural das atividades (CPC, art. 375), para desclassificar qualquer situação de risco acentuado fora da hipótese de estocagem interna. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). Devidamente submetidas ao contraditório, as impugnações apresentadas foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais (ID cca3d6e e ID 58505c3), que não foram elididos por prova técnica em contrário. Inteligência do inciso II, do art. 443 do CPC. Competia à parte reclamante comprovar a premissa fática de que o botijão reserva permanecia estocado no interior do galpão, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT), porquanto a testemunha ouvida em juízo nada esclareceu acerca do local exato de armazenamento do cilindro de reposição (ID 42a42c2). Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis (ID 8e50d12 e ID 67847b5), afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante com fundamento na alegação de uniforme marcação de jornada. Releve-se que a própria testemunha conduzida pelo reclamante reconheceu a fidedignidade dos registros ao declarar expressamente que registrava corretamente o ponto e que os horários anotados estavam certos (ID 42a42c2). Portanto, reconhece-se a integral validade dos controles de frequência carreados aos autos. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO Na hipótese dos autos, não restou comprovada a alegação inicial de que a parte autora realizaria jornada extraordinária que não seria paga ou compensada nos espelhos de ponto que não foram elididos por prova em contrário, motivo pelo qual se rejeita o pedido com fundamento no art. 818 da CLT. Releve-se que os controles de jornada apresentam marcações verossímeis e não foram desconstituídos por prova oral, prevalecendo para todos os efeitos (art. 818 da CLT), inclusive quanto à comprovação de folgas e compensações (ID 8e50d12). Verificado o regular pagamento das horas extras através dos holerites (ID 2f52411 e ID a96e455) e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor, rejeita-se o pedido de horas extras e reflexos (art. 818 da CLT). Da mesma forma, os contracheques revelam o escorreito pagamento de adicional noturno e dos respectivos reflexos em DSR sempre que houve ativação em horário noturno (ID 2f52411 e ID a96e455), não tendo o reclamante demonstrado diferenças pendentes de quitação (art. 818 da CLT). Quanto ao intervalo interjornadas, os espelhos de frequência evidenciam a observância do descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT, inexistindo prova de sua violação sistemática. Rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornadas e respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Nos termos do art. 74, § 2º da CLT, os intervalos intrajornada podem ser pré-assinalados, dispensando-se a marcação diária. Os controles de jornada registram regular fruição intervalar, inclusive com registros e pré-assinalações autorizadas por lei (ID 8e50d12 e ID 5a5f06b). Sob outro enfoque, a testemunha ouvida trabalhava externamente como motorista de caminhão (ID 42a42c2), revelando-se seu relato frágil e insuficiente para desconstituir as anotações do pátio, mormente porque declarou que presenciava o reclamante de modo episódico e que via o autor usufruindo de seu intervalo de refeição, a depender da movimentação do dia (ID 42a42c2). A parte reclamante não logrou comprovar sua alegação de supressão do intervalo mínimo legal em decorrência da necessidade do serviço. Rejeita-se o pedido com fundamento no art. 818 da CLT. DOS DESCONTOS SALARIAIS E DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O reclamante postulou a restituição de desconto de R$ 100,00 supostamente relativo a custos de passagem aérea, bem como do valor de R$ 1.479,68 descontado no termo rescisório (ID c6dab9f). Em relação ao valor de R$ 100,00, a parte autora não comprovou a realização de tal abatimento em seus holerites ou no termo de rescisão contratual, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT). No que concerne à rubrica de R$ 1.479,68, lançada no TRCT sob a denominação estouro mês anterior (ID ddac769 e ID 68a281d), a prova documental demonstra a legitimidade contábil do abatimento. Com efeito, os demonstrativos salariais de fevereiro a maio de 2024 (ID 2f52411 e ID a96e455) evidenciam que o reclamante esteve afastado em benefício previdenciário e em gozo de férias, períodos em que não auferiu saldo salarial suficiente para a cobertura integral dos encargos e adiantamentos regulares, restando o saldo devedor transportado de forma transparente até o acerto rescisório. Trata-se de compensação contábil regular que encontra respaldo no art. 462 da CLT, não se tratando de apropriação indevida ou de desconto de parcelas vincendas de empréstimo consignado. Rejeitam-se os pedidos de devolução de descontos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo dano aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Afastada a ilicitude dos descontos rescisórios e não restando comprovada qualquer conduta culposa ou dolosa da reclamada que tenha acarretado prejuízo à honra ou à imagem do trabalhador, inexiste dever de indenizar. