0011460-75.2025.5.15.0030
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011460-75.2025.5.15.0030 REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA CARMO RAMOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ABUJAMRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f2d1c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Analiso as impugnações apresentadas pela parte autora, ID. 2c577ed: a) Exclusão do deságio de 30% sobre as parcelas vincendas da pensão vitalícia Sustenta a exequente que o laudo do perito aplicou indevidamente um deságio de 30% sobre as parcelas vincendas da pensão vitalícia, uma vez que o título executivo deferiu o pagamento em parcela única sem mencionar qualquer fator de desconto. Com razão. A sentença determinou expressamente o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, mas, de fato, não fixou nenhum percentual de deságio, veja-se: "Quanto aos danos materiais, tendo em vista que as lesões geraram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o réu deverá arcar com o pagamento de indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco) do último salário da autora, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria profissional, a partir da data da rescisão indireta do contrato de trabalho, em montante único, ante o requerido na inicial e o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE.". E, muito embora o pedido de fixação de deságio tenha integrado embargos declaratórios opostos pela parte reclamada em face de acórdão prolatado pelo E. Regional, não houve pronunciamento que fosse capaz de solucionar ou esclarecer a questão. O acórdão em referência se limitou no seguinte dizer: "Sem maiores digressões, saliento que o pleito de "aplicação de deságio sobre valor antecipado em caso de condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única" já foi analisado quando da redução do valor fixado na origem (de R$ 25.000,00 para R$15.000,00), que deverá ser pago em uma só parcela.". De tal modo, não houve modificação da sentença de mérito sobre tal ponto, o que poderia ou deveria ter sido arguido pela parte interessada por meio recursal cabível. Portanto, não havendo expressa determinação para aplicação de deságio na apuração do montante único da indenização por danos materiais, encontra-se equivocada a apuração realizada pelo perito, devendo haver a retificação. b) Juros compensatórios de 1% ao mês Aponta a exequente que o laudo do perito omitiu a incidência autônoma dos juros compensatórios de 1% ao mês, pro rata die, deferidos de forma expressa e cumulativa no julgado. Também com razão. O julgado estabeleceu expressamente a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês, pro rata die, a título de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil), contados a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento. Conforme expressamente assentado na r. sentença, os juros compensatórios não se confundem com os juros moratórios e não se incluem na Taxa SELIC. Portanto, o perito deverá proceder à retificação para inserir tais juros de forma cumulativa e autônoma, sob pena de violação à imutabilidade do título executivo. Ante o exposto, acolho as impugnações da exequente e determino o retorno imediato dos autos ao perito contábil, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda à retificação de seu laudo, a fim de: Excluir o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas da pensão vitalícia;Incluir de forma autônoma os juros compensatórios de 1% ao mês, pro rata die, a partir da distribuição da ação (25/04/2023) até o efetivo pagamento. Reapresentado o laudo pericial, dê-se nova vista às partes pelo prazo preclusivo de 8 (oito) dias. Destaco, por fim, estarem adequados os critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pelo perito a partir de 30/08/2024, em face da superveniência da Lei nº 14.905/2024, de aplicação cogente. INTIMEM-SE. BAURU/SP, 24 de agosto de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ABUJAMRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA APARECIDA CARMO RAMOS
Réu CARLOS ALBERTO ABUJAMRA
Autor RODRIGO CARTONI ZAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL MAGNANI GARCIA SOUSA
OAB: 387289/SP
MARIO SERGIO DE SOUSA
OAB: 86436/SP
EDE BRITO
OAB: 182981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011460-75.2025.5.15.0030 REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA CARMO RAMOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ABUJAMRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f2d1c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Analiso as impugnações apresentadas pela parte autora, ID. 2c577ed: a) Exclusão do deságio de 30% sobre as parcelas vincendas da pensão vitalícia Sustenta a exequente que o laudo do perito aplicou indevidamente um deságio de 30% sobre as parcelas vincendas da pensão vitalícia, uma vez que o título executivo deferiu o pagamento em parcela única sem mencionar qualquer fator de desconto. Com razão. A sentença determinou expressamente o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, mas, de fato, não fixou nenhum percentual de deságio, veja-se: "Quanto aos danos materiais, tendo em vista que as lesões geraram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o réu deverá arcar com o pagamento de indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco) do último salário da autora, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria profissional, a partir da data da rescisão indireta do contrato de trabalho, em montante único, ante o requerido na inicial e o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE.". E, muito embora o pedido de fixação de deságio tenha integrado embargos declaratórios opostos pela parte reclamada em face de acórdão prolatado pelo E. Regional, não houve pronunciamento que fosse capaz de solucionar ou esclarecer a questão. O acórdão em referência se limitou no seguinte dizer: "Sem maiores digressões, saliento que o pleito de "aplicação de deságio sobre valor antecipado em caso de condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única" já foi analisado quando da redução do valor fixado na origem (de R$ 25.000,00 para R$15.000,00), que deverá ser pago em uma só parcela.". De tal modo, não houve modificação da sentença de mérito sobre tal ponto, o que poderia ou deveria ter sido arguido pela parte interessada por meio recursal cabível. Portanto, não havendo expressa determinação para aplicação de deságio na apuração do montante único da indenização por danos materiais, encontra-se equivocada a apuração realizada pelo perito, devendo haver a retificação. b) Juros compensatórios de 1% ao mês Aponta a exequente que o laudo do perito omitiu a incidência autônoma dos juros compensatórios de 1% ao mês, pro rata die, deferidos de forma expressa e cumulativa no julgado. Também com razão. O julgado estabeleceu expressamente a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês, pro rata die, a título de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil), contados a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento. Conforme expressamente assentado na r. sentença, os juros compensatórios não se confundem com os juros moratórios e não se incluem na Taxa SELIC. Portanto, o perito deverá proceder à retificação para inserir tais juros de forma cumulativa e autônoma, sob pena de violação à imutabilidade do título executivo. Ante o exposto, acolho as impugnações da exequente e determino o retorno imediato dos autos ao perito contábil, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda à retificação de seu laudo, a fim de: Excluir o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas da pensão vitalícia;Incluir de forma autônoma os juros compensatórios de 1% ao mês, pro rata die, a partir da distribuição da ação (25/04/2023) até o efetivo pagamento. Reapresentado o laudo pericial, dê-se nova vista às partes pelo prazo preclusivo de 8 (oito) dias. Destaco, por fim, estarem adequados os critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pelo perito a partir de 30/08/2024, em face da superveniência da Lei nº 14.905/2024, de aplicação cogente. INTIMEM-SE. BAURU/SP, 24 de agosto de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ABUJAMRA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011460-75.2025.5.15.0030 REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA CARMO RAMOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ABUJAMRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f2d1c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Analiso as impugnações apresentadas pela parte autora, ID. 2c577ed: a) Exclusão do deságio de 30% sobre as parcelas vincendas da pensão vitalícia Sustenta a exequente que o laudo do perito aplicou indevidamente um deságio de 30% sobre as parcelas vincendas da pensão vitalícia, uma vez que o título executivo deferiu o pagamento em parcela única sem mencionar qualquer fator de desconto. Com razão. A sentença determinou expressamente o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, mas, de fato, não fixou nenhum percentual de deságio, veja-se: "Quanto aos danos materiais, tendo em vista que as lesões geraram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o réu deverá arcar com o pagamento de indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco) do último salário da autora, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria profissional, a partir da data da rescisão indireta do contrato de trabalho, em montante único, ante o requerido na inicial e o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE.". E, muito embora o pedido de fixação de deságio tenha integrado embargos declaratórios opostos pela parte reclamada em face de acórdão prolatado pelo E. Regional, não houve pronunciamento que fosse capaz de solucionar ou esclarecer a questão. O acórdão em referência se limitou no seguinte dizer: "Sem maiores digressões, saliento que o pleito de "aplicação de deságio sobre valor antecipado em caso de condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única" já foi analisado quando da redução do valor fixado na origem (de R$ 25.000,00 para R$15.000,00), que deverá ser pago em uma só parcela.". De tal modo, não houve modificação da sentença de mérito sobre tal ponto, o que poderia ou deveria ter sido arguido pela parte interessada por meio recursal cabível. Portanto, não havendo expressa determinação para aplicação de deságio na apuração do montante único da indenização por danos materiais, encontra-se equivocada a apuração realizada pelo perito, devendo haver a retificação. b) Juros compensatórios de 1% ao mês Aponta a exequente que o laudo do perito omitiu a incidência autônoma dos juros compensatórios de 1% ao mês, pro rata die, deferidos de forma expressa e cumulativa no julgado. Também com razão. O julgado estabeleceu expressamente a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês, pro rata die, a título de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil), contados a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento. Conforme expressamente assentado na r. sentença, os juros compensatórios não se confundem com os juros moratórios e não se incluem na Taxa SELIC. Portanto, o perito deverá proceder à retificação para inserir tais juros de forma cumulativa e autônoma, sob pena de violação à imutabilidade do título executivo. Ante o exposto, acolho as impugnações da exequente e determino o retorno imediato dos autos ao perito contábil, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda à retificação de seu laudo, a fim de: Excluir o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas da pensão vitalícia;Incluir de forma autônoma os juros compensatórios de 1% ao mês, pro rata die, a partir da distribuição da ação (25/04/2023) até o efetivo pagamento. Reapresentado o laudo pericial, dê-se nova vista às partes pelo prazo preclusivo de 8 (oito) dias. Destaco, por fim, estarem adequados os critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pelo perito a partir de 30/08/2024, em face da superveniência da Lei nº 14.905/2024, de aplicação cogente. INTIMEM-SE. BAURU/SP, 24 de agosto de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA APARECIDA CARMO RAMOS