Detalhe do processo

0011462-92.2024.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011462-92.2024.5.15.0058 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935584f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011462-92.2024.5.15.0058 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido: Advogado(s): LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 4c91945; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 39a90f4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id feef72d: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id dcd578a: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dcd578a: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id af6f7ff ; Depósito recursal recolhido no RR, id 360031c: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Em julgamento realizado em 30/11/2023 (DEJT 07/12/2023), com trânsito em julgado em 14/02/2024, a SDI-1 do C. TST (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro), por unanimidade, solucionou definitivamente a questão, uniformizando a jurisprudência da Corte sobre o tema. Em breve síntese, decidiu o C. TST que no caso de reclamações trabalhistas ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, incidem as alterações legislativas trazidas pela referida lei, de forma que "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Exatamente a situação dos autos, em que a ação foi ajuizada a partir de 11/11/2017, e a inicial também indica que os valores indicados são estimados, de modo que os valores atribuídos aos pedidos não limitam a condenação em qualquer hipótese. Nego provimento." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "A reclamada afirma que a atuação do reclamante como brigadista seria eventual e acessória, não caracterizando exposição permanente a risco acentuado. Sem êxito. A prova técnica e oral confirmou que o reclamante atuava no combate a incêndios, inclusive dirigindo caminhão-bombeiro, situação que o expunha a risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT e da Lei nº 11.901/2009. A jurisprudência pacificada do TST reconhece o direito ao adicional nessas hipóteses, e a alegação de eventualidade não se sustenta, pois a atividade integrava a dinâmica do trabalho do obreiro. Confira-se: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO-PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. O contexto fático delineado no v. acórdão regional permite concluir que oautor exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, o que o enquadra na citada disposição legal. Nesse contexto, deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade previsto na Lei nº 11.901/2009. O art. 2º da referida lei dispõe que " Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado (...) ". É de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que " O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo " foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-427-58.2015.5.18.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2020). (g.n.) "(...) MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA . ENQUADRAMENTO . BOMBEIRO CIVIL . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. Ficou consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante atuava precipuamente no combate a incêndios na lavoura. E que quanto à exclusividade, verificado, no caso concreto, que o reclamante exercia a função de prevenção/combate a incêndios, não há como afastar a inserção do obreiro na classificação conferida pela citada Lei 11.901/2009. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo não provido " (Ag-AIRR-11136-29.2014.5.03.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020). (g.n.)" A recorrente afirma que a reclamada não promove a queima de cana na Unidade, portanto, não havia a exposição contínua e habitual ao risco, sendo indevido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade. Quanto às questões relativas ao adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. acórdão constatou que: "A reclamada suscita preliminar de nulidade, ao argumento de que a r. sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao declarar a nulidade do acordo de compensação de horas e do banco de horas, porque, segundo afirma, não haveria pedido na petição inicial de declaração de nulidade desses regimes, nem a matéria teria sido "ventilada em defesa" como fato impeditivo ao direito às horas extras. Sustenta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por suposta extrapolação dos limites da lide. Verifica-se que o reclamante não postulou, na petição inicial, a invalidação do regime de compensação de jornada ou do banco de horas, limitando-se a formular pedido de pagamento de horas extras, sem impugnação específica quanto à validade dos ajustes compensatórios. Nessas circunstâncias, ao declarar, de ofício, a nulidade do regime de compensação e do banco de horas, o Juízo de origem extrapolou os limites objetivos da lide, proferindo decisão extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Entendo que, a invalidação do regime compensatório, quando não deduzida como causa de pedir nem como pedido explícito ou implícito na inicial, não pode ser declarada incidentalmente, sob pena de supressão do contraditório e ampliação indevida da prestação jurisdicional. Não obstante, foram apresentadas divergências pelos demais votantes no sentido de que não se vislumbra julgamento extra petita na decisão que invalida o acordo de compensação/banco de horas sem que tenha havido requerimento expresso na petição inicial, pois compete ao julgador analisar a validade do regime adotado para decidir a respeito do pedido de horas extras. Considerando as divergências apresentadas e ressalvado meu entendimento pessoal, rejeito a preliminar arguida." E ainda, afirmou que: "(...) A prova produzida demonstra a alternância periódica de turnos, com variação de horários diurnos e noturnos, suficiente para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ nº 360 da SDI-1 do TST. Saliente-se que a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento independe do período de alternância, bastando a constatação de que o trabalhador laborou em turnos noturno e diurno, ainda que não tenha abrangido as 24 horas do dia. É o que se extrai da OJ-SDI-1 nº 360 do C. TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Nessa linha de raciocínio, reproduzem-se as seguintes ementas do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS COM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido". (ARR-2192-91.2013.5.15.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Ademais, esta Corte perfilha o entendimento de que, mesmo nos casos de alternância mensal (bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral), ainda há a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. In casu, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, verifica-se que: a) havia a alternância do turno de trabalho do reclamante; b) os períodos de alternância da jornada de trabalho foram inferiores a 6 meses. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional se amolda à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, estando, portanto, a admissão do apelo obstada pela Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 10498-58.2016.5.03.0044, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) Com isso, mesmo que alguns turnos do obreiro não abrangessem totalmente o período diurno e noturno, abrangiam parcialmente de modo a ensejar prejuízo a saúde do trabalhador em razão de sua alternância. Ademais, em que pese as normas coletivas da categoria autorizarem o elastecimento da jornada além de 06h horas diárias, até 07h20min diários, em consonância com a permissão de flexibilização de tal regime de trabalho conforme previsto no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal e da Súmula 423 do C. TST, verifica-se que a reclamada descumpria a previsão normativa, pois o obreiro, habitualmente, extrapolava a jornada de trabalho diária de 7h20min diários (limite diário previsto na norma coletiva), em virtude da prestação de horas extras, extrapolando a jornada acima da 8ª hora diária. Dessa forma, a ré descumpriu a norma coletiva o que não se pode admitir já que, nos termos da Súmula 423 do C. TST, somente instrumento coletivo pode permitir o elastecimento da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento e, ainda que a preveja, deve limitar-se a oito horas diárias. O descumprimento dos termos da negociação coletiva que autoriza o elastecimento do turno ininterrupto de revezamento justifica o reconhecimento da jornada especial de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da CF, fazendo jus o trabalhador ao pagamento, como extra, das horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal. E exatamente por esse fundamento não se cogita, aqui, de discussão sobre o Tema de Repercussão Geral 1046, pois a hipótese não envolve a regularidade do estabelecimento da jornada de revezamento em sede coletiva, mas sim a inaplicabilidade dessa cláusula ao reclamante, que não teve, em relação a si, observados os parâmetros estabelecidos naquele sede coletiva. Logo, tendo o autor extrapolado habitualmente a jornada de trabalho fixada nos instrumentos coletivos de trabalho, imperativo o deferimento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, por se tratar da regra geral aplicável a tal regime de trabalho. Com isso, entendo que é devido à reclamante o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal. Repiso que, não se está invalidando a norma coletiva trazida aos autos com a presente decisão. O que se constatou é que a própria ré não cumpria com o disposto no instrumento coletivo de modo que deve prevalecer a regra geral imposta ao turno ininterrupto de revezamento de limitação diária de jornada de 6 horas e semanal de 36. E, em razão do descumprimento pela própria ré das normas coletivas, não se cogita, aqui, de discussão sobre o Tema de Repercussão Geral 1046, pois a hipótese não envolve a regularidade do estabelecimento da jornada de revezamento em sede coletiva, mas sim a inaplicabilidade dessa cláusula ao reclamante, que não teve, em relação a si, observados os parâmetros estabelecidos naquele sede coletiva. Importante consignar ainda que não se confunde o regime de compensação de jornada (previsto art. 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 e Súmula 85 do C. TST) com o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, pois estes são institutos diversos. O turno ininterrupto de revezamento é regime de trabalho na qual o trabalhador é submetido a labor em turnos alternados que, por sua prejudicialidade à saúde, possui limitações quanto à jornada diária e semanal permitidas conforme previsão na Constituição Federal, não se tratando de regime de compensação de jornada. Com isso, não há o que se falar em violação ao art. 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 e Súmula 85 do C. TST ou limitação da condenação somente ao pagamento do adicional. No mais, independentemente da previsão convencional, as horas laboradas após a 6ª diária são extraordinárias e não podem ser consideradas quitadas pelo salário contratual. A recorrente alega que os Tribunais têm firmado entendimento no sentido de que a r. decisão de piso que não observa a devida margem da petição inicial extrapola os limites da lide e viola o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC –o que acontecera nesse caso, eis que o reclamante, a nenhum momento pedira a desconsideração do Acordo de Compensação/Banco de Horas. Aduz ainda, que são válidos acordos ou convenções coletivos que limitem ou excluam direitos trabalhistas, independente da concessão de vantagens compensatórias, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição, nos seguintes termos: "Defende a legalidade dos descontos efetuados tanto a título de contribuição confederativa quanto a título de contribuição assistencial. Com efeito, o tratamento jurídico a ser dado aos descontos de contribuições confederativas e de contribuições assistenciais, em especial à luz da jurisprudência do C. STF, não é o mesmo. Quanto às contribuições confederativas, não há dúvidas de que os, descontos são indevidos, porquanto a condição de ser o trabalhador sindicalizado está prevista na Súmula Vinculante nº 40, e o reclamante não era sindicalizado. No que tange às contribuições assistenciais, repise-se, o Tema 935 autoriza a instituição da cobrança de forma ampla, de sindicalizados ou não sindicalizados, desde que observado o direito de oposição, o que não restou comprovado nos autos. Assim, a r. sentença distinguiu adequadamente as contribuições confederativa e assistencial, observando a Súmula Vinculante nº 40 do STF e o entendimento firmado no Tema 935 do STF, inexistindo reparos a fazer. Nada a alterar." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Consta do v. acórdão: "Defende a legalidade dos descontos efetuados tanto a título de contribuição confederativa quanto a título de contribuição assistencial. Com efeito, o tratamento jurídico a ser dado aos descontos de contribuições confederativas e de contribuições assistenciais, em especial à luz da jurisprudência do C. STF, não é o mesmo. Quanto às contribuições confederativas, não há dúvidas de que os, descontos são indevidos, porquanto a condição de ser o trabalhador sindicalizado está prevista na Súmula Vinculante nº 40, e o reclamante não era sindicalizado. No que tange às contribuições assistenciais, repise-se, o Tema 935 autoriza a instituição da cobrança de forma ampla, de sindicalizados ou não sindicalizados, desde que observado o direito de oposição, o que não restou comprovado nos autos. Assim, a r. sentença distinguiu adequadamente as contribuições confederativa e assistencial, observando a Súmula Vinculante nº 40 do STF e o entendimento firmado no Tema 935 do STF, inexistindo reparos a fazer. Nada a alterar." A recorrente afirma que denota-se que não existe violação ao direito de liberdade de associação, tendo em vista que o trabalhador encontra-se intrinsecamente inserido no âmbito da proteção das entidades, vez que formalmente inseridos ao asilo negocial justamente pelo exercício da atividade. Podendo exercer, não obstante, sua oposição ao desconto. O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação do reclamante ao respectivo sindicato. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. julgado afirmou que: "O reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, sustentando que o conjunto probatório demonstra que o agravamento de seu quadro psíquico decorreu das condições de trabalho impostas pela reclamada, notadamente após assumir múltiplas frentes de trabalho em cenário de escassez de pessoal, sob intensa pressão por resultados. Aduz que o Juízo de origem teria prestigiado exclusivamente o laudo pericial médico, sem a devida valoração da prova oral e do próprio relato clínico colhido na perícia. Assiste parcial razão ao reclamante. Inicialmente, registre-se que o laudo pericial médico consigna, de forma detalhada, o relato do próprio reclamante acerca do contexto laboral que antecedeu o adoecimento psíquico, destacando que: "Em 2023 a reclamada promoveu a dispensa de vários líderes e coordenadores em razão de mudança na gestão. O reclamante e sua equipe, que havia sido escolhida como a melhor frente de trabalho, foram surpreendidos com a desconstituição da frente. O autor passou a atuar como gestor 'folguista' em diversas frentes, sentindo-se totalmente deslocado, alegando ter passado a sofrer pressões, cobranças excessivas e constantes ameaças de demissão." O expert registrou, ainda, que: "O reclamante refere que, após assumir novas responsabilidades e mudanças na organização do trabalho, apresentou esgotamento emocional, buscando ajuda médica e sendo afastado pelo INSS." Tal narrativa, encontra plena correspondência na prova testemunhal produzida. Com efeito, a testemunha Danilo, única ouvida nos autos, prestou declarações firmes e coerentes no sentido de que o autor passou a apresentar sinais evidentes de adoecimento após assumir número excessivo de frentes de trabalho, em contexto de déficit de pessoal. Segundo a testemunha, o reclamante chegou a ser responsável pela coordenação de aproximadamente sete frentes de trabalho, cada uma composta por cerca de 18 trabalhadores, acumulando responsabilidades incompatíveis com uma gestão saudável. A testemunha relatou, ainda, que gestores hierarquicamente superiores, identificados como Márcio e Bruno, exerciam forte pressão sobre os empregados, inclusive mediante ameaças de retaliações caso mensagens e demandas não fossem prontamente respondidas, inclusive fora do horário regular de trabalho. Especificamente quanto ao quadro de saúde do reclamante, a testemunha afirmou que o autor passou a apresentar depressão grave, após assumir responsabilidades ampliadas de liderança em razão da escassez de pessoal, tendo, inclusive, necessitado de afastamento médico, ocasião em que perdeu peso de forma significativa, causando preocupação entre os colegas quanto à sua condição física e emocional. Vale registrar que a Síndrome de Burnout é doença reconhecida pela OMS como sendo um fenômeno ligado ao trabalho, inclusive tendo sido incluída na nova Classificação Internacional de Doenças (CID-11), que deve entrar em vigor em 1º de janeiro de 2022. A Síndrome resulta do estresse crônico no local de trabalho. No caso, o conjunto probatório