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para se comunicarem às autoridades sobre os ilícitos praticados pela reclamada. Se a parte autora assim pretende, poderá fazer uso de sua garantia fundamental de petição diretamente aos órgãos, entes ou entidades públicas. Rejeita-se o requerimento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a defesa e a conduta da parte autora no decorrer do processo, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses dos artigos 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas, portanto, multa e indenização por litigância de má-fé requeridas pela ré (ID 3c3da5e). Rejeita-se. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 1eda3fe), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos em favor do perito Sérgio Guirado Braga Júnior, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Havendo pedido expresso formulado pela ré em sede de impugnação ao laudo (ID c89445f), autoriza-se a restituição dos honorários periciais prévios comprovadamente depositados pela reclamada (ID 8bb8749), os quais deverão ser deduzidos dos honorários ora requisitados perante o Tribunal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE PERDAS E DANOS O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil (ID c6dab9f). Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios rege-se de forma expressa e específica pelo art. 791-A da CLT, não havendo espaço para a aplicação subsidiária das regras civis de reparação integral de perdas e danos para ressarcimento de honorários contratuais. Rejeita-se o pedido. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa em favor dos patronos da reclamada, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. III - DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROGÉRIO MARQUES LEITE em face de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, absolvendo a reclamada de todas as postulações formuladas na petição inicial, nos termos e parâmetros da fundamentação da sentença. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante no importe de 10,00% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos em favor do perito Sérgio Guirado Braga Júnior, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024, autorizada a restituição dos honorários periciais prévios comprovadamente recolhidos pela reclamada após a disponibilização da requisição pelo Tribunal Regional. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 104.805,16, no valor de R$ 2.096,10, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Autor ROGERIO MARQUES LEITE
Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011463-52.2024.5.15.0131 AUTOR: ROGERIO MARQUES LEITE RÉU: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2679791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ROGÉRIO MARQUES LEITE ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID c6dab9f). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 13/05/2021 para exercer originariamente as funções de ajudante de motorista e arrumador de carga, vindo a ser dispensada sem justa causa em 19/05/2024, com aviso prévio trabalhado até 18/06/2024 (ID c6dab9f). Sustenta que exerceu concomitantemente a função de motorista de empilhadeira sem a devida contraprestação; que prestava horas extraordinárias habituais sem anotação e quitação integrais; que teve seus intervalos intrajornada e interjornada desrespeitados; que laborava em horário noturno sem o devido adicional; que realizava a troca de botijões de GLP e mantinha contato com agentes perigosos sem receber o adicional de periculosidade; e que sofreu descontos indevidos em suas verbas rescisórias, além de abalo moral decorrente da ausência de repasse de parcelas de empréstimo consignado ao agente financeiro (ID c6dab9f). Postula o pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno e reflexos, plus salarial por acúmulo de função, adicional de periculosidade e reflexos, restituição de descontos, indenização por danos morais, honorários advocatícios, concessão dos benefícios da justiça gratuita e expedição de ofícios (ID c6dab9f). Atribuiu à causa o valor de R$ 104.805,16 (ID c6dab9f). Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 3c3da5e), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, impugnando a concessão da justiça gratuita e postulando a limitação da condenação aos valores indicados na exordial (ID 3c3da5e). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a higidez e a fidedignidade dos cartões de ponto, o correto pagamento das horas extras e do adicional noturno eventualmente laborados, a ausência de acúmulo funcional ensejador de plus salarial, a inexistência de labor em condições perigosas, a regularidade dos intervalos legais e a estrita licitude dos descontos efetuados no termo rescisório, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé (ID 3c3da5e). Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos pela parte autora (ID 16556bb). Em audiência (ID 146630d), rejeitada a proposta inicial de conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade. O laudo pericial técnico foi juntado sob o ID aa64e84, acompanhado de manifestações e esclarecimentos do perito judicial (ID cca3d6e e ID 58505c3). Na audiência de instrução (ID 71aa3f6), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante (ID 42a42c2), tendo a reclamada dispensado suas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 71aa3f6). Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes (ID 97232ad e ID d90e260). Inconciliados (ID 71aa3f6). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo autor, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID c6dab9f). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, que rebateu pontualmente todas as pretensões (ID 3c3da5e), não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar arguida em contestação pela reclamada (ID 3c3da5e) confunde-se com o mérito do benefício legal e com este será apreciada em tópico próprio. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 24/07/2024 (ID c6dab9f), ou seja, antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista a data de ajuizamento da ação, pronuncia-se a prescrição quinquenal com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 332, § 1º do CPC, declarando-se inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No particular, a prova oral colhida demonstrou que a utilização da empilhadeira integrava a própria rotina de organização e carregamento das cargas no pátio e nas carretas (ID 42a42c2). A testemunha inquirida esclareceu que o reclamante contava com ajudantes no armazém e que a operação do equipamento destinava-se a colocar as cargas no interior dos veículos de transporte (ID 42a42c2). Ademais, os recibos de pagamento trazidos com a defesa atestam que a reclamada quitava a rubrica denominada acúmulo de função no percentual de 30% (ID 2f52411 e ID a96e455), contraprestacionando adequadamente as tarefas correlatas desempenhadas no armazém. Assim, realizando no máximo atividades conexas referidas pela prova oral, sem maior complexidade ou dificuldade, rejeita-se o pedido com fundamento no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que o status funcional da parte trabalhadora não restou violado. Rejeita-se o pedido de acréscimo salarial e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O fundamentado laudo pericial de ID aa64e84, após avaliar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, analisou minuciosamente as condições ambientais de labor. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, § 3º do CPC. Em relação à troca de cilindros de gás GLP P-20 da empilhadeira, o vistor judicial constatou que a operação se dava em periodicidade eventual, de duas a três vezes por mês, afastando a caracterização de periculosidade sob esse prisma (ID aa64e84 e ID cca3d6e). No que tange ao armazenamento do cilindro de reposição, o perito judicial condicionou a caracterização técnica à comprovação de que o recipiente permanecia guardado no interior do galpão fechado, ressalvando que inexistiria periculosidade caso prevalecesse a versão da reclamada de que o botijão permanecia em área externa (ID aa64e84 e ID cca3d6e). Prevalecem as apurações diretas do vistor judicial que esteve no próprio local de trabalho, observando a dinâmica natural das atividades (CPC, art. 375), para desclassificar qualquer situação de risco acentuado fora da hipótese de estocagem interna. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). Devidamente submetidas ao contraditório, as impugnações apresentadas foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais (ID cca3d6e e ID 58505c3), que não foram elididos por prova técnica em contrário. Inteligência do inciso II, do art. 443 do CPC. Competia à parte reclamante comprovar a premissa fática de que o botijão reserva permanecia estocado no interior do galpão, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT), porquanto a testemunha ouvida em juízo nada esclareceu acerca do local exato de armazenamento do cilindro de reposição (ID 42a42c2). Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis (ID 8e50d12 e ID 67847b5), afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante com fundamento na alegação de uniforme marcação de jornada. Releve-se que a própria testemunha conduzida pelo reclamante reconheceu a fidedignidade dos registros ao declarar expressamente que registrava corretamente o ponto e que os horários anotados estavam certos (ID 42a42c2). Portanto, reconhece-se a integral validade dos controles de frequência carreados aos autos. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO Na hipótese dos autos, não restou comprovada a alegação inicial de que a parte autora realizaria jornada extraordinária que não seria paga ou compensada nos espelhos de ponto que não foram elididos por prova em contrário, motivo pelo qual se rejeita o pedido com fundamento no art. 818 da CLT. Releve-se que os controles de jornada apresentam marcações verossímeis e não foram desconstituídos por prova oral, prevalecendo para todos os efeitos (art. 818 da CLT), inclusive quanto à comprovação de folgas e compensações (ID 8e50d12). Verificado o regular pagamento das horas extras através dos holerites (ID 2f52411 e ID a96e455) e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor, rejeita-se o pedido de horas extras e reflexos (art. 818 da CLT). Da mesma forma, os contracheques revelam o escorreito pagamento de adicional noturno e dos respectivos reflexos em DSR sempre que houve ativação em horário noturno (ID 2f52411 e ID a96e455), não tendo o reclamante demonstrado diferenças pendentes de quitação (art. 818 da CLT). Quanto ao intervalo interjornadas, os espelhos de frequência evidenciam a observância do descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT, inexistindo prova de sua violação sistemática. Rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornadas e respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Nos termos do art. 74, § 2º da CLT, os intervalos intrajornada podem ser pré-assinalados, dispensando-se a marcação diária. Os controles de jornada registram regular fruição intervalar, inclusive com registros e pré-assinalações autorizadas por lei (ID 8e50d12 e ID 5a5f06b). Sob outro enfoque, a testemunha ouvida trabalhava externamente como motorista de caminhão (ID 42a42c2), revelando-se seu relato frágil e insuficiente para desconstituir as anotações do pátio, mormente porque declarou que presenciava o reclamante de modo episódico e que via o autor usufruindo de seu intervalo de refeição, a depender da movimentação do dia (ID 42a42c2). A parte reclamante não logrou comprovar sua alegação de supressão do intervalo mínimo legal em decorrência da necessidade do serviço. Rejeita-se o pedido com fundamento no art. 818 da CLT. DOS DESCONTOS SALARIAIS E DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O reclamante postulou a restituição de desconto de R$ 100,00 supostamente relativo a custos de passagem aérea, bem como do valor de R$ 1.479,68 descontado no termo rescisório (ID c6dab9f). Em relação ao valor de R$ 100,00, a parte autora não comprovou a realização de tal abatimento em seus holerites ou no termo de rescisão contratual, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT). No que concerne à rubrica de R$ 1.479,68, lançada no TRCT sob a denominação estouro mês anterior (ID ddac769 e ID 68a281d), a prova documental demonstra a legitimidade contábil do abatimento. Com efeito, os demonstrativos salariais de fevereiro a maio de 2024 (ID 2f52411 e ID a96e455) evidenciam que o reclamante esteve afastado em benefício previdenciário e em gozo de férias, períodos em que não auferiu saldo salarial suficiente para a cobertura integral dos encargos e adiantamentos regulares, restando o saldo devedor transportado de forma transparente até o acerto rescisório. Trata-se de compensação contábil regular que encontra respaldo no art. 462 da CLT, não se tratando de apropriação indevida ou de desconto de parcelas vincendas de empréstimo consignado. Rejeitam-se os pedidos de devolução de descontos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo dano aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Afastada a ilicitude dos descontos rescisórios e não restando comprovada qualquer conduta culposa ou dolosa da reclamada que tenha acarretado prejuízo à honra ou à imagem do trabalhador, inexiste dever de indenizar. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para se comunicarem às autoridades sobre os ilícitos praticados pela reclamada. Se a parte autora assim pretende, poderá fazer uso de sua garantia fundamental de petição diretamente aos órgãos, entes ou entidades públicas. Rejeita-se o requerimento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a defesa e a conduta da parte autora no decorrer do processo, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses dos artigos 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas, portanto, multa e indenização por litigância de má-fé requeridas pela ré (ID 3c3da5e). Rejeita-se. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 1eda3fe), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos em favor do perito Sérgio Guirado Braga Júnior, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Havendo pedido expresso formulado pela ré em sede de impugnação ao laudo (ID c89445f), autoriza-se a restituição dos honorários periciais prévios comprovadamente depositados pela reclamada (ID 8bb8749), os quais deverão ser deduzidos dos honorários ora requisitados perante o Tribunal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE PERDAS E DANOS O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil (ID c6dab9f). Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios rege-se de forma expressa e específica pelo art. 791-A da CLT, não havendo espaço para a aplicação subsidiária das regras civis de reparação integral de perdas e danos para ressarcimento de honorários contratuais. Rejeita-se o pedido. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa em favor dos patronos da reclamada, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. III - DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROGÉRIO MARQUES LEITE em face de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, absolvendo a reclamada de todas as postulações formuladas na petição inicial, nos termos e parâmetros da fundamentação da sentença. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante no importe de 10,00% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos em favor do perito Sérgio Guirado Braga Júnior, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024, autorizada a restituição dos honorários periciais prévios comprovadamente recolhidos pela reclamada após a disponibilização da requisição pelo Tribunal Regional. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 104.805,16, no valor de R$ 2.096,10, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011463-52.2024.5.15.0131 AUTOR: ROGERIO MARQUES LEITE RÉU: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2679791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ROGÉRIO MARQUES LEITE ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID c6dab9f). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 13/05/2021 para exercer originariamente as funções de ajudante de motorista e arrumador de carga, vindo a ser dispensada sem justa causa em 19/05/2024, com aviso prévio trabalhado até 18/06/2024 (ID c6dab9f). Sustenta que exerceu concomitantemente a função de motorista de empilhadeira sem a devida contraprestação; que prestava horas extraordinárias habituais sem anotação e quitação integrais; que teve seus intervalos intrajornada e interjornada desrespeitados; que laborava em horário noturno sem o devido adicional; que realizava a troca de botijões de GLP e mantinha contato com agentes perigosos sem receber o adicional de periculosidade; e que sofreu descontos indevidos em suas verbas rescisórias, além de abalo moral decorrente da ausência de repasse de parcelas de empréstimo consignado ao agente financeiro (ID c6dab9f). Postula o pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno e reflexos, plus salarial por acúmulo de função, adicional de periculosidade e reflexos, restituição de descontos, indenização por danos morais, honorários advocatícios, concessão dos benefícios da justiça gratuita e expedição de ofícios (ID c6dab9f). Atribuiu à causa o valor de R$ 104.805,16 (ID c6dab9f). Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 3c3da5e), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, impugnando a concessão da justiça gratuita e postulando a limitação da condenação aos valores indicados na exordial (ID 3c3da5e). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a higidez e a fidedignidade dos cartões de ponto, o correto pagamento das horas extras e do adicional noturno eventualmente laborados, a ausência de acúmulo funcional ensejador de plus salarial, a inexistência de labor em condições perigosas, a regularidade dos intervalos legais e a estrita licitude dos descontos efetuados no termo rescisório, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé (ID 3c3da5e). Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos pela parte autora (ID 16556bb). Em audiência (ID 146630d), rejeitada a proposta inicial de conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade. O laudo pericial técnico foi juntado sob o ID aa64e84, acompanhado de manifestações e esclarecimentos do perito judicial (ID cca3d6e e ID 58505c3). Na audiência de instrução (ID 71aa3f6), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante (ID 42a42c2), tendo a reclamada dispensado suas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 71aa3f6). Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes (ID 97232ad e ID d90e260). Inconciliados (ID 71aa3f6). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo autor, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID c6dab9f). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, que rebateu pontualmente todas as pretensões (ID 3c3da5e), não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar arguida em contestação pela reclamada (ID 3c3da5e) confunde-se com o mérito do benefício legal e com este será apreciada em tópico próprio. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 24/07/2024 (ID c6dab9f), ou seja, antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista a data de ajuizamento da ação, pronuncia-se a prescrição quinquenal com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 332, § 1º do CPC, declarando-se inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No particular, a prova oral colhida demonstrou que a utilização da empilhadeira integrava a própria rotina de organização e carregamento das cargas no pátio e nas carretas (ID 42a42c2). A testemunha inquirida esclareceu que o reclamante contava com ajudantes no armazém e que a operação do equipamento destinava-se a colocar as cargas no interior dos veículos de transporte (ID 42a42c2). Ademais, os recibos de pagamento trazidos com a defesa atestam que a reclamada quitava a rubrica denominada acúmulo de função no percentual de 30% (ID 2f52411 e ID a96e455), contraprestacionando adequadamente as tarefas correlatas desempenhadas no armazém. Assim, realizando no máximo atividades conexas referidas pela prova oral, sem maior complexidade ou dificuldade, rejeita-se o pedido com fundamento no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que o status funcional da parte trabalhadora não restou violado. Rejeita-se o pedido de acréscimo salarial e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O fundamentado laudo pericial de ID aa64e84, após avaliar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, analisou minuciosamente as condições ambientais de labor. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, § 3º do CPC. Em relação à troca de cilindros de gás GLP P-20 da empilhadeira, o vistor judicial constatou que a operação se dava em periodicidade eventual, de duas a três vezes por mês, afastando a caracterização de periculosidade sob esse prisma (ID aa64e84 e ID cca3d6e). No que tange ao armazenamento do cilindro de reposição, o perito judicial condicionou a caracterização técnica à comprovação de que o recipiente permanecia guardado no interior do galpão fechado, ressalvando que inexistiria periculosidade caso prevalecesse a versão da reclamada de que o botijão permanecia em área externa (ID aa64e84 e ID cca3d6e). Prevalecem as apurações diretas do vistor judicial que esteve no próprio local de trabalho, observando a dinâmica natural das atividades (CPC, art. 375), para desclassificar qualquer situação de risco acentuado fora da hipótese de estocagem interna. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). Devidamente submetidas ao contraditório, as impugnações apresentadas foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais (ID cca3d6e e ID 58505c3), que não foram elididos por prova técnica em contrário. Inteligência do inciso II, do art. 443 do CPC. Competia à parte reclamante comprovar a premissa fática de que o botijão reserva permanecia estocado no interior do galpão, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT), porquanto a testemunha ouvida em juízo nada esclareceu acerca do local exato de armazenamento do cilindro de reposição (ID 42a42c2). Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis (ID 8e50d12 e ID 67847b5), afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante com fundamento na alegação de uniforme marcação de jornada. Releve-se que a própria testemunha conduzida pelo reclamante reconheceu a fidedignidade dos registros ao declarar expressamente que registrava corretamente o ponto e que os horários anotados estavam certos (ID 42a42c2). Portanto, reconhece-se a integral validade dos controles de frequência carreados aos autos. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO Na hipótese dos autos, não restou comprovada a alegação inicial de que a parte autora realizaria jornada extraordinária que não seria paga ou compensada nos espelhos de ponto que não foram elididos por prova em contrário, motivo pelo qual se rejeita o pedido com fundamento no art. 818 da CLT. Releve-se que os controles de jornada apresentam marcações verossímeis e não foram desconstituídos por prova oral, prevalecendo para todos os efeitos (art. 818 da CLT), inclusive quanto à comprovação de folgas e compensações (ID 8e50d12). Verificado o regular pagamento das horas extras através dos holerites (ID 2f52411 e ID a96e455) e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor, rejeita-se o pedido de horas extras e reflexos (art. 818 da CLT). Da mesma forma, os contracheques revelam o escorreito pagamento de adicional noturno e dos respectivos reflexos em DSR sempre que houve ativação em horário noturno (ID 2f52411 e ID a96e455), não tendo o reclamante demonstrado diferenças pendentes de quitação (art. 818 da CLT). Quanto ao intervalo interjornadas, os espelhos de frequência evidenciam a observância do descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT, inexistindo prova de sua violação sistemática. Rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornadas e respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Nos termos do art. 74, § 2º da CLT, os intervalos intrajornada podem ser