Detalhe do processo

0011461-67.2024.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011461-67.2024.5.15.0039 RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86dceb8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011461-67.2024.5.15.0039 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO PEREIRA DA SILVA PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (SP253408) Recorrente: Advogado(s): 2. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI CARINA CONSTANTINO MOREIRA (SP405796) MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (SP208143) Recorrido: ALBERTO RICARDO SALERNO Recorrido: LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA Recorrido: MUNICIPIO DE CAPIVARI Recorrido: Advogado(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI CARINA CONSTANTINO MOREIRA (SP405796) MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (SP208143) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (SP253408) RECURSO DE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 5ecd853; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 4612208). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Assim decidiu o v. acórdão recorrido: "A reclamada município recorreu e pretende afastar sua responsabilidade subsidiária. Alega, em síntese, que a responsabilidade é exclusiva da empregadora; que somente contrata depois de procedimento licitatório válido, invocando o disposto no art. 71 da Lei de Licitações; e que não existem provas de que agiu com culpa. Não há controvérsia no sentido de que o reclamante manteve relação de emprego com a reclamada Santa Casa. O trabalhador, apesar de formalizado o vínculo com a 1ª reclamada, laborou em área de interesse do poder público. Desse modo, no caso em análise, é defensível o argumento de que o município, apesar de não ser o verdadeiro empregador, beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, durante o contrato de empregado que ele manteve com a 1ª reclamada. Em fase pretérita, diante de situações como a do caso vertente, esta C. Câmara, com base nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e na jurisprudência cristalizada pela Súmula 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho, vinha reconhecendo, inclusive por unanimidade, que a ausência de pagamento das verbas trabalhistas por parte da empregadora, além de ser indício seguro de falta de condições financeiras para ela honrar com suas obrigações, também caracteriza a culpa "in eligiendo" e "in vigilando" do tomador de serviços, independentemente dele ser ente público ou não. Afinal, em tais situações, resta evidente que o tomador de serviços contratou empresa insolvente, de modo que, embora de forma indireta, também causou prejuízo ao trabalhador. Cabe frisar, no entanto, que o Tema 1118, de repercussão geral, foi decidido em definitivo pelo Excelso STF, trazendo o seguinte teor: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). De acordo com o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, de Relatoria do Exmo. Min. Nunes Marques, no leading case RE 1298647, se decidiu que "(...) Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária da reclamada município, reconhecida na r. sentença atacada. Por tais razões, é dado provimento ao recurso, para excluir a responsabilidade subsidiária. Em face da improcedência da ação em relação à segunda reclamada, fica excluída sua condenação em honorários advocatícios. Deixo de fixar sucumbenciais advindos da reforma contra o reclamante, ante o entendimento já manifestado nesta 1ª Câmara que o simples afastamento da subsidiariedade, mas em processo com condenação a pagamento de verbas, não implica sucumbência do reclamante. Apelo provido, nos termos acima" Ao contrário, pelo teor dos documentos apresentados pelo Município, o v. julgado constatou a existência de fiscalização do contrato celebrado entre as reclamadas, uma vez que houve envio de ofícios à primeira e propositura de ação de consignação em pagamento em face dela, de modo a garantir o pagamento de parcelas devidas aos trabalhadores (IDs a2431f5 e seguintes). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "(...)Quanto à redução da capacidade, merece destaque a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira: "Ocorre a incapacidade parcial permanente quando, após a convalescença, consolidadas as lesões, chega-se à conclusão que a vítima sofreu perdas parciais definitivas da capacidade de trabalho, conforme apontado pelo laudo pericial. Sendo a redução parcial, a vítima poderá até ser reabilitada para a mesma função ou readaptada para outra função compatível, naturalmente com menor rendimento e maior esforço." Assim, tendo em vista que o reclamante se inabilitou parcialmente para a função anteriormente cumprida, a condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais em benefício da obreira mostra-se consentânea com as normas jurídicas sobre o tema. O reclamante alegou, em seu recurso, que há incapacidade total e permanente, equivalente à invalidez. Sem razão, na medida em que a incapacidade é parcial, como está claro nos autos. Assim, nada justifica adotar o percentual de 100%, restrito aos casos de óbito ou invalidez total. Pedido que resta rejeitado. Quanto ao deficit funcional, a 1ª instância fixou em 20% (fl. 705), adotando o laudo, que descreveu e detalhou as lesões sofridas. Aqui, nada a reformar. O reclamante traz um pedido supletivo, de que, caso o deficit de 100% não seja acolhido, que se adote os 35% fixados no laudo, Contudo, não há razão na insurgência obreira, que desconsidera dois fatores importantes: a mera existência de concausa, a impedir a adoção do percentual cheio; e, ainda, o teor do Tema 76 do Colendo TST. Nesses moldes, com perda de 35% (conforme laudo), mas mitigada pela concausa e aplicando comando do C. TST em seu Tema 76, reputo que o percentual de 20% adotado em 1º grau é adequado e não cabe alterá-lo. Nada a prover. Oportuno frisar que cabe ao órgão julgador estabelecer a forma de arbitramento da indenização. No caso em desate, diante do contexto descrito acima e suas peculiaridades, sem morte e sem invalidez para o resto da vida, reputo que acertou a sentença, pois, adotar o pagamento único, no contexto deste caso, mostra-se mais adequado do que o pensionamento e melhor se coaduna com a realidade do reclamante. Mais uma vez, nada a reformar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 85868a3; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 4ddb643). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT O v. acórdão consignou que: "Entendo que a apreciação do conjunto probatório foi corretamente efetuada na decisão de Origem. Não vislumbro, portanto, margem para reforma, restando não provido o apelo. Afasto a tese de que os horários seriam os da contestação e de que a pausa intervalar sempre foi concedida, de forma integral. A reclamada apresentou cartões que apontam para a exigência de reiterado labor em folgas, o que não autoriza exigir labor em jornada excepcional de 12 horas. Assim, afasto a tese de total quitação das extraordinárias. Além disso, os próprios registros nos cartões indicam ocasiões de labor com supressão da pausa intervalar. Quanto ao intervalo intrajornada, restou demonstrada a violação ao comando contido no art. 71 celetista. Frise-se, houve condenação apenas aos minutos faltantes e sem reflexos. A concessão de tempo inferior ao mínimo legal acarreta duas consequências jurídicas distintas: remuneração pela violação de preceito de ordem pública, afeto à higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 71 da CLT) e horas extras pela extrapolação da jornada (artigos 58 da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal), quando houver. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. A norma contida no § 4º do artigo 71 da CLT determina o pagamento do intervalo para repouso e alimentação suprimido. Encerra remuneração devida pelo "não trabalho", direito assegurado em lei no curso da jornada. E é precisamente esse "não trabalho" que a lei manda o empregador pagar. Tal instituto não se confunde com a hora extra devida pelo tempo in concreto do trabalho diário quando extrapolada a jornada legal. Não há nada a reformar no que toca ao tema jornada de trabalho. Corretos os parâmetros fixados, incluindo o divisor adotado. Recurso não provido." O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST(RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Assim decidiu o v. acórdão: "(...)No tocante ao dano material, importa tecer algumas considerações relevantes. Considerando os termos inicial e final fixados, em cotejo com os limites recursais, decido que não cabe reforma, nesse particular. Como é cediço, a indenização incluirá valores correspondentes à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido ou da depreciação que ele sofreu. Indubitável que há a possibilidade de deferimento do dano material, em casos de períodos de afastamento, uma vez que o empregado deixa de perceber os salários, não compensáveis com o benefício previdenciário. Quanto à redução da capacidade, merece destaque a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira: "Ocorre a incapacidade parcial permanente quando, após a convalescença, consolidadas as lesões, chega-se à conclusão que a vítima sofreu perdas parciais definitivas da capacidade de trabalho, conforme apontado pelo laudo pericial. Sendo a redução parcial, a vítima poderá até ser reabilitada para a mesma função ou readaptada para outra função compatível, naturalmente com menor rendimento e maior esforço." Assim, tendo em vista que o reclamante se inabilitou parcialmente para a função anteriormente cumprida, a condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais em benefício da obreira mostra-se consentânea com as normas jurídicas sobre o tema. O reclamante alegou, em seu recurso, que há incapacidade total e permanente, equivalente à invalidez. Sem razão, na medida em que a incapacidade é parcial, como está claro nos autos. Assim, nada justifica adotar o percentual de 100%, restrito aos casos de óbito ou invalidez total. Pedido que resta rejeitado. Quanto ao deficit funcional, a 1ª instância fixou em 20% (fl. 705), adotando o laudo, que descreveu e detalhou as lesões sofridas. Aqui, nada a reformar. O reclamante traz um pedido supletivo, de que, caso o deficit de 100% não seja acolhido, que se adote os 35% fixados no laudo, Contudo, não há razão na insurgência obreira, que desconsidera dois fatores importantes: a mera existência de concausa, a impedir a adoção do percentual cheio; e, ainda, o teor do Tema 76 do Colendo TST. Nesses moldes, com perda de 35% (conforme laudo), mas mitigada pela concausa e aplicando comando do C. TST em seu Tema 76, reputo que o percentual de 20% adotado em 1º grau é adequado e não cabe alterá-lo. Nada a prover. Oportuno frisar que cabe ao órgão julgador estabelecer a forma de arbitramento da indenização. No caso em desate, diante do contexto descrito acima e suas peculiaridades, sem morte e sem invalidez para o resto da vida, reputo que acertou a sentença, pois, adotar o pagamento único, no contexto deste caso, mostra-se mais adequado do que o pensionamento e melhor se coaduna com a realidade do reclamante. Mais uma vez, nada a reformar." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou do v. acórdão: "(...)Concluo que a doença ocupacional está devidamente caracterizada, assim como decidido em 1ª instância. O reclamante não era incapacitado ao labor, nem mesmo parcialmente, antes do infortúnio. Seu quadro de saúde decaiu ao longo do tempo, atuando dentro das dependências da empresa e, assim, não cabe ao empregador, agora, tentar eximir-se de suas obrigações em relação ao hipossuficiente, derivadas da lei que são. Como dito, o laudo pericial deixou claro que houve algum nexo causal e há incapacidade laborativa parcial. Quanto ao dano moral, este decorre da dor emocional, que acompanha a dor física, pela preocupação com o estado de saúde e com a possibilidade de recuperação plena. A necessidade de se submeter a tratamento, com afastamento da atividade produtiva, é outro ponto que também agride o acervo emocional do trabalhador lesionado. O sentimento afeto à honra e dignidade, de injustiça e abalo, é inegável, se comprovando pela mera constatação dos fatos substanciadores do dano na integridade física e contexto vivido pela vítima. Assim, comprovado o fato lesivo, configura-se o dano moral e surge o direito à indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. No caso em exame, ficou comprovada a responsabilidade da reclamada em relação ao acidente ocorrido surgida, uma vez que o perito judicial foi conclusivo quanto ao nexo causal e consequente caracterização de acidente/doença do trabalho, tendo tudo ocorrido quando do desempenho das atividades nas dependências da reclamada. No mesmo sentido, há farta prova documental nos autos, corroborando tal entendimento. Cabe discorrer acerca do montante indenizatório. Existem parâmetros para fixação do valor pecuniário que representará a reparação moral: incidem ao caso, com base na razoabilidade e proporcionalidade, a consequente ponderação sobre extensão do dano (artigo 944 do CC), culpa dos envolvidos, forma de nexo causal apurada (nexo direto), atenção ao fim pedagógico da penalidade e evitando ao mesmo tempo o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e, ainda, atentando à capacidade econômica das partes, que repercutirá na efetividade da execução e plenitude da tutela prestada. Ainda, devem ser considerados casos correlatos já apreciados, submetidos a esta 1ª Câmara julgadora. A Origem fixou duas indenizações por danos morais, neste caso em específico (fls. 709 e 748). A indenização fixada à fl. 748 refere-se à falta de segurança no ambiente de trabalho fornecido pelo empregador e falta de higidez. Aqui, entendo que não comporta retoques o quanto decidido, restando mantido o importe de R$ 10.000,00, por consentâneo à extensão do dano e que não impedirá o funcionamento da empresa, nem representa fator de enriquecimento sem causa do ofendido. Para a indenização por danos morais pela doença, estabelecida à fl. 709 no importe de R$ 40.000,00, entendo que o valor está adequado, diante do dano causado, do porte econômico da reclamada, e do histórico profissional do reclamante.