Detalhe do processo

0011461-88.2025.5.15.0053

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011461-88.2025.5.15.0053 AUTOR: DAGILA RAVANA CABRAL SILVA MESQUITA RÉU: I9 GESTAO DE DOCUMENTOS E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf9782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA RETIFICAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL NO POLO PASSIVO A parte ré postulou em sua defesa a retificação do polo passivo para que passe a constar sua correta razão social, qual seja, I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.738.790/0001-20, uma vez que a petição inicial indicou a denominação I9 SEGURANÇA PRIVADA LTDA / I9 GESTÃO DE DOCUMENTOS E TREINAMENTO LTDA, embora com o mesmo número de cadastro nacional de pessoa jurídica e endereço do estabelecimento empregador. Conforme registrado na ata de audiência (ID 07763b6), o nome cadastrado perante a Receita Federal do Brasil para o CNPJ nº 05.738.790/0001-20 corresponde exatamente ao informado na autuação do sistema PJe, havendo óbice técnico para a alteração do registro automatizado da Receita Federal. Todavia, a relação jurídica empregatícia travou-se comprovadamente com I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA (ID 2f2ab3f, ID 0b526e5), razão pela qual reconheço e declaro que a real empregadora e integrante do polo passivo é a pessoa jurídica I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA, permanecendo a autuação mantida com a vinculação ao CNPJ sob o qual se procedeu à citação e à regular defesa nos autos, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Superado, portanto, o requerimento postulado. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 11/07/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11/11/2017, aplicáveis as normas processuais nela contidas nesta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal, só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 10/02/2025 a 25/06/2025, aplicam-se, inteiramente, as disposições da Lei nº 13.467/2017. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela ré, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamante sustenta que no exercício das funções de auxiliar de limpeza permanecia exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, promovendo a higienização de banheiros coletivos de grande circulação e efetuando a respectiva coleta de lixo. Em razão dessa condição, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário básico ou sobre o salário mínimo paulista ou federal, com integrações e reflexos. Arguiu, ademais, a nulidade de todo e qualquer acordo de compensação de jornada eventualmente adotado, em face do labor prestado em ambiente insalubre sem a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A reclamada, em contrapartida, impugnou o pedido alegando que as atividades desempenhadas envolviam apenas limpezas comuns com produtos de uso doméstico previamente diluídos em água. Afirmou que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual adequados, os quais elidiam eventual risco. Defendeu a validade do acordo de compensação de jornada na escala 5x2, aduzindo a desnecessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho após a Reforma Trabalhista. Para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho e apuração da insalubridade alegada, foi determinada a realização de perícia técnica por profissional da confiança do Juízo, nos termos do artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O perito judicial colacionou o laudo pericial técnico e concluiu, fundamentadamente, que as atividades da reclamante caracterizam-se como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%), durante todo o período contratual, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID fc576e7). Da análise detida da prova pericial, extrai-se que a reclamante exercia a limpeza e conservação de banheiros coletivos de grande circulação localizados nas áreas administrativas e guaritas, utilizados cotidianamente por dezenas de funcionários e prestadores de serviços, além de realizar o recolhimento do lixo produzido nesses recintos. O perito esclareceu que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, havendo risco permanente de contágio dérmico e respiratório por microrganismos patogênicos. Ademais, o laudo pericial registrou expressamente a ausência de fichas de controle de entrega de EPIs nos autos, assentando que, no caso de agentes biológicos, a utilização de equipamentos de proteção individual atua apenas na atenuação, sendo incapaz de neutralizar totalmente o risco infeccioso inerente à higienização de instalações sanitárias coletivas de grande fluxo. A conclusão do expert ajusta-se com perfeição ao entendimento consolidado na Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que equipara a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ao contato com lixo urbano. Intimadas a se manifestar sobre o laudo técnico, a reclamante concordou expressamente com suas conclusões (ID 76b910f) e a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão sem a apresentação de qualquer impugnação técnica ou científica apta a desconstituir o laudo. Quanto ao acordo de compensação de jornada, juntou-se aos autos o instrumento individual de prorrogação de horas (ID 0b526e5). Entretanto, resta incontroverso que a reclamante prestava serviços em ambiente insalubre, sem que a reclamada tenha demonstrado a existência de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, providência imperativa exigida pelo artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo e julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período trabalhado. No tocante à base de cálculo, adota-se o salário mínimo federal, em estrita observância ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, sendo vedada a substituição por salário básico ou mínimo regional sem previsão legislativa expressa. Sendo o adicional de insalubridade verba de natureza manifestamente salarial e paga com habitualidade, defere-se a sua integração à remuneração da reclamante, gerando reflexos diretos em: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há falar em reflexos do adicional de insalubridade em descanso semanal remunerado, porquanto o cálculo do adicional sobre o salário mínimo mensal já engloba e remunera os dias de repouso (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Por outro lado, em relação ao acordo de compensação de jornada, o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece norma de ordem pública voltada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, impondo que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser ajustadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, que preconiza expressamente a invalidade da compensação de jornada prestada em ambiente insalubre sem a necessária autorização ministerial, ato de indisponibilidade absoluta que não pode ser flexibilizado por acordo individual ou coletivo. Sobre os efeitos jurídicos do reconhecimento da invalidade e descaracterização do acordo de compensação de jornada, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante no Tema 19 de Recursos Repetitivos (IRR): I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. Dessa forma, declaro a invalidade e nulidade do acordo de compensação de jornada praticado pela reclamada, cujos efeitos jurídicos na apuração das horas extras observarão rigorosamente as diretrizes fixadas no Tema 19 do TST. DAS HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO A reclamante alegou ter trabalhado cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h48, com 01 hora de intervalo intrajornada. Postulou o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional ou legal de 50%, além da dobra pelos dias trabalhados em domingos, feriados e folgas, pela aplicação do divisor 220, com integração e reflexos nas demais verbas. A reclamada defendeu a improcedência do pedido, aduzindo que a reclamante cumpria escala regular 5x2, das 08h00 às 17h48, de segunda a sexta-feira, com 01 hora para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais. Afirmou que a jornada praticada atendeu rigorosamente aos limites constitucionais, que não havia trabalho em sobrejornada não quitado e que os cartões de ponto refletem a real rotina cumprida. Instaurada a controvérsia sobre a jornada de trabalho, cumpria examinar a idoneidade dos registros de ponto acostados pela defesa. Em réplica, a parte autoral impugnou os controles de ponto sustentando a presença de marcações britânicas e apontando expressamente a existência de diferenças de horas extras não quitadas no holerite do mês de maio de 2025. Todavia, na audiência de instrução presencial realizada em 21/07/2026, ao prestar depoimento pessoal (ID afe6232), a própria reclamante confessou de forma inequívoca e peremptória a veracidade das anotações contidas nos cartões de ponto: "que trabalhava das 07h às 17h40; que registrava o ponto todos os dias, consignando corretamente os horários em que chegava e em que saía do trabalho; que o horário de entrada, de saída e os dias trabalhados ficavam registrados corretamente no controle de ponto; que não recebia o espelho de ponto ao final do mês; que não havia um sistema para acompanhar as marcações realizadas; que era emitido um comprovante impresso no momento da marcação do ponto; que, por meio do referido comprovante, era possível verificar que o horário havia sido marcado corretamente." A confissão real prestada em depoimento pessoal prevalece sobre a impugnação genérica da réplica e valida integralmente os registros de horários constantes das folhas de ponto acostadas sob o ID