Detalhe do processo

0011462-59.2025.5.15.0090

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011462-59.2025.5.15.0090 AUTOR: WANDYSLENE PROCOPIO DE ASSIS RÉU: MOTEL DAS NACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99efea1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte Reclamante, por meio da petição de ID. 301168976, requer o reagendamento da perícia médica, justificando sua ausência pelo fato de não ter sido cientificada pelo seu patrono em tempo hábil, alegando dificuldades de comunicação. Decido. Compete às partes e a seus procuradores zelar pela comunicação mútua e pelo acompanhamento das publicações oficiais, sendo que a intimação do advogado acerca da designação de perícia é suficiente para a ciência da parte, conforme inteligência do art. 272 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, observa-se que a data da perícia (11/06/2026) foi informada nos autos em 11/05/2026 (ID. d3284a8), conferindo às partes prazo considerável para organização e comparecimento. Eventual dificuldade de contato entre patrono e constituinte constitui questão interna à relação profissional, não configurando motivo de força maior ou impedimento legal apto a autorizar a renovação do ato. Ademais, caso houvesse real impossibilidade de comparecimento, deveria a parte ter peticionado nos autos até o dia anterior à data designada, justificando o impedimento, o que não ocorreu. A ausência injustificada, somada à falta de comunicação prévia ao Juízo, acarreta a preclusão da prova técnica, nos termos do art. 362, inciso II e § 1º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de reagendamento da perícia médica e declaro a preclusão da prova técnica por parte da Reclamante. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes e o Sr. Perito médico. BAURU/SP, 20 de julho de 2026 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTEL DAS NACOES LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO

Réu MOTEL DAS NACOES LTDA - ME

Autor WANDYSLENE PROCOPIO DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR DE OLIVEIRA VENTURA

OAB: 477897/SP

HUGO LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA

OAB: 335075/SP

MARIANA MANDELLI CASALI

OAB: 479649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011462-59.2025.5.15.0090 AUTOR: WANDYSLENE PROCOPIO DE ASSIS RÉU: MOTEL DAS NACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99efea1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte Reclamante, por meio da petição de ID. 301168976, requer o reagendamento da perícia médica, justificando sua ausência pelo fato de não ter sido cientificada pelo seu patrono em tempo hábil, alegando dificuldades de comunicação. Decido. Compete às partes e a seus procuradores zelar pela comunicação mútua e pelo acompanhamento das publicações oficiais, sendo que a intimação do advogado acerca da designação de perícia é suficiente para a ciência da parte, conforme inteligência do art. 272 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, observa-se que a data da perícia (11/06/2026) foi informada nos autos em 11/05/2026 (ID. d3284a8), conferindo às partes prazo considerável para organização e comparecimento. Eventual dificuldade de contato entre patrono e constituinte constitui questão interna à relação profissional, não configurando motivo de força maior ou impedimento legal apto a autorizar a renovação do ato. Ademais, caso houvesse real impossibilidade de comparecimento, deveria a parte ter peticionado nos autos até o dia anterior à data designada, justificando o impedimento, o que não ocorreu. A ausência injustificada, somada à falta de comunicação prévia ao Juízo, acarreta a preclusão da prova técnica, nos termos do art. 362, inciso II e § 1º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de reagendamento da perícia médica e declaro a preclusão da prova técnica por parte da Reclamante. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes e o Sr. Perito médico. BAURU/SP, 20 de julho de 2026 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTEL DAS NACOES LTDA - ME

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011462-59.2025.5.15.0090 AUTOR: WANDYSLENE PROCOPIO DE ASSIS RÉU: MOTEL DAS NACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99efea1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte Reclamante, por meio da petição de ID. 301168976, requer o reagendamento da perícia médica, justificando sua ausência pelo fato de não ter sido cientificada pelo seu patrono em tempo hábil, alegando dificuldades de comunicação. Decido. Compete às partes e a seus procuradores zelar pela comunicação mútua e pelo acompanhamento das publicações oficiais, sendo que a intimação do advogado acerca da designação de perícia é suficiente para a ciência da parte, conforme inteligência do art. 272 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, observa-se que a data da perícia (11/06/2026) foi informada nos autos em 11/05/2026 (ID. d3284a8), conferindo às partes prazo considerável para organização e comparecimento. Eventual dificuldade de contato entre patrono e constituinte constitui questão interna à relação profissional, não configurando motivo de força maior ou impedimento legal apto a autorizar a renovação do ato. Ademais, caso houvesse real impossibilidade de comparecimento, deveria a parte ter peticionado nos autos até o dia anterior à data designada, justificando o impedimento, o que não ocorreu. A ausência injustificada, somada à falta de comunicação prévia ao Juízo, acarreta a preclusão da prova técnica, nos termos do art. 362, inciso II e § 1º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de reagendamento da perícia médica e declaro a preclusão da prova técnica por parte da Reclamante. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes e o Sr. Perito médico. BAURU/SP, 20 de julho de 2026 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WANDYSLENE PROCOPIO DE ASSIS