revela que, embora o perito médico tenha concluído pela ausência de nexo entre a patologia e o labor, restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre o adoecimento psíquico e as condições de trabalho, especialmente no que tange à sobrecarga excessiva, pressão organizacional e ambiente psicossocial adverso. A própria conclusão pericial admite que o reclamante se encontra limitado por fatores relacionados à forma como vivenciou e interpretou os acontecimentos no trabalho, sendo certo que tais acontecimentos derivam diretamente da organização laboral adotada pela reclamada. Nessa perspectiva, a ausência de incapacidade atual não afasta o dever de indenizar o dano moral, pois o sofrimento psíquico experimentado, o adoecimento e o afastamento previdenciário são fatos incontroversos, sendo suficiente, para a responsabilização civil, a demonstração do dano e do nexo concausal, nos termos dos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho. Vale registrar que, no tocante ao dano moral decorrente de acidente de trabalho, este surge in re ipsa, ou seja, da própria constatação do ato lesivo decorre o dano, conforme a teoria contemporânea da indenização por dano moral. O dano moral decorre do sofrimento, das dores e do maior esforço que o trabalhador precisou desempenhar para executar suas atividades. Neste sentido a Súmula n. 35, deste E. Regional: "SUM. 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)" In casu, conforme analisado acima, restou reconhecido que doença adquirida pelo reclamante decorreu das condições de trabalho, cujo nexo causal impõem à ré o dever de responder pela indenização reparatória, nos moldes do disposto pelos artigos 186 e 927 do Código Civil." A recorrente aduz que restou provado que as queixas pela alegada moléstia que acometeu o obreiro, são de uma enfermidade cuja causas estão tipicamente relacionadas a outros fatores, totalmente alheios à relação empregatícia mantida, sendo oriunda de etiologia multifatorial, ou seja, não estão relacionadas à esfera laboral desempenhada na empresa Reclamada O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id b8e2b3f; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id dbcffbc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O v. acórdão afirmou que: "(...) Pois bem. Com relação ao banco de horas e acordo de compensação de jornada a reclamada possui razão uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida tais regimes de compensação. Reformo a r. sentença neste ponto. Embora afastada a declaração de nulidade do regime compensatório, a condenação ao pagamento de horas extras não se esgota nesse fundamento. O reclamante reconheceu parcialmente a validade dos cartões de ponto, ressalvando, contudo, os horários de saída e a fruição do intervalo intrajornada, o que atraiu o ônus para ele de comprovar suas alegações, já que os controles de jornada trazem anotação de horário variável. Contudo, o autor se desvencilhou do seu ônus a contento, pois a única testemunha ouvida prestou declarações que corroboraram a narrativa de que havia extrapolações habituais da jornada além do horário contratual anotada, especialmente em períodos de safra, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias. Improvido." O recorrente afirma que tal decisão incorreu em contrariedade ao artigo 59, §2º da CLT, o qual prevê um limite máximo de 10h00 diárias de trabalho (jornada total, somando-se a ordinária e as suplementares). O Eg. TST firmou entendimento de que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, a compensação em banco de horas é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Emb – 0010693-62.2019.5.15.0122, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024; RRAg – 11236-24.2020.5.15.0092, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; AIRR – 1001141-04.2021.5.02.0072, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024; AIRR – 0010964-88.2021.5.15.0029, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. DA NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PELA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE -VIOLAÇÃO AO ARTIGO60 DA CLT, SÚMULA 85 DO TST E AFRONTA A JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS Consta do v. acórdão dos embargos que: "Em réplica, o reclamante limitou-se a impugnar o regime de compensação exclusivamente sob o fundamento da prestação habitual de horas extras, nada alegando quanto à extrapolação do limite legal de 10 horas diárias ou quanto à invalidade do regime em razão de labor em ambiente insalubre. Por conseguinte, a r. sentença não apreciou tais matérias, tendo invalidado o sistema compensatório apenas sob o fundamento da habitualidade de horas extras, sendo este o único ponto objeto de insurgência no recurso ordinário da reclamada no particular. Nesse contexto, revela-se incabível a inovação em sede de embargos de declaração, porquanto já operada a preclusão quanto às teses ora ventiladas. Assim, não há falar em omissão ou contradição, uma vez que os temas suscitados sequer foram submetidos à apreciação no momento processual oportuno. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à inovação de argumentos, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto." O autor sustenta que não obstante o reconhecimento do labor do recorrente em ambiente insalubre, a recorrida não apresentou a necessária licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, contrariando o artigo 60 da CLT. Resta prejudicada a análise do apelo, pois o v. acórdão constatou que o autor não recorreu ordinariamente da matéria em questão, ocorrendo a preclusão quanto à tese ventilada, restando intacta a r. decisão de origem. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA

Réu LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA

Autor MANUEL CASTRO LAHOZ

Autor RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Autor ROENI BENEDITO MICHELON PIROLLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS

HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL

OAB: 300339/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011462-92.2024.5.15.0058 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935584f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011462-92.2024.5.15.0058 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido: Advogado(s): LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 4c91945; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 39a90f4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id feef72d: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id dcd578a: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dcd578a: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id af6f7ff ; Depósito recursal recolhido no RR, id 360031c: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Em julgamento realizado em 30/11/2023 (DEJT 07/12/2023), com trânsito em julgado em 14/02/2024, a SDI-1 do C. TST (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro), por unanimidade, solucionou definitivamente a questão, uniformizando a jurisprudência da Corte sobre o tema. Em breve síntese, decidiu o C. TST que no caso de reclamações trabalhistas ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, incidem as alterações legislativas trazidas pela referida lei, de forma que "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Exatamente a situação dos autos, em que a ação foi ajuizada a partir de 11/11/2017, e a inicial também indica que os valores indicados são estimados, de modo que os valores atribuídos aos pedidos não limitam a condenação em qualquer hipótese. Nego provimento." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "A reclamada afirma que a atuação do reclamante como brigadista seria eventual e acessória, não caracterizando exposição permanente a risco acentuado. Sem êxito. A prova técnica e oral confirmou que o reclamante atuava no combate a incêndios, inclusive dirigindo caminhão-bombeiro, situação que o expunha a risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT e da Lei nº 11.901/2009. A jurisprudência pacificada do TST reconhece o direito ao adicional nessas hipóteses, e a alegação de eventualidade não se sustenta, pois a atividade integrava a dinâmica do trabalho do obreiro. Confira-se: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO-PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. O contexto fático delineado no v. acórdão regional permite concluir que oautor exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, o que o enquadra na citada disposição legal. Nesse contexto, deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade previsto na Lei nº 11.901/2009. O art. 2º da referida lei dispõe que " Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado (...) ". É de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que " O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo " foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-427-58.2015.5.18.