(...)" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA / NEXO DE CONCAUSALIDADE Constou do v. acórdão: "Concluo que a doença ocupacional está devidamente caracterizada, assim como decidido em 1ª instância. O reclamante não era incapacitado ao labor, nem mesmo parcialmente, antes do infortúnio. Seu quadro de saúde decaiu ao longo do tempo, atuando dentro das dependências da empresa e, assim, não cabe ao empregador, agora, tentar eximir-se de suas obrigações em relação ao hipossuficiente, derivadas da lei que são. Como dito, o laudo pericial deixou claro que houve algum nexo causal e há incapacidade laborativa parcial. Quanto ao dano moral, este decorre da dor emocional, que acompanha a dor física, pela preocupação com o estado de saúde e com a possibilidade de recuperação plena. A necessidade de se submeter a tratamento, com afastamento da atividade produtiva, é outro ponto que também agride o acervo emocional do trabalhador lesionado. O sentimento afeto à honra e dignidade, de injustiça e abalo, é inegável, se comprovando pela mera constatação dos fatos substanciadores do dano na integridade física e contexto vivido pela vítima. Assim, comprovado o fato lesivo, configura-se o dano moral e surge o direito à indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. No caso em exame, ficou comprovada a responsabilidade da reclamada em relação ao acidente ocorrido surgida, uma vez que o perito judicial foi conclusivo quanto ao nexo causal e consequente caracterização de acidente/doença do trabalho, tendo tudo ocorrido quando do desempenho das atividades nas dependências da reclamada. No mesmo sentido, há farta prova documental nos autos, corroborando tal entendimento. Cabe discorrer acerca do montante indenizatório. Existem parâmetros para fixação do valor pecuniário que representará a reparação moral: incidem ao caso, com base na razoabilidade e proporcionalidade, a consequente ponderação sobre extensão do dano (artigo 944 do CC), culpa dos envolvidos, forma de nexo causal apurada (nexo direto), atenção ao fim pedagógico da penalidade e evitando ao mesmo tempo o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e, ainda, atentando à capacidade econômica das partes, que repercutirá na efetividade da execução e plenitude da tutela prestada. Ainda, devem ser considerados casos correlatos já apreciados, submetidos a esta 1ª Câmara julgadora. A Origem fixou duas indenizações por danos morais, neste caso em específico (fls. 709 e 748). A indenização fixada à fl. 748 refere-se à falta de segurança no ambiente de trabalho fornecido pelo empregador e falta de higidez. Aqui, entendo que não comporta retoques o quanto decidido, restando mantido o importe de R$ 10.000,00, por consentâneo à extensão do dano e que não impedirá o funcionamento da empresa, nem representa fator de enriquecimento sem causa do ofendido. Para a indenização por danos morais pela doença, estabelecida à fl. 709 no importe de R$ 40.000,00, entendo que o valor está adequado, diante do dano causado, do porte econômico da reclamada, e do histórico profissional do reclamante." O Eg. TST firmou entendimento de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/91, art. 20, I). Portanto, faz jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR - 20193-90.2017.5.04.0232, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; RR - 412-74.2021.5.08.0121, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; AIRR - 896-80.2023.5.13.0024, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 10/05/2024; AIRR - 184-07.2019.5.12.0009, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; RR - 1022-46.2017.5.13.0023, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-ED-RR - 1662-90.2017.5.21.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR - 1458-47.2010.5.09.0965, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RR - 24770-59.2020.5.24.0003, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR - 10264-24.2020.5.03.0016, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA

Autor MUNICIPIO DE CAPIVARI

Réu MUNICIPIO DE CAPIVARI

Autor ROGERIO PEREIRA DA SILVA

Réu ROGERIO PEREIRA DA SILVA

Autor SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES

OAB: 253408/SP

MURILO KERCHE DE OLIVEIRA

OAB: 208143/SP

CARINA CONSTANTINO MOREIRA

OAB: 405796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011461-67.2024.5.15.0039 RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86dceb8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011461-67.2024.5.15.0039 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO PEREIRA DA SILVA PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (SP253408) Recorrente: Advogado(s): 2. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI CARINA CONSTANTINO MOREIRA (SP405796) MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (SP208143) Recorrido: ALBERTO RICARDO SALERNO Recorrido: LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA Recorrido: MUNICIPIO DE CAPIVARI Recorrido: Advogado(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI CARINA CONSTANTINO MOREIRA (SP405796) MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (SP208143) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (SP253408) RECURSO DE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 5ecd853; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 4612208). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Assim decidiu o v. acórdão recorrido: "A reclamada município recorreu e pretende afastar sua responsabilidade subsidiária. Alega, em síntese, que a responsabilidade é exclusiva da empregadora; que somente contrata depois de procedimento licitatório válido, invocando o disposto no art. 71 da Lei de Licitações; e que não existem provas de que agiu com culpa. Não há controvérsia no sentido de que o reclamante manteve relação de emprego com a reclamada Santa Casa. O trabalhador, apesar de formalizado o vínculo com a 1ª reclamada, laborou em área de interesse do poder público. Desse modo, no caso em análise, é defensível o argumento de que o município, apesar de não ser o verdadeiro empregador, beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, durante o contrato de empregado que ele manteve com a 1ª reclamada. Em fase pretérita, diante de situações como a do caso vertente, esta C. Câmara, com base nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e na jurisprudência cristalizada pela Súmula 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho, vinha reconhecendo, inclusive por unanimidade, que a ausência de pagamento das verbas trabalhistas por parte da empregadora, além de ser indício seguro de falta de condições financeiras para ela honrar com suas obrigações, também caracteriza a culpa "in eligiendo" e "in vigilando" do tomador de serviços, independentemente dele ser ente público ou não. Afinal, em tais situações, resta evidente que o tomador de serviços contratou empresa insolvente, de modo que, embora de forma indireta, também causou prejuízo ao trabalhador. Cabe frisar, no entanto, que o Tema 1118, de repercussão geral, foi decidido em definitivo pelo Excelso STF, trazendo o seguinte teor: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). De acordo com o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, de Relatoria do Exmo. Min. Nunes Marques, no leading case RE 1298647, se decidiu que "(...) Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária da reclamada município, reconhecida na r. sentença atacada. Por tais razões, é dado provimento ao recurso, para excluir a responsabilidade subsidiária. Em face da improcedência da ação em relação à segunda reclamada, fica excluída sua condenação em honorários advocatícios. Deixo de fixar sucumbenciais advindos da reforma contra o reclamante, ante o entendimento já manifestado nesta 1ª Câmara que o simples afastamento da subsidiariedade, mas em processo com condenação a pagamento de verbas, não implica sucumbência do reclamante. Apelo provido, nos termos acima" Ao contrário, pelo teor dos documentos apresentados pelo Município, o v. julgado constatou a existência de fiscalização do contrato celebrado entre as reclamadas, uma vez que houve envio de ofícios à primeira e propositura de ação de consignação em pagamento em face dela, de modo a garantir o pagamento de parcelas devidas aos trabalhadores (IDs a2431f5 e seguintes). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "(...)Quanto à redução da capacidade, merece destaque a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira: "Ocorre a incapacidade parcial permanente quando, após a convalescença, consolidadas as lesões, chega-se à conclusão que a vítima sofreu perdas parciais definitivas da capacidade de trabalho, conforme apontado pelo laudo pericial. Sendo a redução parcial, a vítima poderá até ser reabilitada para a mesma função ou readaptada para outra função compatível, naturalmente com menor rendimento e maior esforço." Assim, tendo em vista que o reclamante se inabilitou parcialmente para a função anteriormente cumprida, a condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais em benefício da obreira mostra-se consentânea com as normas jurídicas sobre o tema. O reclamante alegou, em seu recurso, que há incapacidade total e permanente, equivalente à invalidez. Sem razão, na medida em que a incapacidade é parcial, como está claro nos autos. Assim, nada justifica adotar o percentual de 100%, restrito aos casos de óbito ou invalidez total. Pedido que resta rejeitado. Quanto ao deficit funcional, a 1ª instância fixou em 20% (fl. 705), adotando o laudo, que descreveu e detalhou as lesões sofridas. Aqui, nada a reformar. O reclamante traz um pedido supletivo, de que, caso o deficit de 100% não seja acolhido, que se adote os 35% fixados no laudo, Contudo, não há razão na insurgência obreira, que desconsidera dois fatores importantes: a mera existência de concausa, a impedir a adoção do percentual cheio; e, ainda, o teor do Tema 76 do Colendo TST. Nesses moldes, com perda de 35% (conforme laudo), mas mitigada pela concausa e aplicando comando do C. TST em seu Tema 76, reputo que o percentual de 20% adotado em 1º grau é adequado e não cabe alterá-lo. Nada a prover. Oportuno frisar que cabe ao órgão julgador estabelecer a forma de arbitramento da indenização. No caso em desate, diante do contexto descrito acima e suas peculiaridades, sem morte e sem invalidez para o resto da vida, reputo que acertou a sentença, pois, adotar o pagamento único, no contexto deste caso, mostra-se mais adequado do que o pensionamento e melhor se coaduna com a realidade do reclamante. Mais uma vez, nada a reformar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 85868a3; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 4ddb643). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT O v. acórdão consignou que: "Entendo que a apreciação do conjunto probatório foi corretamente efetuada na decisão de Origem. Não vislumbro, portanto, margem para reforma, restando não provido o apelo. Afasto a tese de que os horários seriam os da contestação e de que a pausa intervalar sempre foi concedida, de forma integral. A reclamada apresentou cartões que apontam para a exigência de reiterado labor em folgas, o que não autoriza exigir labor em jornada excepcional de 12 horas. Assim, afasto a tese de total quitação das extraordinárias. Além disso, os próprios registros nos cartões indicam ocasiões de labor com supressão da pausa intervalar. Quanto ao intervalo intrajornada, restou demonstrada a violação ao comando contido no art. 71 celetista. Frise-se, houve condenação apenas aos minutos faltantes e sem reflexos. A concessão de tempo inferior ao mínimo legal acarreta duas consequências jurídicas distintas: remuneração pela violação de preceito de ordem pública, afeto à higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 71 da CLT) e horas extras pela extrapolação da jornada (artigos 58 da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal), quando houver. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. A norma contida no § 4º do artigo 71 da CLT determina o pagamento do intervalo para repouso e alimentação suprimido. Encerra remuneração devida pelo "não trabalho", direito assegurado em lei no curso da jornada. E é precisamente esse "não trabalho" que a lei manda o empregador pagar. Tal instituto não se confunde com a hora extra devida pelo tempo in concreto do trabalho diário quando extrapolada a jornada legal. Não há nada a reformar no que toca ao tema jornada de trabalho. Corretos os parâmetros fixados, incluindo o divisor adotado. Recurso não provido." O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST(RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Assim decidiu o v. acórdão: "(...)No tocante ao dano material, importa tecer algumas considerações relevantes. Considerando os termos inicial e final fixados, em cotejo com os limites recursais, decido que não cabe reforma, nesse particular. Como é cediço, a indenização incluirá valores correspondentes à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido ou da depreciação que ele sofreu. Indubitável que há a possibilidade de deferimento do dano material, em casos de períodos de afastamento, uma vez que o empregado deixa de perceber os