pré-assinalados, dispensando-se a marcação diária. Os controles de jornada registram regular fruição intervalar, inclusive com registros e pré-assinalações autorizadas por lei (ID 8e50d12 e ID 5a5f06b). Sob outro enfoque, a testemunha ouvida trabalhava externamente como motorista de caminhão (ID 42a42c2), revelando-se seu relato frágil e insuficiente para desconstituir as anotações do pátio, mormente porque declarou que presenciava o reclamante de modo episódico e que via o autor usufruindo de seu intervalo de refeição, a depender da movimentação do dia (ID 42a42c2). A parte reclamante não logrou comprovar sua alegação de supressão do intervalo mínimo legal em decorrência da necessidade do serviço. Rejeita-se o pedido com fundamento no art. 818 da CLT. DOS DESCONTOS SALARIAIS E DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O reclamante postulou a restituição de desconto de R$ 100,00 supostamente relativo a custos de passagem aérea, bem como do valor de R$ 1.479,68 descontado no termo rescisório (ID c6dab9f). Em relação ao valor de R$ 100,00, a parte autora não comprovou a realização de tal abatimento em seus holerites ou no termo de rescisão contratual, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT). No que concerne à rubrica de R$ 1.479,68, lançada no TRCT sob a denominação estouro mês anterior (ID ddac769 e ID 68a281d), a prova documental demonstra a legitimidade contábil do abatimento. Com efeito, os demonstrativos salariais de fevereiro a maio de 2024 (ID 2f52411 e ID a96e455) evidenciam que o reclamante esteve afastado em benefício previdenciário e em gozo de férias, períodos em que não auferiu saldo salarial suficiente para a cobertura integral dos encargos e adiantamentos regulares, restando o saldo devedor transportado de forma transparente até o acerto rescisório. Trata-se de compensação contábil regular que encontra respaldo no art. 462 da CLT, não se tratando de apropriação indevida ou de desconto de parcelas vincendas de empréstimo consignado. Rejeitam-se os pedidos de devolução de descontos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo dano aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Afastada a ilicitude dos descontos rescisórios e não restando comprovada qualquer conduta culposa ou dolosa da reclamada que tenha acarretado prejuízo à honra ou à imagem do trabalhador, inexiste dever de indenizar. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para se comunicarem às autoridades sobre os ilícitos praticados pela reclamada. Se a parte autora assim pretende, poderá fazer uso de sua garantia fundamental de petição diretamente aos órgãos, entes ou entidades públicas. Rejeita-se o requerimento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a defesa e a conduta da parte autora no decorrer do processo, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses dos artigos 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas, portanto, multa e indenização por litigância de má-fé requeridas pela ré (ID 3c3da5e). Rejeita-se. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 1eda3fe), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos em favor do perito Sérgio Guirado Braga Júnior, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Havendo pedido expresso formulado pela ré em sede de impugnação ao laudo (ID c89445f), autoriza-se a restituição dos honorários periciais prévios comprovadamente depositados pela reclamada (ID 8bb8749), os quais deverão ser deduzidos dos honorários ora requisitados perante o Tribunal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE PERDAS E DANOS O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil (ID c6dab9f). Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios rege-se de forma expressa e específica pelo art. 791-A da CLT, não havendo espaço para a aplicação subsidiária das regras civis de reparação integral de perdas e danos para ressarcimento de honorários contratuais. Rejeita-se o pedido. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa em favor dos patronos da reclamada, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. III - DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROGÉRIO MARQUES LEITE em face de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, absolvendo a reclamada de todas as postulações formuladas na petição inicial, nos termos e parâmetros da fundamentação da sentença. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante no importe de 10,00% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos em favor do perito Sérgio Guirado Braga Júnior, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024, autorizada a restituição dos honorários periciais prévios comprovadamente recolhidos pela reclamada após a disponibilização da requisição pelo Tribunal Regional. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 104.805,16, no valor de R$ 2.096,10, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARQUES LEITE