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2020). (g.n.) "(...) MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA . ENQUADRAMENTO . BOMBEIRO CIVIL . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. Ficou consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante atuava precipuamente no combate a incêndios na lavoura. E que quanto à exclusividade, verificado, no caso concreto, que o reclamante exercia a função de prevenção/combate a incêndios, não há como afastar a inserção do obreiro na classificação conferida pela citada Lei 11.901/2009. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo não provido " (Ag-AIRR-11136-29.2014.5.03.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020). (g.n.)" A recorrente afirma que a reclamada não promove a queima de cana na Unidade, portanto, não havia a exposição contínua e habitual ao risco, sendo indevido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade. Quanto às questões relativas ao adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. acórdão constatou que: "A reclamada suscita preliminar de nulidade, ao argumento de que a r. sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao declarar a nulidade do acordo de compensação de horas e do banco de horas, porque, segundo afirma, não haveria pedido na petição inicial de declaração de nulidade desses regimes, nem a matéria teria sido "ventilada em defesa" como fato impeditivo ao direito às horas extras. Sustenta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por suposta extrapolação dos limites da lide. Verifica-se que o reclamante não postulou, na petição inicial, a invalidação do regime de compensação de jornada ou do banco de horas, limitando-se a formular pedido de pagamento de horas extras, sem impugnação específica quanto à validade dos ajustes compensatórios. Nessas circunstâncias, ao declarar, de ofício, a nulidade do regime de compensação e do banco de horas, o Juízo de origem extrapolou os limites objetivos da lide, proferindo decisão extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Entendo que, a invalidação do regime compensatório, quando não deduzida como causa de pedir nem como pedido explícito ou implícito na inicial, não pode ser declarada incidentalmente, sob pena de supressão do contraditório e ampliação indevida da prestação jurisdicional. Não obstante, foram apresentadas divergências pelos demais votantes no sentido de que não se vislumbra julgamento extra petita na decisão que invalida o acordo de compensação/banco de horas sem que tenha havido requerimento expresso na petição inicial, pois compete ao julgador analisar a validade do regime adotado para decidir a respeito do pedido de horas extras. Considerando as divergências apresentadas e ressalvado meu entendimento pessoal, rejeito a preliminar arguida." E ainda, afirmou que: "(...) A prova produzida demonstra a alternância periódica de turnos, com variação de horários diurnos e noturnos, suficiente para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ nº 360 da SDI-1 do TST. Saliente-se que a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento independe do período de alternância, bastando a constatação de que o trabalhador laborou em turnos noturno e diurno, ainda que não tenha abrangido as 24 horas do dia. É o que se extrai da OJ-SDI-1 nº 360 do C. TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Nessa linha de raciocínio, reproduzem-se as seguintes ementas do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS COM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido". (ARR-2192-91.2013.5.15.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Ademais, esta Corte perfilha o entendimento de que, mesmo nos casos de alternância mensal (bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral), ainda há a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. In casu, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, verifica-se que: a) havia a alternância do turno de trabalho do reclamante; b) os períodos de alternância da jornada de trabalho foram inferiores a 6 meses. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional se amolda à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, estando, portanto, a admissão do apelo obstada pela Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 10498-58.2016.5.03.0044, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) Com isso, mesmo que alguns turnos do obreiro não abrangessem totalmente o período diurno e noturno, abrangiam parcialmente de modo a ensejar prejuízo a saúde do trabalhador em razão de sua alternância. Ademais, em que pese as normas coletivas da categoria autorizarem o elastecimento da jornada além de 06h horas diárias, até 07h20min diários, em consonância com a permissão de flexibilização de tal regime de trabalho conforme previsto no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal e da Súmula 423 do C. TST, verifica-se que a reclamada descumpria a previsão normativa, pois o obreiro, habitualmente, extrapolava a jornada de trabalho diária de 7h20min diários (limite diário previsto na norma coletiva), em virtude da prestação de horas extras, extrapolando a jornada acima da 8ª hora diária. Dessa forma, a ré descumpriu a norma coletiva o que não se pode admitir já que, nos termos da Súmula 423 do C. TST, somente instrumento coletivo pode permitir o elastecimento da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento e, ainda que a preveja, deve limitar-se a oito horas diárias. O descumprimento dos termos da negociação coletiva que autoriza o elastecimento do turno ininterrupto de revezamento justifica o reconhecimento da jornada especial de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da CF, fazendo jus o trabalhador ao pagamento, como extra, das horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal. E exatamente por esse fundamento não se cogita, aqui, de discussão sobre o Tema de Repercussão Geral 1046, pois a hipótese não envolve a regularidade do estabelecimento da jornada de revezamento em sede coletiva, mas sim a inaplicabilidade dessa cláusula ao reclamante, que não teve, em relação a si, observados os parâmetros estabelecidos naquele sede coletiva. Logo, tendo o autor extrapolado habitualmente a jornada de trabalho fixada nos instrumentos coletivos de trabalho, imperativo o deferimento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, por se tratar da regra geral aplicável a tal regime de trabalho. Com isso, entendo que é devido à reclamante o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal. Repiso que, não se está invalidando a norma coletiva trazida aos autos com a presente decisão. O que se constatou é que a própria ré não cumpria com o disposto no instrumento coletivo de modo que deve prevalecer a regra geral imposta ao turno ininterrupto de revezamento de limitação diária de jornada de 6 horas e semanal de 36. E, em razão do descumprimento pela própria ré das normas coletivas, não se cogita, aqui, de discussão sobre o Tema de Repercussão Geral 1046, pois a hipótese não envolve a regularidade do estabelecimento da jornada de revezamento em sede coletiva, mas sim a inaplicabilidade dessa cláusula ao reclamante, que não teve, em relação a si, observados os parâmetros estabelecidos naquele sede coletiva. Importante consignar ainda que não se confunde o regime de compensação de jornada (previsto art. 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 e Súmula 85 do C. TST) com o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, pois estes são institutos diversos. O turno ininterrupto de revezamento é regime de trabalho na qual o trabalhador é submetido a labor em turnos alternados que, por sua prejudicialidade à saúde, possui limitações quanto à jornada diária e semanal permitidas conforme previsão na Constituição Federal, não se tratando de regime de compensação de jornada. Com isso, não há o que se falar em violação ao art. 