salários, não compensáveis com o benefício previdenciário. Quanto à redução da capacidade, merece destaque a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira: "Ocorre a incapacidade parcial permanente quando, após a convalescença, consolidadas as lesões, chega-se à conclusão que a vítima sofreu perdas parciais definitivas da capacidade de trabalho, conforme apontado pelo laudo pericial. Sendo a redução parcial, a vítima poderá até ser reabilitada para a mesma função ou readaptada para outra função compatível, naturalmente com menor rendimento e maior esforço." Assim, tendo em vista que o reclamante se inabilitou parcialmente para a função anteriormente cumprida, a condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais em benefício da obreira mostra-se consentânea com as normas jurídicas sobre o tema. O reclamante alegou, em seu recurso, que há incapacidade total e permanente, equivalente à invalidez. Sem razão, na medida em que a incapacidade é parcial, como está claro nos autos. Assim, nada justifica adotar o percentual de 100%, restrito aos casos de óbito ou invalidez total. Pedido que resta rejeitado. Quanto ao deficit funcional, a 1ª instância fixou em 20% (fl. 705), adotando o laudo, que descreveu e detalhou as lesões sofridas. Aqui, nada a reformar. O reclamante traz um pedido supletivo, de que, caso o deficit de 100% não seja acolhido, que se adote os 35% fixados no laudo, Contudo, não há razão na insurgência obreira, que desconsidera dois fatores importantes: a mera existência de concausa, a impedir a adoção do percentual cheio; e, ainda, o teor do Tema 76 do Colendo TST. Nesses moldes, com perda de 35% (conforme laudo), mas mitigada pela concausa e aplicando comando do C. TST em seu Tema 76, reputo que o percentual de 20% adotado em 1º grau é adequado e não cabe alterá-lo. Nada a prover. Oportuno frisar que cabe ao órgão julgador estabelecer a forma de arbitramento da indenização. No caso em desate, diante do contexto descrito acima e suas peculiaridades, sem morte e sem invalidez para o resto da vida, reputo que acertou a sentença, pois, adotar o pagamento único, no contexto deste caso, mostra-se mais adequado do que o pensionamento e melhor se coaduna com a realidade do reclamante. Mais uma vez, nada a reformar." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou do v. acórdão: "(...)Concluo que a doença ocupacional está devidamente caracterizada, assim como decidido em 1ª instância. O reclamante não era incapacitado ao labor, nem mesmo parcialmente, antes do infortúnio. Seu quadro de saúde decaiu ao longo do tempo, atuando dentro das dependências da empresa e, assim, não cabe ao empregador, agora, tentar eximir-se de suas obrigações em relação ao hipossuficiente, derivadas da lei que são. Como dito, o laudo pericial deixou claro que houve algum nexo causal e há incapacidade laborativa parcial. Quanto ao dano moral, este decorre da dor emocional, que acompanha a dor física, pela preocupação com o estado de saúde e com a possibilidade de recuperação plena. A necessidade de se submeter a tratamento, com afastamento da atividade produtiva, é outro ponto que também agride o acervo emocional do trabalhador lesionado. O sentimento afeto à honra e dignidade, de injustiça e abalo, é inegável, se comprovando pela mera constatação dos fatos substanciadores do dano na integridade física e contexto vivido pela vítima. Assim, comprovado o fato lesivo, configura-se o dano moral e surge o direito à indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. No caso em exame, ficou comprovada a responsabilidade da reclamada em relação ao acidente ocorrido surgida, uma vez que o perito judicial foi conclusivo quanto ao nexo causal e consequente caracterização de acidente/doença do trabalho, tendo tudo ocorrido quando do desempenho das atividades nas dependências da reclamada. No mesmo sentido, há farta prova documental nos autos, corroborando tal entendimento. Cabe discorrer acerca do montante indenizatório. Existem parâmetros para fixação do valor pecuniário que representará a reparação moral: incidem ao caso, com base na razoabilidade e proporcionalidade, a consequente ponderação sobre extensão do dano (artigo 944 do CC), culpa dos envolvidos, forma de nexo causal apurada (nexo direto), atenção ao fim pedagógico da penalidade e evitando ao mesmo tempo o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e, ainda, atentando à capacidade econômica das partes, que repercutirá na efetividade da execução e plenitude da tutela prestada. Ainda, devem ser considerados casos correlatos já apreciados, submetidos a esta 1ª Câmara julgadora. A Origem fixou duas indenizações por danos morais, neste caso em específico (fls. 709 e 748). A indenização fixada à fl. 748 refere-se à falta de segurança no ambiente de trabalho fornecido pelo empregador e falta de higidez. Aqui, entendo que não comporta retoques o quanto decidido, restando mantido o importe de R$ 10.000,00, por consentâneo à extensão do dano e que não impedirá o funcionamento da empresa, nem representa fator de enriquecimento sem causa do ofendido. Para a indenização por danos morais pela doença, estabelecida à fl. 709 no importe de R$ 40.000,00, entendo que o valor está adequado, diante do dano causado, do porte econômico da reclamada, e do histórico profissional do reclamante.(...)" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA / NEXO DE CONCAUSALIDADE Constou do v. acórdão: "Concluo que a doença ocupacional está devidamente caracterizada, assim como decidido em 1ª instância. O reclamante não era incapacitado ao labor, nem mesmo parcialmente, antes do infortúnio. Seu quadro de saúde decaiu ao longo do tempo, atuando dentro das dependências da empresa e, assim, não cabe ao empregador, agora, tentar eximir-se de suas obrigações em relação ao hipossuficiente, derivadas da lei que são. Como dito, o laudo pericial deixou claro que houve algum nexo causal e há incapacidade laborativa parcial. Quanto ao dano moral, este decorre da dor emocional, que acompanha a dor física, pela preocupação com o estado de saúde e com a possibilidade de recuperação plena. A necessidade de se submeter a tratamento, com afastamento da atividade produtiva, é outro ponto que também agride o acervo emocional do trabalhador lesionado. O sentimento afeto à honra e dignidade, de injustiça e abalo, é inegável, se comprovando pela mera constatação dos fatos substanciadores do dano na integridade física e contexto vivido pela vítima. Assim, comprovado o fato lesivo, configura-se o dano moral e surge o direito à indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. No caso em exame, ficou comprovada a responsabilidade da reclamada em relação ao acidente ocorrido surgida, uma vez que o perito judicial foi conclusivo quanto ao nexo causal e consequente caracterização de acidente/doença do trabalho, tendo tudo ocorrido quando do desempenho das