Detalhe do processo

0011463-09.2024.5.15.0016

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0011463-09.2024.5.15.0016 RECORRENTE: DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: IVONETE SOUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f472aa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011463-09.2024.5.15.0016 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): IVONETE SOUZA DE OLIVEIRA ALINE CRISTINA SEMINARA (SP384691) JANAINA FERREIRA SILVA (SP389218) RECURSO DE: DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id ea8fccb; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 41a9338). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 8 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Não obstante o Julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, diante da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos sobre o assunto levado a sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. Caberia, pois, à reclamada o ônus de produzir provas contundentes para suplantar a prova técnica, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, não prosperam as impugnações ao laudo e aos esclarecimentos, subscritos por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do juízo, pois o trabalho pericial evidenciou-se idôneo, detalhado e suficiente para dirimir a controvérsia: houve descrição das atividades na empresa, foi realizada a vistoria no local de trabalho, com apresentação de fotografias, bem como respondidos os quesitos elaborados pelas partes." Assim, a v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu IVONETE SOUZA DE OLIVEIRA

Autor RAFAEL VILANI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA FERREIRA SILVA

OAB: 389218/SP

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ALINE CRISTINA SEMINARA

OAB: 384691/SP

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ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0011463-09.2024.5.15.0016 RECORRENTE: DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: IVONETE SOUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f472aa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011463-09.2024.5.15.0016 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): IVONETE SOUZA DE OLIVEIRA ALINE CRISTINA SEMINARA (SP384691) JANAINA FERREIRA SILVA (SP389218) RECURSO DE: DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id ea8fccb; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 41a9338). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 8 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Não obstante o Julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, diante da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos sobre o assunto levado a sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. Caberia, pois, à reclamada o ônus de produzir provas contundentes para suplantar a prova técnica, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, não prosperam as impugnações ao laudo e aos esclarecimentos, subscritos por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do juízo, pois o trabalho pericial evidenciou-se idôneo, detalhado e suficiente para dirimir a controvérsia: houve descrição das atividades na empresa, foi realizada a vistoria no local de trabalho, com apresentação de fotografias, bem como respondidos os quesitos elaborados pelas partes." Assim, a v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0011463-09.2024.5.15.0016 RECORRENTE: DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: IVONETE SOUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f472aa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011463-09.2024.5.15.0016 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): IVONETE SOUZA DE OLIVEIRA ALINE CRISTINA SEMINARA (SP384691) JANAINA FERREIRA SILVA (SP389218) RECURSO DE: DELFIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id ea8fccb; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 41a9338). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 8 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Não obstante o Julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, diante da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos sobre o assunto levado a sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. Caberia, pois, à reclamada o ônus de produzir provas contundentes para suplantar a prova técnica, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, não prosperam as impugnações ao laudo e aos esclarecimentos, subscritos por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do juízo, pois o trabalho pericial evidenciou-se idôneo, detalhado e suficiente para dirimir a controvérsia: houve descrição das atividades na empresa, foi realizada a vistoria no local de trabalho, com apresentação de fotografias, bem como respondidos os quesitos elaborados pelas partes." Assim, a v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf) Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE SOUZA DE OLIVEIRA