0011463-07.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011463-07.2025.8.16.0174 Processo: 0011463-07.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.772,32 Autor(s): MARILDA KUKUL BARBOSA (RG: 100165813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.780.349-52) Rua Ferusio Presendo, 260 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.601-236 - E-mail: mkukul32@gmail.com - Telefone(s): (47) 9753-1863 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio 12 E 1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 1. MARILDA KUKUL BARBOSA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar em face de PARANÁ BANCO S/A e BANCO AGIBANK S/A alegando que é beneficiária de pensão previdenciária com renda líquida mensal de R$848,06; ao consultar o extrato de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, constatou a existência de mais de 50 averbações registradas, sendo 17 novas averbações somente no ano de 2024; o volume de descontos é incompatível com a natureza e o valor do benefício previdenciário; questiona, especificamente, os contratos nº 58032842870-331, nº 58032842869-331 e nº 58032842871-331 (Paraná Banco — averbados em 20/12/2024, com início de desconto em 01/2025), nº 58032149291-331, nº 58032149290-331 e nº 58032149289-331 (Paraná Banco — averbados em 28/10/2024, com início de desconto em 11/2024), nº 58017927301-101 e nº 58017927302-101 (Paraná Banco — averbados em 30/11/2022, com início de desconto em 12/2022), nº 77017760666-000 (Paraná Banco — averbado em 29/11/2022), nº 1501050678 (Agibank — averbado em 23/06/2021, com início de desconto em 08/2021) e nº 1501050680 (Agibank — averbado em 23/06/2021, com início de desconto em 07/2021); buscou esclarecimentos administrativos junto às instituições financeiras requeridas, sem que estas apresentassem os contratos que respaldariam as averbações; algumas operações configurariam portabilidade seguida de refinanciamento disfarçado, sob falsa promessa de "troco" ou redução de parcelas, resultando em contratos mais onerosos; impugna expressamente todas as assinaturas digitais e autenticações biométricas utilizadas para a formalização das contratações; os descontos ultrapassam sua capacidade financeira e comprometem sua subsistência; os valores descontados indevidamente totalizam, até o momento, R$ 1.886,16, ensejando devolução em dobro no montante de R$ 3.772,32. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e para que se proíba a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade/inexistência dos contratos nº 58032842870-331, nº 58032842869-331, nº 58032842871-331, nº 58032149291-331, nº 58032149290-331, nº 58032149289-331, nº 58017927301-101, nº 58017927302-101, nº 77017760666-000, nº 1501050678 e nº 1501050680; a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada instituição financeira. Determinou-se a emenda da inicial (mov. 8), o que foi cumprido pelo autor (mov. 16). Acolhida a inicial, dispensou-se a realização de audiência de conciliação e determinou-se a citação do réu (mov. 18). O réu Paraná Banco S.A., citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o comportamento padrão de litigância da autora, conexão entre ações, a ausência de interesse processual. No mérito, narrou que os contratos questionados são todos existentes, válidos e eficazes; o contrato nº 77017760666-000, firmado em 23/11/2022, no valor de R$ 317,29, decorreu de operação de portabilidade do contrato originário nº 326357183-2, mantido pela autora junto ao Banco Bradesco S/A, com quitação integral da dívida portada perante a instituição cedente, conforme comprovante de transação bancária STR0047 de 23/11/2022; o contrato nº 58017927301-101, firmado em 30/11/2022, no valor de R$ 689,79, decorreu de refinanciamento da portabilidade do contrato nº 77017760666-000, com quitação no valor de R$ 317,53 e disponibilização de troco de R$ 360,97 em favor da autora; o contrato nº 58017927302-101, firmado em 30/11/2022, no valor de R$ 747,43, decorreu de refinanciamento do contrato originário nº 77017760671-000, com quitação de R$ 52,84 e troco de R$ 673,56; o contrato nº 58032149289-331, firmado em 28/10/2024, no valor de R$ 2.387,54, decorreu de refinanciamento do contrato originário nº 58029118054-101, com quitação de R$ 2.303,48 e troco de R$ 73,94; o contrato nº 58032149290-331, firmado em 28/10/2024, no valor de R$ 1.804,38, decorreu de refinanciamento do contrato originário nº 58029121644-101, com quitação de R$ 1.774,22 e troco de R$ 23,45; o contrato nº 58032149291-331, firmado em 28/10/2024, no valor de R$ 1.381,56, decorreu de refinanciamento do contrato originário nº 58029126037-101, com quitação de R$ 1.358,50 e troco de R$ 17,91; o contrato nº 58032842869-331, firmado em 20/12/2024, no valor de R$ 1.374,91, decorreu de refinanciamento do contrato nº 58032149291-331, com quitação de R$ 1.359,61 e troco de R$ 10,69; que o contrato nº 58032842870-331, firmado em 20/12/2024, no valor de R$ 2.376,09, decorreu de refinanciamento do contrato nº 58032149289-331, com quitação de R$ 2.349,58 e troco de R$ 18,54; o contrato nº 58032842871-331, firmado em 20/12/2024, no valor de R$ 1.795,70, decorreu de refinanciamento do contrato nº 58032149290-331, com quitação de R$ 1.775,71 e troco de R$ 13,96; o valor total das operações foi de R$ 12.874,69, com quitação de contratos originários no valor total de R$ 11.608,76 e disponibilização de trocos no valor total de R$ 1.193,02, todos depositados em conta-corrente nº 010189335, Agência 1296, do Banco Santander, de titularidade da autora, na qual também são recebidos os proventos previdenciários, conforme extrato de empréstimo consignado apresentado pela própria autora no mov. 1.8; todos os contratos foram celebrados nas modalidades digital, mediante assinatura eletrônica, código hash, captura de documento pessoal idêntico ao juntado no mov. 1.4, prova de vida com captura facial e log/trilha de auditoria; que todos os contratos foram liquidados — os de nº 58017927301-101 e nº 58017927302-101 em 10/04/2023, os de nº 58032149289-331, nº 58032149290-331 e nº 58032149291-331 em 10/01/2025, os de nº 58032842869-331, nº 58032842870-331 e nº 58032842871-331 em 10/03/2025, e o de nº 77017760666-000 em 30/11/2022, todos por refinanciamento; a autora se manteve inerte por aproximadamente três anos entre o início dos descontos em 23/11/2022 e o ajuizamento da ação em 28/10/2025; inexiste defeito na prestação do serviço, conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano; não há danos morais indenizáveis, sendo o valor pleiteado exacerbado; a devolução de valores configuraria enriquecimento sem causa; foram descontadas apenas 20 parcelas, totalizando R$ 639,68, valor inferior aos R$ 1.193,02 disponibilizados à autora a título de troco; em caso de procedência, devem ser compensados os valores creditados na conta da autora, devidamente atualizados, com possibilidade de restabelecimento dos contratos originários mediante nova averbação junto ao órgão pagador. Requereu, ainda, a intimação da