bdba99a. Assim, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo exatamente aquela registrada nos cartões de ponto colacionados aos autos. Superada a fixação do horário de trabalho, resta analisar o direito ao pagamento de horas extras decorrente da invalidação do regime compensatório e da apuração das diferenças aritméticas. No tópico antecedente, declarou-se a nulidade absoluta do acordo de compensação de jornada em virtude do labor insalubre prestado sem autorização do Ministério do Trabalho (artigo 60 da CLT). Com a desconstituição integral do regime compensatório semanal, e em estrita observância à tese jurídica vinculante firmada no Tema 19 do TST (IRR TST Tema 19), é devido apenas o adicional de horas extraordinárias em relação às horas destinadas à compensação que não ultrapassarem o limite de 44 horas semanais, e a hora normal acrescida do adicional quanto às horas excedentes da 44ª semanal. Analisando minuciosamente o conjunto documental, constata-se a existência de diferenças de horas extras não adimplidas. A título de amostragem fática e documental sólida, verifica-se no cartão de ponto relativo ao mês de maio de 2025 o registro de efetiva prestação de sobrejornada e de variações de horários. Contudo, ao examinar o demonstrativo de pagamento do respectivo mês de maio de 2025, verifica-se que a reclamada quitou unicamente o salário mensal e o prêmio, deixando de remunerar qualquer hora extraordinária prestada. Diante da invalidade do acordo de compensação e dos apontamentos de diferenças aritméticas não quitadas durante o pacto, o pedido de horas extras procede integralmente. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. A fixação da jornada de trabalho da reclamante observará estritamente os horários e dias assinalados nos cartões de ponto acostados aos autos. Em sede de liquidação de sentença, os cálculos das horas extras deverão observar rigorosamente os seguintes parâmetros e diretrizes: a) Conforme a tese jurídica vinculante do Tema 19 do TST, para as horas destinadas à compensação que ultrapassarem a 8ª diária até o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional de horas extras; para as horas trabalhadas que excederem o limite de 44 horas semanais, é devido o pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, sem cumulação; b) Período contratual abrangido; c) A evolução salarial da autora; d) A jornada efetivamente registrada nos controles de ponto colacionados; e) A globalidade salarial como base de cálculo, integrada pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade deferido nesta sentença, na forma da Súmula nº 264 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 do TST; f) A apuração da média física para a integração nos reflexos; g) O divisor 220, correspondente à jornada contratual de 44 horas semanais; h) O adicional legal de 50% ou o convencional previsto nas normas coletivas acostadas, prevalecendo o percentual que se mostrar mais benéfico à reclamante; i) Os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de ausências, faltas ou licenças comprovadamente gozadas; Por habituais, as horas extras deferidas deverão integrar a remuneração da reclamante e gerar reflexos em: a) Descanso Semanal Remunerado (DSR); b) Aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Ressalta-se que, tendo em vista que a prestação de serviços ocorreu em período integralmente posterior a 20/03/2023, aplica-se a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 390 / Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST (com a redação conferida pelo Julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), pelo que a majoração do DSR decorrente da integração das horas extras habituais repercute no cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postulou o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao ano de 2025, no montante estimado de R$ 125,58, com amparo na cláusula 6ª do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho. A reclamada impugnou o pleito sustentando que o contrato de trabalho foi rescindido antes das datas estabelecidas na norma coletiva para apuração e pagamento (10/08/2025 e 10/02/2026), não havendo direito adquirido nem vencimento da parcela durante o pacto laboral, além de inexistir previsão de pagamento proporcional na norma convencional. O exame do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (Cláusula Sexta - ID fce54f7) revela a instituição do Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR) do exercício de 2025, no valor total de R$ 339,42, a ser adimplido em duas parcelas semestrais de R$ 169,71 cada, correspondendo a primeira parcela ao período de apuração de janeiro a junho de 2025 (com pagamento até 10/08/2025). A reclamante trabalhou no primeiro semestre de 2025, tendo prestado serviços de 10/02/2025 a 25/06/2025, período que se projeta até 25/07/2025 ante a integração do aviso prévio indenizado. É pacífico na jurisprudência trabalhista que a rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros não obsta o recebimento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, porquanto o empregado concorreu ativamente com sua força de trabalho para os resultados positivos alcançados pelo empregador, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao período trabalhado em 2025. Por força do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário. DA CESTA BÁSICA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA) A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente às cestas básicas mensais não fornecidas durante o contrato de trabalho, no valor mensal de R$ 144,68, perfazendo o montante total de R$ 578,72, com fundamento na cláusula 7ª do termo aditivo à CCT. A reclamada contestou o pedido afirmando que a norma coletiva faculta a substituição da cesta básica por vale-refeição ou benefício equivalente. Sustentou que sempre forneceu o benefício alimentar por meio de vale-refeição, conforme comprovam os holerites, atendendo integralmente à finalidade normativa, que não exige cumulação de benefícios. A Cláusula Sétima do termo aditivo à CCT 2025 (ID fce54f7) estabelece expressamente a obrigação de o empregador fornecer mensalmente a todos os empregados uma cesta básica in natura contendo o rol mínimo de mantimentos ou o valor facial de R$ 144,68. O item 1 da aludida cláusula prevê a faculdade de alternativamente fornecer vale-alimentação, condicionada, contudo, a duas exigências cumulativas: a ausência de faltas injustificadas (item 2) e o fato de o empregado ser formalmente pré-avisado da referida alternância num prazo nunca inferior a 90 dias (item 1). Paralelamente, a Cláusula Oitava da mesma norma coletiva estipula a obrigação autônoma de fornecimento diário de tíquete-refeição no valor de R$ 20,76 por dia trabalhado. Analisando a prova documental, verifica-se que a reclamada fornecia o vale-refeição diário atinente à Cláusula Oitava. Contudo, a ré não comprovou ter concedido a cesta básica in natura da Cláusula Sétima nem produziu prova do cumprimento dos requisitos formais de alternância (pré-aviso formal do empregado com 90 dias de antecedência). Ao contrário do que sustentou a defesa, a cesta básica e o vale-refeição constituem benefícios sociais com obrigações e fatos geradores distintos previstos em cláusulas autônomas da convenção coletiva, não podendo o adimplemento do vale-refeição ser utilizado para quitar ou compensar a obrigação da cesta básica. Comprovado o descumprimento da norma coletiva, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da cesta básica mensal durante todo o período do contrato de trabalho. Ante o caráter nitidamente indenizatório da parcela, não há incidência de reflexos em outras verbas nem recolhimentos previdenciários. DA MULTA NORMATIVA A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa prevista no instrumento coletivo da categoria, no valor de R$ 607,20, em razão do descumprimento das cláusulas atinentes à Cesta Básica e à PLR. A reclamada defendeu-se alegando que cumpriu com todas as obrigações convencionais, inexistindo infração capaz de disparar a incidência da sanção penal normativa. Consoante fundamentado nos tópicos anteriores, restou reconhecido o descumprimento patronal das obrigações estabelecidas na Cláusula Sexta (PLR) e na Cláusula Sétima (Cesta Básica) do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho. A Cláusula 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 62c4255) estipula que o descumprimento de qualquer uma das cláusulas convencionais sujeita o empregador infrator ao pagamento de multa equivalente a 20% do salário mínimo federal vigente em favor do empregado prejudicado, por cada infração cometida. Reconhecidas as infrações normativas relativas à omissão de pagamento da PLR e da Cesta Básica, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional. A parcela possui natureza punitiva e indenizatória, descabendo cogitar de reflexos ou de incidências fiscais/previdenciárias. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante alegou que por ocasião da dispensa imotivada a reclamada não efetuou o pagamento correto das verbas rescisórias, apontando incorreção no TRCT quanto às férias proporcionais e ao terço constitucional. Postulou o pagamento de diferenças de férias proporcionais, diferenças de terço constitucional, multa do artigo 477, § 8º, da CLT por atraso no pagamento rescisório e multa do artigo 467 da CLT. A reclamada combateu a pretensão afirmando que todas as verbas rescisórias foram calculadas estritamente de acordo com a legislação e devidamente quitadas dentro do prazo legal, conforme comprovante de depósito bancário no valor líquido de R$ 4.929,89 efetuado em 05/07/2025. Impugnou as multas postuladas por ausência de atraso e de verbas incontroversas. Analisando a documentação rescisória (TRCT de ID 8974ee2 / ID a5d2b27), verifica-se que a reclamante foi admitida em 10/02/2025 e dispensada imotivadamente em 25/06/2025, com aviso prévio indenizado de 30 dias. No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 8974ee2), a reclamada discriminou e quitou os seguintes títulos: - Saldo de salário de 25 dias (rubrica 0050): R$ 1.431,00; - 13º salário proporcional 05/12 (rubrica 0063): R$ 715,50; - Férias proporcionais 04/12 (rubrica 0065): R$ 572,40; - Terço constitucional de férias (rubrica 0068): R$ 190,80; - Aviso prévio indenizado 30 dias (rubrica 0069): R$ 1.717,20; - 13º salário sobre aviso prévio 01/12 (rubrica 0070): R$ 143,10; - Férias sobre aviso prévio 01/12 (rubrica 0071): R$ 381,60; - Prêmios (rubrica 0073): R$ 150,00. Somando-se os valores pagos a título de férias proporcionais contratuais (4/12 = R$ 572,40) e férias indenizadas da projeção do aviso prévio (1/12 = R$ 381,60, calculadas com a inclusão das médias), constata-se a quitação de 5/12 de férias no valor total de R$ 954,00, além do respectivo terço constitucional de R$ 318,00 (R$ 190,80 + R$ 127,20 do aviso). Ao realizar o confronto aritmético, observa-se que a reclamante laborou por 04 meses e 15 dias até a dispensa, fazendo jus exatamente a 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, exatamente o que foi apurado e quitado pelo empregador no TRCT. O valor líquido de R$ 4.929,89 foi integralmente creditado em conta bancária da trabalhadora no dia 05/07/2025. Em relação ao prazo de quitação, o artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de até 10 dias contados do término do contrato de trabalho para o pagamento das verbas rescisórias. Tendo o contrato se encerrado em 25/06/2025, o pagamento realizado em 05/07/2025 atendeu rigorosamente ao decêndio legal, restando tempestiva a quitação. Acerca da multa do artigo 467 da CLT, a reclamada instaurou controvérsia razoável e fundamentada sobre todas as pretensões deduzidas na exordial em sua peça contestatória, inocorrendo verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. Diante da correição dos cálculos efetuados no TRCT e da tempestividade da quitação rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de férias proporcionais, diferenças de terço constitucional de férias, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e multa do artigo 467 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, argumentando que foi vítima de abalo psicológico e lesão imaterial em razão da falta de pagamento da PLR, da não concessão da cesta básica, da submissão a trabalho insalubre sem adicional, da sobrejornada e da incorreção das verbas rescisórias. A reclamada defendeu-se sustentando que o mero inadimplemento contratual ou a divergência sobre parcelas trabalhistas não gera automático dano moral, sendo indispensável a comprovação objetiva de efetiva ofensa aos direitos de personalidade, o que não ocorreu na espécie. O dano moral indenizável exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita que atinja diretamente bens imateriais tutelados pela ordem constitucional, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em apreço, a narrativa contida na petição inicial limita-se a deduzir o pleito indenizatório como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas e contratuais (horas extras, insalubridade, PLR e cesta básica). Todavia, a parte autoral não produziu nenhuma prova de ter sofrido qualquer constrangimento público, humilhação, vexame ou abalo psicológico que extrapolasse o plano dos prejuízos estritamente patrimoniais. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas e de verbas rescisórias não enseja, por si só, a reparação por dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação cabal de lesão concreta aos atributos da personalidade. Inexistindo comprovação de afronta à honra ou dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autoral declarou expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, verifica-se que o último salário percebido pela reclamante (R$ 1.717,20 - ID 2f2ab3f) era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo o Requisito objetivo estabelecido no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento da demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, configura-se a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Atendendo aos critérios fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): a) Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; b) Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes; Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se integralmente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, declarando-se a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Tais honorários somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, vedando-se a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo para essa finalidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo e esclarecimentos complementares, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em observância às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, a correção monetária, na fase pré-judicial, será calculada pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora equivalentes à TR acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, incidindo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil) sobre o saldo devedor. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884 do Código Civil), autorizo expressamente a dedução / abatimento das quantias comprovadamente pagas a idêntico título e sob a mesma rubrica ao longo do contrato de trabalho, mediante comprovação documental constante dos autos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que DAGILA RAVANA CABRAL SILVA MESQUITA move em face de I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA, decido: Acolher o requerimento de aplicação da Lei 13.467/17 e a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos a petição inicial; e considerar superado o requerimento de retificação da razão social. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00, no montante de R$ 200,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAGILA RAVANA CABRAL SILVA MESQUITA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAGILA RAVANA CABRAL SILVA MESQUITA

Réu I9 GESTAO DE DOCUMENTOS E TREINAMENTO LTDA

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL AUGUSTO SILVINO GONCALVES GUIMARAES

OAB: 497708/SP

PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE

OAB: 168951/SP

CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA

OAB: 152187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011461-88.2025.5.15.0053 AUTOR: DAGILA RAVANA CABRAL SILVA MESQUITA RÉU: I9 GESTAO DE DOCUMENTOS E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf9782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA RETIFICAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL NO POLO PASSIVO A parte ré postulou em sua defesa a retificação do polo passivo para que passe a constar sua correta razão social, qual seja, I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.738.790/0001-20, uma vez que a petição inicial indicou a denominação I9 SEGURANÇA PRIVADA LTDA / I9 GESTÃO DE DOCUMENTOS E TREINAMENTO LTDA, embora com o mesmo número de cadastro nacional de pessoa jurídica e endereço do estabelecimento empregador. Conforme registrado na ata de audiência (ID 07763b6), o nome cadastrado perante a Receita Federal do Brasil para o CNPJ nº 05.738.790/0001-20 corresponde exatamente ao informado na autuação do sistema PJe, havendo óbice técnico para a alteração do registro automatizado da Receita Federal. Todavia, a relação jurídica empregatícia travou-se comprovadamente com I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA (ID 2f2ab3f, ID 0b526e5), razão pela qual reconheço e declaro que a real empregadora e integrante do polo passivo é a pessoa jurídica I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA, permanecendo a autuação mantida com a vinculação ao CNPJ sob o qual se procedeu à citação e à regular defesa nos autos, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Superado, portanto, o requerimento postulado. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 11/07/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11/11/2017, aplicáveis as normas processuais nela contidas nesta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal, só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 10/02/2025 a 25/06/2025, aplicam-se, inteiramente, as disposições da Lei nº 13.467/2017. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela ré, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamante sustenta que no exercício das funções de auxiliar de limpeza permanecia exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, promovendo a higienização de banheiros coletivos de grande circulação e efetuando a respectiva coleta de lixo. Em razão dessa condição, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário básico ou sobre o salário mínimo paulista ou federal, com integrações e reflexos. Arguiu, ademais, a nulidade de todo e qualquer acordo de compensação de jornada eventualmente adotado, em face do labor prestado em ambiente insalubre sem a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A reclamada, em contrapartida, impugnou o pedido alegando que as atividades desempenhadas envolviam apenas limpezas comuns com produtos de uso doméstico previamente diluídos em água. Afirmou que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual adequados, os quais elidiam eventual risco. Defendeu a validade do acordo de compensação de jornada na escala 5x2, aduzindo a desnecessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho após a Reforma Trabalhista. Para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho e apuração da insalubridade alegada, foi determinada a realização de perícia técnica por profissional da confiança do Juízo, nos termos do artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O perito judicial colacionou o laudo pericial técnico e concluiu, fundamentadamente, que as atividades da reclamante caracterizam-se como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%), durante todo o período contratual, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID fc576e7). Da análise detida da prova pericial, extrai-se que a reclamante exercia a limpeza e conservação de banheiros coletivos de grande circulação localizados nas áreas administrativas e guaritas, utilizados cotidianamente por dezenas de funcionários e prestadores de serviços, além de realizar o recolhimento do lixo produzido nesses recintos. O perito esclareceu que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, havendo risco permanente de contágio dérmico e respiratório por microrganismos patogênicos. Ademais, o laudo pericial registrou expressamente a ausência de fichas de controle de entrega de EPIs nos autos, assentando que, no caso de agentes biológicos, a utilização de equipamentos de proteção individual atua apenas na atenuação, sendo incapaz de neutralizar totalmente o risco infeccioso inerente à higienização de instalações sanitárias coletivas de grande fluxo. A conclusão do expert ajusta-se com perfeição ao entendimento consolidado na Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que equipara a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ao contato com lixo urbano. Intimadas a se manifestar sobre o laudo técnico, a reclamante concordou expressamente com suas conclusões (ID 76b910f) e a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão sem a apresentação de qualquer impugnação técnica ou científica apta a desconstituir o laudo. Quanto ao acordo de compensação de jornada, juntou-se aos autos o instrumento individual de prorrogação de horas (ID 0b526e5). Entretanto, resta incontroverso que a reclamante prestava serviços em ambiente insalubre, sem que a reclamada tenha demonstrado a existência de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, providência imperativa exigida pelo artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo e julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período trabalhado. No tocante à base de cálculo, adota-se o salário mínimo federal, em estrita observância ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, sendo vedada a substituição por salário básico ou mínimo regional sem previsão legislativa expressa. Sendo o adicional de insalubridade verba de natureza manifestamente salarial e paga com habitualidade, defere-se a sua integração à remuneração da reclamante, gerando reflexos diretos em: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há falar em reflexos do adicional de insalubridade em descanso semanal remunerado, porquanto o cálculo do adicional sobre o salário mínimo mensal já engloba e remunera os dias de repouso (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Por outro lado, em relação ao acordo de compensação de jornada, o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece norma de ordem pública voltada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, impondo que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser ajustadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, que preconiza expressamente a invalidade da compensação de jornada prestada em ambiente insalubre sem a necessária autorização ministerial, ato de indisponibilidade absoluta que não pode ser flexibilizado por acordo individual ou coletivo. Sobre os efeitos jurídicos do reconhecimento da invalidade e descaracterização do acordo de compensação de jornada, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante no Tema 19 de Recursos Repetitivos (IRR): I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. Dessa forma, declaro a invalidade e nulidade do acordo de compensação de jornada praticado pela reclamada, cujos efeitos jurídicos na apuração das horas extras observarão rigorosamente as diretrizes fixadas no Tema 19 do TST. DAS HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO A reclamante alegou ter trabalhado cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h48, com 01 hora de intervalo intrajornada. Postulou o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional ou legal de 50%, além da dobra pelos dias trabalhados em domingos, feriados e folgas, pela aplicação do divisor 220, com integração e reflexos nas demais verbas. A reclamada defendeu a improcedência do pedido, aduzindo que a reclamante cumpria escala regular 5x2, das 08h00 às 17h48, de segunda a sexta-feira, com 01 hora para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais. Afirmou que a jornada praticada atendeu rigorosamente aos limites constitucionais, que não havia trabalho em sobrejornada não quitado e que os cartões de ponto refletem a real rotina cumprida. Instaurada a controvérsia sobre a jornada de trabalho, cumpria examinar a idoneidade dos registros de ponto acostados pela defesa. Em réplica, a parte autoral impugnou os controles de ponto sustentando a presença de marcações britânicas e apontando expressamente a existência de diferenças de horas extras não quitadas no holerite do mês de maio de 2025. Todavia, na audiência de instrução presencial realizada em 21/07/2026, ao prestar depoimento pessoal (ID afe6232), a própria reclamante confessou de forma inequívoca e peremptória a veracidade das anotações contidas nos cartões de ponto: "que trabalhava das 07h às 17h40; que registrava o ponto todos os dias, consignando corretamente os horários em que chegava e em que saía do trabalho; que o horário de entrada, de saída e os dias trabalhados ficavam registrados corretamente no controle de ponto; que não recebia o espelho de ponto ao final do mês; que não havia um sistema para acompanhar as marcações realizadas; que era emitido um comprovante impresso no momento da marcação do ponto; que, por meio do referido comprovante, era possível verificar que o horário havia sido marcado corretamente." A confissão real prestada em depoimento pessoal prevalece sobre a impugnação genérica da réplica e valida integralmente os registros de horários constantes das folhas de ponto acostadas sob o ID bdba99a. Assim, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo exatamente aquela registrada nos cartões de ponto colacionados aos autos. Superada a fixação do horário de trabalho, resta analisar o direito ao pagamento de horas extras decorrente da invalidação do regime compensatório e da apuração das diferenças aritméticas. No tópico antecedente, declarou-se a nulidade absoluta do acordo de compensação de jornada em virtude do labor insalubre prestado sem autorização do Ministério do Trabalho (artigo 60 da CLT). Com a desconstituição integral do regime compensatório semanal, e em estrita observância à tese jurídica vinculante firmada no Tema 19 do TST (IRR TST Tema 19), é devido apenas o adicional de horas extraordinárias em relação às horas destinadas à compensação que não ultrapassarem o limite de 44 horas semanais, e a hora normal acrescida do adicional quanto às horas excedentes da 44ª semanal. Analisando minuciosamente o conjunto documental, constata-se a existência de diferenças de horas extras não adimplidas. A título de amostragem fática e documental sólida, verifica-se no cartão de ponto relativo ao mês de maio de 2025 o registro de efetiva prestação de sobrejornada e de variações de horários. Contudo, ao examinar o demonstrativo de pagamento do respectivo mês de maio de 2025, verifica-se que a reclamada quitou unicamente o salário mensal e o prêmio, deixando de remunerar qualquer hora extraordinária prestada. Diante da invalidade do acordo de compensação e dos apontamentos de diferenças aritméticas não quitadas durante o pacto, o pedido de horas extras procede integralmente. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. A fixação da jornada de trabalho da reclamante observará estritamente os horários e dias assinalados nos cartões de ponto acostados aos autos. Em sede de liquidação de sentença, os cálculos das horas extras deverão observar rigorosamente os seguintes parâmetros e diretrizes: a) Conforme a tese jurídica vinculante do Tema 19 do TST, para as horas destinadas à compensação que ultrapassarem a 8ª diária até o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional de horas extras; para as horas trabalhadas que excederem o limite de 44 horas semanais, é devido o pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, sem cumulação; b) Período contratual abrangido; c) A evolução salarial da autora; d) A jornada efetivamente registrada nos controles de ponto colacionados; e) A globalidade salarial como base de cálculo, integrada pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade deferido nesta sentença, na forma da Súmula nº 264 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 do TST; f) A apuração da média física para a integração nos reflexos; g) O divisor 220, correspondente à jornada contratual de 44 horas semanais; h) O adicional legal de 50% ou o convencional previsto nas normas coletivas acostadas, prevalecendo o percentual que se mostrar mais benéfico à reclamante; i) Os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de ausências, faltas ou licenças comprovadamente gozadas; Por habituais, as horas extras deferidas deverão integrar a remuneração da reclamante e gerar reflexos em: a) Descanso Semanal Remunerado (DSR); b) Aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Ressalta-se que, tendo em vista que a prestação de serviços ocorreu em período integralmente posterior a 20/03/2023, aplica-se a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 390 / Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST (com a redação conferida pelo Julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), pelo que a majoração do DSR decorrente da integração das horas extras habituais repercute no cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postulou o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao ano de 2025, no montante estimado de R$ 125,58, com amparo na cláusula 6ª do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho. A reclamada impugnou o pleito sustentando que o contrato de trabalho foi rescindido antes das datas estabelecidas na norma coletiva para apuração e pagamento (10/08/2025 e 10/02/2026), não havendo direito adquirido nem vencimento da parcela durante o pacto laboral, além de inexistir previsão de pagamento proporcional na norma convencional. O exame do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (Cláusula Sexta - ID fce54f7) revela a instituição do Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR) do exercício de 2025, no valor total de R$ 339,42, a ser adimplido em duas parcelas semestrais de R$ 169,71 cada, correspondendo a primeira parcela ao período de apuração de janeiro a junho de 2025 (com pagamento até 10/08/2025). A reclamante trabalhou no primeiro semestre de 2025, tendo prestado serviços de 10/02/2025 a 25/06/2025, período que se projeta até 25/07/2025 ante a integração do aviso prévio indenizado. É pacífico na jurisprudência trabalhista que a rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros não obsta o recebimento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, porquanto o empregado concorreu ativamente com sua força de trabalho para os resultados positivos alcançados pelo empregador, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao período trabalhado em 2025. Por força do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário. DA CESTA BÁSICA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA) A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente às cestas básicas mensais não fornecidas durante o contrato de trabalho, no valor mensal de R$ 144,68, perfazendo o montante total de R$ 578,72, com fundamento na cláusula 7ª do termo aditivo à CCT. A reclamada contestou o pedido afirmando que a norma coletiva faculta a substituição da cesta básica por vale-refeição ou benefício equivalente. Sustentou que sempre forneceu o benefício alimentar por meio de vale-refeição, conforme comprovam os holerites, atendendo integralmente à finalidade normativa, que não exige cumulação de benefícios. A Cláusula Sétima do termo aditivo à CCT 2025 (ID fce54f7) estabelece expressamente a obrigação de o empregador fornecer mensalmente a todos os empregados uma cesta básica in natura contendo o rol mínimo de mantimentos ou o valor facial de R$ 144,68. O item 1 da aludida cláusula prevê a faculdade de alternativamente fornecer vale-alimentação, condicionada, contudo, a duas exigências cumulativas: a ausência de faltas injustificadas (item 2) e o fato de o empregado ser formalmente pré-avisado da referida alternância num prazo nunca inferior a 90 dias (item 1). Paralelamente, a Cláusula Oitava da mesma norma coletiva estipula a obrigação autônoma de fornecimento diário de tíquete-refeição no valor de R$ 20,76 por dia trabalhado. Analisando a prova documental, verifica-se que a reclamada fornecia o vale-refeição diário atinente à Cláusula Oitava. Contudo, a ré não comprovou ter concedido a cesta básica in natura da Cláusula Sétima nem produziu prova do cumprimento dos requisitos formais de alternância (pré-aviso formal do empregado com 90 dias de antecedência). Ao contrário do que sustentou a defesa, a cesta básica e o vale-refeição constituem benefícios sociais com obrigações e fatos geradores distintos previstos em cláusulas autônomas da convenção coletiva, não podendo o adimplemento do vale-refeição ser utilizado para quitar ou compensar a obrigação da cesta básica. Comprovado o descumprimento da norma coletiva, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da cesta básica mensal durante todo o período do contrato de trabalho. Ante o caráter nitidamente indenizatório da parcela, não há incidência de reflexos em outras verbas nem recolhimentos previdenciários. DA MULTA NORMATIVA A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa prevista no instrumento coletivo da categoria, no valor de R$ 607,20, em razão do descumprimento das cláusulas atinentes à Cesta Básica e à PLR. A reclamada defendeu-se alegando que cumpriu com todas as obrigações convencionais, inexistindo infração capaz de disparar a incidência da sanção penal normativa. Consoante fundamentado nos tópicos anteriores, restou reconhecido o descumprimento patronal das obrigações estabelecidas na Cláusula Sexta (PLR) e na Cláusula Sétima (Cesta Básica) do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho. A Cláusula 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 62c4255) estipula que o descumprimento de qualquer uma das cláusulas convencionais sujeita o empregador infrator ao pagamento de multa equivalente a 20% do salário mínimo federal vigente em favor do empregado prejudicado, por cada infração cometida. Reconhecidas as infrações normativas relativas à omissão de pagamento da PLR e da Cesta Básica, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional. A parcela possui natureza punitiva e indenizatória, descabendo cogitar de reflexos ou de incidências fiscais/previdenciárias. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante alegou que por ocasião da dispensa imotivada a reclamada não efetuou o pagamento correto das verbas rescisórias, apontando incorreção no TRCT quanto às férias proporcionais e ao terço constitucional. Postulou o pagamento de diferenças de férias proporcionais, diferenças de terço constitucional, multa do artigo 477, § 8º, da CLT por atraso no pagamento rescisório e multa do artigo 467 da CLT. A reclamada combateu a pretensão afirmando que todas as verbas rescisórias foram calculadas estritamente de acordo com a legislação e devidamente quitadas dentro do prazo legal, conforme comprovante de depósito bancário no valor líquido de R$ 4.929,89 efetuado em 05/07/2025. Impugnou as multas postuladas por ausência de atraso e de verbas incontroversas. Analisando a documentação rescisória (TRCT de ID 8974ee2 / ID a5d2b27), verifica-se que a reclamante foi admitida em 10/02/2025 e dispensada imotivadamente em 25/06/2025, com aviso prévio indenizado de 30 dias. No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 8974ee2), a reclamada discriminou e quitou os seguintes títulos: - Saldo de salário de 25 dias (rubrica 0050): R$ 1.431,00; - 13º salário proporcional 05/12 (rubrica 0063): R$ 715,50; - Férias proporcionais 04/12 (rubrica 0065): R$ 572,40; - Terço constitucional de férias (rubrica 0068): R$ 190,80; - Aviso prévio indenizado 30 dias (rubrica 0069): R$ 1.717,20; - 13º salário sobre aviso prévio 01/12 (rubrica 0070): R$ 143,10; - Férias sobre aviso prévio 01/12 (rubrica 0071): R$ 381,60; - Prêmios (rubrica 0073): R$ 150,00. Somando-se os valores pagos a título de férias proporcionais contratuais (4/12 = R$ 572,40) e férias indenizadas da projeção do aviso prévio (1/12 = R$ 381,60, calculadas com a inclusão das médias), constata-se a quitação de 5/12 de férias no valor total de R$ 954,00, além do respectivo terço constitucional de R$ 318,00 (R$ 190,80 + R$ 127,20 do aviso). Ao realizar o confronto aritmético, observa-se que a reclamante laborou por 04 meses e 15 dias até a dispensa, fazendo jus exatamente a 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, exatamente o que foi apurado e quitado pelo empregador no TRCT. O valor líquido de R$ 4.929,89 foi integralmente creditado em conta bancária da trabalhadora no dia 05/07/2025. Em relação ao prazo de quitação, o artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de até 10 dias contados do término do contrato de trabalho para o pagamento das verbas rescisórias. Tendo o contrato se encerrado em 25/06/2025, o pagamento realizado em 05/07/2025 atendeu rigorosamente ao decêndio legal, restando tempestiva a quitação. Acerca da multa do artigo 467 da CLT, a reclamada instaurou controvérsia razoável e fundamentada sobre todas as pretensões deduzidas na exordial em sua peça contestatória, inocorrendo verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. Diante da correição dos cálculos efetuados no TRCT e da tempestividade da quitação rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de férias proporcionais, diferenças de terço constitucional de férias, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e multa do artigo 467 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, argumentando que foi vítima de abalo psicológico e lesão imaterial em razão da falta de pagamento da PLR, da não concessão da cesta básica, da submissão a trabalho insalubre sem adicional, da sobrejornada e da incorreção das verbas rescisórias. A reclamada defendeu-se sustentando que o mero inadimplemento contratual ou a divergência sobre parcelas trabalhistas não gera automático dano moral, sendo indispensável a comprovação objetiva de efetiva ofensa aos direitos de personalidade, o que não ocorreu na espécie. O dano moral indenizável exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita que atinja diretamente bens imateriais tutelados pela ordem constitucional, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em apreço, a narrativa contida na petição inicial limita-se a deduzir o pleito indenizatório como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas e contratuais (horas extras, insalubridade, PLR e cesta básica). Todavia, a parte autoral não produziu nenhuma prova de ter sofrido qualquer constrangimento público, humilhação, vexame ou abalo psicológico que extrapolasse o plano dos prejuízos estritamente patrimoniais. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas e de verbas rescisórias não enseja, por si só, a reparação por dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação cabal de lesão concreta aos atributos da personalidade. Inexistindo comprovação de afronta à honra ou dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autoral declarou expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, verifica-se que o último salário percebido pela reclamante (R$ 1.717,20 - ID 2f2ab3f) era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo o Requisito objetivo estabelecido no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento da demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, configura-se a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Atendendo aos critérios fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): a) Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; b) Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes; Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se integralmente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, declarando-se a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Tais honorários somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, vedando-se a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo para essa finalidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo e esclarecimentos complementares, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em observância às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, a correção monetária, na fase pré-judicial, será calculada pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora equivalentes à TR acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, incidindo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil) sobre o saldo devedor. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884 do Código Civil), autorizo expressamente a dedução / abatimento das quantias comprovadamente pagas a idêntico título e sob a mesma rubrica ao longo do contrato de trabalho, mediante comprovação documental constante dos autos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que DAGILA RAVANA CABRAL SILVA MESQUITA move em face de I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA, decido: Acolher o requerimento de aplicação da Lei 13.467/17 e a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos a petição inicial; e considerar superado o requerimento de retificação da razão social. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00, no montante de R$ 200,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAGILA RAVANA CABRAL SILVA MESQUITA

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011461-88.2025.5.15.0053 AUTOR: DAGILA RAVANA CABRAL SILVA MESQUITA RÉU: I9 GESTAO DE DOCUMENTOS E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf9782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA RETIFICAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL NO POLO PASSIVO A parte ré postulou em sua defesa a retificação do polo passivo para que passe a constar sua correta razão social, qual seja, I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.738.790/0001-20, uma vez que a petição inicial indicou a denominação I9 SEGURANÇA PRIVADA LTDA / I9 GESTÃO DE DOCUMENTOS E TREINAMENTO LTDA, embora com o mesmo número de cadastro nacional de pessoa jurídica e endereço do estabelecimento empregador. Conforme registrado na ata de audiência (ID 07763b6), o nome cadastrado perante a Receita Federal do Brasil para o CNPJ nº 05.738.790/0001-20 corresponde exatamente ao informado na autuação do sistema PJe, havendo óbice técnico para a alteração do registro automatizado da Receita Federal. Todavia, a relação jurídica empregatícia travou-se comprovadamente com I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA (ID 2f2ab3f, ID 0b526e5), razão pela qual reconheço e declaro que a real empregadora e integrante do polo passivo é a pessoa jurídica I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA, permanecendo a autuação mantida com a vinculação ao CNPJ sob o qual se procedeu à citação e à regular defesa nos autos, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Superado, portanto, o requerimento postulado. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 11/07/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11/11/2017, aplicáveis as normas processuais nela contidas nesta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal, só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 10/02/2025 a 25/06/2025, aplicam-se, inteiramente, as disposições da Lei nº 13.467/2017. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela ré, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamante sustenta que no exercício das funções de auxiliar de limpeza permanecia exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, promovendo a higienização de banheiros coletivos de grande circulação e efetuando a respectiva coleta de lixo. Em razão dessa condição, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário básico ou sobre o salário mínimo paulista ou federal, com integrações e reflexos. Arguiu, ademais, a nulidade de todo e qualquer acordo de compensação de jornada eventualmente adotado, em face do labor prestado em ambiente insalubre sem a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A reclamada, em contrapartida, impugnou o pedido alegando que as atividades desempenhadas envolviam apenas limpezas comuns com produtos de uso doméstico previamente diluídos em água. Afirmou que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual adequados, os quais elidiam eventual risco. Defendeu a validade do acordo de compensação de jornada na escala 5x2, aduzindo a desnecessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho após a Reforma Trabalhista. Para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho e apuração da insalubridade alegada, foi determinada a realização de perícia técnica por profissional da confiança do Juízo, nos termos do artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O perito judicial colacionou o laudo pericial técnico e concluiu, fundamentadamente, que as atividades da reclamante caracterizam-se como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%), durante todo o período contratual, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID fc576e7). Da análise detida da prova pericial, extrai-se que a reclamante exercia a limpeza e conservação de banheiros coletivos de grande circulação localizados nas áreas administrativas e guaritas, utilizados cotidianamente por dezenas de funcionários e prestadores de serviços, além de realizar o recolhimento do lixo produzido nesses recintos. O perito esclareceu que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, havendo risco permanente de contágio dérmico e respiratório por microrganismos patogênicos. Ademais, o laudo pericial registrou expressamente a ausência de fichas de controle de entrega de EPIs nos autos, assentando que, no caso de agentes biológicos, a utilização de equipamentos de proteção individual atua apenas na atenuação, sendo incapaz de neutralizar totalmente o risco infeccioso inerente à higienização de instalações sanitárias coletivas de grande fluxo. A conclusão do expert ajusta-se com perfeição ao entendimento consolidado na Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que equipara a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ao contato com lixo urbano. Intimadas a se manifestar sobre o laudo técnico, a reclamante concordou expressamente com suas conclusões (ID 76b910f) e a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão sem a apresentação de qualquer impugnação técnica ou científica apta a desconstituir o laudo. Quanto ao acordo de compensação de jornada, juntou-se aos autos o instrumento individual de prorrogação de horas (ID 0b526e5). Entretanto, resta incontroverso que a reclamante prestava serviços em ambiente insalubre, sem que a reclamada tenha demonstrado a existência de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, providência imperativa exigida pelo artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo e julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período trabalhado. No tocante à base de cálculo, adota-se o salário mínimo federal, em estrita observância ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, sendo vedada a substituição por salário básico ou mínimo regional sem previsão legislativa expressa. Sendo o adicional de insalubridade verba de natureza manifestamente salarial e paga com habitualidade, defere-se a sua integração à remuneração da reclamante, gerando reflexos diretos em: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há falar em reflexos do adicional de insalubridade em descanso semanal remunerado, porquanto o cálculo do adicional sobre o salário mínimo mensal já engloba e remunera os dias de repouso (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Por outro lado, em relação ao acordo de compensação de jornada, o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece norma de ordem pública voltada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, impondo que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser ajustadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, que preconiza expressamente a invalidade da compensação de jornada prestada em ambiente insalubre sem a necessária autorização ministerial, ato de indisponibilidade absoluta que não pode ser flexibilizado por acordo individual ou coletivo. Sobre os efeitos jurídicos do reconhecimento da invalidade e descaracterização do acordo de compensação de jornada, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante no Tema 19 de Recursos Repetitivos (IRR): I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. Dessa forma, declaro a invalidade e nulidade do acordo de compensação de jornada praticado pela reclamada, cujos efeitos jurídicos na apuração das horas extras observarão rigorosamente as diretrizes fixadas no Tema 19 do TST. DAS HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO A reclamante alegou ter trabalhado cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h48, com 01 hora de intervalo intrajornada. Postulou o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional ou legal de 50%, além da dobra pelos dias trabalhados em domingos, feriados e folgas, pela aplicação do divisor 220, com integração e reflexos nas demais verbas. A reclamada defendeu a improcedência do pedido, aduzindo que a reclamante cumpria escala regular 5x2, das 08h00 às 17h48, de segunda a sexta-feira, com 01 hora para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais. Afirmou que a jornada praticada atendeu rigorosamente aos limites constitucionais, que não havia trabalho em sobrejornada não quitado e que os cartões de ponto refletem a real rotina cumprida. Instaurada a controvérsia sobre a jornada de trabalho, cumpria examinar a idoneidade dos registros de ponto acostados pela defesa. Em réplica, a parte autoral impugnou os controles de ponto sustentando a presença de marcações britânicas e apontando expressamente a existência de diferenças de horas extras não quitadas no holerite do mês de maio de 2025. Todavia, na audiência de instrução presencial realizada em 21/07/2026, ao prestar depoimento pessoal (ID afe6232), a própria reclamante confessou de forma inequívoca e peremptória a veracidade das anotações contidas nos cartões de ponto: "que trabalhava das 07h às 17h40; que registrava o ponto todos os dias, consignando corretamente os horários em que chegava e em que saía do trabalho; que o horário de entrada, de saída e os dias trabalhados ficavam registrados corretamente no controle de ponto; que não recebia o espelho de ponto ao final do mês; que não havia um sistema para acompanhar as marcações realizadas; que era emitido um comprovante impresso no momento da marcação do ponto; que, por meio do referido comprovante, era possível verificar que o horário havia sido marcado corretamente." A confissão real prestada em depoimento pessoal prevalece sobre a impugnação genérica da réplica e valida integralmente os registros de horários constantes das folhas de ponto acostadas sob o ID bdba99a. Assim, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo exatamente aquela registrada nos cartões de ponto colacionados aos autos. Superada a fixação do horário de trabalho, resta analisar o direito ao pagamento de horas extras decorrente da invalidação do regime compensatório e da apuração das diferenças aritméticas. No tópico antecedente, declarou-se a nulidade absoluta do acordo de compensação de jornada em virtude do labor insalubre prestado sem autorização do Ministério do Trabalho (artigo 60 da CLT). Com a desconstituição integral do regime compensatório semanal, e em estrita observância à tese jurídica vinculante firmada no Tema 19 do TST (IRR TST Tema 19), é devido apenas o adicional de horas extraordinárias em relação às horas destinadas à compensação que não ultrapassarem o limite de 44 horas semanais, e a hora normal acrescida do adicional quanto às horas excedentes da 44ª semanal. Analisando minuciosamente o conjunto documental, constata-se a existência de diferenças de horas extras não adimplidas. A título de amostragem fática e documental sólida, verifica-se no cartão de ponto relativo ao mês de maio de 2025 o registro de efetiva prestação de sobrejornada e de variações de horários. Contudo, ao examinar o demonstrativo de pagamento do respectivo mês de maio de 2025, verifica-se que a reclamada quitou unicamente o salário mensal e o prêmio, deixando de remunerar qualquer hora extraordinária prestada. Diante da invalidade do acordo de compensação e dos apontamentos de diferenças aritméticas não quitadas durante o pacto, o pedido de horas extras procede integralmente. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. A fixação da jornada de trabalho da reclamante observará estritamente os horários e dias assinalados nos cartões de ponto acostados aos autos. Em sede de liquidação de sentença, os cálculos das horas extras deverão observar rigorosamente os seguintes parâmetros e diretrizes: a) Conforme a tese jurídica vinculante do Tema 19 do TST, para as horas destinadas à compensação que ultrapassarem a 8ª diária até o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional de horas extras; para as horas trabalhadas que excederem o limite de 44 horas semanais, é devido o pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, sem cumulação; b) Período contratual abrangido; c) A evolução salarial da autora; d) A jornada efetivamente registrada nos controles de ponto colacionados; e) A globalidade salarial como base de cálculo, integrada pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade deferido nesta sentença, na forma da Súmula nº 264 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 do TST; f) A apuração da média física para a integração nos reflexos; g) O divisor 220, correspondente à jornada contratual de 44 horas semanais; h) O adicional legal de 50% ou o convencional previsto nas normas coletivas acostadas, prevalecendo o percentual que se mostrar mais benéfico à reclamante; i) Os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de ausências, faltas ou licenças comprovadamente gozadas; Por habituais, as horas extras deferidas deverão integrar a remuneração da reclamante e gerar reflexos em: a) Descanso Semanal Remunerado (DSR); b) Aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Ressalta-se que, tendo em vista que a prestação de serviços ocorreu em período integralmente posterior a 20/03/2023, aplica-se a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 390 / Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST (com a redação conferida pelo Julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), pelo que a majoração do DSR decorrente da integração das horas extras habituais repercute no cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postulou o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao ano de 2025, no montante estimado de R$ 125,58, com amparo na cláusula 6ª do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho. A reclamada impugnou o pleito sustentando que o contrato de trabalho foi rescindido antes das datas estabelecidas na norma coletiva para apuração e pagamento (10/08/2025 e 10/02/2026), não havendo direito adquirido nem vencimento da parcela durante o pacto laboral, além de inexistir previsão de pagamento proporcional na norma convencional. O exame do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (Cláusula Sexta - ID fce54f7) revela a instituição do Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR) do exercício de 2025, no valor total de R$ 339,42, a ser adimplido em duas parcelas semestrais de R$ 169,71 cada, correspondendo a primeira parcela ao período de apuração de janeiro a junho de 2025 (com pagamento até 10/08/2025). A reclamante trabalhou no primeiro semestre de 2025, tendo prestado serviços de 10/02/2025 a 25/06/2025, período que se projeta até 25/07/2025 ante a integração do aviso prévio indenizado. É pacífico na jurisprudência trabalhista que a rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros não obsta o recebimento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, porquanto o empregado concorreu ativamente com sua força de trabalho para os resultados positivos alcançados pelo empregador, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao período trabalhado em 2025. Por força do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário. DA CESTA BÁSICA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA) A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente às cestas básicas mensais não fornecidas durante o contrato de trabalho, no valor mensal de R$ 144,68, perfazendo o montante total de R$ 578,72, com fundamento na cláusula 7ª do termo aditivo à CCT. A reclamada contestou o pedido afirmando que a norma coletiva faculta a substituição da cesta básica por vale-refeição ou benefício equivalente. Sustentou que sempre forneceu o benefício alimentar por meio de vale-refeição, conforme comprovam os holerites, atendendo integralmente à finalidade normativa, que não exige cumulação de benefícios. A Cláusula Sétima do termo aditivo à CCT 2025 (ID fce54f7) estabelece expressamente a obrigação de o empregador fornecer mensalmente a todos os empregados uma cesta básica in natura contendo o rol mínimo de mantimentos ou o valor facial de R$ 144,68. O item 1 da aludida cláusula prevê a faculdade de alternativamente