atividades nas dependências da reclamada. No mesmo sentido, há farta prova documental nos autos, corroborando tal entendimento. Cabe discorrer acerca do montante indenizatório. Existem parâmetros para fixação do valor pecuniário que representará a reparação moral: incidem ao caso, com base na razoabilidade e proporcionalidade, a consequente ponderação sobre extensão do dano (artigo 944 do CC), culpa dos envolvidos, forma de nexo causal apurada (nexo direto), atenção ao fim pedagógico da penalidade e evitando ao mesmo tempo o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e, ainda, atentando à capacidade econômica das partes, que repercutirá na efetividade da execução e plenitude da tutela prestada. Ainda, devem ser considerados casos correlatos já apreciados, submetidos a esta 1ª Câmara julgadora. A Origem fixou duas indenizações por danos morais, neste caso em específico (fls. 709 e 748). A indenização fixada à fl. 748 refere-se à falta de segurança no ambiente de trabalho fornecido pelo empregador e falta de higidez. Aqui, entendo que não comporta retoques o quanto decidido, restando mantido o importe de R$ 10.000,00, por consentâneo à extensão do dano e que não impedirá o funcionamento da empresa, nem representa fator de enriquecimento sem causa do ofendido. Para a indenização por danos morais pela doença, estabelecida à fl. 709 no importe de R$ 40.000,00, entendo que o valor está adequado, diante do dano causado, do porte econômico da reclamada, e do histórico profissional do reclamante." O Eg. TST firmou entendimento de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/91, art. 20, I). Portanto, faz jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR - 20193-90.2017.5.04.0232, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; RR - 412-74.2021.5.08.0121, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; AIRR - 896-80.2023.5.13.0024, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 10/05/2024; AIRR - 184-07.2019.5.12.0009, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; RR - 1022-46.2017.5.13.0023, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-ED-RR - 1662-90.2017.5.21.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR - 1458-47.2010.5.09.0965, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RR - 24770-59.2020.5.24.0003, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR - 10264-24.2020.5.03.0016, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011461-67.2024.5.15.0039 RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86dceb8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011461-67.2024.5.15.0039 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO PEREIRA DA SILVA PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (SP253408) Recorrente: Advogado(s): 2. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI CARINA CONSTANTINO MOREIRA (SP405796) MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (SP208143) Recorrido: ALBERTO RICARDO SALERNO Recorrido: LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA Recorrido: MUNICIPIO DE CAPIVARI Recorrido: Advogado(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI CARINA CONSTANTINO MOREIRA (SP405796) MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (SP208143) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (SP253408) RECURSO DE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 5ecd853; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 4612208). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Assim decidiu o v. acórdão recorrido: "A reclamada município recorreu e pretende afastar sua responsabilidade subsidiária. Alega, em síntese, que a responsabilidade é exclusiva da empregadora; que somente contrata depois de procedimento licitatório válido, invocando o disposto no art. 71 da Lei de Licitações; e que não existem provas de que agiu com culpa. Não há controvérsia no sentido de que o reclamante manteve relação de emprego com a reclamada Santa Casa. O trabalhador, apesar de formalizado o vínculo com a 1ª reclamada, laborou em área de interesse do poder público. Desse modo, no caso em análise, é defensível o argumento de que o município, apesar de não ser o verdadeiro empregador, beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, durante o contrato de empregado que ele manteve com a 1ª reclamada. Em fase pretérita, diante de situações como a do caso vertente, esta C. Câmara, com base nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e na jurisprudência cristalizada pela Súmula 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho, vinha reconhecendo, inclusive por unanimidade, que a ausência de pagamento das verbas trabalhistas por parte da empregadora, além de ser indício seguro de falta de condições financeiras para ela honrar com suas obrigações, também caracteriza a culpa "in eligiendo" e "in vigilando" do tomador de serviços, independentemente dele ser ente público ou não. Afinal, em tais situações, resta evidente que o tomador de serviços contratou empresa insolvente, de modo que, embora de forma indireta, também causou prejuízo ao trabalhador. Cabe frisar, no entanto, que o Tema 1118, de repercussão geral, foi decidido em definitivo pelo Excelso STF, trazendo o seguinte teor: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). De acordo com o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, de Relatoria do Exmo. Min. Nunes Marques, no leading case RE 1298647, se decidiu que "(...) Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária da reclamada município, reconhecida na r. sentença atacada. Por tais razões, é dado provimento ao recurso, para excluir a responsabilidade subsidiária. Em face da improcedência da ação em relação à segunda reclamada, fica excluída sua condenação em honorários advocatícios. Deixo de fixar sucumbenciais advindos da reforma contra o reclamante, ante o entendimento já manifestado nesta 1ª Câmara que o simples afastamento da subsidiariedade, mas em processo com condenação a pagamento de verbas, não implica sucumbência do reclamante. Apelo provido, nos termos acima" Ao contrário, pelo teor dos documentos apresentados pelo Município, o v. julgado constatou a existência de fiscalização do contrato celebrado entre as reclamadas, uma vez que houve envio de ofícios à primeira e propositura de ação de consignação em pagamento em face dela, de modo a garantir o pagamento de parcelas devidas aos trabalhadores (IDs a2431f5 e seguintes). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "(...)Quanto à redução da capacidade, merece destaque a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira: "Ocorre a incapacidade parcial permanente quando, após a convalescença, consolidadas as lesões, chega-se à conclusão que a vítima sofreu perdas parciais definitivas da capacidade de trabalho, conforme apontado pelo laudo pericial. Sendo a redução parcial, a vítima poderá até ser reabilitada para a mesma função ou readaptada para outra função compatível, naturalmente com menor rendimento e maior esforço." Assim, tendo em vista que o reclamante se inabilitou parcialmente para a função anteriormente cumprida, a condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais em benefício da obreira mostra-se consentânea com as normas jurídicas sobre o tema. O reclamante alegou, em seu recurso, que há incapacidade total e permanente, equivalente à invalidez. Sem razão, na medida em que a incapacidade é parcial, como está claro nos autos. Assim, nada justifica adotar o percentual de 100%, restrito aos casos de óbito ou invalidez total. Pedido que resta rejeitado. Quanto ao deficit funcional, a 1ª instância fixou em 20% (fl. 705), adotando o laudo, que descreveu e detalhou as lesões sofridas. Aqui, nada a reformar. O reclamante traz um pedido supletivo, de que, caso o deficit de 100% não seja acolhido, que se adote os 35% fixados no laudo, Contudo, não há razão na insurgência obreira, que desconsidera dois fatores importantes: a mera existência de concausa, a impedir a adoção do percentual cheio; e, ainda, o teor do Tema 76 do Colendo TST. Nesses moldes, com perda de 35% (conforme laudo), mas mitigada pela concausa e aplicando comando do C. TST em seu Tema 76, reputo que o percentual de 20% adotado em 1º grau é adequado e não cabe alterá-lo. Nada a prover. Oportuno frisar que cabe ao órgão julgador estabelecer a forma de arbitramento da indenização. No caso em desate, diante do contexto descrito acima e suas peculiaridades, sem morte e sem invalidez para o resto da vida, reputo que acertou a sentença, pois, adotar o pagamento único, no contexto deste caso, mostra-se mais adequado do que o pensionamento e melhor se coaduna com a realidade do reclamante. Mais uma vez, nada a reformar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 85868a3; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 4ddb643). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT O v. acórdão consignou que: "Entendo que a apreciação do conjunto probatório foi corretamente efetuada na decisão de Origem. Não vislumbro, portanto, margem para reforma, restando não provido o apelo. Afasto a tese de que os horários seriam os da contestação e de que a pausa intervalar sempre foi concedida, de forma integral. A reclamada apresentou cartões que apontam para a exigência de reiterado labor em folgas, o que não autoriza exigir labor em jornada excepcional de 12 horas. Assim, afasto a tese de total quitação das extraordinárias. Além disso, os próprios registros nos cartões indicam ocasiões de labor com supressão da pausa intervalar. Quanto ao intervalo intrajornada, restou demonstrada a violação ao comando contido no art. 71 celetista. Frise-se, houve condenação apenas aos minutos faltantes e sem reflexos. A concessão de tempo inferior ao mínimo legal acarreta duas consequências jurídicas distintas: remuneração pela violação de preceito de ordem pública, afeto à higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 71 da CLT) e horas extras pela extrapolação da jornada (artigos 58 da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal), quando houver. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. A norma contida no § 4º do artigo 71 da CLT determina o pagamento do intervalo para repouso e alimentação suprimido. Encerra remuneração devida pelo "não trabalho", direito assegurado em lei no curso da jornada. E é precisamente esse "não trabalho" que a lei manda o empregador pagar. Tal instituto não se confunde com a hora extra devida pelo tempo in concreto do trabalho diário quando extrapolada a jornada legal. Não há nada a reformar no que toca ao tema jornada de trabalho. Corretos os parâmetros fixados, incluindo o divisor adotado. Recurso não provido." O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST(RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Assim decidiu o v. acórdão: "(...)No tocante ao dano material, importa tecer algumas considerações relevantes. Considerando os termos inicial e final fixados, em cotejo com os limites recursais, decido que não cabe reforma, nesse particular. Como é cediço, a indenização incluirá valores correspondentes à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido ou da depreciação que ele sofreu. Indubitável que há a possibilidade de deferimento do dano material, em casos de períodos de afastamento, uma vez que o empregado deixa de perceber os salários, não compensáveis com o benefício previdenciário. Quanto à redução da capacidade, merece destaque a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira: "Ocorre a incapacidade parcial permanente quando, após a convalescença, consolidadas as lesões, chega-se à conclusão que a vítima sofreu perdas parciais definitivas da capacidade de trabalho, conforme apontado pelo laudo pericial. Sendo a redução parcial, a vítima poderá até ser reabilitada para a mesma função ou readaptada para outra função compatível, naturalmente com menor rendimento e maior esforço." Assim, tendo em vista que o reclamante se inabilitou parcialmente para a função anteriormente cumprida, a condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais em benefício da obreira mostra-se consentânea com as normas jurídicas sobre o tema. O reclamante alegou, em seu recurso, que há incapacidade total e permanente, equivalente à invalidez. Sem razão, na medida em que a incapacidade é parcial, como está claro nos autos. Assim, nada justifica adotar o percentual de 100%, restrito aos casos de óbito ou invalidez total. Pedido que resta rejeitado. Quanto ao deficit funcional, a 1ª instância fixou em 20% (fl. 705), adotando o laudo, que descreveu e detalhou as lesões sofridas. Aqui, nada a reformar. O reclamante traz um pedido supletivo, de que, caso o deficit de 100% não seja acolhido, que se adote os 35% fixados no laudo, Contudo, não há razão na insurgência obreira, que desconsidera dois fatores importantes: a mera existência de concausa, a impedir a adoção do percentual cheio; e, ainda, o teor do Tema 76 do Colendo TST. Nesses moldes, com perda de 35% (conforme laudo), mas mitigada pela concausa e aplicando comando do C. TST em seu Tema 76, reputo que o percentual de 20% adotado em 1º grau é adequado e não cabe alterá-lo. Nada a prover. Oportuno frisar que cabe ao órgão julgador estabelecer a forma de arbitramento da indenização. No caso em desate, diante do contexto descrito acima e suas peculiaridades, sem morte e sem invalidez para o resto da vida, reputo que acertou a sentença, pois, adotar o pagamento único, no contexto deste caso, mostra-se mais adequado do que o pensionamento e melhor se coaduna com a realidade do reclamante. Mais uma vez, nada a reformar." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou do v. acórdão: "(...)Concluo que a doença ocupacional está devidamente caracterizada, assim como decidido em 1ª instância. O reclamante não era incapacitado ao labor, nem mesmo parcialmente, antes do infortúnio. Seu quadro de saúde decaiu ao longo do tempo, atuando dentro das dependências da empresa e, assim, não cabe ao empregador, agora, tentar eximir-se de suas obrigações em relação ao hipossuficiente, derivadas da lei que são. Como dito, o laudo pericial deixou claro que houve algum nexo causal e há incapacidade laborativa parcial. Quanto ao dano moral, este decorre da dor emocional, que acompanha a dor física, pela preocupação com o estado de saúde e com a possibilidade de recuperação plena. A necessidade de se submeter a tratamento, com afastamento da atividade produtiva, é outro ponto que também agride o acervo emocional do trabalhador lesionado. O sentimento afeto à honra e dignidade, de injustiça e abalo, é inegável, se comprovando pela mera constatação dos fatos substanciadores do dano na integridade física e contexto vivido pela vítima. Assim, comprovado o fato lesivo, configura-se o dano moral e surge o direito à indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. No caso em exame, ficou comprovada a responsabilidade da reclamada em relação ao acidente ocorrido surgida, uma vez que o perito judicial foi conclusivo quanto ao nexo causal e consequente caracterização de acidente/doença do trabalho, tendo tudo ocorrido quando do desempenho das atividades nas dependências da reclamada. No mesmo sentido, há farta prova documental nos autos, corroborando tal entendimento. Cabe discorrer acerca do montante indenizatório. Existem parâmetros para fixação do valor pecuniário que representará a reparação moral: incidem ao caso, com base na razoabilidade e proporcionalidade, a consequente ponderação sobre extensão do dano (artigo 944 do CC), culpa dos envolvidos, forma de nexo causal apurada (nexo direto), atenção ao fim pedagógico da penalidade e evitando ao mesmo tempo o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e, ainda, atentando à capacidade econômica das partes, que repercutirá na efetividade da execução e plenitude da tutela prestada. Ainda, devem ser considerados casos correlatos já apreciados, submetidos a esta 1ª Câmara julgadora. A Origem fixou duas indenizações por danos morais, neste caso em específico (fls. 709 e 748). A indenização fixada à fl. 748 refere-se à falta de segurança no ambiente de trabalho fornecido pelo empregador e falta de higidez. Aqui, entendo que não comporta retoques o quanto decidido, restando mantido o importe de R$ 10.000,00, por consentâneo à extensão do dano e que não impedirá o funcionamento da empresa, nem representa fator de enriquecimento sem causa do ofendido. Para a indenização por danos morais pela doença, estabelecida à fl. 709 no importe de R$ 40.000,00, entendo que o valor está adequado, diante do dano causado, do porte econômico da reclamada, e do histórico profissional do reclamante.(...)" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA / NEXO DE CONCAUSALIDADE Constou do v. acórdão: "Concluo que a doença ocupacional está devidamente caracterizada, assim como decidido em 1ª instância. O reclamante não era incapacitado ao labor, nem mesmo parcialmente, antes do infortúnio. Seu quadro de saúde decaiu ao longo do tempo, atuando dentro das dependências da empresa e, assim, não cabe ao empregador, agora, tentar eximir-se de suas obrigações em relação ao hipossuficiente, derivadas da lei que são. Como dito, o laudo pericial deixou claro que houve algum nexo causal e há incapacidade laborativa parcial. Quanto ao dano moral, este decorre da dor emocional, que acompanha a dor física, pela preocupação com o estado de saúde e com a possibilidade de recuperação plena. A necessidade de se submeter a tratamento, com afastamento da atividade produtiva, é outro ponto que também agride o acervo emocional do trabalhador lesionado. O sentimento afeto à honra e dignidade, de injustiça e abalo, é inegável, se comprovando pela mera constatação dos fatos substanciadores do dano na integridade física e contexto vivido pela vítima. Assim, comprovado o fato lesivo, configura-se o dano moral e surge o direito à indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. No caso em exame, ficou comprovada a responsabilidade da reclamada em relação ao acidente ocorrido surgida, uma vez que o perito judicial foi conclusivo quanto ao nexo causal e consequente caracterização de acidente/doença do trabalho, tendo tudo ocorrido quando do desempenho das atividades nas dependências da reclamada. No mesmo sentido, há farta prova documental nos autos, corroborando tal entendimento. Cabe discorrer acerca do montante indenizatório. Existem parâmetros para fixação do valor pecuniário que representará a reparação moral: incidem ao caso, com base na razoabilidade e proporcionalidade, a consequente ponderação sobre extensão do dano (artigo 944 do CC), culpa dos envolvidos, forma de nexo causal apurada (nexo direto), atenção ao fim pedagógico da penalidade e evitando ao mesmo tempo o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e, ainda, atentando à capacidade econômica das partes, que repercutirá na efetividade da execução e plenitude da tutela prestada. Ainda, devem ser considerados casos correlatos já apreciados, submetidos a esta 1ª Câmara julgadora. A Origem fixou duas indenizações por danos morais, neste caso em específico (fls. 709 e 748). A indenização fixada à fl. 748 refere-se à falta de segurança no ambiente de trabalho fornecido pelo empregador e falta de higidez. Aqui, entendo que não comporta retoques o quanto decidido, restando mantido o importe de R$ 10.000,00, por consentâneo à extensão do dano e que não impedirá o funcionamento da empresa, nem representa fator de enriquecimento sem causa do ofendido. Para a indenização por danos morais pela doença, estabelecida à fl. 709 no importe de R$ 40.000,00, entendo que o valor está adequado, diante do dano causado, do porte econômico da reclamada, e do histórico profissional do reclamante." O Eg. TST firmou entendimento de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/91, art. 20, I). Portanto, faz jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR - 20193-90.2017.5.04.0232, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; RR - 412-74.2021.5.08.0121, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; AIRR - 896-80.2023.5.13.0024, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 10/05/2024; AIRR - 184-07.2019.5.12.0009, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; RR - 1022-46.2017.5.13.0023, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-ED-RR - 1662-90.2017.5.21.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR - 1458-47.2010.5.09.0965, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RR - 24770-59.2020.5.24.0003, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR - 10264-24.2020.5.03.0016, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI