0011461-89.2022.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de impugnação quanto ao valor dos honorários periciais. Com efeito, é cediço que os honorários do perito têm natureza retributiva e a sua homologação deve considerar inúmeros fatores, em especial no que se refere à intensidade e complexidade do trabalho, abrangendo as despesas com a sua realização, as horas despendidas, quantidade e complexidade dos quesitos, etc. Nesse sentido, os honorários periciais devem ser fixados respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a natureza, a complexidade e o tempo demandado para a realização do laudo pericial, dentre outros fatores técnicos. No caso concreto, os valores propostos estão em consonância com as peculiaridades e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, coadunando-se, ainda, com a qualificação do profissional nomeado e o objeto da demanda, motivo pelo qual não há razões para reduzir o montante proposto pelo auxiliar da justiça. Ademais, por força da norma do art. 157, do Código de Processo Civil, o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, tem o dever legal de cumprir o seu ofício (art. 466, CPC) no prazo designado pelo juízo (art. 465, CPC), com toda diligência, profissionalismo, tecnicidade e eficiência, cabendo-lhe escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Por tal razão, na forma do art. 465, §3º, CPC, homologo os honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos. Intime-se o Sr. perito, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu BANCO BRADESCO SA
Autor MARCO ANTONIO FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 168325/RJ
RICARDO DA SILVA RODRIGUES
OAB: 137100/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de impugnação quanto ao valor dos honorários periciais. Com efeito, é cediço que os honorários do perito têm natureza retributiva e a sua homologação deve considerar inúmeros fatores, em especial no que se refere à intensidade e complexidade do trabalho, abrangendo as despesas com a sua realização, as horas despendidas, quantidade e complexidade dos quesitos, etc. Nesse sentido, os honorários periciais devem ser fixados respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a natureza, a complexidade e o tempo demandado para a realização do laudo pericial, dentre outros fatores técnicos. No caso concreto, os valores propostos estão em consonância com as peculiaridades e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, coadunando-se, ainda, com a qualificação do profissional nomeado e o objeto da demanda, motivo pelo qual não há razões para reduzir o montante proposto pelo auxiliar da justiça. Ademais, por força da norma do art. 157, do Código de Processo Civil, o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, tem o dever legal de cumprir o seu ofício (art. 466, CPC) no prazo designado pelo juízo (art. 465, CPC), com toda diligência, profissionalismo, tecnicidade e eficiência, cabendo-lhe escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Por tal razão, na forma do art. 465, §3º, CPC, homologo os honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos. Intime-se o Sr. perito, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias.