Detalhe do processo

0011462-24.2025.5.15.0134

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011462-24.2025.5.15.0134 AUTOR: EDNALDO GONZAGA SIQUEIRA RÉU: FRIGORIFICO SANTA ROSA DE LEME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39337d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDNALDO GONZAGA SIQUEIRA em face de FRIGORIFICO SANTA ROSA DE LEME LTDA decido: A) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. B) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada nos seguintes pagamentos: 1- Diferenças salariais por substituição e reflexos; 2- Intervalo intrajornada; 3- Horas de sobreaviso e reflexos; 4- Indenização por danos morais no valor de R$ 6.996,00. 5- Indenização por dano estético no importe de R$ 1.000,00. C) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, bem como das pretensões prescritas e não ressalvadas na petição inicial, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte). D) Condenar a parte Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Honorários periciais da perícia médica a cargo da Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a contar do trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO GONZAGA SIQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDNALDO GONZAGA SIQUEIRA

Réu FRIGORIFICO SANTA ROSA DE LEME LTDA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON DE JULIO

OAB: 76297/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANGELA VILLA HERNANDES

OAB: 127380/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO

OAB: 96818/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MILTON GUTZLAFF DE JULIO

OAB: 348469/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011462-24.2025.5.15.0134 AUTOR: EDNALDO GONZAGA SIQUEIRA RÉU: FRIGORIFICO SANTA ROSA DE LEME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39337d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDNALDO GONZAGA SIQUEIRA em face de FRIGORIFICO SANTA ROSA DE LEME LTDA decido: A) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. B) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada nos seguintes pagamentos: 1- Diferenças salariais por substituição e reflexos; 2- Intervalo intrajornada; 3- Horas de sobreaviso e reflexos; 4- Indenização por danos morais no valor de R$ 6.996,00. 5- Indenização por dano estético no importe de R$ 1.000,00. C) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, bem como das pretensões prescritas e não ressalvadas na petição inicial, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte). D) Condenar a parte Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Honorários periciais da perícia médica a cargo da Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a contar do trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO GONZAGA SIQUEIRA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011462-24.2025.5.15.0134 AUTOR: EDNALDO GONZAGA SIQUEIRA RÉU: FRIGORIFICO SANTA ROSA DE LEME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39337d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDNALDO GONZAGA SIQUEIRA em face de FRIGORIFICO SANTA ROSA DE LEME LTDA decido: A) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. B) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada nos seguintes pagamentos: 1- Diferenças salariais por substituição e reflexos; 2- Intervalo intrajornada; 3- Horas de sobreaviso e reflexos; 4- Indenização por danos morais no valor de R$ 6.996,00. 5- Indenização por dano estético no importe de R$ 1.000,00. C) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, bem como das pretensões prescritas e não ressalvadas na petição inicial, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte). D) Condenar a parte Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Honorários periciais da perícia médica a cargo da Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a contar do trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO SANTA ROSA DE LEME LTDA