0011461-63.2025.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011461-63.2025.5.15.0126 AUTOR: ADEZILMA MACEDO SILVA RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d671b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL As contribuições sociais são classificadas como: seguridade social, disciplinadas nos artigos 195, I, II e III, da CF; outras de seguridade social (art. 195, § 4º da CF); e sociais gerais, previstas nos artigos 149, 212, § 5º e 240 da CF. Somente as primeiras poderão ser cobradas no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo tal entendimento reforçado pela interpretação dada ao art. 240 da Lei Maior, que ressalva expressamente as contribuições de terceiros, excluindo do aludido art. 195 as referidas contribuições, razão por que acolho a preliminar ora analisada, declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as referidas contribuições. Destarte, declaro o processo extinto, no particular, com resolução do mérito, à luz do art. 485, IV, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Autora sustentou que exerceu a função de Auxiliar de Limpeza prestando serviços em diversas escolas municipais no município de Paulínia, realizando a higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e a coleta dos respectivos lixos. Argumentou que não recebia Equipamentos de Proteção Individual adequados e postulou a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A Ré defendeu-se alegando que as atividades ocorriam em ambiente escolar controlado, de acesso restrito, sem grande circulação de pessoas (fls. 148-153). Aduziu que os produtos de limpeza utilizados possuíam uso doméstico e que fornecia todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes nocivos. Para a apuração do elemento técnico, determinei a realização de perícia insalubridade. O Perito Judicial apresentou laudo conclusivo (fls. 283-306) e prestou esclarecimentos posteriores (fls. 317-325), nos quais registrou que a Autora atuava na limpeza de sanitários coletivos utilizados por cerca de 188 alunos e funcionários na EMEI Ferdinando Viacava (fls. 289), realizando a higienização de vasos e a coleta do lixo sanitário de forma habitual e intermitente. O expert constatou que a Ré não apresentou fichas de controle e entrega de EPIs e concluiu que as atividades se enquadram como insalubres em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos equiparados ao lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (fls. 296-298). A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho na súmula 448, que uniformizou o tratamento da higienização de sanitários coletivos de grande fluxo. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico, pois elaborada com base em vistoria no local de trabalho da trabalhadora e em conformidade com as normas regulamentares. A limpeza e a coleta de lixo em sanitários de estabelecimento escolar com expressivo contingente de usuários caracterizam o contato com agentes biológicos de contágio amplo, não se equiparando à limpeza residencial ou de escritórios. Julgo procedente o pedido para condenar a Ré a pagar à Autora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o período contratual (11/02/2025 a 11/09/2025). Em razão da habitualidade e da natureza salarial da parcela, acolho os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, no 13º salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e no FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos diretos em Descanso Semanal Remunerado, tendo em vista que o cálculo sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso no mês, na forma da OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST. VALE-TRANSPORTE A Autora alegou que durante todo o contrato de trabalho jamais recebeu o vale-transporte a que tinha direito, necessitando de condução pública para se deslocar até os locais de prestação de serviços nas escolas municipais. A Ré contestou o pedido alegando que o vale-transporte foi fornecido na quantidade necessária ou que a Autora não cumpriu o dever de informar eventual necessidade de alteração de itinerário (fls. 153-154). Juntou aos autos o documento de registro contratual intitulado "Declaração e Solicitação de Vale Transporte" (fls. 249), no qual consta a opção expressa da empregada pelo não recebimento do vale-transporte sob a justificativa formal por escrito de que morava perto da escola (fls. 249). Embora a Súmula nº 460 do TST atribua ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício, a Ré desincumbiu-se desse encargo probatório ao apresentar o termo de opção assinado digitalmente na admissão (fls. 249, 252), no qual a trabalhadora declinou do benefício informando residir próximo ao local de trabalho. A Autora não produziu prova capaz de demonstrar que tenha comunicado formalmente à Ré a alteração de seu endereço residencial ou a modificação da necessidade de transporte público durante a vigência do contrato. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento do vale-transporte e seus reflexos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, VERBAS RESCISÓRIAS E NULIDADE DA JUSTA CAUSA A Autora pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/09/2025, com fulcro no artigo 483, alínea "d", e § 3º, da CLT, em virtude do descumprimento de obrigações contratuais pela Ré, destacando o não pagamento do adicional de insalubridade, a ausência de vale-transporte e descontos indevidos. Comprovou ter se afastado das funções e notificado formalmente a empregadora na mesma data. A Ré defendeu a inocorrência de falta grave patronal e posteriormente acostou aos autos Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anotando a dispensa da empregada por justa causa em 29/12/2025. O descumprimento reiterado e grave de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, caracterizado pela submissão do trabalhador a ambiente comprovadamente insalubre sem o adimplemento da respectiva contraprestação pecuniária e sem o fornecimento adequado de EPIs, configura falta grave patronal capitulada no artigo 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TST reconhece que o descumprimento das obrigações do contrato autoriza a ruptura indireta, conforme a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso vertente, a autora exerceu a faculdade prevista no artigo 483, § 3º, da CLT, afastando-se do serviço em 11/09/2025 e notificando a empregadora acerca do ajuizamento da demanda. A posterior dispensa por justa causa promovida pela Ré em 29/12/2025, quando a relação já se encontrava sub judice por iniciativa da trabalhadora, revela-se nula e sem efeito. Declaro a nulidade da dispensa por justa causa levada a efeito pela Ré e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 11/09/2025. Condeno a reclamada a pagar à Autora as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na maior remuneração auferida, integrada pelo adicional de insalubridade deferido: a) Saldo de salário de 11 dias referente a setembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), projetando o término do contrato para 11/10/2025; c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 7/12 (considerando a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 7/12 (considerando a projeção do aviso prévio); e) Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho. Determino que a ré proceda à anotação de baixa na CTPS digital da Autora para constar a data de saída em 11/10/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de a Secretaria do Juízo realizá-la. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias para o saque do saldo do FGTS depositado e para a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado. Em caso de embaraço culposo atribuível à ré que impeça a percepção do benefício assistencial, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva, nos moldes da Súmula nº 389, item II, do TST. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Autora requereu a restituição dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição assistencial / sindicato no valor de R$ 25,76, sob o argumento de que não era sindicalizada e não autorizou o desconto. A Ré defendeu a legitimidade das deduções alegando previsão em convenção coletiva de trabalho e ausência de oposição prévia por parte da empregada, apresentando o documento "Declaração de Autorização" firmado por escrito pela Autora na data de sua admissão em 11/02/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral no ARE 1018459, fixou a tese de que é constitucional a cobrança da contribuição assistencial estipulada em norma coletiva a todos os empregados da categoria, inclusive os não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em exame, verifico que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável garantia o direito de oposição. Ademais, a ré trouxe aos autos autorização individual expressa e por escrito assinada pela Autora por ocasião da admissão. Não há prova nos autos de que a trabalhadora tenha exercido o direito de oposição perante a entidade sindical. Assim, reputo lícitos os descontos efetuados a título de contribuição assistencial e julgo improcedente o pedido de devolução das quantias retidas. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL) A Autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a duas vezes seu último salário, alegando sofrimento decorrente do não pagamento do adicional de insalubridade e do vale-transporte. A indenização por dano moral exige a comprovação de violação grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do trabalhador. O inadimplemento de verbas trabalhistas e o não fornecimento do adicional de insalubridade, embora acarretem prejuízo patrimonial reparado com as condenações específicas e acréscimos legais, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A Autora não produziu prova de ter sido submetida a situação vexatória, humilhante ou de constrangimento extraordinário. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ADEZILMA MACEDO SILVA EM FACE DE SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., DECIDO: A) ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, CAPUT, C/C O ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, NO TOCANTE AO PEDIDO DE ARRECADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S); B) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE, APÓS A LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS, AS SEGUINTES PARCELAS- - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL (11/02/2025 A 11/09/2025) (FLS. 46, 240), COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E FGTS COM 40%; - VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA RESCISÃO INDIRETA ORA RECONHECIDA EM 11/09/2025 (FLS. 47): SALDO DE SALÁRIO DE 11 DIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL DE 30 DIAS (PROJEÇÃO ATÉ 11/10/2025); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 (7/12); FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 (7/12); E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS DE TODO O CONTRATO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINO QUE A RECLAMADA CUMPRA AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: - PROCEDER À ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS DIGITAL DA AUTORA PARA CONSTAR A DATA DE SAÍDA EM 11/10/2025 (JÁ CONSIDERADA A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO), NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SOB PENA DE ANOTAÇÃO PELA SECRETARIA DO JUÍZO; - ENTREGAR À AUTORA AS GUIAS NECESSÁRIAS PARA O SAQUE DO SALDO DO FGTS DEPOSITADO E PARA A HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, NO PRAZO DE 5 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EQUIVALENTE (SÚMULA Nº 389 DO TST). C) CONCEDO À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. D) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS ARBITRADOS EM R$ 4.500,00, A CARGO DA RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 300,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 15.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEZILMA MACEDO SILVA
Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR
Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 434505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011461-63.2025.5.15.0126 AUTOR: ADEZILMA MACEDO SILVA RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d671b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL As contribuições sociais são classificadas como: seguridade social, disciplinadas nos artigos 195, I, II e III, da CF; outras de seguridade social (art. 195, § 4º da CF); e sociais gerais, previstas nos artigos 149, 212, § 5º e 240 da CF. Somente as primeiras poderão ser cobradas no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo tal entendimento reforçado pela interpretação dada ao art. 240 da Lei Maior, que ressalva expressamente as contribuições de terceiros, excluindo do aludido art. 195 as referidas contribuições, razão por que acolho a preliminar ora analisada, declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as referidas contribuições. Destarte, declaro o processo extinto, no particular, com resolução do mérito, à luz do art. 485, IV, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Autora sustentou que exerceu a função de Auxiliar de Limpeza prestando serviços em diversas escolas municipais no município de Paulínia, realizando a higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e a coleta dos respectivos lixos. Argumentou que não recebia Equipamentos de Proteção Individual adequados e postulou a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A Ré defendeu-se alegando que as atividades ocorriam em ambiente escolar controlado, de acesso restrito, sem grande circulação de pessoas (fls. 148-153). Aduziu que os produtos de limpeza utilizados possuíam uso doméstico e que fornecia todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes nocivos. Para a apuração do elemento técnico, determinei a realização de perícia insalubridade. O Perito Judicial apresentou laudo conclusivo (fls. 283-306) e prestou esclarecimentos posteriores (fls. 317-325), nos quais registrou que a Autora atuava na limpeza de sanitários coletivos utilizados por cerca de 188 alunos e funcionários na EMEI Ferdinando Viacava (fls. 289), realizando a higienização de vasos e a coleta do lixo sanitário de forma habitual e intermitente. O expert constatou que a Ré não apresentou fichas de controle e entrega de EPIs e concluiu que as atividades se enquadram como insalubres em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos equiparados ao lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (fls. 296-298). A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho na súmula 448, que uniformizou o tratamento da higienização de sanitários coletivos de grande fluxo. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico, pois elaborada com base em vistoria no local de trabalho da trabalhadora e em conformidade com as normas regulamentares. A limpeza e a coleta de lixo em sanitários de estabelecimento escolar com expressivo contingente de usuários caracterizam o contato com agentes biológicos de contágio amplo, não se equiparando à limpeza residencial ou de escritórios. Julgo procedente o pedido para condenar a Ré a pagar à Autora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o período contratual (11/02/2025 a 11/09/2025). Em razão da habitualidade e da natureza salarial da parcela, acolho os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, no 13º salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e no FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos diretos em Descanso Semanal Remunerado, tendo em vista que o cálculo sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso no mês, na forma da OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST. VALE-TRANSPORTE A Autora alegou que durante todo o contrato de trabalho jamais recebeu o vale-transporte a que tinha direito, necessitando de condução pública para se deslocar até os locais de prestação de serviços nas escolas municipais. A Ré contestou o pedido alegando que o vale-transporte foi fornecido na quantidade necessária ou que a Autora não cumpriu o dever de informar eventual necessidade de alteração de itinerário (fls. 153-154). Juntou aos autos o documento de registro contratual intitulado "Declaração e Solicitação de Vale Transporte" (fls. 249), no qual consta a opção expressa da empregada pelo não recebimento do vale-transporte sob a justificativa formal por escrito de que morava perto da escola (fls. 249). Embora a Súmula nº 460 do TST atribua ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício, a Ré desincumbiu-se desse encargo probatório ao apresentar o termo de opção assinado digitalmente na admissão (fls. 249, 252), no qual a trabalhadora declinou do benefício informando residir próximo ao local de trabalho. A Autora não produziu prova capaz de demonstrar que tenha comunicado formalmente à Ré a alteração de seu endereço residencial ou a modificação da necessidade de transporte público durante a vigência do contrato. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento do vale-transporte e seus reflexos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, VERBAS RESCISÓRIAS E NULIDADE DA JUSTA CAUSA A Autora pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/09/2025, com fulcro no artigo 483, alínea "d", e § 3º, da CLT, em virtude do descumprimento de obrigações contratuais pela Ré, destacando o não pagamento do adicional de insalubridade, a ausência de vale-transporte e descontos indevidos. Comprovou ter se afastado das funções e notificado formalmente a empregadora na mesma data. A Ré defendeu a inocorrência de falta grave patronal e posteriormente acostou aos autos Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anotando a dispensa da empregada por justa causa em 29/12/2025. O descumprimento reiterado e grave de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, caracterizado pela submissão do trabalhador a ambiente comprovadamente insalubre sem o adimplemento da respectiva contraprestação pecuniária e sem o fornecimento adequado de EPIs, configura falta grave patronal capitulada no artigo 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TST reconhece que o descumprimento das obrigações do contrato autoriza a ruptura indireta, conforme a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso vertente, a autora exerceu a faculdade prevista no artigo 483, § 3º, da CLT, afastando-se do serviço em 11/09/2025 e notificando a empregadora acerca do ajuizamento da demanda. A posterior dispensa por justa causa promovida pela Ré em 29/12/2025, quando a relação já se encontrava sub judice por iniciativa da trabalhadora, revela-se nula e sem efeito. Declaro a nulidade da dispensa por justa causa levada a efeito pela Ré e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 11/09/2025. Condeno a reclamada a pagar à Autora as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na maior remuneração auferida, integrada pelo adicional de insalubridade deferido: a) Saldo de salário de 11 dias referente a setembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), projetando o término do contrato para 11/10/2025; c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 7/12 (considerando a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 7/12 (considerando a projeção do aviso prévio); e) Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho. Determino que a ré proceda à anotação de baixa na CTPS digital da Autora para constar a data de saída em 11/10/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de a Secretaria do Juízo realizá-la. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias para o saque do saldo do FGTS depositado e para a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado. Em caso de embaraço culposo atribuível à ré que impeça a percepção do benefício assistencial, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva, nos moldes da Súmula nº 389, item II, do TST. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Autora requereu a restituição dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição assistencial / sindicato no valor de R$ 25,76, sob o argumento de que não era sindicalizada e não autorizou o desconto. A Ré defendeu a legitimidade das deduções alegando previsão em convenção coletiva de trabalho e ausência de oposição prévia por parte da empregada, apresentando o documento "Declaração de Autorização" firmado por escrito pela Autora na data de sua admissão em 11/02/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral no ARE 1018459, fixou a tese de que é constitucional a cobrança da contribuição assistencial estipulada em norma coletiva a todos os empregados da categoria, inclusive os não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em exame, verifico que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável garantia o direito de oposição. Ademais, a ré trouxe aos autos autorização individual expressa e por escrito assinada pela Autora por ocasião da admissão. Não há prova nos autos de que a trabalhadora tenha exercido o direito de oposição perante a entidade sindical. Assim, reputo lícitos os descontos efetuados a título de contribuição assistencial e julgo improcedente o pedido de devolução das quantias retidas. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL) A Autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a duas vezes seu último salário, alegando sofrimento decorrente do não pagamento do adicional de insalubridade e do vale-transporte. A indenização por dano moral exige a comprovação de violação grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do trabalhador. O inadimplemento de verbas trabalhistas e o não fornecimento do adicional de insalubridade, embora acarretem prejuízo patrimonial reparado com as condenações específicas e acréscimos legais, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A Autora não produziu prova de ter sido submetida a situação vexatória, humilhante ou de constrangimento extraordinário. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ADEZILMA MACEDO SILVA EM FACE DE SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., DECIDO: A) ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, CAPUT, C/C O ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, NO TOCANTE AO PEDIDO DE ARRECADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S); B) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE, APÓS A LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS, AS SEGUINTES PARCELAS- - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL (11/02/2025 A 11/09/2025) (FLS. 46, 240), COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E FGTS COM 40%; - VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA RESCISÃO INDIRETA ORA RECONHECIDA EM 11/09/2025 (FLS. 47): SALDO DE SALÁRIO DE 11 DIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL DE 30 DIAS (PROJEÇÃO ATÉ 11/10/2025); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 (7/12); FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 (7/12); E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS DE TODO O CONTRATO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINO QUE A RECLAMADA CUMPRA AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: - PROCEDER À ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS DIGITAL DA AUTORA PARA CONSTAR A DATA DE SAÍDA EM 11/10/2025 (JÁ CONSIDERADA A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO), NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SOB PENA DE ANOTAÇÃO PELA SECRETARIA DO JUÍZO; - ENTREGAR À AUTORA AS GUIAS NECESSÁRIAS PARA O SAQUE DO SALDO DO FGTS DEPOSITADO E PARA A HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, NO PRAZO DE 5 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EQUIVALENTE (SÚMULA Nº 389 DO TST). C) CONCEDO À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. D) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS ARBITRADOS EM R$ 4.500,00, A CARGO DA RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 300,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 15.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011461-63.2025.5.15.0126 AUTOR: ADEZILMA MACEDO SILVA RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d671b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL As contribuições sociais são classificadas como: seguridade social, disciplinadas nos artigos 195, I, II e III, da CF; outras de seguridade social (art. 195, § 4º da CF); e sociais gerais, previstas nos artigos 149, 212, § 5º e 240 da CF. Somente as primeiras poderão ser cobradas no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo tal entendimento reforçado pela interpretação dada ao art. 240 da Lei Maior, que ressalva expressamente as contribuições de terceiros, excluindo do aludido art. 195 as referidas contribuições, razão por que acolho a preliminar ora analisada, declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as referidas contribuições. Destarte, declaro o processo extinto, no particular, com resolução do mérito, à luz do art. 485, IV, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Autora sustentou que exerceu a função de Auxiliar de Limpeza prestando serviços em diversas escolas municipais no município de Paulínia, realizando a higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e a coleta dos respectivos lixos. Argumentou que não recebia Equipamentos de Proteção Individual adequados e postulou a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A Ré defendeu-se alegando que as atividades ocorriam em ambiente escolar controlado, de acesso restrito, sem grande circulação de pessoas (fls. 148-153). Aduziu que os produtos de limpeza utilizados possuíam uso doméstico e que fornecia todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes nocivos. Para a apuração do elemento técnico, determinei a realização de perícia insalubridade. O Perito Judicial apresentou laudo conclusivo (fls. 283-306) e prestou esclarecimentos posteriores (fls. 317-325), nos quais registrou que a Autora atuava na limpeza de sanitários coletivos utilizados por cerca de 188 alunos e funcionários na EMEI Ferdinando Viacava (fls. 289), realizando a higienização de vasos e a coleta do lixo sanitário de forma habitual e intermitente. O expert constatou que a Ré não apresentou fichas de controle e entrega de EPIs e concluiu que as atividades se enquadram como insalubres em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos equiparados ao lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (fls. 296-298). A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho na súmula 448, que uniformizou o tratamento da higienização de sanitários coletivos de grande fluxo. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico, pois elaborada com base em vistoria no local de trabalho da trabalhadora e em conformidade com as normas regulamentares. A limpeza e a coleta de lixo em sanitários de estabelecimento escolar com expressivo contingente de usuários caracterizam o contato com agentes biológicos de contágio amplo, não se equiparando à limpeza residencial ou de escritórios. Julgo procedente o pedido para condenar a Ré a pagar à Autora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o período contratual (11/02/2025 a 11/09/2025). Em razão da habitualidade e da natureza salarial da parcela, acolho os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, no 13º salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e no FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos diretos em Descanso Semanal Remunerado, tendo em vista que o cálculo sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso no mês, na forma da OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST. VALE-TRANSPORTE A Autora alegou que durante todo o contrato de trabalho jamais recebeu o vale-transporte a que tinha direito, necessitando de condução pública para se deslocar até os locais de prestação de serviços nas escolas municipais. A Ré contestou o pedido alegando que o vale-transporte foi fornecido na quantidade necessária ou que a Autora não cumpriu o dever de informar eventual necessidade de alteração de itinerário (fls. 153-154). Juntou aos autos o documento de registro contratual intitulado "Declaração e Solicitação de Vale Transporte" (fls. 249), no qual consta a opção expressa da empregada pelo não recebimento do vale-transporte sob a justificativa formal por escrito de que morava perto da escola (fls. 249). Embora a Súmula nº 460 do TST atribua ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício, a Ré desincumbiu-se desse encargo probatório ao apresentar o termo de opção assinado digitalmente na admissão (fls. 249, 252), no qual a trabalhadora declinou do benefício informando residir próximo ao local de trabalho. A Autora não produziu prova capaz de demonstrar que tenha comunicado formalmente à Ré a alteração de seu endereço residencial ou a modificação da necessidade de transporte público durante a vigência do contrato. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento do vale-transporte e seus reflexos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, VERBAS RESCISÓRIAS E NULIDADE DA JUSTA CAUSA A Autora pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/09/2025, com fulcro no artigo 483, alínea "d", e § 3º, da CLT, em virtude do descumprimento de obrigações contratuais pela Ré, destacando o não pagamento do adicional de insalubridade, a ausência de vale-transporte e descontos indevidos. Comprovou ter se afastado das funções e notificado formalmente a empregadora na mesma data. A Ré defendeu a inocorrência de falta grave patronal e posteriormente acostou aos autos Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anotando a dispensa da empregada por justa causa em 29/12/2025. O descumprimento reiterado e grave de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, caracterizado pela submissão do trabalhador a ambiente comprovadamente insalubre sem o adimplemento da respectiva contraprestação pecuniária e sem o fornecimento adequado de EPIs, configura falta grave patronal capitulada no artigo 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TST reconhece que o descumprimento das obrigações do contrato autoriza a ruptura indireta, conforme a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso vertente, a autora exerceu a faculdade prevista no artigo 483, § 3º, da CLT, afastando-se do serviço em 11/09/2025 e notificando a empregadora acerca do ajuizamento da demanda. A posterior dispensa por justa causa promovida pela Ré em 29/12/2025, quando a relação já se encontrava sub judice por iniciativa da trabalhadora, revela-se nula e sem efeito. Declaro a nulidade da dispensa por justa causa levada a efeito pela Ré e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 11/09/2025. Condeno a reclamada a pagar à Autora as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na maior remuneração auferida, integrada pelo adicional de insalubridade deferido: a) Saldo de salário de 11 dias referente a setembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), projetando o término do contrato para 11/10/2025; c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 7/12 (considerando a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 7/12 (considerando a projeção do aviso prévio); e) Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho. Determino que a ré proceda à anotação de baixa na CTPS digital da Autora para constar a data de saída em 11/10/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de a Secretaria do Juízo realizá-la. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias para o saque do saldo do FGTS depositado e para a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado. Em caso de embaraço culposo atribuível à ré que impeça a percepção do benefício assistencial, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva, nos moldes da Súmula nº 389, item II, do TST. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Autora requereu a restituição dos valores descontados mensalmente sob a rubrica de contribuição assistencial / sindicato no valor de R$ 25,76, sob o argumento de que não era sindicalizada e não autorizou o desconto. A Ré defendeu a legitimidade das deduções alegando previsão em convenção coletiva de trabalho e ausência de oposição prévia por parte da empregada, apresentando o documento "Declaração de Autorização" firmado por escrito pela Autora na data de sua admissão em 11/02/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral no ARE 1018459, fixou a tese de que é constitucional a cobrança da contribuição assistencial estipulada em norma coletiva a todos os empregados da categoria, inclusive os não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em exame, verifico que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável garantia o direito de oposição. Ademais, a ré trouxe aos autos autorização individual expressa e por escrito assinada pela Autora por ocasião da admissão. Não há prova nos autos de que a trabalhadora tenha exercido o direito de oposição perante a entidade sindical. Assim, reputo lícitos os descontos efetuados a título de contribuição assistencial e julgo improcedente o pedido de devolução das quantias retidas. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL) A Autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a duas vezes seu último salário, alegando sofrimento decorrente do não pagamento do adicional de insalubridade e do vale-transporte. A indenização por dano moral exige a comprovação de violação grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do trabalhador. O inadimplemento de verbas trabalhistas e o não fornecimento do adicional de insalubridade, embora acarretem prejuízo patrimonial reparado com as condenações específicas e acréscimos legais, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A Autora não produziu prova de ter sido submetida a situação vexatória, humilhante ou de constrangimento extraordinário. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ADEZILMA MACEDO SILVA EM FACE DE SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., DECIDO: A) ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, CAPUT, C/C O ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, NO TOCANTE AO PEDIDO DE ARRECADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S); B) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE, APÓS A LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS, AS SEGUINTES PARCELAS- - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL (11/02/2025 A 11/09/2025) (FLS. 46, 240), COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E FGTS COM 40%; - VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA RESCISÃO INDIRETA ORA RECONHECIDA EM 11/09/2025 (FLS. 47): SALDO DE SALÁRIO DE 11 DIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL DE 30 DIAS (PROJEÇÃO ATÉ 11/10/2025); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 (7/12); FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 (7/12); E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS DE TODO O CONTRATO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINO QUE A RECLAMADA CUMPRA AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: - PROCEDER À ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS DIGITAL DA AUTORA PARA CONSTAR A DATA DE SAÍDA EM 11/10/2025 (JÁ CONSIDERADA A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO), NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SOB PENA DE ANOTAÇÃO PELA SECRETARIA DO JUÍZO; - ENTREGAR À AUTORA AS GUIAS NECESSÁRIAS PARA O SAQUE DO SALDO DO FGTS DEPOSITADO E PARA A HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, NO PRAZO DE 5 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EQUIVALENTE (SÚMULA Nº 389 DO TST). C) CONCEDO À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. D) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS ARBITRADOS EM R$ 4.500,00, A CARGO DA RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 300,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 15.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEZILMA MACEDO SILVA