Detalhe do processo

0011462-81.2025.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011462-81.2025.5.15.0115 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO RÉU: PELCRUST INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc18a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por JOSÉ FERREIRA DA SILVA NETO em face de PELCRUST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA – ME, decido: Refutar todas as preliminares e requerimentos incidentais arguidos pela reclamada;Conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Reconhecer a doença ocupacional por concausalidade exercida no contrato de trabalho;b) Pagar indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia por depreciação da capacidade laboral, a ser quantificada em liquidação de sentença;c) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);d) Pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 constitucional e FGTS com a multa de 40%;e) Entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00;f) Pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 3.500,00 para o Perito Médico Dr. Marcelo Guanaes Moreira e de R$ 3.500,00 para o Perito Engenheiro Eng. Anderson Pereira Correia. Para assegurar o pagamento pontual da pensão mensal deferida, determino a constituição de capital pela reclamada, consoante disposição contida no artigo 533 do CPC e na Súmula nº 313 do C. STJ. Liquidação por cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme a ADC 58 do STF. Custas pela reclamada no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 500.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Autor JOSE FERREIRA DA SILVA NETO

Autor MARCELO GUANAES MOREIRA

Réu PELCRUST INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FRANCYANE BARBOZA LOLLO

OAB: 271821/SP

RONALDO MARCIANO DA COSTA

OAB: 270287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011462-81.2025.5.15.0115 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO RÉU: PELCRUST INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc18a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por JOSÉ FERREIRA DA SILVA NETO em face de PELCRUST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA – ME, decido: Refutar todas as preliminares e requerimentos incidentais arguidos pela reclamada;Conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Reconhecer a doença ocupacional por concausalidade exercida no contrato de trabalho;b) Pagar indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia por depreciação da capacidade laboral, a ser quantificada em liquidação de sentença;c) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);d) Pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 constitucional e FGTS com a multa de 40%;e) Entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00;f) Pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 3.500,00 para o Perito Médico Dr. Marcelo Guanaes Moreira e de R$ 3.500,00 para o Perito Engenheiro Eng. Anderson Pereira Correia. Para assegurar o pagamento pontual da pensão mensal deferida, determino a constituição de capital pela reclamada, consoante disposição contida no artigo 533 do CPC e na Súmula nº 313 do C. STJ. Liquidação por cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme a ADC 58 do STF. Custas pela reclamada no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 500.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DA SILVA NETO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011462-81.2025.5.15.0115 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO RÉU: PELCRUST INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc18a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por JOSÉ FERREIRA DA SILVA NETO em face de PELCRUST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA – ME, decido: Refutar todas as preliminares e requerimentos incidentais arguidos pela reclamada;Conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Reconhecer a doença ocupacional por concausalidade exercida no contrato de trabalho;b) Pagar indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia por depreciação da capacidade laboral, a ser quantificada em liquidação de sentença;c) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);d) Pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 constitucional e FGTS com a multa de 40%;e) Entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00;f) Pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 3.500,00 para o Perito Médico Dr. Marcelo Guanaes Moreira e de R$ 3.500,00 para o Perito Engenheiro Eng. Anderson Pereira Correia. Para assegurar o pagamento pontual da pensão mensal deferida, determino a constituição de capital pela reclamada, consoante disposição contida no artigo 533 do CPC e na Súmula nº 313 do C. STJ. Liquidação por cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme a ADC 58 do STF. Custas pela reclamada no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 500.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PELCRUST INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - ME