fornecer vale-alimentação, condicionada, contudo, a duas exigências cumulativas: a ausência de faltas injustificadas (item 2) e o fato de o empregado ser formalmente pré-avisado da referida alternância num prazo nunca inferior a 90 dias (item 1). Paralelamente, a Cláusula Oitava da mesma norma coletiva estipula a obrigação autônoma de fornecimento diário de tíquete-refeição no valor de R$ 20,76 por dia trabalhado. Analisando a prova documental, verifica-se que a reclamada fornecia o vale-refeição diário atinente à Cláusula Oitava. Contudo, a ré não comprovou ter concedido a cesta básica in natura da Cláusula Sétima nem produziu prova do cumprimento dos requisitos formais de alternância (pré-aviso formal do empregado com 90 dias de antecedência). Ao contrário do que sustentou a defesa, a cesta básica e o vale-refeição constituem benefícios sociais com obrigações e fatos geradores distintos previstos em cláusulas autônomas da convenção coletiva, não podendo o adimplemento do vale-refeição ser utilizado para quitar ou compensar a obrigação da cesta básica. Comprovado o descumprimento da norma coletiva, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da cesta básica mensal durante todo o período do contrato de trabalho. Ante o caráter nitidamente indenizatório da parcela, não há incidência de reflexos em outras verbas nem recolhimentos previdenciários. DA MULTA NORMATIVA A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa prevista no instrumento coletivo da categoria, no valor de R$ 607,20, em razão do descumprimento das cláusulas atinentes à Cesta Básica e à PLR. A reclamada defendeu-se alegando que cumpriu com todas as obrigações convencionais, inexistindo infração capaz de disparar a incidência da sanção penal normativa. Consoante fundamentado nos tópicos anteriores, restou reconhecido o descumprimento patronal das obrigações estabelecidas na Cláusula Sexta (PLR) e na Cláusula Sétima (Cesta Básica) do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho. A Cláusula 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 62c4255) estipula que o descumprimento de qualquer uma das cláusulas convencionais sujeita o empregador infrator ao pagamento de multa equivalente a 20% do salário mínimo federal vigente em favor do empregado prejudicado, por cada infração cometida. Reconhecidas as infrações normativas relativas à omissão de pagamento da PLR e da Cesta Básica, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional. A parcela possui natureza punitiva e indenizatória, descabendo cogitar de reflexos ou de incidências fiscais/previdenciárias. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante alegou que por ocasião da dispensa imotivada a reclamada não efetuou o pagamento correto das verbas rescisórias, apontando incorreção no TRCT quanto às férias proporcionais e ao terço constitucional. Postulou o pagamento de diferenças de férias proporcionais, diferenças de terço constitucional, multa do artigo 477, § 8º, da CLT por atraso no pagamento rescisório e multa do artigo 467 da CLT. A reclamada combateu a pretensão afirmando que todas as verbas rescisórias foram calculadas estritamente de acordo com a legislação e devidamente quitadas dentro do prazo legal, conforme comprovante de depósito bancário no valor líquido de R$ 4.929,89 efetuado em 05/07/2025. Impugnou as multas postuladas por ausência de atraso e de verbas incontroversas. Analisando a documentação rescisória (TRCT de ID 8974ee2 / ID a5d2b27), verifica-se que a reclamante foi admitida em 10/02/2025 e dispensada imotivadamente em 25/06/2025, com aviso prévio indenizado de 30 dias. No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 8974ee2), a reclamada discriminou e quitou os seguintes títulos: - Saldo de salário de 25 dias (rubrica 0050): R$ 1.431,00; - 13º salário proporcional 05/12 (rubrica 0063): R$ 715,50; - Férias proporcionais 04/12 (rubrica 0065): R$ 572,40; - Terço constitucional de férias (rubrica 0068): R$ 190,80; - Aviso prévio indenizado 30 dias (rubrica 0069): R$ 1.717,20; - 13º salário sobre aviso prévio 01/12 (rubrica 0070): R$ 143,10; - Férias sobre aviso prévio 01/12 (rubrica 0071): R$ 381,60; - Prêmios (rubrica 0073): R$ 150,00. Somando-se os valores pagos a título de férias proporcionais contratuais (4/12 = R$ 572,40) e férias indenizadas da projeção do aviso prévio (1/12 = R$ 381,60, calculadas com a inclusão das médias), constata-se a quitação de 5/12 de férias no valor total de R$ 954,00, além do respectivo terço constitucional de R$ 318,00 (R$ 190,80 + R$ 127,20 do aviso). Ao realizar o confronto aritmético, observa-se que a reclamante laborou por 04 meses e 15 dias até a dispensa, fazendo jus exatamente a 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, exatamente o que foi apurado e quitado pelo empregador no TRCT. O valor líquido de R$ 4.929,89 foi integralmente creditado em conta bancária da trabalhadora no dia 05/07/2025. Em relação ao prazo de quitação, o artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de até 10 dias contados do término do contrato de trabalho para o pagamento das verbas rescisórias. Tendo o contrato se encerrado em 25/06/2025, o pagamento realizado em 05/07/2025 atendeu rigorosamente ao decêndio legal, restando tempestiva a quitação. Acerca da multa do artigo 467 da CLT, a reclamada instaurou controvérsia razoável e fundamentada sobre todas as pretensões deduzidas na exordial em sua peça contestatória, inocorrendo verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. Diante da correição dos cálculos efetuados no TRCT e da tempestividade da quitação rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de férias proporcionais, diferenças de terço constitucional de férias, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e multa do artigo 467 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, argumentando que foi vítima de abalo psicológico e lesão imaterial em razão da falta de pagamento da PLR, da não concessão da cesta básica, da submissão a trabalho insalubre sem adicional, da sobrejornada e da incorreção das verbas rescisórias. A reclamada defendeu-se sustentando que o mero inadimplemento contratual ou a divergência sobre parcelas trabalhistas não gera automático dano moral, sendo indispensável a comprovação objetiva de efetiva ofensa aos direitos de personalidade, o que não ocorreu na espécie. O dano moral indenizável exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita que atinja diretamente bens imateriais tutelados pela ordem constitucional, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em apreço, a narrativa contida na petição inicial limita-se a deduzir o pleito indenizatório como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas e contratuais (horas extras, insalubridade, PLR e cesta básica). Todavia, a parte autoral não produziu nenhuma prova de ter sofrido qualquer constrangimento público, humilhação, vexame ou abalo psicológico que extrapolasse o plano dos prejuízos estritamente patrimoniais. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas e de verbas rescisórias não enseja, por si só, a reparação por dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação cabal de lesão concreta aos atributos da personalidade. Inexistindo comprovação de afronta à honra ou dignidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autoral declarou expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, verifica-se que o último salário percebido pela reclamante (R$ 1.717,20 - ID 2f2ab3f) era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo o Requisito objetivo estabelecido no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento da demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, configura-se a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Atendendo aos critérios fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): a) Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; b) Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes; Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se integralmente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, declarando-se a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Tais honorários somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, vedando-se a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo para essa finalidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo e esclarecimentos complementares, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em observância às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, a correção monetária, na fase pré-judicial, será calculada pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora equivalentes à TR acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, incidindo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil) sobre o saldo devedor. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884 do Código Civil), autorizo expressamente a dedução / abatimento das quantias comprovadamente pagas a idêntico título e sob a mesma rubrica ao longo do contrato de trabalho, mediante comprovação documental constante dos autos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que DAGILA RAVANA CABRAL SILVA MESQUITA move em face de I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA, decido: Acolher o requerimento de aplicação da Lei 13.467/17 e a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos a petição inicial; e considerar superado o requerimento de retificação da razão social. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00, no montante de R$ 200,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - I9 GESTAO DE DOCUMENTOS E TREINAMENTO LTDA