autora para juntada de extratos bancários da conta corrente nº 010189335, Agência 1296, do Santander, referentes a novembro de 2022, outubro de 2024 e dezembro de 2024, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Santander para confirmação da titularidade da conta e fornecimento dos comprovantes das transferências realizadas, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para informações sobre o contrato portado e confirmação da quitação do contrato originário (mov. 26.1). O réu Banco Agibank S/A, citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a conexão. No mérito, narrou que a contratação dos contratos questionados foi realizada integralmente por meio do aplicativo da instituição financeira, em ambiente virtual seguro, acessado exclusivamente mediante login e senha pessoal da cliente; para acesso ao aplicativo e realização de qualquer operação, o cliente obrigatoriamente passa por processo de identificação prévio, com utilização de biometria facial, documento de identificação oficial e demais mecanismos de verificação; o contrato de nº 1501050680, na modalidade de Crédito Pessoal Consignado com desconto em folha sobre o benefício previdenciário nº 1481863603, foi celebrado em 22/06/2021 às 06:12, no valor total da operação de R$ 2.279,83, mediante portabilidade de saldo devedor de R$ 2.279,83, em 80 parcelas de R$ 39,75, com taxa de juros de 0,85% ao mês e 10,76% ao ano, primeiro vencimento em 08/08/2021 e último em 08/03/2028, intermediado pelo correspondente AR Serviços Financeiros (código 60161, CPF do produtor 83883975087); o contrato de nº 1501050678, na modalidade de Crédito Pessoal Consignado, foi celebrado em 22/06/2021 às 06:12, no valor total da operação de R$ 2.731,32, com valor liberado de R$ 436,66, saldo devedor de operação Grupo Agibank de R$ 2.279,83, IOF de R$ 14,83, em 84 parcelas de R$ 54,00, taxa de juros de 1,3% ao mês e 16,77% ao ano, primeiro vencimento em 08/08/2021 e último em 08/07/2028, com transferência para a conta nº 25330110 da agência 0001 do Banco 336, intermediado pelo mesmo correspondente AR Serviços Financeiros; ambos os contratos foram assinados eletronicamente por meio do WhatsApp com biometria facial; a biometria facial foi realizada em 22/06/2021 às 10:18:37, sem indicativo de fraude; a contratação se desenvolveu em quatro etapas: a primeira consistente no acesso ao aplicativo pela cliente mediante senha e/ou biometria com consulta da margem consignável disponível; a segunda consistente na assinatura eletrônica e envio de documento oficial de identificação com foto; a terceira consistente na formalização da contratação mediante digitação da senha de acesso; e a quarta consistente na finalização da contratação eletrônica e recebimento da transferência do valor; houve transferência bancária na modalidade TED em 23/06/2021, sob identificador 900059515, contrato 1501050678, banco origem 121-01, no valor de R$ 403,07, em favor autora, para o banco de destino 336, agência 0001, conta 25330110; que à míngua de impugnação expressa da autora quanto à assinatura biométrica aposta no contrato, a autenticidade deve ser presumida; a autora limitou-se a afirmar desconhecer ou não ter celebrado a operação que deu origem aos descontos, sem impugnar a assinatura apresentada; a repetição do indébito apenas se aplica aos pagamentos indevidos, sendo a contratação regularmente celebrada; em caso de procedência, a devolução não poderia ocorrer em dobro, ante a presença de engano justificável, com lastro em operação devidamente formalizada; os descontos anteriores a 1º de abril de 2021 deveriam ser devolvidos de forma simples; a devolução em dobro só seria devida sobre o valor pago em excesso, considerada a diferença entre a soma das consignações e o valor recebido pela autora; a autora não descreveu qualquer ofensa ao seu estado anímico, inexistindo dano in re ipsa nos descontos em folha derivados de contratação anulada; anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, com devolução pela autora do valor depositado em sua conta; o valor objeto da contratação foi transferido para conta bancária mantida junto à instituição financeira de código 237, não sendo do Agibank, motivo pelo qual o réu não detém acesso ao extrato da conta destinatária; protesta pela compensação integral dos valores efetivamente transferidos à autora a título de empréstimo/contratação, autorizando-se a dedução do montante que vier a ser fixado a título de eventual condenação; pugnou pela intimação da autora para juntada dos extratos dos 30 dias posteriores a 23/06/2021 da conta corrente (mov. 30.1). A parte autora apresentou impugnação às contestações afirmando que não nega a realização de empréstimos anteriores junto a instituições bancárias, mas que a situação fugiu à normalidade quando percebeu que o valor ínfimo recebido não se tratava de empréstimo novo, e sim de portabilidade seguida de refinanciamentos sucessivos; reconhece expressamente o contrato de nº 77017760666-000; os contratos de nº 58032842870-331, nº 58032842869-331, nº 58032842871-331, nº 58032149291-331, nº 58032149290-331, nº 58032149289-331, nº 58017927301-101, nº 58017927302-101, nº 1501050678 e nº 1501050680 possuem fortes indícios de que foram fabricados por agentes do requerido; tais contratos foram supostamente assinados na mesma data, hora, minutos e com poucos segundos de diferença entre si; os contratos de nº 58032842870-331, nº 58032842869-331 e nº 58032842871-331 foram assinados em 20/12/2024 às 09:37:00; os contratos de nº 58032149291-331, nº 58032149290-331 e nº 58032149289-331 foram assinados em 28/10/2024 às 08:09:00; os contratos de nº 58017927301-101 e nº 58017927302-101 foram assinados em 30/11/2022 às 13:34:55; os contratos de nº 1501050678 e nº 1501050680 (Banco Agibank) foram assinados em 22/06/2021 às 06:12, ambos por meio de WhatsApp com biometria facial e sob o mesmo nº de atendimento 392874; a situação fugiu à normalidade quando parcela divergente da contratada foi averbada e a autora foi induzida a erro, assinando contrato de portabilidade seguido de refinanciamento; sofreu evidente dano material em decorrência do golpe aplicado, com aumento demasiado da quantidade de parcelas em troca de troco simbólico; houve falha substancial na prestação do serviço bancário, com aumento excessivo de parcelas; a autora, em razão da idade, deve ser considerada analfabeta digital, não podendo as instituições financeiras se prevalecerem dessa vulnerabilidade para aplicar golpes; os danos morais são explícitos diante da ardileza dos requeridos em realizarem descontos diretamente da aposentadoria, mediante refinanciamento de portabilidade sem real consentimento da autora; pugnou pela preclusão quanto à juntada de quaisquer documentos que não sejam considerados novos; pela designação de perícia digital nos contratos de nº 58032842870-331, nº 58032842869-331, nº 58032842871-331, nº 58032149291-331, nº 58032149290-331, nº 58032149289-331, nº 58017927301-101, nº 58017927302-101, nº 1501050678 e nº 1501050680 (mov. 33.1). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu Agibank requereu o julgamento antecipado da lide, o réu Paraná Banco requereu a expedição de ofício para obtenção de extratos bancários da autora, a autora restou inerte (movs. 37, 38 e 40). Os réus foram intimados para que se manifestassem consentimento ou a recusa quanto: (a) à alteração da base de cálculo e à majoração do valor postulado a título de restituição do indébito, de R$ 3.772,32 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro dos valores afirmados como indevidamente descontados na petição inicial, para R$ 15.206,14 (quinze mil, duzentos e seis reais e quatorze centavos), calculado sobre o suposto aumento da dívida entre o saldo remanescente do contrato originário e a última averbação; e (b) à majoração do valor postulado a título de indenização por danos morais, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em relação a cada um dos requeridos; a parte autora foi intimada para que se manifestasse acerca da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito com relação a contratação sob nº 77017760666-000 (mov. 43). O réu Banco Agibank S/A recusou o aditamento da inicial (mov. 46). O réu Paraná Banco S.A reiterou argumentos da contestação, requerendo a extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual (mov. 48). A autora requereu perícia digital (mov. 48). Vieram conclusos. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. Do julgamento antecipado parcial do mérito com relação a contratação nº 77017760666-000 O artigo 356 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou já reunir condições de imediato julgamento. A parte autora, ao impugnar as contestações, reconheceu expressamente a contratação nº 77017760666-000, retirando-a do rol dos negócios jurídicos cuja nulidade pretende ver declarada e admitindo a sua existência e regularidade (mov. 33). Tal manifestação configura renúncia à pretensão de declaração de nulidade daquele contrato específico, hipótese que conduz à resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Não subsiste, quanto a esse ponto, controvérsia a justificar dilação probatória, porquanto a própria titular do direito afirmado reconheceu a higidez do vínculo, esvaziando o objeto litigioso correspondente. Os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por se reportarem à totalidade das contratações impugnadas e à alegada cadeia de refinanciamentos sucessivos, remanescem hígidos e serão apreciados na sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. A responsabilidade pelas custas e a fixação de honorários advocatícios atinentes a este capítulo ficam diferidas para a sentença, ante o prosseguimento da demanda em face do mesmo réu quanto aos demais contratos e a unicidade da análise da sucumbência. 3.1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "c", ambos do Código de Processo Civil, homologo a renúncia à pretensão de declaração de nulidade da contratação nº 77017760666-000, resolvendo parcialmente o mérito nesse ponto, e determino o prosseguimento do feito quanto aos demais contratos e pedidos. 4. Da conexão Os réus alegaram a existência de conexão. Seriam 5 ações movidas pela autora, sendo elas: 0011459-67.2025.8.16.0174 0011458-82.2025.8.16.0174 0011460-52.2025.8.16.0174 0011462-22.2025.8.16.0174 0011463-07.2025.8.16.0174 (esta ação) Na ação 0011460-52.2025.8.16.0174, a parte autora pretende a declaração de nulidade dos contratos nº 58029118054-101 e nº 77028886656-000. Na ação 0011459-67.2025.8.16.0174 pretende a autora a declaração de nulidade dos contratos nº 58029121644-101 e nº 77028886658- 000, cumulada com danos materiais e morais. Na ação 0011458-82.2025.8.16.0174 pretende a autora a declaração de nulidade dos contratos nº 58029126037-101 e nº 77028886661- 000, cumulada com danos materiais e morais. Na ação 0011462-22.2025.8.16.0174 pretende a autora a declaração de nulidade dos contratos 58034617803-331, 58033887842-331, 58032842872-331, 58032149288-101, 77029356543-000, 202312181088389, 1509692029, 1500681932 e 207139141, cumulada com danos materiais e morais. Nesta ação, pretende a autora declaração de nulidade dos contratos 58032842870-331, 58032842869-331, 58032842871-331, 58032149291-331, 58032149290-331, 58032149289-331, 58017927301-101, 58017927302-101, 77017760666-000, 1501050678 e 1501050680, cumulada com danos materiais e morais. Apesar de todas as demandas veicularem pretensões de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumuladas com repetição do indébito e danos morais, é certo que cada uma delas diz respeito a contratos diversos, cujos elementos fáticos e probatórios não se confundem, não havendo risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica material. A mera similitude temática e a coincidência da autora no polo ativo não conduzem, por si só, ao reconhecimento da conexão apta a impor a reunião dos feitos, nos termos do artigo 55 e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Os processos possuem causa de pedir distintas, porquanto cada ação se funda em uma relação contratual autônoma, não havendo conexão. Ademais, considerando que os feitos já se encontram em fase de saneamento, com atos instrutórios próprios a serem determinados para cada relação contratual, a reunião neste momento processual tumultuaria a marcha dos processos em detrimento da duração razoável do processo (art. 4º do Código de Processo Civil). 4.1. Assim sendo, rejeita-se a alegação de conexão. 5. Da falta de interesse de agir O réu sustentou a falta de interesse agir da autora sob o argumento de que foi ignorada a possibilidade da resolução do conflito de forma extrajudicial e que não houve pretensão resistida. Conforme artigo 17 do Código de Processo Civil, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir, pois, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir está assentado na existência do binômio necessidade/utilidade do processo e adequação da via eleita. Nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr.“Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”. A necessidade é a demonstração de que a demanda se faz necessária para a solução do impasse. A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional. Pois bem. A parte autora, no caso, pretende a declaração de nulidade relação contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e moral, sendo a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório a via processual adequada para atingir a finalidade pretendida pela autora. Com relação a necessidade, tem-se como igualmente presente, pois a pretensão de declaração de inexistência de uma relação jurídica e a condenação do réu ao pagamento de indenização somente podem ser alcançadas por meio de demanda judicial, de maneira que os pedidos da autora demandam a apreciação pelo Judiciário. Nesse viés, cumpre ainda destacar o princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual prevê que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Soma-se a isso, por se tratar de nítida relação de consumo, o disposto no artigo 6°, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais. Logo, não há que se exigir da autora o prévio esgotamento da via administrativa para que ingresse na via judicial e para aferição do seu interesse processual, o que implicaria em patente violação das normas constitucionais. 