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 e Súmula 85 do C. TST ou limitação da condenação somente ao pagamento do adicional. No mais, independentemente da previsão convencional, as horas laboradas após a 6ª diária são extraordinárias e não podem ser consideradas quitadas pelo salário contratual. A recorrente alega que os Tribunais têm firmado entendimento no sentido de que a r. decisão de piso que não observa a devida margem da petição inicial extrapola os limites da lide e viola o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC –o que acontecera nesse caso, eis que o reclamante, a nenhum momento pedira a desconsideração do Acordo de Compensação/Banco de Horas. Aduz ainda, que são válidos acordos ou convenções coletivos que limitem ou excluam direitos trabalhistas, independente da concessão de vantagens compensatórias, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição, nos seguintes termos: "Defende a legalidade dos descontos efetuados tanto a título de contribuição confederativa quanto a título de contribuição assistencial. Com efeito, o tratamento jurídico a ser dado aos descontos de contribuições confederativas e de contribuições assistenciais, em especial à luz da jurisprudência do C. STF, não é o mesmo. Quanto às contribuições confederativas, não há dúvidas de que os, descontos são indevidos, porquanto a condição de ser o trabalhador sindicalizado está prevista na Súmula Vinculante nº 40, e o reclamante não era sindicalizado. No que tange às contribuições assistenciais, repise-se, o Tema 935 autoriza a instituição da cobrança de forma ampla, de sindicalizados ou não sindicalizados, desde que observado o direito de oposição, o que não restou comprovado nos autos. Assim, a r. sentença distinguiu adequadamente as contribuições confederativa e assistencial, observando a Súmula Vinculante nº 40 do STF e o entendimento firmado no Tema 935 do STF, inexistindo reparos a fazer. Nada a alterar." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Consta do v. acórdão: "Defende a legalidade dos descontos efetuados tanto a título de contribuição confederativa quanto a título de contribuição assistencial. Com efeito, o tratamento jurídico a ser dado aos descontos de contribuições confederativas e de contribuições assistenciais, em especial à luz da jurisprudência do C. STF, não é o mesmo. Quanto às contribuições confederativas, não há dúvidas de que os, descontos são indevidos, porquanto a condição de ser o trabalhador sindicalizado está prevista na Súmula Vinculante nº 40, e o reclamante não era sindicalizado. No que tange às contribuições assistenciais, repise-se, o Tema 935 autoriza a instituição da cobrança de forma ampla, de sindicalizados ou não sindicalizados, desde que observado o direito de oposição, o que não restou comprovado nos autos. Assim, a r. sentença distinguiu adequadamente as contribuições confederativa e assistencial, observando a Súmula Vinculante nº 40 do STF e o entendimento firmado no Tema 935 do STF, inexistindo reparos a fazer. Nada a alterar." A recorrente afirma que denota-se que não existe violação ao direito de liberdade de associação, tendo em vista que o trabalhador encontra-se intrinsecamente inserido no âmbito da proteção das entidades, vez que formalmente inseridos ao asilo negocial justamente pelo exercício da atividade. Podendo exercer, não obstante, sua oposição ao desconto. O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação do reclamante ao respectivo sindicato. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. julgado afirmou que: "O reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, sustentando que o conjunto probatório demonstra que o agravamento de seu quadro psíquico decorreu das condições de trabalho impostas pela reclamada, notadamente após assumir múltiplas frentes de trabalho em cenário de escassez de pessoal, sob intensa pressão por resultados. Aduz que o Juízo de origem teria prestigiado exclusivamente o laudo pericial médico, sem a devida valoração da prova oral e do próprio relato clínico colhido na perícia. Assiste parcial razão ao reclamante. Inicialmente, registre-se que o laudo pericial médico consigna, de forma detalhada, o relato do próprio reclamante acerca do contexto laboral que antecedeu o adoecimento psíquico, destacando que: "Em 2023 a reclamada promoveu a dispensa de vários líderes e coordenadores em razão de mudança na gestão. O reclamante e sua equipe, que havia sido escolhida como a melhor frente de trabalho, foram surpreendidos com a desconstituição da frente. O autor passou a atuar como gestor 'folguista' em diversas frentes, sentindo-se totalmente deslocado, alegando ter passado a sofrer pressões, cobranças excessivas e constantes ameaças de demissão." O expert registrou, ainda, que: "O reclamante refere que, após assumir novas responsabilidades e mudanças na organização do trabalho, apresentou esgotamento emocional, buscando ajuda médica e sendo afastado pelo INSS." Tal narrativa, encontra plena correspondência na prova testemunhal produzida. Com efeito, a testemunha Danilo, única ouvida nos autos, prestou declarações firmes e coerentes no sentido de que o autor passou a apresentar sinais evidentes de adoecimento após assumir número excessivo de frentes de trabalho, em contexto de déficit de pessoal. Segundo a testemunha, o reclamante chegou a ser responsável pela coordenação de aproximadamente sete frentes de trabalho, cada uma composta por cerca de 18 trabalhadores, acumulando responsabilidades incompatíveis com uma gestão saudável. A testemunha relatou, ainda, que gestores hierarquicamente superiores, identificados como Márcio e Bruno, exerciam forte pressão sobre os empregados, inclusive mediante ameaças de retaliações caso mensagens e demandas não fossem prontamente respondidas, inclusive fora do horário regular de trabalho. Especificamente quanto ao quadro de saúde do reclamante, a testemunha afirmou que o autor passou a apresentar depressão grave, após assumir responsabilidades ampliadas de liderança em razão da escassez de pessoal, tendo, inclusive, necessitado de afastamento médico, ocasião em que perdeu peso de forma significativa, causando preocupação entre os colegas quanto à sua condição física e emocional. Vale registrar que a Síndrome de Burnout é doença reconhecida pela OMS como sendo um fenômeno ligado ao trabalho, inclusive tendo sido incluída na nova Classificação Internacional de Doenças (CID-11), que deve entrar em vigor em 1º de janeiro de 2022. A Síndrome resulta do estresse crônico no local de trabalho. No caso, o conjunto probatório revela que, embora o perito médico tenha concluído pela ausência de nexo entre a patologia e o labor, restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre o adoecimento psíquico e as condições de trabalho, especialmente no que tange à sobrecarga excessiva, pressão organizacional e ambiente psicossocial adverso. A própria conclusão pericial admite que o reclamante se encontra limitado por fatores relacionados à forma como vivenciou e interpretou os acontecimentos no trabalho, sendo certo que tais acontecimentos derivam diretamente da organização laboral adotada pela reclamada. Nessa perspectiva, a ausência de incapacidade atual não afasta o dever de indenizar o dano moral, pois o sofrimento psíquico experimentado, o adoecimento e o afastamento previdenciário são fatos incontroversos, sendo suficiente, para a responsabilização civil, a demonstração do dano e do nexo concausal, nos termos dos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho. Vale registrar que, no tocante ao dano moral decorrente de acidente de trabalho, este surge in re ipsa, ou seja, da própria constatação do ato lesivo decorre o dano, conforme a teoria contemporânea da indenização por dano moral. O dano moral decorre do sofrimento, das dores e do maior esforço que o trabalhador precisou desempenhar para executar suas atividades. Neste sentido a Súmula n. 35, deste E. Regional: "SUM. 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)" In casu, conforme analisado acima, restou reconhecido que doença adquirida pelo reclamante decorreu das condições de trabalho, cujo nexo causal impõem à ré o dever de responder pela indenização reparatória, nos moldes do disposto pelos artigos 186 e 927 do Código Civil." A recorrente aduz que restou provado que as queixas pela alegada moléstia que acometeu o obreiro, são de uma enfermidade cuja causas estão tipicamente relacionadas a outros fatores, totalmente alheios à relação empregatícia mantida, sendo oriunda de etiologia multifatorial, ou seja, não estão relacionadas à esfera laboral desempenhada na empresa Reclamada O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id b8e2b3f; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id dbcffbc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O v. acórdão afirmou que: "(...) Pois bem. Com relação ao banco de horas e acordo de compensação de jornada a reclamada possui razão uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida tais regimes de compensação. Reformo a r. sentença neste ponto. Embora afastada a declaração de nulidade do regime compensatório, a condenação ao pagamento de horas extras não se esgota nesse fundamento. O reclamante reconheceu parcialmente a validade dos cartões de