Detalhe do processo

0011460-93.2025.5.15.0024

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011460-93.2025.5.15.0024 AUTOR: MARIA CRISTINA DEL BIANCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58ab61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, rejeito as preliminares e a prescrição total alegada; acolho a alegação de prescrição quinquenal e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, os pedidos anteriores a 13.3.2020; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CRISTINA DEL BIANCO em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)PLR proporcional de 2025; c)horas extras e reflexos; d)indenização por danos morais – assédio moral; e)indenização por danos morais – transporte de valores. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, deduzindo-se os valores autorizados, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Deverá a empregadora expedir PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes insalubres, no prazo que for fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a favor da reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. A reclamada e a autora (beneficiária da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (FÚLVIO JUNQUEIRA) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 27.11.2025, pela SELIC. Honorários periciais contábeis (LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS) a cargo da reclamante, por sucumbente no objeto da perícia (art. 790 – B, § 4º), ora arbitrados em R$ 1.500,00, considerando a alta complexidade da perícia. Honorários periciais médicos (OSVALDO SÉRGIO ORTEGA) a cargo da reclamante, por sucumbente no objeto da perícia (art. 790 – B, § 4º), ora arbitrados em R$ 1.500,00, considerando a alta complexidade da perícia. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, efetue a Secretaria da Vara o procedimento necessário, solicitando ao TRT da 15ª Região, que pague aos srs. peritos, os honorários fixados e informando que a reclamante foi sucumbente no objeto das perícias e é beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos do Provimento GP-CR nº 03/2012 e GP-CR 2/2024 (perito: LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS e OSVALDO SÉRGIO ORTEGA). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 250.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor FULVIO JUNQUEIRA

Autor LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS

Autor MARIA CRISTINA DEL BIANCO

Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA

OAB: 291941/SP

ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS

OAB: 59143/SP

ARNALDO DOS ANJOS RAMOS

OAB: 254700/SP

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

RICARDO DOS ANJOS RAMOS

OAB: 212823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011460-93.2025.5.15.0024 AUTOR: MARIA CRISTINA DEL BIANCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58ab61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, rejeito as preliminares e a prescrição total alegada; acolho a alegação de prescrição quinquenal e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, os pedidos anteriores a 13.3.2020; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CRISTINA DEL BIANCO em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)PLR proporcional de 2025; c)horas extras e reflexos; d)indenização por danos morais – assédio moral; e)indenização por danos morais – transporte de valores. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, deduzindo-se os valores autorizados, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Deverá a empregadora expedir PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes insalubres, no prazo que for fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a favor da reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. A reclamada e a autora (beneficiária da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (FÚLVIO JUNQUEIRA) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 27.11.2025, pela SELIC. Honorários periciais contábeis (LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS) a cargo da reclamante, por sucumbente no objeto da perícia (art. 790 – B, § 4º), ora arbitrados em R$ 1.500,00, considerando a alta complexidade da perícia. Honorários periciais médicos (OSVALDO SÉRGIO ORTEGA) a cargo da reclamante, por sucumbente no objeto da perícia (art. 790 – B, § 4º), ora arbitrados em R$ 1.500,00, considerando a alta complexidade da perícia. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, efetue a Secretaria da Vara o procedimento necessário, solicitando ao TRT da 15ª Região, que pague aos srs. peritos, os honorários fixados e informando que a reclamante foi sucumbente no objeto das perícias e é beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos do Provimento GP-CR nº 03/2012 e GP-CR 2/2024 (perito: LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS e OSVALDO SÉRGIO ORTEGA). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 250.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011460-93.2025.5.15.0024 AUTOR: MARIA CRISTINA DEL BIANCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58ab61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, rejeito as preliminares e a prescrição total alegada; acolho a alegação de prescrição quinquenal e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, os pedidos anteriores a 13.3.2020; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CRISTINA DEL BIANCO em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)PLR proporcional de 2025; c)horas extras e reflexos; d)indenização por danos morais – assédio moral; e)indenização por danos morais – transporte de valores. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, deduzindo-se os valores autorizados, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Deverá a empregadora expedir PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes insalubres, no prazo que for fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a favor da reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. A reclamada e a autora (beneficiária da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (FÚLVIO JUNQUEIRA) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 27.11.2025, pela SELIC. Honorários periciais contábeis (LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS) a cargo da reclamante, por sucumbente no objeto da perícia (art. 790 – B, § 4º), ora arbitrados em R$ 1.500,00, considerando a alta complexidade da perícia. Honorários periciais médicos (OSVALDO SÉRGIO ORTEGA) a cargo da reclamante, por sucumbente no objeto da perícia (art. 790 – B, § 4º), ora arbitrados em R$ 1.500,00, considerando a alta complexidade da perícia. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, efetue a Secretaria da Vara o procedimento necessário, solicitando ao TRT da 15ª Região, que pague aos srs. peritos, os honorários fixados e informando que a reclamante foi sucumbente no objeto das perícias e é beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos do Provimento GP-CR nº 03/2012 e GP-CR 2/2024 (perito: LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS e OSVALDO SÉRGIO ORTEGA). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 250.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DEL BIANCO