5.1. Ante o exposto, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir. 6. Da litigância habitual A alegação de que a autora ajuizou diversas ações em face de instituições financeiras discutindo empréstimos consignados não constitui, por si só, fundamento bastante para obstar o direito de ação, constitucionalmente assegurado pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, tampouco para caracterizar, nesta fase processual, litigância de má-fé. A aferição da existência, ou não, de conduta processual desleal demandará o cotejo entre as alegações da autora e o conjunto probatório a ser produzido na instrução, sendo matéria afeta ao mérito. 6.1. Assim sendo, rejeita-se a preliminar. 7. Inexistindo outras preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 8. Fixa-se como pontos controvertidos relativamente aos contratos que permanecem impugnados (nº 58032842870-331, nº 58032842869-331, nº 58032842871-331, nº 58032149291-331, nº 58032149290-331, nº 58032149289-331, nº 58017927301-101 e nº 58017927302-101, perante o Paraná Banco S/A, e nº 1501050678 e nº 1501050680, perante o Banco Agibank S/A): a) autenticidade das assinaturas eletrônicas e biométricas; b) existência e validade das contratações; c) ocorrência de fraude ou vício de consentimento; d) portabilidade seguida de refinanciamento sem efetivo consentimento; e) falha na prestação do serviço; f) dano material e repetição do indébito; g) dano moral; h) quantum indenizatório; h) compensação dos valores creditados a autora. 9. A autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Conforme o artigo 2º e artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do que se extrai dos autos, a autora é consumidora, mediante a suposta contratação de serviços de crédito fornecidos pela parte ré, ou seja, figura como destinatária final do serviço prestado pela parte requerida. Portanto, tem-se que a autora é consumidora dos serviços prestados pelos réus e elo hipossuficiente da relação. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência dele. Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão-somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Compulsados os autos, verifica-se de plano que a autora é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que os réus são detentores de capital e de aparato tecnológico e se mantém em patamares superiores aos de seus clientes. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [1], deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” 9.1. Assim, a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inverto o ônus da prova. 10. Defiro a produção de prova documental e oral, determinando o interrogatório da autora, bem como prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas digitais da autora nos contratos de mov. 26 e de mov. 30, bem como de vícios e fraudes digitais nas contratações. 11. Ainda nesse viés, destaca-se que se extrai dos autos que a controvérsia gira em torno da falsidade ou não das assinaturas digitais constantes nos contratos de mov. 26 e mov. 30, uma vez que a parte autora afirma não ter assinado ou que foi induzida a erro no ato da assinatura. Em se tratando de falsidade de assinatura o ônus da prova é de quem produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Sobre o tema ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 3ª. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018): “Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou.” Assim também é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil [livro eletrônico], Vol. Único, 100 anos Saraiva, 2015) ao disciplinar que: “O ônus da prova da falsidade ou do preenchimento abusivo é de quem a alega (art. 429, I) e da parte que produziu o documento quando se questionar a sua autenticidade (art. 429, II). (...) Autênticos são os documentos que se tem certeza quanto ao seu autor material, isto é, aquele que o confeccionou. Documentos não autênticos são aqueles em que não há condições de identificação de seu autor.” Na mesma linha ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil (livro eletrônico) 10ª Edição, vol. 2, p. 238, Editora JusPodivm): “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I , CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, 11, CPC). O incidente será resolvido na sentença: na fundamentação, se suscitado como questão incidental; no dispositivo, se suscitado como questão principal.” Assim, o ônus de demonstrar que as assinaturas constantes nos contratos é do autor incumbe aos réus, pois foram eles que os produziram. 11.1. Diante de tais afirmações a prova para apurar se são ou não da autora as assinaturas constantes nos contratos impugnados nos autos deve ser custeada pelos réus, mesmo que não tenham requerido a produção da prova. 12. Nomeio como perito do juízo o Analista de Segurança da Informação e Cibersegurança, CARLOS AUGUSTO QUEIROZ LOBO (E-mail: bvb06@yahoo.com.br, Telefone: 79 9937-4191) cadastrado no Sistema CAJU — Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJPR, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil), com posterior intimação para apresentação de proposta de honorários e currículo, no prazo de 10 (dez) dias 13. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição da Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 13.1. Após, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 13.2. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 13.3. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a parte ré, para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 13.4. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência a Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início a produção da prova. 13.5. Intime-se o Sr. Perito para que, por petição escrita, informe data e local para a colheita dos padrões gráficos, informando nos autos com tempo hábil para dar ciência aos procuradores das partes (art. 474 do CPC). 13.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 13.7. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Expeça-se ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A, para que confirme a titularidade da conta corrente nº 010189335, agência 1296, indicada como pertencente à autora Marilda Kukul Barbosa, e forneça os extratos e comprovantes de crédito relativos aos 30 dias posteriores a 23/06/2021 e aos meses de novembro de 2022, outubro de 2024 e dezembro de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias. 14.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o interesse da parte no deslinde do processo, a cópia deste despacho servirá como ofício, devendo ser encaminhado pela Secretaria do Juízo. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MARILDA KUKUL BARBOSA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011463-07.2025.8.16.0174 Processo: 0011463-07.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.772,32 Autor(s): MARILDA KUKUL BARBOSA (RG: 100165813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.780.349-52) Rua Ferusio Presendo, 260 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.601-236 - E-mail: mkukul32@gmail.com - Telefone(s): (47) 9753-1863 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio 12 E 1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 1. MARILDA KUKUL BARBOSA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar em face de PARANÁ BANCO S/A e BANCO AGIBANK S/A alegando que é beneficiária de pensão previdenciária com renda líquida mensal de R$848,06; ao consultar o extrato de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, constatou a existência de mais de 50 averbações registradas, sendo 17 novas averbações somente no ano de 2024; o volume de descontos é incompatível com a natureza e o valor do benefício previdenciário; questiona, especificamente, os contratos nº 58032842870-331, nº 58032842869-331 e nº 58032842871-331 (Paraná Banco — averbados em 20/12/2024, com início de desconto em 01/2025), nº 58032149291-331, nº 58032149290-331 e nº 58032149289-331 (Paraná Banco — averbados em 28/10/2024, com início de desconto em 11/2024), nº 58017927301-101 e nº 58017927302-101 (Paraná Banco — averbados em 30/11/2022, com início de desconto em 12/2022), nº 77017760666-000 (Paraná Banco — averbado em 29/11/2022), nº 1501050678 (Agibank — averbado em 23/06/2021, com início de desconto em 08/2021) e nº 1501050680 (Agibank — averbado em 23/06/2021, com início de desconto em 07/2021); buscou esclarecimentos administrativos junto às instituições financeiras requeridas, sem que estas apresentassem os contratos que respaldariam as averbações; algumas operações configurariam portabilidade seguida de refinanciamento disfarçado, sob falsa promessa de "troco" ou redução de parcelas, resultando em contratos mais onerosos; impugna expressamente todas as assinaturas digitais e autenticações biométricas utilizadas para a formalização das contratações; os descontos ultrapassam sua capacidade financeira e comprometem sua subsistência; os valores descontados indevidamente totalizam, até o momento, R$ 1.886,16, ensejando devolução em dobro no montante de R$ 3.772,32. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e para que se proíba a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade/inexistência dos contratos nº 58032842870-331, nº 58032842869-331, nº 58032842871-331, nº 58032149291-331, nº 58032149290-331, nº 58032149289-331, nº 58017927301-101, nº 58017927302-101, nº 77017760666-000, nº 1501050678 e nº 1501050680; a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada instituição financeira. Determinou-se a emenda da inicial (mov. 8), o que foi cumprido pelo autor (mov. 16). Acolhida a inicial, dispensou-se a realização de audiência de conciliação e determinou-se a citação do réu (mov. 18). O réu Paraná Banco S.A., citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o comportamento padrão de litigância da autora, conexão entre ações, a ausência de interesse processual. No mérito, narrou que os contratos questionados são todos existentes, válidos e eficazes; o contrato nº 77017760666-000, firmado em 23/11/2022, no valor de R$ 317,29, decorreu de operação de portabilidade do contrato originário nº 326357183-2, mantido pela autora junto ao Banco Bradesco S/A, com quitação integral da dívida portada perante a instituição cedente, conforme comprovante de transação bancária STR0047 de 23/11/2022; o contrato nº 58017927301-101, firmado em 30/11/2022, no valor de R$ 689,79, decorreu de refinanciamento da portabilidade do contrato nº 77017760666-000, com quitação no valor de R$ 317,53 e disponibilização de troco de R$ 360,97 em favor da autora; o contrato nº 58017927302-101, firmado em 30/11/2022, no valor de R$ 747,43, decorreu de refinanciamento do contrato originário nº 77017760671-000, com quitação de R$ 52,84 e troco de R$ 673,56; o contrato nº 58032149289-331, firmado em 28/10/2024, no valor de R$ 2.387,54, decorreu de refinanciamento do contrato originário nº 58029118054-101, com quitação de R$ 2.303,48 e troco de R$ 73,94; o contrato nº 58032149290-331, firmado em 28/10/2024, no valor de R$ 1.804,38, decorreu de refinanciamento do contrato originário nº 58029121644-101, com quitação de R$ 1.774,22 e troco de R$ 23,45; o contrato nº 58032149291-331, firmado em 28/10/2024, no valor de R$ 1.381,56, decorreu de refinanciamento do contrato originário nº 58029126037-101, com quitação de R$ 1.358,50 e troco de R$ 17,91; o contrato nº 58032842869-331, firmado em 20/12/2024, no valor de R$ 1.374,91, decorreu de refinanciamento do contrato nº 58032149291-331, com quitação de R$ 1.359,61 e troco de R$ 10,69; que o contrato nº 58032842870-331, firmado em 20/12/2024, no valor de R$ 2.376,09, decorreu de refinanciamento do contrato nº 58032149289-331, com quitação de R$ 2.349,58 e troco de R$ 18,54; o contrato nº 58032842871-331, firmado em 20/12/2024, no valor de R$ 1.795,70, decorreu de refinanciamento do contrato nº 58032149290-331, com quitação de R$ 1.775,71 e troco de R$ 13,96; o valor total das operações foi de R$ 12.874,69, com quitação de contratos originários no valor total de R$ 11.608,76 e disponibilização de trocos no valor total de R$ 1.193,02, todos depositados em conta-corrente nº 010189335, Agência 1296, do Banco Santander, de titularidade da autora, na qual também são recebidos os proventos previdenciários, conforme extrato de empréstimo consignado apresentado pela própria autora no mov. 1.8; todos os contratos foram celebrados nas modalidades digital, mediante assinatura eletrônica, código hash, captura de documento pessoal idêntico ao juntado no mov. 1.4, prova de vida com captura facial e log/trilha de auditoria; que todos os contratos foram liquidados — os de nº 58017927301-101 e nº 58017927302-101 em 10/04/2023, os de nº 58032149289-331, nº 58032149290-331 e nº 58032149291-331 em 10/01/2025, os de nº 58032842869-331, nº 58032842870-331 e nº 58032842871-331 em 10/03/2025, e o de nº 77017760666-000 em 30/11/2022, todos por refinanciamento; a autora se manteve inerte por aproximadamente três anos entre o início dos descontos em 23/11/2022 e o ajuizamento da ação em 28/10/2025; inexiste defeito na prestação do serviço, conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano; não há danos morais indenizáveis, sendo o valor pleiteado exacerbado; a devolução de valores configuraria enriquecimento sem causa; foram descontadas apenas 20 parcelas, totalizando R$ 639,68, valor inferior aos R$ 1.193,02 disponibilizados à autora a título de troco; em caso de procedência, devem ser compensados os valores creditados na conta da autora, devidamente atualizados, com possibilidade de restabelecimento dos contratos originários mediante nova averbação junto ao órgão pagador. Requereu, ainda, a intimação da autora para juntada de extratos bancários da conta corrente nº 010189335, Agência 1296, do Santander, referentes a novembro de 2022, outubro de 2024 e dezembro de 2024, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Santander para confirmação da titularidade da conta e fornecimento dos comprovantes das transferências realizadas, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para informações sobre o contrato portado e confirmação da quitação do contrato originário (mov. 26.1). O réu Banco Agibank S/A, citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a conexão. No mérito, narrou que a contratação dos contratos questionados foi realizada integralmente por meio do aplicativo da instituição financeira, em ambiente virtual seguro, acessado exclusivamente mediante login e senha pessoal da cliente; para acesso ao aplicativo e realização de qualquer operação, o cliente obrigatoriamente passa por processo de identificação prévio, com utilização de biometria facial, documento de identificação oficial e demais mecanismos de verificação; o contrato de nº 1501050680, na modalidade de Crédito Pessoal Consignado com desconto em folha sobre o benefício previdenciário nº 1481863603, foi celebrado em 22/06/2021 às 06:12, no valor total da operação de R$ 2.279,83, mediante portabilidade de saldo devedor de R$ 2.279,83, em 80 parcelas de R$ 39,75, com taxa de juros de 0,85% ao mês e 10,76% ao ano, primeiro vencimento em 08/08/2021 e último em 08/03/2028, intermediado pelo correspondente AR Serviços Financeiros (código 60161, CPF do produtor 83883975087); o contrato de nº 1501050678, na modalidade de Crédito Pessoal Consignado, foi celebrado em 22/06/2021 às 06:12, no valor total da operação de R$ 2.731,32, com valor liberado de R$ 436,66, saldo devedor de operação Grupo Agibank de R$ 2.279,83, IOF de R$ 14,83, em 84 parcelas de R$ 54,00, taxa de juros de 1,3% ao mês e 16,77% ao ano, primeiro vencimento em 08/08/2021 e último em 08/07/2028, com transferência para a conta nº 25330110 da agência 0001 do Banco 336, intermediado pelo mesmo correspondente AR Serviços Financeiros; ambos os contratos foram assinados eletronicamente por meio do WhatsApp com biometria facial; a biometria facial foi realizada em 22/06/2021 às 10:18:37, sem indicativo de fraude; a contratação se desenvolveu em quatro etapas: a primeira consistente no acesso ao aplicativo pela cliente mediante senha e/ou biometria com consulta da margem consignável disponível; a segunda consistente na assinatura eletrônica e envio de documento oficial de identificação com foto; a terceira consistente na formalização da contratação mediante digitação da senha de acesso; e a quarta consistente na finalização da contratação eletrônica e recebimento da transferência do valor; houve transferência bancária na modalidade TED em 23/06/2021, sob identificador 900059515, contrato 1501050678, banco origem 121-01, no valor de R$ 403,07, em favor autora, para o banco de destino 336, agência 0001, conta 25330110; que à míngua de impugnação expressa da autora quanto à assinatura biométrica aposta no contrato, a autenticidade deve ser presumida; a autora limitou-se a afirmar desconhecer ou não ter celebrado a operação que deu origem aos descontos, sem impugnar a assinatura apresentada; a repetição do indébito apenas se aplica aos pagamentos indevidos, sendo a contratação regularmente celebrada; em caso de procedência, a devolução não poderia ocorrer em dobro, ante a presença de engano justificável, com lastro em operação devidamente formalizada; os descontos anteriores a 1º de abril de 2021 deveriam ser devolvidos de forma simples; a devolução em dobro só seria devida sobre o valor pago em excesso, considerada a diferença entre a soma das consignações e o valor recebido pela autora; a autora não descreveu qualquer ofensa ao seu estado anímico, inexistindo dano in re ipsa nos descontos em folha derivados de contratação anulada; anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, com devolução pela autora do valor depositado em sua conta; o valor objeto da contratação foi transferido para conta bancária mantida junto à instituição financeira de código 237, não sendo do Agibank, motivo pelo qual o réu não detém acesso ao extrato da conta destinatária; protesta pela compensação integral dos valores efetivamente transferidos à autora a título de empréstimo/contratação, autorizando-se a dedução do montante que vier a ser fixado a título de eventual condenação; pugnou pela intimação da autora para juntada dos extratos dos 30 dias posteriores a 23/06/2021 da conta corrente (mov. 30.1). A parte autora apresentou impugnação às contestações afirmando que não nega a realização de empréstimos anteriores junto a instituições bancárias, mas que a situação fugiu à normalidade quando percebeu que o valor ínfimo recebido não se tratava de empréstimo novo, e sim de portabilidade seguida de refinanciamentos sucessivos; reconhece expressamente o contrato de nº 77017760666-000; os contratos de nº 58032842870-331, nº 58032842869-331, nº 58032842871-331, nº 58032149291-331, nº 58032149290-331, nº 58032149289-331, nº 58017927301-101, nº 58017927302-101, nº 1501050678 e nº 1501050680 possuem fortes indícios de que foram fabricados por agentes do requerido; tais contratos foram supostamente assinados na mesma data, hora, minutos e com poucos segundos de diferença entre si; os contratos de nº 58032842870-331, nº 58032842869-331 e nº 58032842871-331 foram assinados em 20/12/2024 às 09:37:00; os contratos de nº 58032149291-331, nº 58032149290-331 e nº 58032149289-331 foram assinados em 28/10/2024 às 08:09:00; os contratos de nº 58017927301-101 e nº 58017927302-101 foram assinados em 30/11/2022 às 13:34:55; os contratos de nº 1501050678 e nº 1501050680 (Banco Agibank) foram assinados em 22/06/2021 às 06:12, ambos por meio de WhatsApp com biometria facial e sob o mesmo nº de atendimento 392874; a situação fugiu à normalidade quando parcela divergente da contratada foi averbada e a autora foi induzida a erro, assinando contrato de portabilidade seguido de refinanciamento; sofreu evidente dano material em decorrência do golpe aplicado, com aumento demasiado da quantidade de parcelas em troca de troco simbólico; houve falha substancial na prestação do serviço bancário, com aumento excessivo de parcelas; a autora, em razão da idade, deve ser considerada analfabeta digital, não podendo as instituições financeiras se prevalecerem dessa vulnerabilidade para aplicar golpes; os danos morais são explícitos diante da ardileza dos requeridos em realizarem descontos diretamente da aposentadoria, mediante refinanciamento de portabilidade sem real consentimento da autora; pugnou pela preclusão quanto à juntada de quaisquer documentos que não sejam considerados novos; pela designação de perícia digital nos contratos de nº 58032842870-331, nº 58032842869-331, nº 58032842871-331, nº 58032149291-331, nº 58032149290-331, nº 58032149289-331, nº 58017927301-101, nº 58017927302-101, nº 1501050678 e nº 1501050680 (mov. 33.1). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu Agibank requereu o julgamento antecipado da lide, o réu Paraná Banco requereu a expedição de ofício para obtenção de extratos bancários da autora, a autora restou inerte (movs. 37, 38 e 40). Os réus foram intimados para que se manifestassem consentimento ou a recusa quanto: (a) à alteração da base de cálculo e à majoração do valor postulado a título de restituição do indébito, de R$ 3.772,32 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro dos valores afirmados como indevidamente descontados na petição inicial, para R$ 15.206,14 (quinze mil, duzentos e seis reais e quatorze centavos), calculado sobre o suposto aumento da dívida entre o saldo remanescente do contrato originário e a última averbação; e (b) à majoração do valor postulado a título de indenização por danos morais, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em relação a cada um dos requeridos; a parte autora foi intimada para que se manifestasse acerca da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito com relação a contratação sob nº 77017760666-000 (mov. 43). O réu Banco Agibank S/A recusou o aditamento da inicial (mov. 46). O réu Paraná Banco S.A reiterou argumentos da contestação, requerendo a extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual (mov. 48). A autora requereu perícia digital (mov. 48). Vieram conclusos. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. Do julgamento antecipado parcial do mérito com relação a contratação nº 77017760666-000 O artigo 356 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou já reunir condições de imediato julgamento. A parte autora, ao impugnar as contestações, reconheceu expressamente a contratação nº 77017760666-000, retirando-a do rol dos negócios jurídicos cuja nulidade pretende ver declarada e admitindo a sua existência e regularidade (mov. 33). Tal manifestação configura renúncia à pretensão de declaração de nulidade daquele contrato específico, hipótese que conduz à resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Não subsiste, quanto a esse ponto, controvérsia a justificar dilação probatória, porquanto a própria titular do direito afirmado reconheceu a higidez do vínculo, esvaziando o objeto litigioso correspondente. Os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por se reportarem à totalidade das contratações impugnadas e à alegada cadeia de refinanciamentos sucessivos, remanescem hígidos e serão apreciados na sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. A responsabilidade pelas custas e a fixação de honorários advocatícios atinentes a este capítulo ficam diferidas para a sentença, ante o prosseguimento da demanda em face do mesmo réu quanto aos demais contratos e a unicidade da análise da sucumbência. 3.1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "c", ambos do Código de Processo Civil, homologo a renúncia à pretensão de declaração de nulidade da contratação nº 77017760666-000, resolvendo parcialmente o mérito nesse ponto, e determino o prosseguimento do feito quanto aos demais contratos e pedidos. 4. Da conexão Os réus alegaram a existência de conexão. Seriam 5 ações movidas pela autora, sendo elas: 0011459-67.2025.8.16.0174 0011458-82.2025.8.16.0174 0011460-52.2025.8.16.0174 0011462-22.2025.8.16.0174 0011463-07.2025.8.16.0174 (esta ação) Na ação 0011460-52.2025.8.16.0174, a parte autora pretende a declaração de nulidade dos contratos nº 58029118054-101 e nº 77028886656-000. Na ação 0011459-67.2025.8.16.0174 pretende a autora a declaração de nulidade dos contratos nº 58029121644-101 e nº 77028886658- 000, cumulada com danos materiais e morais. Na ação 0011458-82.2025.8.16.0174 pretende a autora a declaração de nulidade dos contratos nº 58029126037-101 e nº 77028886661- 000, cumulada com danos materiais e morais. Na ação 0011462-22.2025.8.16.0174 pretende a autora a declaração de nulidade dos contratos 58034617803-331, 58033887842-331, 58032842872-331, 58032149288-101, 77029356543-000, 202312181088389, 1509692029, 1500681932 e 207139141, cumulada com danos materiais e morais. Nesta ação, pretende a autora declaração de nulidade dos contratos 58032842870-331, 58032842869-331, 58032842871-331, 58032149291-331, 58032149290-331, 58032149289-331, 58017927301-101, 58017927302-101, 77017760666-000, 1501050678 e 1501050680, cumulada com danos materiais e morais. Apesar de todas as demandas veicularem pretensões de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumuladas com repetição do indébito e danos morais, é certo que cada uma delas diz respeito a contratos diversos, cujos elementos fáticos e probatórios não se confundem, não havendo risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica material. A mera similitude temática e a coincidência da autora no polo ativo não conduzem, por si só, ao reconhecimento da conexão apta a impor a reunião dos feitos, nos termos do artigo 55 e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Os processos possuem causa de pedir distintas, porquanto cada ação se funda em uma relação contratual autônoma, não havendo conexão. Ademais, considerando que os feitos já se encontram em fase de saneamento, com atos instrutórios próprios a serem determinados para cada relação contratual, a reunião neste momento processual tumultuaria a marcha dos processos em detrimento da duração razoável do processo (art. 4º do Código de Processo Civil). 4.1. Assim sendo, rejeita-se a alegação de conexão. 5. Da falta de interesse de agir O réu sustentou a falta de interesse agir da autora sob o argumento de que foi ignorada a possibilidade da resolução do conflito de forma extrajudicial e que não houve pretensão resistida. Conforme artigo 17 do Código de Processo Civil, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir, pois, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir está assentado na existência do binômio necessidade/utilidade do processo e adequação da via eleita. Nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr.“Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”. A necessidade é a demonstração de que a demanda se faz necessária para a solução do impasse. A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional. Pois bem. A parte autora, no caso, pretende a declaração de nulidade relação contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e moral, sendo a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório a via processual adequada para atingir a finalidade pretendida pela autora. Com relação a necessidade, tem-se como igualmente presente, pois a pretensão de declaração de inexistência de uma relação jurídica e a condenação do réu ao pagamento de indenização somente podem ser alcançadas por meio de demanda judicial, de maneira que os pedidos da autora demandam a apreciação pelo Judiciário. Nesse viés, cumpre ainda destacar o princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual prevê que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Soma-se a isso, por se tratar de nítida relação de consumo, o disposto no artigo 6°, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais. Logo, não há que se exigir da autora o prévio esgotamento da via administrativa para que ingresse na via judicial e para aferição do seu interesse processual, o que implicaria em patente violação das normas constitucionais. 