ponto, ressalvando, contudo, os horários de saída e a fruição do intervalo intrajornada, o que atraiu o ônus para ele de comprovar suas alegações, já que os controles de jornada trazem anotação de horário variável. Contudo, o autor se desvencilhou do seu ônus a contento, pois a única testemunha ouvida prestou declarações que corroboraram a narrativa de que havia extrapolações habituais da jornada além do horário contratual anotada, especialmente em períodos de safra, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias. Improvido." O recorrente afirma que tal decisão incorreu em contrariedade ao artigo 59, §2º da CLT, o qual prevê um limite máximo de 10h00 diárias de trabalho (jornada total, somando-se a ordinária e as suplementares). O Eg. TST firmou entendimento de que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, a compensação em banco de horas é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Emb – 0010693-62.2019.5.15.0122, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024; RRAg – 11236-24.2020.5.15.0092, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; AIRR – 1001141-04.2021.5.02.0072, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024; AIRR – 0010964-88.2021.5.15.0029, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. DA NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PELA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE -VIOLAÇÃO AO ARTIGO60 DA CLT, SÚMULA 85 DO TST E AFRONTA A JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS Consta do v. acórdão dos embargos que: "Em réplica, o reclamante limitou-se a impugnar o regime de compensação exclusivamente sob o fundamento da prestação habitual de horas extras, nada alegando quanto à extrapolação do limite legal de 10 horas diárias ou quanto à invalidade do regime em razão de labor em ambiente insalubre. Por conseguinte, a r. sentença não apreciou tais matérias, tendo invalidado o sistema compensatório apenas sob o fundamento da habitualidade de horas extras, sendo este o único ponto objeto de insurgência no recurso ordinário da reclamada no particular. Nesse contexto, revela-se incabível a inovação em sede de embargos de declaração, porquanto já operada a preclusão quanto às teses ora ventiladas. Assim, não há falar em omissão ou contradição, uma vez que os temas suscitados sequer foram submetidos à apreciação no momento processual oportuno. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à inovação de argumentos, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto." O autor sustenta que não obstante o reconhecimento do labor do recorrente em ambiente insalubre, a recorrida não apresentou a necessária licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, contrariando o artigo 60 da CLT. Resta prejudicada a análise do apelo, pois o v. acórdão constatou que o autor não recorreu ordinariamente da matéria em questão, ocorrendo a preclusão quanto à tese ventilada, restando intacta a r. decisão de origem. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011462-92.2024.5.15.0058 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935584f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011462-92.2024.5.15.0058 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido: Advogado(s): LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 4c91945; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 39a90f4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id feef72d: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id dcd578a: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dcd578a: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id af6f7ff ; Depósito recursal recolhido no RR, id 360031c: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Em julgamento realizado em 30/11/2023 (DEJT 07/12/2023), com trânsito em julgado em 14/02/2024, a SDI-1 do C. TST (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro), por unanimidade, solucionou definitivamente a questão, uniformizando a jurisprudência da Corte sobre o tema. Em breve síntese, decidiu o C. TST que no caso de reclamações trabalhistas ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, incidem as alterações legislativas trazidas pela referida lei, de forma que "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Exatamente a situação dos autos, em que a ação foi ajuizada a partir de 11/11/2017, e a inicial também indica que os valores indicados são estimados, de modo que os valores atribuídos aos pedidos não limitam a condenação em qualquer hipótese. Nego provimento." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "A reclamada afirma que a atuação do reclamante como brigadista seria eventual e acessória, não caracterizando exposição permanente a risco acentuado. Sem êxito. A prova técnica e oral confirmou que o reclamante atuava no combate a incêndios, inclusive dirigindo caminhão-bombeiro, situação que o expunha a risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT e da Lei nº 11.901/2009. A jurisprudência pacificada do TST reconhece o direito ao adicional nessas hipóteses, e a alegação de eventualidade não se sustenta, pois a atividade integrava a dinâmica do trabalho do obreiro. Confira-se: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO-PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. O contexto fático delineado no v. acórdão regional permite concluir que oautor exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, o que o enquadra na citada disposição legal. Nesse contexto, deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade previsto na Lei nº 11.901/2009. O art. 2º da referida lei dispõe que " Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado (...) ". É de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que " O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo " foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-427-58.2015.5.18.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2020). (g.n.) "(...) MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA . ENQUADRAMENTO . BOMBEIRO CIVIL . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. Ficou consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante atuava precipuamente no combate a incêndios na lavoura. E que quanto à exclusividade, verificado, no caso concreto, que o reclamante exercia a função de prevenção/combate a incêndios, não há como afastar a inserção do obreiro na classificação conferida pela citada Lei 11.901/2009. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo não provido " (Ag-AIRR-11136-29.2014.5.03.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020). (g.n.)" A recorrente afirma que a reclamada não promove a queima de cana na Unidade, portanto, não havia a exposição contínua e habitual ao risco, sendo indevido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade. Quanto às questões relativas ao adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. acórdão constatou que: "A reclamada suscita preliminar de nulidade, ao argumento de que a r. sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao declarar a nulidade do acordo de compensação de horas e do banco de horas, porque, segundo afirma, não haveria pedido na petição inicial de declaração de nulidade desses regimes, nem a matéria teria sido "ventilada em defesa" como fato impeditivo ao direito às horas extras. Sustenta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por suposta extrapolação dos limites da lide. Verifica-se que o reclamante não postulou, na petição inicial, a invalidação do regime de compensação de jornada ou do banco de horas, limitando-se a formular pedido de pagamento de horas extras, sem impugnação específica quanto à validade dos ajustes compensatórios. Nessas circunstâncias, ao declarar, de ofício, a nulidade do regime de compensação e do banco de horas, o Juízo de origem extrapolou os limites objetivos da lide, proferindo decisão extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Entendo que, a invalidação do regime compensatório, quando não deduzida como causa de pedir nem como pedido explícito ou implícito na inicial, não pode ser declarada incidentalmente, sob pena de supressão do contraditório e ampliação indevida da prestação jurisdicional. Não obstante, foram apresentadas divergências pelos demais votantes no sentido de que não se vislumbra julgamento extra petita na decisão que invalida o acordo de compensação/banco de horas sem que tenha havido requerimento expresso na petição inicial, pois compete ao julgador analisar a validade do regime adotado para decidir a respeito do pedido de horas extras. Considerando as divergências apresentadas e ressalvado meu entendimento pessoal, rejeito a preliminar arguida." E ainda, afirmou que: "(...) A prova produzida demonstra a alternância periódica de turnos, com variação de horários diurnos e noturnos, suficiente para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ nº 360 da SDI-1 do TST. Saliente-se que a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento independe do período de alternância, bastando a constatação de que o trabalhador laborou em turnos noturno e diurno, ainda que não tenha abrangido as 24 horas do dia. É o que se extrai da OJ-SDI-1 nº 360 do C. TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Nessa linha de raciocínio, reproduzem-se as seguintes ementas do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS COM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido". (ARR-2192-91.2013.5.15.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Ademais, esta Corte perfilha o entendimento de que, mesmo nos casos de alternância mensal (bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral), ainda há a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. In casu, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, verifica-se que: a) havia a alternância do turno de trabalho do reclamante; b) os períodos de alternância da jornada de trabalho foram inferiores a 6 meses. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional se amolda à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, estando, portanto, a admissão do apelo obstada pela Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 10498-58.2016.5.03.0044, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) Com isso, mesmo que alguns turnos do obreiro não abrangessem totalmente o período diurno e noturno, abrangiam parcialmente de modo a ensejar prejuízo a saúde do trabalhador em razão de sua alternância. Ademais, em que pese as normas coletivas da categoria autorizarem o elastecimento da jornada além de 06h horas diárias, até 07h20min diários, em consonância com a permissão de flexibilização de tal regime de trabalho conforme previsto no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal e da Súmula 423 do C. TST, verifica-se que a reclamada descumpria a previsão normativa, pois o obreiro, habitualmente, extrapolava a jornada de trabalho diária de 7h20min diários (limite diário previsto na norma coletiva), em virtude da prestação de horas extras, extrapolando a jornada acima da 8ª hora diária. Dessa forma, a ré descumpriu a norma coletiva o que não se pode admitir já que, nos termos da Súmula 423 do C. TST, somente instrumento coletivo pode permitir o elastecimento da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento e, ainda que a preveja, deve limitar-se a oito horas diárias. O descumprimento dos termos da negociação coletiva que autoriza o elastecimento do turno ininterrupto de revezamento justifica o reconhecimento da jornada especial de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da CF, fazendo jus o trabalhador ao pagamento, como extra, das horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal. E exatamente por esse fundamento não se cogita, aqui, de discussão sobre o Tema de Repercussão Geral 1046, pois a hipótese não envolve a regularidade do estabelecimento da jornada de revezamento em sede coletiva, mas sim a inaplicabilidade dessa cláusula ao reclamante, que não teve, em relação a si, observados os parâmetros estabelecidos naquele sede coletiva. Logo, tendo o autor extrapolado habitualmente a jornada de trabalho fixada nos instrumentos coletivos de trabalho, imperativo o deferimento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, por se tratar da regra geral aplicável a tal regime de trabalho. Com isso, entendo que é devido à reclamante o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal. Repiso que, não se está invalidando a norma coletiva trazida aos autos com a presente decisão. O que se constatou é que a própria ré não cumpria com o disposto no instrumento coletivo de modo que deve prevalecer a regra geral imposta ao turno ininterrupto de revezamento de limitação diária de jornada de 6 horas e semanal de 36. E, em razão do descumprimento pela própria ré das normas coletivas, não se cogita, aqui, de discussão sobre o Tema de Repercussão Geral 1046, pois a hipótese não envolve a regularidade do estabelecimento da jornada de revezamento em sede coletiva, mas sim a inaplicabilidade dessa cláusula ao reclamante, que não teve, em relação a si, observados os parâmetros estabelecidos naquele sede coletiva. Importante consignar ainda que não se confunde o regime de compensação de jornada (previsto art. 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 e Súmula 85 do C. TST) com o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, pois estes são institutos diversos. O turno ininterrupto de revezamento é regime de trabalho na qual o trabalhador é submetido a labor em turnos alternados que, por sua prejudicialidade à saúde, possui limitações quanto à jornada diária e semanal permitidas conforme previsão na Constituição Federal, não se tratando de regime de compensação de jornada. Com isso, não há o que se falar em violação ao art. 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 e Súmula 85 do C. TST ou limitação da condenação somente ao pagamento do adicional. No mais, independentemente da previsão convencional, as horas laboradas após a 6ª diária são extraordinárias e não podem ser consideradas quitadas pelo salário contratual. A recorrente alega que os Tribunais têm firmado entendimento no sentido de que a r. decisão de piso que não observa a devida margem da petição inicial extrapola os limites da lide e viola o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC –o que acontecera nesse caso, eis que o reclamante, a nenhum momento pedira a desconsideração do Acordo de Compensação/Banco de Horas. Aduz ainda, que são válidos acordos ou convenções coletivos que limitem ou excluam direitos trabalhistas, independente da concessão de vantagens compensatórias, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição, nos seguintes termos: "Defende a legalidade dos descontos efetuados tanto a título de contribuição confederativa quanto a título de contribuição assistencial. Com efeito, o tratamento jurídico a ser dado aos descontos de contribuições confederativas e de contribuições assistenciais, em especial à luz da jurisprudência do C. STF, não é o mesmo. Quanto às contribuições confederativas, não há dúvidas de que os, descontos são indevidos, porquanto a condição de ser o trabalhador sindicalizado está prevista na Súmula Vinculante nº 40, e o reclamante não era sindicalizado. No que tange às contribuições assistenciais, repise-se, o Tema 935 autoriza a instituição da cobrança de forma ampla, de sindicalizados ou não sindicalizados, desde que observado o direito de oposição, o que não restou comprovado nos autos. Assim, a r. sentença distinguiu adequadamente as contribuições confederativa e assistencial, observando a Súmula Vinculante nº 40 do STF e o entendimento firmado no Tema 935 do STF, inexistindo reparos a fazer. Nada a alterar." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Consta do v. acórdão: "Defende a legalidade dos descontos efetuados tanto a título de contribuição confederativa quanto a título de contribuição assistencial. Com efeito, o tratamento jurídico a ser dado aos descontos de contribuições confederativas e de contribuições assistenciais, em especial à luz da jurisprudência do C. STF, não é o mesmo. Quanto às contribuições confederativas, não há dúvidas de que os, descontos são indevidos, porquanto a condição de ser o trabalhador sindicalizado está prevista na Súmula Vinculante nº 40, e o reclamante não era sindicalizado. No que tange às contribuições assistenciais, repise-se, o Tema 935 autoriza a instituição da cobrança de forma ampla, de sindicalizados ou não sindicalizados, desde que observado o direito de oposição, o que não restou comprovado nos autos. Assim, a r. sentença distinguiu adequadamente as contribuições confederativa e assistencial, observando a Súmula Vinculante nº 40 do STF e o entendimento firmado no Tema 935 do STF, inexistindo reparos a fazer. Nada a alterar." A recorrente afirma que denota-se que não existe violação ao direito de liberdade de associação, tendo em vista que o trabalhador encontra-se intrinsecamente inserido no âmbito da proteção das entidades, vez que formalmente inseridos ao asilo negocial justamente pelo exercício da atividade. Podendo exercer, não obstante, sua oposição ao desconto. O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação do reclamante ao respectivo sindicato. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. julgado afirmou que: "O reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, sustentando que o conjunto probatório demonstra que o agravamento de seu quadro psíquico decorreu das condições de trabalho impostas pela reclamada, notadamente após assumir múltiplas frentes de trabalho em cenário de escassez de pessoal, sob intensa pressão por resultados. Aduz que o Juízo de origem teria prestigiado exclusivamente o laudo pericial médico, sem a devida valoração da prova oral e do próprio relato clínico colhido na perícia. Assiste parcial razão ao reclamante. Inicialmente, registre-se que o laudo pericial médico consigna, de forma detalhada, o relato do próprio reclamante acerca do contexto laboral que antecedeu o adoecimento psíquico, destacando que: "Em 2023 a reclamada promoveu a dispensa de vários líderes e coordenadores em razão de mudança na gestão. O reclamante e sua equipe, que havia sido escolhida como a melhor frente de trabalho, foram surpreendidos com a desconstituição da frente. O autor passou a atuar como gestor 'folguista' em diversas frentes, sentindo-se totalmente deslocado, alegando ter passado a sofrer pressões, cobranças excessivas e constantes ameaças de demissão." O expert registrou, ainda, que: "O reclamante refere que, após assumir novas responsabilidades e mudanças na organização do trabalho, apresentou esgotamento emocional, buscando ajuda médica e sendo afastado pelo INSS." Tal narrativa, encontra plena correspondência na prova testemunhal produzida. Com efeito, a testemunha Danilo, única ouvida nos autos, prestou declarações firmes e coerentes no sentido de que o autor passou a apresentar sinais evidentes de adoecimento após assumir número excessivo de frentes de trabalho, em contexto de déficit de pessoal. Segundo a testemunha, o reclamante chegou a ser responsável pela coordenação de aproximadamente sete frentes de trabalho, cada uma composta por cerca de 18 trabalhadores, acumulando responsabilidades incompatíveis com uma gestão saudável. A testemunha relatou, ainda, que gestores hierarquicamente superiores, identificados como Márcio e Bruno, exerciam forte pressão sobre os empregados, inclusive mediante ameaças de retaliações caso mensagens e demandas não fossem prontamente respondidas, inclusive fora do horário regular de trabalho. Especificamente quanto ao quadro de saúde do reclamante, a testemunha afirmou que o autor passou a apresentar depressão grave, após assumir responsabilidades ampliadas de liderança em razão da escassez de pessoal, tendo, inclusive, necessitado de afastamento médico, ocasião em que perdeu peso de forma significativa, causando preocupação entre os colegas quanto à sua condição física e emocional. Vale registrar que a Síndrome de Burnout é doença reconhecida pela OMS como sendo um fenômeno ligado ao trabalho, inclusive tendo sido incluída na nova Classificação Internacional de Doenças (CID-11), que deve entrar em vigor em 1º de janeiro de 2022. A Síndrome resulta do estresse crônico no local de trabalho. No caso, o conjunto probatório revela que, embora o perito médico tenha concluído pela ausência de nexo entre a patologia e o labor, restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre o adoecimento psíquico e as condições de trabalho, especialmente no que tange à sobrecarga excessiva, pressão organizacional e ambiente psicossocial adverso. A própria conclusão pericial admite que o reclamante se encontra limitado por fatores relacionados à forma como vivenciou e interpretou os acontecimentos no trabalho, sendo certo que tais acontecimentos derivam diretamente da organização laboral adotada pela reclamada. Nessa perspectiva, a ausência de incapacidade atual não afasta o dever de indenizar o dano moral, pois o sofrimento psíquico experimentado, o adoecimento e o afastamento previdenciário são fatos incontroversos, sendo suficiente, para a responsabilização civil, a demonstração do dano e do nexo concausal, nos termos dos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho. Vale registrar que, no tocante ao dano moral decorrente de acidente de trabalho, este surge in re ipsa, ou seja, da própria constatação do ato lesivo decorre o dano, conforme a teoria contemporânea da indenização por dano moral. O dano moral decorre do sofrimento, das dores e do maior esforço que o trabalhador precisou desempenhar para executar suas atividades. Neste sentido a Súmula n. 35, deste E. Regional: "SUM. 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)" In casu, conforme analisado acima, restou reconhecido que doença adquirida pelo reclamante decorreu das condições de trabalho, cujo nexo causal impõem à ré o dever de responder pela indenização reparatória, nos moldes do disposto pelos artigos 186 e 927 do Código Civil." A recorrente aduz que restou provado que as queixas pela alegada moléstia que acometeu o obreiro, são de uma enfermidade cuja causas estão tipicamente relacionadas a outros fatores, totalmente alheios à relação empregatícia mantida, sendo oriunda de etiologia multifatorial, ou seja, não estão relacionadas à esfera laboral desempenhada na empresa Reclamada O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id b8e2b3f; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id dbcffbc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O v. acórdão afirmou que: "(...) Pois bem. Com relação ao banco de horas e acordo de compensação de jornada a reclamada possui razão uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida tais regimes de compensação. Reformo a r. sentença neste ponto. Embora afastada a declaração de nulidade do regime compensatório, a condenação ao pagamento de horas extras não se esgota nesse fundamento. O reclamante reconheceu parcialmente a validade dos cartões de ponto, ressalvando, contudo, os horários de saída e a fruição do intervalo intrajornada, o que atraiu o ônus para ele de comprovar suas alegações, já que os controles de jornada trazem anotação de horário variável. Contudo, o autor se desvencilhou do seu ônus a contento, pois a única testemunha ouvida prestou declarações que corroboraram a narrativa de que havia extrapolações habituais da jornada além do horário contratual anotada, especialmente em períodos de safra, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias. Improvido." O recorrente afirma que tal decisão incorreu em contrariedade ao artigo 59, §2º da CLT, o qual prevê um limite máximo de 10h00 diárias de trabalho (jornada total, somando-se a ordinária e as suplementares). O Eg. TST firmou entendimento de que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, a compensação em banco de horas é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Emb – 0010693-62.2019.5.15.0122, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024; RRAg – 11236-24.2020.5.15.0092, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; AIRR – 1001141-04.2021.5.02.0072, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024; AIRR – 0010964-88.2021.5.15.0029, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. DA NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PELA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE -VIOLAÇÃO AO ARTIGO60 DA CLT, SÚMULA 85 DO TST E AFRONTA A JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS Consta do v. acórdão dos embargos que: "Em réplica, o reclamante limitou-se a impugnar o regime de compensação exclusivamente sob o fundamento da prestação habitual de horas extras, nada alegando quanto à extrapolação do limite legal de 10 horas diárias ou quanto à invalidade do regime em razão de labor em ambiente insalubre. Por conseguinte, a r. sentença não apreciou tais matérias, tendo invalidado o sistema compensatório apenas sob o fundamento da habitualidade de horas extras, sendo este o único ponto objeto de insurgência no recurso ordinário da reclamada no particular. Nesse contexto, revela-se incabível a inovação em sede de embargos de declaração, porquanto já operada a preclusão quanto às teses ora ventiladas. Assim, não há falar em omissão ou contradição, uma vez que os temas suscitados sequer foram submetidos à apreciação no momento processual oportuno. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à inovação de argumentos, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto." O autor sustenta que não obstante o reconhecimento do labor do recorrente em ambiente insalubre, a recorrida não apresentou a necessária licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, contrariando o artigo 60 da CLT. Resta prejudicada a análise do apelo, pois o v. acórdão constatou que o autor não recorreu ordinariamente da matéria em questão, ocorrendo a preclusão quanto à tese ventilada, restando intacta a r. decisão de origem. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO SALVADOR CAMARA - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A