5.1. Ante o exposto, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir. 6. Da litigância habitual A alegação de que a autora ajuizou diversas ações em face de instituições financeiras discutindo empréstimos consignados não constitui, por si só, fundamento bastante para obstar o direito de ação, constitucionalmente assegurado pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, tampouco para caracterizar, nesta fase processual, litigância de má-fé. A aferição da existência, ou não, de conduta processual desleal demandará o cotejo entre as alegações da autora e o conjunto probatório a ser produzido na instrução, sendo matéria afeta ao mérito. 6.1. Assim sendo, rejeita-se a preliminar. 7. Inexistindo outras preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 8. Fixa-se como pontos controvertidos relativamente aos contratos que permanecem impugnados (nº 58032842870-331, nº 58032842869-331, nº 58032842871-331, nº 58032149291-331, nº 58032149290-331, nº 58032149289-331, nº 58017927301-101 e nº 58017927302-101, perante o Paraná Banco S/A, e nº 1501050678 e nº 1501050680, perante o Banco Agibank S/A): a) autenticidade das assinaturas eletrônicas e biométricas; b) existência e validade das contratações; c) ocorrência de fraude ou vício de consentimento; d) portabilidade seguida de refinanciamento sem efetivo consentimento; e) falha na prestação do serviço; f) dano material e repetição do indébito; g) dano moral; h) quantum indenizatório; h) compensação dos valores creditados a autora. 9. A autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Conforme o artigo 2º e artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do que se extrai dos autos, a autora é consumidora, mediante a suposta contratação de serviços de crédito fornecidos pela parte ré, ou seja, figura como destinatária final do serviço prestado pela parte requerida. Portanto, tem-se que a autora é consumidora dos serviços prestados pelos réus e elo hipossuficiente da relação. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência dele. Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão-somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Compulsados os autos, verifica-se de plano que a autora é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que os réus são detentores de capital e de aparato tecnológico e se mantém em patamares superiores aos de seus clientes. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [1], deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” 9.1. Assim, a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inverto o ônus da prova. 10. Defiro a produção de prova documental e oral, determinando o interrogatório da autora, bem como prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas digitais da autora nos contratos de mov. 26 e de mov. 30, bem como de vícios e fraudes digitais nas contratações. 11. Ainda nesse viés, destaca-se que se extrai dos autos que a controvérsia gira em torno da falsidade ou não das assinaturas digitais constantes nos contratos de mov. 26 e mov. 30, uma vez que a parte autora afirma não ter assinado ou que foi induzida a erro no ato da assinatura. Em se tratando de falsidade de assinatura o ônus da prova é de quem produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Sobre o tema ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 3ª. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018): “Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou.” Assim também é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil [livro eletrônico], Vol. Único, 100 anos Saraiva, 2015) ao disciplinar que: “O ônus da prova da falsidade ou do preenchimento abusivo é de quem a alega (art. 429, I) e da parte que produziu o documento quando se questionar a sua autenticidade (art. 429, II). (...) Autênticos são os documentos que se tem certeza quanto ao seu autor material, isto é, aquele que o confeccionou. Documentos não autênticos são aqueles em que não há condições de identificação de seu autor.” Na mesma linha ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil (livro eletrônico) 10ª Edição, vol. 2, p. 238, Editora JusPodivm): “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I , CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, 11, CPC). O incidente será resolvido na sentença: na fundamentação, se suscitado como questão incidental; no dispositivo, se suscitado como questão principal.” Assim, o ônus de demonstrar que as assinaturas constantes nos contratos é do autor incumbe aos réus, pois foram eles que os produziram. 11.1. Diante de tais afirmações a prova para apurar se são ou não da autora as assinaturas constantes nos contratos impugnados nos autos deve ser custeada pelos réus, mesmo que não tenham requerido a produção da prova. 12. Nomeio como perito do juízo o Analista de Segurança da Informação e Cibersegurança, CARLOS AUGUSTO QUEIROZ LOBO (E-mail: bvb06@yahoo.com.br, Telefone: 79 9937-4191) cadastrado no Sistema CAJU — Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJPR, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil), com posterior intimação para apresentação de proposta de honorários e currículo, no prazo de 10 (dez) dias 13. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição da Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 13.1. Após, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 13.2. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 13.3. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a parte ré, para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 13.4. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência a Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início a produção da prova. 13.5. Intime-se o Sr. Perito para que, por petição escrita, informe data e local para a colheita dos padrões gráficos, informando nos autos com tempo hábil para dar ciência aos procuradores das partes (art. 474 do CPC). 13.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 13.7. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Expeça-se ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A, para que confirme a titularidade da conta corrente nº 010189335, agência 1296, indicada como pertencente à autora Marilda Kukul Barbosa, e forneça os extratos e comprovantes de crédito relativos aos 30 dias posteriores a 23/06/2021 e aos meses de novembro de 2022, outubro de 2024 e dezembro de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias. 14.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o interesse da parte no deslinde do processo, a cópia deste despacho servirá como ofício, devendo ser encaminhado pela Secretaria do Juízo. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito